segunda-feira, 16 de setembro de 2024

QUANDO VOCÊ PODE DEVOLVER A COMPRA: VEJA 30 DIREITOS GARANTIDOS PELO CDC

Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078) completa 30 anos e prova a sua importância em meio a uma pandemia e à aceleração de um fenômeno impulsionado pela crise sanitária: a digitalização do consumo.
O CDC, criado em 1990, tem como objetivo primordial proteger o consumidor de abusos por parte de fabricantes e fornecedores de serviços. Isso porque ele é a parte mais vulnerável em razão de sua falta de conhecimento técnico sobre o serviço ou produto, bem como sua desvantagem econômica diante de grandes empresas. Portanto, é necessário buscar um equilíbrio dessas forças.
Ao longo desses 30 anos, uma das garantias mais básicas dos consumidores, que é o direito de proteção da vida, saúde e segurança, passou por uma atualização. Quando a legislação foi criada, seu artigo 6 assegurava o direito contra riscos no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Contudo, desde 2017, o código também prevê, em seu artigo 8, que os fornecedores devem higienizar os equipamentos e os utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços à disposição do consumidor. E também informar, de maneira ostensiva, sobre eventuais riscos de contaminação, o que é uma proteção especialmente importante na crise da Covid-19, observa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
A lei também tem um papel importante para proteger quem compra produtos e serviços no comércio eletrônico. Cancelar uma compra feita à distância só foi possível após a promulgação do código, observa Leandro Nava, advogado e professor de Direito do Consumidor. “Antes mesmo da existência massiva da internet, os consumidores já tinham o direito garantido de desistir da compra no prazo de sete dias quando compravam à distância.”
Na época, o artigo 49 foi criado por causa das vendas por telefone, mas ele acabou se aplicando também às vendas online, que, posteriormente, em 2012, ganhou uma legislação própria, explica a advogada Laís Silveira, do escritório FCQ.
Mais recentemente direitos de retificação de dados também avançaram e estão contemplados na atual Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e nos novos sistemas de cadastro positivo.
Veja abaixo 30 direitos, alguns bem conhecidos e outros nem tanto, conquistados pelo consumidor a partir da criação do CDC e compilados pelo Idec.

1. Direito de proteção da vida, saúde e segurança
O CDC garante, em seu artigo 6, o direito de proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Os fornecedores devem ser transparentes quanto a possíveis riscos que determinados produtos ou serviços podem oferecer à saúde ou segurança, devendo orientar adequadamente sobre a maneira segura de utilizá-los.
Desde 2017 o Código prevê no artigo 8 também que os fornecedores devem higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva, sobre eventuais riscos de contaminação.

2. Informação adequada e boa-fé
A informação clara sobre produtos e serviços, com dados corretos sobre quantidade, características, composição, qualidade, tributos e preço, bem como sobre riscos, estão garantidas ao consumidor pelo CDC no artigo 6.
Se essas informações disponíveis na hora da compra ou por contrato não for disponibilizada antes da contratação, ou se forem redigidas de forma que seja difícil compreendê-las, o fornecedor não poderá exigir que o consumidor cumpra tais cláusulas, devendo prevalecer a boa-fé, conforme determina o artigo 46 do Código.

3. Publicidade enganosa
O CDC também garante proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, como deixa claro o artigo 6, e chega a tipificá-la como crime no artigo 67. O artigo também inclui métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Ou seja, o que é prometido na publicidade deve ser cumprido e o consumidor tem o direito de cancelar a compra se isso não acontecer.

4. Publicidade abusiva
O código também veda a publicidade abusiva. Enquanto a propaganda enganosa é capaz de induzir o consumidor a erro, seja porque contém uma informação falsa ou porque omite um dado essencial sobre o produto ou serviço ofertado, a propaganda abusiva poderia ser chamada de politicamente incorreta, porque é potencialmente ofensiva a um grupo de pessoas ou à sociedade ou estimula comportamentos reprováveis. O artigo 37 dá exemplos de publicidades abusivas: transmitir mensagens discriminatórias, que estimula pessoas a adotar comportamentos perigosos, que desrespeita valores ambientais ou que se aproveita da ingenuidade das crianças.

5. Venda casada
As empresas não podem vender um produto ou serviço mediante a compra de outro. Chamada de venda casada, a prática é definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo, segundo os artigos 6 e 39 do CDC, e o artigo 36, §3º, IX e XVIII, da Lei nº 12.529/2011.
É o que acontece quando alguém se vê pressionado por um banco a contratar um cartão de crédito, um seguro ou título de capitalização para abrir uma conta corrente. Ou quando uma loja de móveis exige que uma pessoa pague pelo produto e também pela sua instalação, quando na verdade ela pretende apenas comprar o bem e instalar por conta própria.
Mas nem sempre a venda casada é tão explícita. Por exemplo: a proibição de entrar com alimentos em locais como cinema ou parques de diversão também configura uma venda casada, já que obriga-se o consumidor a comprar a comida vendida no local. Dessa forma, tal prática inibe o direito básico do consumidor à escolha livre do produto ou serviço que quer comprar ou contratar.

6. Compra fracionada
Ninguém é obrigado a levar um fardo de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.
O artigo considera abusivo condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço sem justa causa, a limites quantitativos.

7. Preços abusivos
Muitas vezes, o reajuste do preço de produtos e serviços é feito sem conhecimento do consumidor. Portanto, pode ser considerado abusivo. Os fornecedores podem estipular valores, de forma que abranjam todos os custos que tiveram. Contudo, o artigo 39 do CDC assegura que mesmo em um regime de liberdade de preços, não haja abusos excessivos.
Os valores cobrados devem ser justos, retratar a real necessidade do negócio e respeitar a boa-fé. Por isso, a empresa que aumentar o preço de produtos injustamente se aproveitando de situações de calamidade ou para auferir vantagem em momentos de grave crise social deve ser denunciada e penalizada pelas autoridades competentes como os Procons ou o Cade (órgão responsável pelas regras de concorrência).

8. Proteção contratual
Pelo artigo 46, o consumidor tem direito de exigir que lhes sejam apresentadas previamente todas as cláusulas e condições do contrato, que por sua vez devem ser redigidas de forma compreensível. Essas cláusulas serão sempre interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (artigo 47).
Mesmo depois de ter lido e assinado o contrato, os consumidores poderão exigir a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou mesmo sua revisão em decorrência de fatos posteriores que as tornem excessivamente prejudiciais, conforme permite o artigo 6. Nestes casos, por mais que estejam em contrato, as cláusulas podem ser modificadas por um juiz, ou até mesmo anuladas quando forem comprovadamente abusivas, com base no artigo 51.
O artigo 51 também proíbe prestadores de serviços de alterar sem o consentimento do consumidor as cláusulas do contrato. Dessa forma, estariam desrespeitando o princípio do equilíbrio na relação de consumo. Qualquer modificação deve ser discutida previamente, e cláusulas que autorizem a mudança são consideradas nulas pelo CDC.

9. Contrato de adesão
Elaborado pelo fornecedor de produtos ou serviços, nesse tipo de contrato o consumidor não pode discutir ou alterar o conteúdo das cláusulas. Cabe a ele aceitá-lo ou não.
Por isso, de acordo com o artigo 54 do CDC, os contratos de adesão devem ser redigido de forma clara, inclusive em letras grandes, para facilitar a compreensão. Além disso, as cláusulas que limitarem os direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque (de preferência em negrito). Se o consumidor encontrar uma cláusula abusiva depois de assinar o documento, pode questionar o fornecedor, solicitando revisão ou anulação, com base no artigo 51 do CDC.

10. Prometeu, tem que cumprir
O CDC protege o consumidor contra o descumprimento da oferta (quando o fornecedor não cumpre o que foi prometido ao consumidor – não entrega no prazo, as características do produto ou do serviço não correspondem ao que foi dito etc) em seu artigo 30, definindo que a empresa deve se comprometer com o que foi ofertado.
No caso em que a promessa não está descrita no contrato ou o documento prevê algo diferente do que foi dito na hora da venda, qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por meio de anúncios publicitários ou verbalmente pelo vendedor deve ser cumprida. E os artigos 34 e 48 do código explicam que os fornecedores estão vinculados a cumprir o que seus representantes ofereceram em qualquer tipo de documento, por mais informal que seja.

11. Direito de arrependimento
Com o intuito de proteger contra as compras por impulso e vendas agressivas, o CDC garante um direito de arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Segundo o artigo 49, o consumidor tem o prazo de sete dias para desistir do contrato a contar do momento da sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço.
Ao optar pelo direito de arrependimento, o fornecedor não poderá exigir o motivo da devolução, tampouco cobrar taxas nem reter qualquer valor eventualmente pago pelo consumidor. Da mesma forma, a empresa não poderá fazer com que a pessoa tenha o ônus de levar o produto para a devolução pelos Correios ou tenha qualquer custo com o frete.
Além disso, a loja também não poderá exigir que o produto esteja lacrado, já que para o consumidor exercer o direito de arrependimento é necessário o manuseio do produto, a fim de verificar o que adquiriu. Como muitas empresas dificultam o exercício desse direito, o consumidor deve anotar todas as tentativas de comunicação com o fornecedor, como dias e horários das ligações, assim como números dos protocolos de atendimento, de forma a assegurar que o prazo não expire.

12. Atraso na entrega
Se o produto não for entregue no prazo estipulado, o consumidor deve entrar em contato com a loja o quanto antes para comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.
Nesse caso, o consumidor pode exigir uma das três alternativas: o cumprimento forçado da entrega; outro produto equivalente; ou desistir da compra e pedir a restituição integral do dinheiro que já foi pago, incluindo o frete, além de eventuais perdas e danos decorrentes da demora.

13. Prazos para reclamação
Todo produto comercializado no Brasil tem garantia assegurada pelo artigo 26 do CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, que podem ser percebidos de imediato, valem por: 30 dias, quando se tratar de fornecimento de serviço e produtos não duráveis; e 90 dias, quando se tratar de fornecimento de serviço e produtos duráveis.
Em casos de vícios de fácil percepção a contagem do prazo começa a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Mas quando se tratar de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, inclusive depois de encerrada a garantia contratual.
Além disso, o prazo fica “congelado” quando o consumidor reclamar formalmente ao fornecedor de produtos e serviços, e enquanto não houver resposta negativa do fornecedor. Aconselha-se a comunicação por e-mail ou canais oficiais de atendimento ao consumidor que possibilitem a obtenção de protocolo de atendimento.
O prazo também fica congelado quando o Ministério Público houver instaurado inquérito civil, até seu encerramento.

14. Garantias
Há três modalidades de garantia: a legal, a contratual e a estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto.
Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto por livre e espontânea vontade. Ou seja, nem todo item tem esse tipo de garantia. Sua vigência começa a partir da  emissão da nota fiscal, com prazo e condições impostas pela empresa – normalmente estabelecida no “termo de garantia”.
O artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor aponta que a garantia contratual é complementar à legal. Desse modo, fique atento para os prazos da garantia contratual, pois para os produtos duráveis (eletroeletrônicos e etc.) geralmente é de 9 meses ou 1 ano. Se for de 9 meses, o consumidor terá 1 ano para acionar a garantia em caso de defeitos, pois é feita a soma da garantia contratual com a legal de 3 meses ou 90 dias.
Já a garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas, é contratada a parte. É uma espécie de seguro regulado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) e garantido por uma seguradora.

15. Prazo de prescrição para indenização de danos
Quando um consumidor não reclama de um produto com defeito no prazo determinado pelo CDC (30 dias para produtos não duráveis e 90 para duráveis), dizemos que o prazo caducou. Ou seja, o consumidor perdeu o direito de reclamar pelos vícios de um produto e de exigir o seu conserto, a restituição da quantia paga, a substituição por outro ou um abatimento no preço.
Já quando sofreu um prejuízo maior causado pelo defeito do produto, como danos à saúde ou a perda de outros bens, e por isso precisa ser indenizado, a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, a contar do momento em que a pessoa sabe que sofreu o dano e quem é o responsável pelo produto ou serviço defeituoso.

16. Troca de produtos
Se o produto estiver em perfeitas condições, o CDC não prevê obrigatoriedade de troca pelo fornecedor. No entanto, se o lojista garantir a troca na hora da compra deve manter e cumprir a promessa. Como a troca é uma decisão facultativa o vendedor pode limitar a troca a determinados produtos a um período específico.
Já se o produto vier com algum defeito, as regras são diferentes. A empresa é obrigada a reparar o defeito do produto. Entretanto, o fornecedor não precisa trocar o produto imediatamente – a não ser que seja um artigo considerado essencial. Fora dessa circunstância, deve obedecer o prazo de reparar o defeito, substituindo as peças viciadas, em até 30 dias a partir da reclamação.
Caso esse prazo não seja obedecido, de acordo com a determinação do parágrafo 1º do artigo 18, o consumidor tem o direito de escolher entre: substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou abatimento proporcional do preço.
Portanto, para evitar dores de cabeça no momento da compra, principalmente de presentes, questione sempre se o estabelecimento realiza a troca de produtos sem defeito, bem como se há algum prazo determinado pela loja para que a troca possa ser feita.

17. Abatimento de preço em produto com defeito
O consumidor que opta por ficar com o produto defeituoso pode receber um abatimento proporcional à falha. A escolha pode ser interessante quando a troca é inviável e, principalmente, se o problema não afetar o funcionamento do produto. Por exemplo: um arranhão no celular ou um amassado na máquina de lavar. Nesses casos, a forma de abatimento deve ser combinada entre o consumidor e o fornecedor.

18. Vício oculto
O vício oculto é um problema de funcionamento que não é resultado do desgaste natural pelo uso do produto. É um defeito “de fábrica” que só aparece depois de certo tempo de uso.
Nesse caso, segundo o artigo 26 do CDC, o período para o consumidor reclamar ao fornecedor só começa a contar quando ele percebe o defeito, e não a partir da data da compra, como fornecedores costumam argumentar.
Isso significa que mesmo que já tenha esgotado a garantia contratual – oferecida pelo fabricante, normalmente de um ano –, se o problema de funcionamento for decorrente de um vício oculto, o consumidor ainda tem direito ao reparo.

19. Responsabilidade objetiva e solidária
A responsabilidade objetiva determina que, independentemente de culpa, o fornecedor responsável deve compensar os prejuízos causados pelo produto ou serviço defeituoso. Conforme o artigo 14 do CDC a companhia aérea deve prestar assistência em caso de atraso de voo, mesmo que decorrente de fatores climáticos. Já o artigo 12 aponta que uma vítima de um dano causado por produto defeituoso deve ser indenizada pelo fabricante, sem precisar provar que ele teve culpa no problema.
Já a responsabilidade solidária, descrita no artigo 18, considera que, nos casos de vícios de produtos, ou seja, mal funcionamento, todos os fornecedores envolvidos na relação de consumo são responsáveis. Nesse sentido, o consumidor pode acionar o comerciante ou fabricante para que o bem seja consertado, substituído por um novo ou seja restituído o valor pago. Por exemplo: uma loja de revenda de carro responde pelo vício de qualidade de um veículo da mesma forma que o fabricante. Isso impede que uma empresa “empurre” o problema para outra.

20. Consumidor por equiparação
Quando um serviço ou produto apresenta um defeito e coloca em risco a segurança das pessoas, todas as vítimas têm direito à reparação, independentemente de terem pago ou utilizado esse produto ou serviço. Por exemplo, uma pessoa vai a uma festa em que há um buffet responsável pelas comidas e bebidas. No outro dia, ela e outros convidados estão com intoxicação alimentar devido ao que consumiram durante a festa. Embora não tenham contratado o serviço do buffet, todos os que se sentirem afetados podem exigir da empresa a reparação pelos danos sofridos – são os consumidores por equiparação, conceito previsto no artigo 17 do código.
Da mesma forma, a família de uma vítima atingida por uma aeronave em queda é equiparada a consumidores e pode exigir direitos de reparação de danos previstos no CDC, mesmo que não tenham utilizado o serviço da empresa.

21. Fornecimento de peças de reposição
O artigo 32 do CDC garante o fornecimento de peças de reposição de todos os produtos disponíveis no mercado enquanto eles forem fabricados ou importados, até mesmo após saírem de linha. A responsabilidade é do fabricante ou importador (no caso de não haver fabricante em território nacional), que devem oferecer peças originais e novas, segundo o artigo 21 do CDC.
Utilizar peças ou componentes de reposição usados, sem a autorização do consumidor, configura crime de consumo por parte do fornecedor (artigo 70). Ao consumidor é garantido o direito de solicitar a troca da peça.
Em casos que não se tratarem de vício do produto, mesmo que a lei não fixe prazo para a entrega da peça de reposição, o fabricante ou importador deve informar ao consumidor o tempo que ele terá de esperar. Segundo o CDC, quando um produto deixa de ser fabricado, as peças de reposição devem continuar a ser fornecidas por um “tempo razoável”, que, segundo o entendimento do Idec, configura ao menos o tempo médio de vida útil do produto.

22. Recall
O recall é um procedimento adotado quando produtos colocados no mercado oferecem risco à saúde e à segurança dos consumidores. O artigo 10 do CDC obriga o fornecedor (fabricante ou importador) a chamar a atenção da população para a periculosidade do produto e informar o que deve ser feito para que o defeito seja reparado gratuitamente, evitando, assim, possíveis acidentes de consumo.
O código prevê que o aviso seja feito por meio de anúncios publicitários na imprensa escrita, no rádio e na televisão. Além disso, a Portaria 618/2019 do Ministério da Justiça determina, detalhadamente, as regras básicas para o recall. Por exemplo, exige que o fornecedor entregue ao consumidor um certificado comprovando que ele participou do recall.

23. Cobrança ilegal e abusiva
O Código proíbe a realização da cobrança indevida, como a inclusão de pagamento por débito automático sem autorização do consumidor; cobranças por serviços não contratados na conta ou por dívida já paga. Se o fornecedor insistir nessa cobrança, mesmo já ciente que é indevida, e a pessoa cobrada se vê na necessidade de pagá-la para resolver o problema, poderá depois exigir o ressarcimento em dobro, como forma de compensar o prejuízo sofrido injustamente. É o que prevê o artigo 42 do CDC.
Além disso, o mesmo artigo também estabelece que na cobrança de dívidas o consumidor não pode ser exposto a ridículo, nem ser submetido a qualquer constrangimento. Todo credor tem o direito de cobrar uma dívida do seu devedor. Mas existem limites. É considerado abusivo, por exemplo, o envio do nome do consumidor para bancos de proteção de crédito sem o aviso prévio, ou ainda a cobrança em seu local de trabalho, de modo que colegas tenham conhecimento da dívida. Ambos os exemplos geram ao consumidor o direito de reclamar indenização por danos morais e/ou materiais.

24. Dinheiro de volta em dobro
O artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor que sofrer uma cobrança indevida tem direito a receber de volta o valor pago a mais em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais. A exceção é se o engano for justificável. Nesse caso a devolução do valor poderá ser simples (não em dobro).
Em regra, os erros de cobrança não são justificáveis, sejam eles decorrentes de lançamentos equivocados no sistema, problemas no software etc.
Para o Idec, o consumidor tem direito de receber o dinheiro de volta em dobro independentemente de comprovação da má-fé ou culpa do fornecedor. De toda forma, para uma eventual ação judicial de restituição em dobro, é importante a vítima guardar provas de que antes de pagar o valor indevido tentou alertar ao fornecedor que a cobrança era equivocada ou que a dívida já havia sido quitada.

25. Danos materiais e danos morais
Quando prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado. Os danos materiais dizem respeito a prejuízos vinculados ao patrimônio (bens, valores etc.). Já os danos morais são aqueles que atentam contra a honra, a integridade psíquica e moral; o direito à vida, à liberdade ou à privacidade etc.
Se a bagagem for extraviada no aeroporto, por exemplo, o passageiro pode pedir indenização por danos materiais, para reparar o prejuízo com os objetos que perdeu. Já os danos morais podem ocorrer se o consumidor tiver seu nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes, desde que não haja negativação anterior justificada. Em algumas situações, pode haver dano moral e material ao mesmo tempo. Por exemplo, quando um erro médico causa problemas físicos e psicológicos ao paciente. O CDC trata de danos materiais e morais em diversos trechos, entre eles nos artigos 6 e 12.

26. Retificação de bancos de dados
Os bancos de dados e cadastros de consumidores são regulamentados pelo CDC.
Os bancos de dados reúnem informações sobre a situação financeira do consumidor e são usados pelos fornecedores para celebrar ou não um contrato. Os mais comuns são os bancos de proteção ao crédito, como os da SPC e da Serasa. Já os cadastros de consumidores são arquivos com hábitos de consumo que as empresas usam com fins mercadológicos.
De acordo com o artigo 43 do CDC, o consumidor tem o direito de acessar essas informações, assim como de saber a fonte de onde elas provêm. E esses dados precisam ser claros, objetivos e verdadeiros.
Caso o consumidor encontre algum erro nos dados armazenados, ele pode exigir a correção imediata e gratuita, conforme estabelece o parágrafo 3°. A retificação deve ser feita em cinco dias úteis e comunicada dentro desse prazo.

27. Acesso à Justiça como prevenção
O artigo 6 do CDC também garante ao consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Dessa forma, é permitido recorrer à Justiça mesmo antes da ocorrência do dano, como forma preventiva.

28. Facilitação da defesa
O artigo 6 do CDC permite ao juiz exigir que o réu prove que os argumentos usados contra ele pelo autor da ação não são verdadeiros. Ou seja, as alegações e provas entregues pelo consumidor são presumidas verdadeiras, sendo dever do fornecedor provar o contrário.
Por ser um direito básico do consumidor, o juiz pode aplicar esse recurso sempre que estiver convencido de que as alegações do autor da ação são verossímeis ou se considerar que será difícil para ele provar que está certo, seja por questões econômicas (se for lhe custar caro demais), técnicas (se a empresa tiver experiência sobre determinado assunto relacionado ao produto que comercializa) ou informacionais (se o fornecedor tiver informações exclusivas que podem contribuir com o julgamento da causa).

29. Garantias para ações coletivas
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 81, que os processos judiciais podem ser individuais ou coletivos.
O artigo 82 elenca os agentes que podem defender os cidadãos coletivamente, dentre eles as associações de defesa do consumidor, como o Idec. A vantagem da ação coletiva para o Judiciário é que ela inibe grande quantidade de ações com o mesmo pedido.
Depois de a ação ser confirmada em todas as instâncias, os consumidores que tiverem se habilitado na fase de execução do processo – de acordo com o artigo 97 do CDC – serão beneficiados (mesmo os que não entraram com ação individual).

30. Multas contra empresas
De acordo com o artigo 57 do CDC, o valor de uma multa aplicada a uma empresa pelo Procon ou outro órgão de defesa do consumidor – que varia de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor – deve ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos se ele for devido à União. Nos demais casos, deve ser depositado em fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor.
Depois de repassado ao respectivo fundo, o montante só poderá ser usado pelas autoridades responsáveis por esses fundos, como os Procons, em projetos aprovados por seus conselhos gestores e ligados à defesa do consumidor. A mesma destinação é dada a indenizações pagas por conta de danos morais coletivos causados por fornecedores processados em ações civis públicas.
Por Marília Almeida
Fonte Exame Online

VOCÊ SABE AS REGRAS DE ETIQUETA PARA ESCREVER RECOMENDAÇÕES NO LINKEDIN?

Tomar a iniciativa para escrever recomendações para sua rede de contatos pode ser um bom hábito - mas o que vale escrever no LinkedIn?

Quem já recebeu uma recomendação inesperada no LinkedIn sabe como é bom ter seu trabalho reconhecido e elogiado na rede. Já pensou em retribuir e começar a escrever recomendações para sua rede de contatos?
Mas calma, não é para sair distribuindo elogios para qualquer um. Ou pior, apenas copiar e colar o mesmo texto genérico para quem você acha interessante.
De acordo com Natália Rocha, gerente para as soluções de marketing do LinkedIn na América Latina, as recomendações que aparecem no perfil da rede são como a nova carta de referência.
O recurso facilita e torna recíproco o hábito de oferecer uma validação da experiência e confiança no trabalho do outro. Além de recomendar competências, o breve texto enriquece o perfil e pode ajudar recrutadores na procura por candidatos.
A gerente do LinkedIn conta que a recomendação ideal é curta e objetiva. Também deve ser focada na relação profissional que teve com aquela pessoa.
“O principal é colocar como foi trabalhar com a pessoa, falando de seus talentos técnicos e interpessoais. Cabe usar adjetivos que ilustrem quem é aquele profissional”, fala Rocha.
Assim, é importante escrever recomendações para aqueles com quem você já teve uma relação profissional.
A gerente diz que não há regras para a recomendações, mas dá dicas do que evitar. Por exemplo, não é o momento de fazer uma crítica ou descrever pontos fracos. Não é um espaço para um feedback construtivo. “Ninguém é perfeito, mas é melhor evitar escrever algo que a pessoa tem dificuldade ou deve melhorar”, diz ela.
A recomendação deve ser sincera, por isso, não é bom escrever e exigir que o outro faça o mesmo. “O recurso não é uma moeda de troca”, alerta Natália.
O problema não é pedir por uma recomendação, o que a gerente considera positivo, principalmente se o profissional procurar por mentores e lideranças que considerou positivas em sua carreira. A questão é não colocar essa obrigação para um contato na rede.
Por último, Natália dá um conselho de curadoria: cada um pode escolher o que quer ou não apresentar no seu perfil da rede. “Ninguém precisa aceitar todas as recomendações, você pode aceitar apenas as que façam sentido para seu perfil”, diz.
Por Luísa Granato
Fonte Exame Online

terça-feira, 10 de setembro de 2024

12 PALAVRAS E EXPRESSÕES PARA RISCAR AGORA DO SEU CURRÍCULO

Substituir palavras muito utilizadas, acrescentar experiências concretas e buscar detalhes da carreira são alguns pontos que podem valorizar o documento

Currículo: palavras e expressões que são muito comuns podem diminuir as chances de contratação

Elaborar um currículo está longe de ser uma tarefa fácil. Em meio a tantas dúvidas, selecionar quais informações merecem mais ou menos destaque é o grande desafio de qualquer profissional.
Mesmo para aqueles que possuem uma grande experiência no mercado e uma carreira invejável, algumas palavras e expressões que são muito comuns em currículos podem diminuir as chances de uma contratação.
Pensando nisso, substituir palavras muito utilizadas, acrescentar fatos e dados concretos e buscar detalhes da carreira são alguns dos pontos positivos que os contratantes levam em consideração.
Com a ajuda de especialistas, Exame.com elaborou uma lista com algumas palavras e expressões que você deveria retirar, ou pelo menos substituir, do seu currículo para deixá-lo mais atraente. Confira:

Liderança
De acordo com o LinkedIn, “liderança” aparece como a palavra mais utilizada nos perfis dos usuários dessa plataforma. Mesmo sendo popular, a simples indicação dessa competência não acrescenta nada para o currículo.
Segundo o gerente de vendas da empresa de recrutamentos Michael Page, João Paulo Klüppel, o melhor a se fazer nesse caso é contar experiências já vividas em outros ambientes de trabalho que comprovem essa habilidade. “Sempre indicamos que não há necessidade de expor suas qualidades de maneira vaga, um bom currículo é aquele cujas competências aparecem ligadas às experiências”.

Pontual
A exemplo do termo liderança, colocar apenas a palavra “pontual” como uma qualidade não melhora seu histórico profissional. No mercado, espera-se que todo colaborador seja pontual e isso não o faz um melhor empregado.

Bom comunicador
Utilizar a expressão “bom comunicador” em um currículo pode não dizer muita coisa sobre a pessoa, já que qualquer característica de comportamento vai ser observada posteriormente em uma entrevista presencial.
Para a especialista em RH do site Vagas.com, Patrícia Sampaio, os adjetivos são dispensáveis no currículo. “O entrevistador vai chegar às conclusões sobre as qualidades do candidato sozinho. A dica nesse caso é sempre colocar algum exemplo prático que ajude a entender por que a pessoa se classifica dessa maneira”.

“Altamente qualificado”
No mesmo raciocínio sobre a expressão “bom comunicador”, ser “altamente qualificado” também diz pouco sobre o candidato. Para Klüppel, o profissional deve lembrar que o currículo é apenas um documento – de papel ou digital – e que não reflete competências. “Todas as características são competências que só são avaliadas ao vivo, e não no currículo”.

Ambicioso
O gerente de vendas da Michael Page afirma que é sempre bom evitar dar destaque a interesses pessoais e características de personalidade no currículo. Muitas vezes elas não ajudam a refletir o real profissional por trás disso.

Trabalho em equipe
A expressão “trabalho em equipe” também  deve ser substituída por resultados atingidos em grupo, recomendam os especialistas. “Apenas dizer que trabalha bem em equipe é muito vago. O ideal é apostar em exemplos práticos de resultados alcançados em equipe em outras experiências”, completa Klüppel.

Inovador
Outro adjetivo desnecessário. A inovação é uma qualidade que o candidato dificilmente conseguirá destacar num currículo sem  exemplos. Patrícia Sampaio ressalta que as seleções hoje em dia são direcionadas e que é a riqueza de detalhes concretos que faz a diferença na hora da escolha do melhor perfil.

Honesto
João Paulo Klüppel afirma que, nas empresas hoje, parte-se do pressuposto de que todos os seus colaboradores são honestos e éticos. “O mercado de trabalho tem esse tipo de valor enraizado. As organizações trazem isso dentro da sua cultura”. Colocar essa característica entre suas habilidades não vai diferenciar o profissional dos seus concorrentes.

“Meu objetivo é…”
O gerente de vendas da Michael Page afirma que a maneira como o candidato se descreve, tanto no objetivo como nas responsabilidades, pode ajudar a definir uma vaga. Para ele, o ideal é evitar o excesso de criatividade no currículo, com informações que não sejam pertinentes e expressões que não trazem informação alguma. “A questão ortográfica também é essencial. É sempre bom fazer uma revisão”.

Siglas
Em algumas carreiras, o uso de siglas e nomenclaturas próprias é muito comum. Porém, o profissional deve lembrar que muitas vezes a pessoa que lê os currículos pode não estar familiarizada com certas abreviações, o que pode prejudicar  o entendimento. “O gestor de RH, por exemplo, dificilmente dominará expressões específicas de determinadas áreas. É importante colocar as informações por extenso antes de utilizar as siglas”, afirma Klüppel.

Responsável por
Objetividade ao detalhar as funções anteriores conta pontos positivos e expressões como “responsável por” podem tirar o enfoque do que interessa. “O mais importante aqui é a informação que vem depois, nesse caso é melhor optar por colocar direto a função”, diz Patrícia. Mantenha apenas informações verdadeiras sobre sua carreira, sem dados falsos ou que maquiam as suas reais atividades, recomenda a especialista do Vagas.com.
Para João Paulo Klüppel, é necessário atenção na hora de descrever  responsabilidades em experiências anteriores. “Nossas funções nunca são iguais nos diferentes empregos. É importante destacar essas diferenças, evitar que as informações se repitam, para não empobrecer o currículo, e ajudar o recrutador a compreender a evolução profissional da pessoa”.

Pronomes pessoais como eu, meu, nosso
Currículos agrupam informações de uma mesma pessoa. O uso de pronomes pessoais é dispensável já que os dados falam de um mesmo profissional. “A forma mais direta sem pronomes pode tornar as informações mais claras, já que o currículo pressupõe contar a história da própria pessoa”, diz Patricia Sampaio.

Excesso de palavras
Um dos erros mais comuns  é pecar pelo excesso de palavras ao descrever a trajetória. O hábito, muito comum entre os jovens em início de carreira, traz uma falsa sensação de ter mais experiências profissionais. “Um bom currículo é aquele que traz todas as passagens de forma sucinta ou aquele que destaca os pontos altos das últimas passagens do profissional”, afirma Klüppel.
O gerente de vendas da Michael Page afirma que, no caso dos mais jovens, os recrutadores não levam tanto em consideração a quantidade de experiências que ele possui, mas sim o potencial que carrega consigo. “É natural que o currículo de um jovem que está entrando no mercado seja completamente diferente daquele de uma pessoa experiente. A dica para suprir essa falta de dados é colocar algumas experiências da faculdade, algum curso e/ou trabalho voluntário relevantes para conseguir a vaga, sempre de forma sucinta”.

Por Fernando Pivetti
Fonte Exame.com

ATENÇÃO

segunda-feira, 9 de setembro de 2024

O LADRÃO MORA AO LADO - SAIBA O QUE FAZER EM CASOS DE FURTO NO CONDOMÍNIO


Quem mora em prédio tem a sensação de estar mais protegido de roubos do que aqueles que moram em casas. No entanto, com um grande número de pessoas vivendo em um mesmo local, não são raros os casos de furtos, especialmente em áreas comuns do condomínio, como garagem e playground. Ou seja, o inimigo pode morar no apartamento ao lado.
Um morador de um grande condomínio passou por esta experiência. Ele pôs sua bicicleta na vaga de garagem e, quando chegou no dia seguinte, a magrela não estava mais lá. Pediu ajuda do síndico, solicitou as imagens das câmeras, mas não foi atendido. Agora, está processando o condomínio.
— É um absurdo não nos sentirmos seguros nem na nossa própria casa. Temos o serviço de segurança para não deixar nenhum estranho entrar no condomínio, mas dentro do próprio prédio temos casos de furto — reclama ele, que prefere não se identificar.
Segundo o advogado especializado em direito imobiliário Sérgio Sender, o condomínio é responsável pelos furtos somente se estiver expressamente determinado em sua convenção ou regulamento interno.
— No entanto, a grande maioria das convenções condominiais contém cláusula de não indenizar — explica.
Ao se ver diante de um caso destes, o síndico deve analisar a convenção do condomínio e o regulamento interno, para verificar se este prevê a responsabilidade em caso de furto ocorrido em área comum. E, se o condomínio tiver câmeras de circuito interno, o advogado sugere verificar as imagens para tentar identificar o culpado.
— O papel do síndico é apenas fazer valer o que está escrito na convenção. Em caso da omissão, cabe convocar uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) com fim específico, para deliberar o tema — lembra a diretora da Precisão Administradora, Sonia Chalfin.
Já a vítima deve tentar a solução internamente, registrando a reclamação em livro próprio do condomínio, onde deve inclusive solicitar que o síndico verifique as câmeras de segurança.
— A solução amigável interna é sempre o melhor remédio. Caso não seja atendido, aí sim deve ingressar com uma ação indenizatória na Justiça— explica Sender.
Caso o condômino encontre dificuldades para resgastar as imagens gravadas, então deverá procurar as autoridades policiais, lembra Sonia Chalfin:
— Fica a critério dos moradores e vizinhos a maneira como tomarão as providências nessa abordagem. Mas é preciso lembrar que a interação e um convívio amistoso entre os condôminos são essenciais. As tentativas amigáveis de solução dos conflitos devem estar bem documentadas, sob pena de caracterizar uma violação do condomínio.

DICAS:
NA SUA CASA - Os moradores devem cuidar dos seus pertences. Não devem deixar objetos em sua vaga de garagem acreditando que ninguém irá mexer. Cuidado com materiais de construção, capacetes e bicicletas: estes devem ficar nos apartamentos.

REGRAS - Se o prédio contratou uma empresa de vigilância específica contra furtos, o condômino furtado passa a ter grandes chances de ser reembolsado pelo condomínio, já que há uma despesa para este fim.

É LEI - Furto é crime. A vítima pode procurar a polícia para instauração de inquérito policial e de processo criminal contra o autor.
Por Ana Carolina Diniz
Fonte Extra – O Globo Online

sábado, 7 de setembro de 2024

OS GATOS E AS NOITES DE CANTORIA NA PRIMAVERA

Com a proximidade da primavera, muitos donos de gatos não castrados começam a se preocupar com o cio das gatas... e com as noites que estão por vir

Que os gatos têm suas particularidades, todo mundo já sabe, e não poderia ser diferente no quesito reprodução. Com a proximidade da primavera, muitos donos de gatos não castrados começam a se preocupar com as noites que estão por vir. A fase de reprodução está muito relacionada com a duração da iluminação, ou seja, com o aumento das horas de claridade durante o dia. O cio das gatas não tem período determinado. Em locais com clima definido como o temperado, os acasalamentos são mais frequentes na primavera.
No Brasil existe uma grande variação, dependendo da região. No Norte e Nordeste, as gatas podem ciclar o ano todo, assim como as que vivem em apartamento, pois se a fêmea não é fecundada, ela pode começar um novo período de cio em seguida do outro. Na época da reprodução, as gatas emitem um som característico e de grande alcance, que lembra o choro de uma criança, para alertar os machos da vizinhança. Diferentemente da cadela, a gata não tem sangramento, e o dono percebe apenas a mudança de comportamento. Elas começam a miar mais e a esfregar-se no chão, nos móveis e nas pessoas. Ao perceber uma fêmea no cio, os machos se tornam inquietos, ariscos e agressivos. O cio é o período onde a fêmea aceita a cobertura do macho, ele ocorre pela primeira vez entre 5 e 11 meses de idade, na maioria das raças. Fora do cio a fêmea não aceita a corte do macho. Um ferormônio (substância de atração sexual) é eliminado junto a urina das gatas nessa fase para atrair os pretendentes.
O cio pode durar de 4 a 7 dias, porém algumas gatas podem permanecer no cio por mais tempo. O intervalo entre cios pode ocorrer a cada 3 meses, ou durar toda a primavera e verão. Para evitar um aumento considerável da família de felinos, pois em uma única gestação a fêmea pode ter de 2 a 8 gatinhos e pode ter varias gestações em um ano, não permita que ela tenha contato com machos durante todo o cio, o que é bastante difícil. O uso de anticoncepcionais é totalmente contraindicado, devido aos inúmeros efeitos colaterais, que põe em risco a vida do animal. E como não existe menopausa nos pets, as gatas têm cio até o final da vida. 
Por isso a castração é a melhor opção para quem não quer que seu animal tenha crias e para evitar o incômodo do barulho que os gatos fazem durante o período fértil, para evitar a fuga e o desaparecimento de fêmeas e machos, além de prevenir doenças importantes como o câncer de mama e piometra nas gatas e câncer de próstata e testículo em gatos. Os benefícios são maiores se a castração ocorrer antes da puberdade. Animais castrados também são mais calmos e caseiros, comportamentos que auxiliam na prevenção de doenças infecciosas, como a aids felina e o vírus da leucemia felina, doenças graves que não têm cura e comprometem a imunidade do animal, reduzindo o tempo de vida. E o relacionamento com os vizinhos, principalmente com os que não compartilham de sua paixão pelos animais, disfruta de maior tolerância quando convivem com animais castrados.
Por Fernanda Fragata
Fonte Época Online

TUDO É ENERGIA

DIA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL

sexta-feira, 6 de setembro de 2024

CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O LINFOMA – ISSO TAMBÉM VALE PARA O SEU PET

Diagnóstico precoce aumenta muito as chances de cura desta doença, um dos tumores mais frequentes em cães e gatos

Setembro é o mês de conscientização contra o linfoma, uma doença que vem crescendo bastante nos últimos 30 anos em pessoas e que também assombra cães e gatos.
O linfoma atinge tecidos hematopoiéticos sólidos, como os linfonodos, o fígado e o intestino, e é um dos tumores mais frequentes em cães e gatos. É um câncer que tem origem no sistema linfático, mais precisamente linfonodos ou gânglios, que estão distribuídos por todo o corpo e são responsáveis pela produção de anticorpos.
O dia 15 de setembro é o Dia Mundial da Conscientização sobre Linfomas. O objetivo é lembrar a todos sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento contra esta doença que pode matar. O principal sinal é o aumento dos gânglios. Estes gânglios podem aparecer no pescoço, nas pernas, nas axilas, na virilha, no abdômen e no tórax.
Falta de apetite, apatia e cansaço podem estar presentes desde o inicio do quadro. Exames de sangue para avaliar a parte hematológica e bioquímica, além de exames de imagem como raio-x de tórax e ultrassom abdominal são importantes para uma triagem do caso. Exames mais específicos, como a citologia aspirativa ou a biopsia dos linfonodos, são fundamentais para o direcionamento diagnóstico e determinação da terapia.
O diagnóstico precoce auxilia muito no tratamento aumentando a sobrevida e a qualidade de vida das pessoas ou do animal. O tratamento é feito com quimioterapia para controle da doença. A detecção precoce aumenta muito as chances de cura. Por isso fique atento ao acariciar seu pet. Apalpe todo o corpo e a qualquer sinal de incômodo, presença de nódulo, formação ou aumento de volume, consulte o veterinário.
Por Fernanda Fragata
Fonte Exame.com

quinta-feira, 5 de setembro de 2024

5 DICAS PRÁTICAS PARA REDIGIR UM BOM CONTRATO


Mais do que manifestações de vontades, o contrato talvez seja o negócio jurídico mais praticado atualmente. Desde a assinatura de uma folha de papel até a aceitação de termos e condições gerais de uso em aplicativos, estamos, constantemente, expostos a cláusulas que criam, modificam ou extinguem direitos e obrigações.
Além dos requisitos legais que devem estar presentes, a confecção de um bom contrato se dá pela observância de vários detalhes. Elementos que facilitam sua compreensão e até anteveem a solução de conflitos.
Pensando na dificuldade que temos de encontrar informações específicas sobre este assunto, separamos 5 dicas práticas que o ajudarão a escrever um bom contrato.

1 - Redação simples e direta
Adotar uma linguagem simples e direta - ao contrário do que algumas pessoas imaginam - não significa falta de conhecimento. Pelo contrário. Usar palavras de fácil compreensão e frases reduzidas, valorizam e trazem mais credibilidade para as cláusulas contratuais.
No entanto, quando a situação assim o exigir, mesmo que dificulte um pouco o entendimento, termos técnicos deverão ser mantidos quando essenciais à finalidade do contrato.
Neste caso, pode-se optar por adicionar dispositivos com o conceito e a definição de determinada palavra ou expressão (ex. alvenaria estrutural). Detalhe que enriquecerá o contrato e conduzirá sua interpretação, prevenindo futuros desentendimentos.

2 – Tratamento igualitário
Uma dica que vale para qualquer acordo é tratar as partes como máximo de igualdade. Mesmo porque, quando decidimos assinar um contrato, nunca estamos em uma situação confortável, pois sempre paira alguma desconfiança sobre o seu cumprimento.
Assim, deve-se evitar cláusulas que coloquem apenas um dos lados em vantagem excessiva, tais como: aumentem ou restrinjam muito a responsabilidade, estabeleçam prazos longos ou curtos demais, prevejam garantias bastante custosas ou com pouca utilidade prática.

3 - Tudo deve estar escrito no contrato
Por mais que possa parecer irrelevante, descrever detalhadamente o objeto do contrato, pode evitar futuros problemas. Pois o que fora nele escrito servirá como instrução para sanar eventuais dúvidas sobre o negócio.
Desta forma, não tenha medo ou vergonha de exigir que todas as condições de entrega, prestação ou execução estejam presentes em suas cláusulas. Informações sobre quantidade, quantidade, cores, modelos, formas, dimensões, pesos, são alguns exemplos do que pode ser colocado.

4 - Prazos e responsabilidades devem estar bem discriminados
Tão importante quanto descrever detalhadamente o seu objeto é a estipulação de prazos e a delimitação de responsabilidade dos contratantes. As quais, quando não contrariarem a lei, poderão ser livremente preestabelecidas entre as partes.
Quando começa ou termina; prazo contados em dias úteis ou corridos; prorrogação ou antecipação do pagamento/entrega quando o vencimento ocorrer no feriado; quanto tempo leva para o contrato ser extinto após a cessação do pagamento. São alguns exemplos da estipulação de prazos.
Por outro lado, dependendo do negócio praticado, podem ser delimitadas algumas responsabilidades, tais como: garantia contratual; forma como se dará a devolução de bens; obrigações quanto ao reparo; indenizações suplementares; retenção de valores; indenizações por despensas com honorários advocatícios.

5 - Assinatura de duas testemunhas
Finalmente, nossa última dica não trata de como o contrato pode ser melhor redigido, mas sim sobre um elemento que poderá ajudá-lo na execução quando houver o seu descumprimento.
A assinatura de duas testemunhas possibilita que o contrato seja prontamente executado na justiça. Ou seja, ao contrário de uma ação judicial comum, na ação de execução de quantia certa o devedor será notificado (citado) para pagar em 3 dias. E caso não quite a dívida, seus bens poderão ser penhorados e vendidos para horar sua obrigação.

Considerações finais
Mesmo tomando todo o cuidado para redigir um contrato primoroso, sabemos que sua assinatura não garante o seu cumprimento. A confiança é o elemento chave para o sucesso de qualquer negócio!

Referencias
Lei 10.406/02 (Código Civil) Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil) (art. 829)

Por Lucas Wlassak
Fonte JusBrasil Notícias

COMPREENDA A “CURVA DO ESQUECIMENTO”


Descoberta em 1885 pelo filósofo alemão Hermann Ebbinghaus, a curva do esquecimento mostra o quanto de informações nosso cérebro é capaz de reter com o passar do tempo, após uma sessão de estudo com uma hora de duração.
Ao analisar a imagem acima, percebe-se que a curva vai caindo com o passar do tempo e que na primeira vez que você tem contato com algum conteúdo, sua retenção chega a atingir 75%, mesmo que por um curto período de tempo.
No dia seguinte, caso não tenha contato novamente com essas informações, você recordará de aproximadamente 50% do que aprendeu e assim se sucede até que você recorde muito pouco – ou quase nada – daquilo que foi estudado.
Nota-se que nos primeiros dias a curva é mais acentuada e, portanto, em regra, esquece-se mais nas primeiras horas do que ao longo de 30 dias.
Por essa razão, Ebbinghaus chegou a conclusão de que suas chances de retenção do conteúdo são de até 80% superiores se você tiver contato novamente com o conteúdo dentro de 24h.
E quanto mais você repetir esta prática, mais “consciente” seu cérebro ficará em relação a importância desta informação, diminuindo as chances de que sua memória julgue necessário descartá-la.
Para aumentar sua eficiência ao estudar, revise o material mais próximo do dia que você teve contato com ele, ao invés de deixar para a véspera da prova.

Fonte Prova da Ordem

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quarta-feira, 4 de setembro de 2024

ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS


Os peixes, tartarugas de aquários, gatos e determinadas raças de cães são mais adaptáveis a esse ambiente, pois, se tomados os devidos cuidados, não prejudicam a ordem condominial, a saúde, a segurança e o sossego dos vizinhos.
Para quem deseja transformar o lar em um ambiente mais alegre, nada melhor do que adotar um bichinho de estimação. Entretanto, os condomínios estabelecem algumas regras que devem ser obedecidas para manter a boa convivência. Para esse ambiente, por exemplo, há espécies que são mais recomendadas devido ao seu tamanho ou até a característica comportamental.
Os peixes, tartarugas de aquários, gatos e determinadas raças de cães são mais adaptáveis a esse ambiente, pois, se tomados os devidos cuidados, não prejudicam a ordem condominial, a saúde, a segurança e o sossego dos vizinhos.
O importante é lembrar que nem todos gostam de animais e, mesmo aqueles que têm certa afinidade, podem se incomodar com o mau comportamento dos bichos, em especial, com os latidos. Existem alternativas que ajudam a prevenir desentendimentos entre os moradores. Entre elas, está o investimento na educação. A advogada e sócia da empresa de, de Florianópolis, Planejamento e Assessoria de Condomínios (Plac) Dirlei Magro, cita a experiência que viveu no Condomínio Residencial Presidente Washington Luiz, em que reside em Florianópolis.
O síndico, com o consentimento dos condôminos, levou um especialista para orientar os donos sobre como educar os seus animais de estimação. “Pagamos um adestrador, que nos fez um bom preço para uma aula coletiva. Ele ensinou a todos os condôminos as maneiras para disciplinar o bichinho de acordo com as regras do condomínio”, conta.
Cada condomínio cria as próprias normas de convivência e, por elas, o síndico norteia suas ações. Dentre as regras mais comuns estão: carregar o animal no colo em áreas comuns, utilizar o elevador de serviço para circular com os bichos de estimação, manter o ambiente limpo, higienizando o local quando o cachorro fizer cocô ou xixi. Alguns condomínios também restringem a presença de determinadas espécies para evitar bichos como “cobras”, por exemplo, que podem provocar pânico, mesmo que não sejam nocivas.
O fato é que, legalmente, não existe impedimento ao morador de manter um animal de estimação no condomínio, porém há restrições. De acordo com o advogado Luiz Fernando Ozawa, especialista na área condominial em Balneário Camboriú, problemas acontecem porque, muitas vezes, ocorrem abusos desse direito. “O condômino é responsável pelos atos de seu animal de estimação, e quanto a isso não há discussão. Caso o condomínio detecte que o direito individual de propriedade do condômino esteja interferindo em igual direito de outro, é necessário que o condomínio intervenha”, diz.
O advogado Ozawa recomenda, ainda, que o síndico tenha sensibilidade em direcionar a conciliação por meio do diálogo, antes mesmo de advertências e multas, caso sejam previstas nas normas internas. “Existem amantes incondicionais de animais e também pessoas que não os toleram, cada um com suas razões. Assim, um ato da natureza básica do animal já poderá desencadear um conflito. O segredo é a conversa franca, caso contrário, o assunto cairá sobre os ombros da Justiça”, orienta.
Os animais são dependentes do dono tais como as crianças. Dessa forma, não podem ficar sozinhos por longo período nos apartamentos. Existem casos em que o dono do cão, ou gato, viaja e deixa o animal sem os cuidados essenciais como alimentação diária, água e companhia, criando, consequentemente, situações desagradáveis para os vizinhos.
As reações instintivas de latir, miar, entre outras maneiras que o animal encontra para chamar atenção, podem causar problemas para o síndico. Em casos de emergência, de acordo com o advogado, não é recomendado que o síndico aja sozinho. “O síndico deve acionar a polícia. É desaconselhável que ele entre no imóvel sem autorização do proprietário ou inquilino”.
Ozawa acrescenta que, apenas em casos extremos, e por hipotética omissão dos donos dos animais e também da polícia, o síndico, por intermédio de um chaveiro, pode abrir e fechar o imóvel sem danos, acompanhado de pelo menos dois condôminos que possam testemunhar o ato, para resolver o problema emergencial. “O condomínio deverá documentar toda a ação, preventivamente, com o máximo de registros possíveis, como testemunhas, fotos, boletins de ocorrência e atas de reuniões. As despesas extraordinárias com toda a diligência não devem ser rateadas, e sim debitadas exclusivamente na conta da unidade privada do dono do animal”, salienta.
Segundo o advogado Ozawa, na ocorrência de maus tratos, o síndico e qualquer outro morador podem denunciar maus tratos. Em casos de flagrante ou desconfiança por parte dos condôminos, deve-se acionar a polícia. “Condutas criminosas não podem passar em vão, e ninguém que se considere cidadão pode ser omisso da realidade e de sua participação social. Silenciar frente a maus tratos é ser conivente com eles”, alerta.
No ranking dos animais de estimação mais presentes em condomínios, o cachorro ocupa a primeira colocação. Todavia é preciso ter cuidado, pois nem toda raça se adapta à vida em apartamento. Muitos sofrem devido ao pouco espaço. “Existem cães que possuem a necessidade biológica natural de correr quilômetros por dia ou ainda aqueles que são extremamente agitados. Raças com essas características provavelmente vão sofrer se criados em apartamento.
Eles precisariam passear de seis a sete vezes por dia”, explica o educador canino de Florianópolis, André Luiz de Almeida. Os cachorros de pequeno porte são os mais indicados para viver em condomínio. Entretanto, o melhor é consultar um especialista de raças, pois, mesmo pequeno, o cão pode ter a tendência de latir por qualquer motivo.
“O Yorkshire, o Poodle e o Shih tzu, por exemplo, são pets pequenos e costumam ser silenciosos, mas todos eles são raças de companhia, altamente dependentes do dono. Se ficarem sozinhos por longo período, eles podem sofrer distúrbios comportamentais e podem passar a latir exageradamente”, esclarece a educadora de cães de Florianópolis, Milene Baixo.
No condomínio Dona Odília, no bairro Coqueiros, em Florianópolis, a moradora Lú Kurtz Gonçalves é dona do cachorro Francisco, da raça Lhasa Apso, de três anos. Ela explica que, no condomínio, o Francisco não dá trabalho e ela o faz seguir as regras do regimento interno para a boa convivência. “O Francisco praticamente não late. Ele está acostumado a fazer as necessidades fisiológicas no cantinho dele. Eu respeito todas as normas do condomínio e nunca tive problemas”, relata.
Confira as dicas sobre a convivência dos animais em condomínios com a advogada sócia da empresa Planejamento e Assessoria de Condomínios (Plac), Dirlei Magro:
- O síndico deve disciplinar a presença dos animais no condomínio e conscientizar os moradores para manter o bom convívio. Existem casos de descumprimentos em que é permitida a aplicação de comunicados e advertências, conforme regimento interno.
- A maioria dos regimentos determina prazo máximo para que os animais permaneçam sozinhos nas unidades, sendo aconselhável determinar o período de até oito horas. 
– tempo de trabalho dos condôminos.
- Se for viajar, jamais deixe seu animal sozinho no apartamento. Se não for possível entregar o animal aos cuidados de um conhecido, existem hotéis especializados que oferecem o serviço.
- Normalmente as convenções e regimentos proíbem que o animal ande solto nas áreas comuns do condomínio. Os condomínios menos rigorosos permitem que os animais transitem em áreas comuns, desde que levados por guia ou guia e focinheira. Existem, ainda, condomínios que oferecem o pet place.
– ambientes direcionados aos animais em que eles podem circular com liberdade. É preciso consultar a norma de cada condomínio.
- Os moradores devem sempre adestrar o animal e ter o cuidado de escolher uma raça que não causará transtornos aos demais.
- Aconselhamos ao síndico que promova uma reunião com todos os proprietários de animais, junto com um adestrador, que dará dicas úteis e fará um plano coletivo para adestramento dos pets.
Por Bernardo César Coura
Fonte Condominiossc

NADA COMO UM DIA APÓS O OUTRO

segunda-feira, 2 de setembro de 2024

10 COISAS QUE EU TE DESAFIO A FAZER HOJE

Hoje, eu desafio você a…

O que você faz todo dia já é importante porque você está trocando um dia de sua vida por isso. Mas hoje, eu te desafio a levá-la a outro nível, bombeando um pouco mais de vida extra a cada hora, e realmente fazer seu tempo contar.

1) Fazer outra pessoa sorrir
Pessoas comuns reclamam hoje e adiam sua felicidade para amanhã. Pessoas inteligentes adiam as preocupações para amanhã e são felizes hoje. Pessoas sábias desejam apenas felicidade para ambos, hoje e amanhã. Se você ter uma vida inteira de felicidades, dedique um tempo todo dia para fazer outras pessoas sorrirem em completa sinceridade e entusiasmo;

2) Ser imperfeito
Uma coisa que é realmente difícil, mas é totalmente válida, é deixar de ser perfeito e começar a jornada de se tornar seu verdadeiro você. A parte mais bonita desta jornada é simplesmente retornar ao sentimento pacífico de ser. A paz é o resultado de treinar novamente sua mente para processar a vida como ela é, ao invés de como você acredita que ela deveria ser;

3) Ser entusiasmado sobre o que você está fazendo
Você não tendo uma vida ruim ou uma vida boa. Você recebe uma vida, e você é o responsável em torná-la boa ou ruim. Então acorde e motive-se; nem todo mundo fez isso hoje. Não acredite na garantira de seu tempo. Não gaste seu tempo pensando em como você poderia ter feito diferente ontem. Mantenha seus olhos na estrada à frente e suas diferenças de hoje. Aonde quer que a estrada te leve, traga sua paixão. Qualquer coisa que você faça ao longo do caminho, faça isso com todo o seu coração;

4) Tirar o melhor do que acontecer
Mais importante do que acontece com você, é o que você faz com o que acontece com você. Quando mais grato você for, mais bonito este mundo irá parecer. Você precisa encontrar o bom no ruim, o feliz no triste, o ganho em sua perda, e o que te torna grato e não ingrato;

5) Perdoar seu passado
Algumas vezes, pessoas boas como vocês fazem escolhas ruins. Isso não significa que você é ruim. Isso significa que você é humano. Torne-se entediado por seu passado; ele já passou. Perdoe-se por aquilo que você acredita ter feito ou não, e foque-se naquilo que você irá fazer a partir de agora;

6) Investir algum tempo simplesmente sendo e respirando
A única forma de viver feliz todos os dias é um dia de cada vez. Apenas seja, respire e pense não sobre o que você está perdendo, mas no que lhe foi dado. Felicidade é algo que vem para nossas vidas de forma gradual através de portas que nem ao menos lembramos que deixamos abertas;

7) Aprender alguma coisa nova
É importante lembrar que você não pode se tornar quem você é capaz de ser ao permanecer exatamente no mesmo lugar onde você está. Se você não quer aprender e crescer, ninguém poderá te ajudar. Mas se você estiver determinado a aprender em crescer, ninguém poderá segurar você. Ao final, não existem trabalhos permanentes neste universo; todos nós somos interinos aqui. Aprenda com todos, envolva-se, mantenha-se humilde e não esqueça de aproveitar o momento;

8) Olhar-se no espelho e dizer o que você ama em você mesmo
O que nós vemos no espelho é o que vemos no mundo. Nossos desapontamentos com os outros reflete perfeitamente em nosso desapontamento conosco.  Nossa aceitação ao outros reflete perfeitamente em nossa auto-aceitação. Nossa habilidade de enxergar potencial nos outros reflete perfeitamente nossa habilidade de encontrar potencial em nós mesmos. Nossa paciência com os outros reflete perfeitamente em nossa paciência conosco. Você pegou a ideia – você deve mostrar algum amor próprio primeiro;

9) Focar-se nas qualidades que gosta daqueles ao seu redor
Sempre que nos focamos nas qualidades fantásticas das pessoas, nós temos um relacionamento fantástico com elas. Sempre que nos focamos nas qualidades não tão fantásticas das pessoas, nós temos um relacionamento não tão fantástico com elas. Aquilo no que focamos cresce em nossas mentes e corações;

10) Dizer “sim” a uma oportunidade espontânea
Nem todas as coisas da vida podem planejadas. Algumas das maiores oportunidades irão bater à sua porta quando você menos espera por elas. Seja flexível, seja espontâneo, e apenas diga “sim”.

NOVA SEMANA

sábado, 31 de agosto de 2024

É GRIPE OU RESFRIADO? CINCO DICAS PARA DIFERENCIAR UMA COISA DA OUTRA

As diferenças giram em torno da agressividade dos sintomas, que são muito mais fortes nos casos do vírus da gripe

Os sintomas podem até parecer os mesmos, mas não são. As diferenças giram em torno da agressividade dos sintomas, que são muito mais fortes nos casos de gripe.
Um “pré-diagnóstico” do próprio paciente pode ser determinante para que ele tome a decisão de procurar atendimento e seja medicado de forma adequada ainda nas primeiras 72 horas do início dos sintomas.
“É muito importante que o paciente tenha uma noção das diferenças e, caso desconfie de que esteja gripado, procure um médico e jamais ignore a doença. A gripe é uma doença tão séria que possui um tratamento e uma vacina específicos, enquanto o resfriado, não”, afirmou o infectologista Ralcyon Teixeira, supervisor do pronto-socorro do Instituto Emílio Ribas. Veja abaixo cinco dicas para identificar se você tem gripe ou resfriado:

1)Tenho febre: qual a temperatura?
Pode estar relacionada tanto à gripe quanto ao resfriado, mas a diferença fica por conta da intensidade. Resfriados causam febres de no máximo 38 graus, enquanto temperaturas que vão além disso podem ser entendidas como um sintoma claro de gripe;

2) Como começou?
O resfriado se instala de forma lenta e gradativa, enquanto a gripe sempre acontece de forma repentina e rápida, “derrubando” o paciente “de uma hora para outra”.

3) Estou tossindo: como é a tosse?
É um sintoma marcante da gripe, especialmente a tosse seca. Se for este o caso, fique em alerta! Resfriados não causam tosse ou apresentam o sintoma apenas na reta final da doença;

4) Estou espirrando?
O espirro, a coriza e o nariz vermelho, ao contrário do que se imagina, são características bem peculiares do resfriado e não da gripe. Quadros de gripe quase não apresentam irritação relacionada às narinas (vias respiratórias altas);

5) Há quanto tempo estou assim?
Resfriados duram em média de três a quatro dias. Gripes duram em média sete dias.

Fonte iG Saúde