quarta-feira, 7 de outubro de 2020

NORMA DE REFORMAS ABNT: CONHEÇA AS REGRAS PARA CONDOMÍNIOS E MORADORES

Veja quais serviços precisam da supervisão de responsável técnico e etapas de obras de reformas

A Norma de Reformas da ABNT (NBR 16.280:2015) estabelece as etapas de obras de reformas e lista os requisitos para antes, durante e depois de uma reforma em um prédio ou em uma unidade. Toda obra de imóvel que altere ou comprometa a segurança da edificação ou de seu entorno precisa ser submetida à análise da construtora/incorporadora e do projetista, dentro do prazo decadencial (a partir do qual vence a garantia). Após este prazo, exige laudo técnico assinado por engenheiro ou arquiteto e urbanista e autorização expressa do proprietário. A norma afasta definitivamente o chamado o faz-tudo, o curioso ou o amador – e privilegia a boa técnica.

Antes de iniciar uma reforma, o responsável legal pela edificação deve:
a) quando condomínio, disponibilizar o teor da convenção de condomínio e regimento interno;
b) requerer a necessária atualização do manual de operação, uso e manutenção da edificação, observadas as normas pertinentes vigentes;
c) receber as documentações ou propostas da reforma com a constituição de profissional habilitado;
d) autorizar a entrada de insumos e pessoas contratadas para realização dos serviços de reforma na edificação somente após o atendimento a todos os requisitos do plano de reforma;
e) promover a comunicação e disseminação entre os demais usuários sobre as obras de reforma na edificação que estiverem aprovadas.
No caso do condomínio edilício será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou do responsável legal pela unidade a realização da reforma, e não do síndico, quando a obra for em espaço privativo. O proprietário, possuidor ou responsável legal pela unidade deve contratar profissional habilitado que deverá assumir a responsabilidade técnica pelas obras e cumprir o plano de reforma, e todas as normas internas, que interfiram na segurança da edificação, pessoas e sistemas.

Durante a reforma, o responsável legal pela edificação deve:
Tomar as ações necessárias, sob qualquer condição de risco iminente para a edificação, seu entorno ou seus usuários.
NOTA: O responsável legal pode a qualquer momento solicitar informações para o profissional habilitado executante sobre a execução dos serviços, em atendimento ao plano de reforma.

Após as obras de reforma, o responsável legal pela edificação deve:
a) receber o termo de encerramento das obras conforme plano aprovado elaborado pelo executante e seu profissional habilitado, e o manual atualizado, nos termos da ABNT NBR 14037;
b) encerrada a obra […], cancelar as autorizações para entrada e circulação de insumos ou prestadores de serviço da obra;
c) arquivar toda a documentação oriunda da reforma, incluindo o termo de encerramento das obras emitido pelo executante […].

Cabe ao proprietário de unidade autônoma de condomínio:
Antes do início da obra de reforma: Encaminhar ao responsável legal da edificação o plano de reforma e as documentações necessárias que comprovem o atendimento à legislação vigente, normalização e regulamentos para a realização de reformas.
Durante as obras de reforma: Diligenciar para que a reforma seja realizada dentro dos preceitos da segurança e para que atenda a todos os regulamentos.
Após as obras de reforma: Atualizar o conteúdo do manual de uso, operação e manutenção do edifício e o manual do proprietário, nos pontos em que as reformas interfiram conforme os termos da ABNT NBR 14037. No caso de inexistência deste manual da edificação reformada, as intervenções que compõem a reforma devem ter o manual de uso, operação e manutenção elaborado conforme a ABNT NBR 14037.

Veja as atividades que só podem ser realizadas por profissional devidamente habilitado:
  • Construção ou demolição de paredes e divisórias
  • Substituição de revestimentos (pisos, paredes, tetos)
  • Abertura ou fechamento de vãos
  • Alteração nas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias
  • Instalação de mobiliário fixo.
Veja o fluxograma do processo:

A NBR 16280 foi originalmente publicada em 2014, pouco mais de dois anos após o desabamento do Edifício Liberdade, de 20 andares, e de mais dois prédios, no centro do Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 2012. O acidente foi provocado por reformas irregulares no Liberdade e provocou a morte de 17 pessoas, além de mais cinco desaparecidos até hoje. Em 2015, após consulta pública, foi atualizada. Uma das principais mudanças foi a atribuição de responsabilidade ao arquiteto e urbanista e/ou engenheiro responsável técnico pelo projeto e pela obra – que anteriormente estava vinculada à aprovação do síndico/administrador ou responsável legal da edificação. A NBR prevê meios para prevenção de perda de desempenho e inclui métodos para: planejamento, projetos e análises técnicas e implicações de reformas nas edificações; alteração das características originais da edificação ou de suas funções; descrição das características da execução das obras de reforma; segurança da edificação do entorno e dos usuários; Registro documental da situação da edificação, antes da reforma, dos procedimentos utilizados e do pós-obra de reforma e supervisão técnica dos processos e das obras.
 Fonte CAU/BR

CERTIDÕES NEGATIVAS DE IMÓVEL QUE VOCÊ PRECISA TIRAR PARA COMPRAR UM IMÓVEL

Tome cautela ao comprar um imóvel

Quando você decide comprar um imóvel, precisa ter certeza de que a venda será segura. Uma das maneiras de descobrir isso é tirar as certidões negativas do proprietário da casa ou do apartamento. Essas certidões são documentos que mostram a real situação financeira do proprietário, por exemplo, se ele tem nome protestado, processo civil ou trabalhista.
Funciona assim: se o proprietário está com algum processo na Justiça, ele pode começar a vender todo patrimônio que tem para não quitar a dívida. Mas se a Justiça percebe isso, ela anula todos os negócios de compra e venda que o proprietário fizer. Nisso, você pode perder o imóvel que comprou e dificilmente conseguirá o dinheiro de volta.
Então, ao verificar as certidões negativas antes de fechar o negócio, você reduz as chances de ter este tipo de problema. Mas se alguma delas for positiva, quer dizer que há riscos de perder o imóvel que comprou.
Algumas empresas prestam esse serviço, mas cobram. Se quiser buscar as certidões por conta própria, confira abaixo os principais documentos que você precisa levantar e onde encontrá-los.
1. Das Ações Trabalhistas - http://www.tst.jus.br/web/guest/certid%C3%A3o
3. De Ações Cíveis
4. Das Ações da Fazenda Estadual - http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/certidao_debitos/
6. Das Ações da Fazenda Municipal - http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/
7. Da Dívida Ativa da União/Negativa do Imposto de Renda

Por Costa Ferreira Advogados Associados
Fonte JusBrasil Notícias

VOCÊ ESTÁ PERDIDA?

terça-feira, 6 de outubro de 2020

AS 6 ESPÉCIES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA


Desde 1988, o advogado passou a ser “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei“, conforme dispõe o artigo 133 da Constituição Federal.
O artigo 1º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) dita que são atividades privativas da advocacia a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Em decorrência de tal norma, passou-se a adotar com mais ênfase a divisão da advocacia em duas modalidades básicas, a consultiva e a litigiosa. Independente da modalidade laborada, o advogado terá direito ao recebimento de honorários advocatícios.
A palavra “honorários” tem origem no termo latim honos, que significa um presente ou prêmio dado a alguém em decorrência de alguma ação honrosa. Na Roma antiga, referido valor era dado ao advogado em decorrência de sua oratória ou atuação. Com o passar dos tempos, o termo passou a se referir ao pagamento efetuado a um profissional liberal pelo seu trabalho.
Atualmente, os honorários advocatícios nada mais são do que a contraprestação paga ao advogado pelos serviços desempenhados que lhe foram contratados sejam estes consultivos ou litigiosos. Este conceito pode ser obtido, inclusive, do próprio Estatuto da OAB, no artigo 22:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Por ter como principal função a garantia da subsistência do profissional (advogado), os honorários advocatícios, em regra, possuem natureza alimentar, ou seja, são detentores de diversos privilégios processuais.
A natureza alimentar dos honorários está expressa no § 14 do artigo 85 e inciso IV do artigo 833 (que trata dos bens impenhoráveis), ambos do CPC, bem como na Súmula Vinculante 47 do STF:

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

SÚMULA VINCULANTE Nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

QUANTO AOS PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DOS HONORÁRIOS PODEMOS DESTACAR: a prioridade no recebimento (crédito privilegiado) em caso de concurso de credores, falência, insolvência civil etc; expedição de mandado de levantamento, precatório ou requisição de pequeno valor – RPV autônomos; e, segundo o nosso entendimento, em caso de não pagamento dos honorários (que se enquadra no conceito de prestação alimentícia) é possível a penhora de salário, remuneração, subsidio, vencimento e etc, bem como quantias de até 40 salários mínimos depositadas em poupança (incisos IV e X do artigo 833 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo citado:

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

É importante citar, desde já, que é vedado ao advogado praticar o aviltamento de valores dos serviços prestados (ou seja, cobrar menos do que o mínimo estipulado pela OAB), salvo em casos plenamente justificados. Uma destas hipóteses é a chamada advocacia pro bono na qual o advogado defenderá gratuitamente determinada pessoa. Trata-se de um trabalho voluntário previsto pelo artigo 1º do Provimento 166/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:

Art. 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
Parágrafo único. A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

O termo Honorários Advocatícios muitas vezes é utilizado de forma genérica, inclusive pelo próprio legislador, e pode se referir à diversos institutos distintos. Justamente por isso a doutrina divide o gênero em 6 espécies, cada uma com sua respectiva função e cabimento em determinada situação, podendo existir isolada ou cumulativamente.
Os honorários advocatícios contratuais são aqueles geralmente convencionados em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e nada mais são do que a contraprestação paga pelo contratante (cliente) ao advogado ou escritório de advocacia contratado. Esta modalidade também é chamada de Honorários Advocatícios Convencionais, uma vez que são convencionados (acordados) livremente pelas partes.
Referida modalidade está prevista no artigo 22, caput do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994). Esta forma de pagamento é a mais comum e, normalmente, quando se fala (fora de um processo) genericamente em pagamento de honorários, está se referindo aos honorários contratuais.
O Código de Ética e Disciplina da OAB, no seu artigo 48, estipula que os honorários advocatícios contratuais devem ser convencionados por escrito. Além disso, no § 1º do mesmo código há a previsão de delimitação exata dos serviços inclusos na contratação, até para evitar dúvidas e esclarecer melhor cliente e advogado:

Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
§ 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
§ 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.
§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial.
§ 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.

§ 7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.

Este pagamento pode ser em decorrência de qualquer serviço prestado por um advogado, desde a mais simples atuação extrajudicial (como uma simples consulta ou análise de um contrato, por exemplo), até o pagamento em decorrência de assessoria jurídica contratada, consultoria, planejamento jurídico, representação e defesa em juízo etc.
Os honorários advocatícios contratuais podem ser convencionados para pagamento de diversas formas diferentes, o que acaba gerando subespécies de Honorários Advocatícios Contratuais:

*HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PRO-LABORE – O cliente pagará ao advogado montante fixo pela prestação do serviço contratado.

*HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AD EXITUM – O cliente apenas pagará o advogado no final do processo e em caso de vitória.

*HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR ATO PROCESSUAL – O cliente pagará ao advogado por cada ato processual, por exemplo: paga pela petição inicial e ajuizamento da ação, paga pela audiência, paga pelo recurso e etc.

*HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE PARTIDO – Também chamado de Advocacia de Partido, o cliente pagará uma mensalidade por um pacote de assessoria jurídica a qual engloba, normalmente, diversos serviços estipulados.

*HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR HORA TÉCNICA – O cliente remunerará o advogado de acordo com as horas despendidas para a execução do serviço, tendo-se por base o valor da hora técnica estipulada de cada profissional que laborou (já que o valor da hora técnica do advogado sócio é superior ao valor da hora do advogado júnior, por exemplo).

*HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS MISTOS – O cliente pagará o advogado por mais de uma das espécies acima citadas.
Para a fixação do valor dos honorários advocatícios contratuais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no seu artigo 49, prevê alguns parâmetros, sendo que os mesmos devem ser tidos como exemplos, não exaustivos, para guiar o profissional na precificação de seu labor:

Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo a ser empregados;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;
VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;
VII – a competência do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Importante citar que cada Conselho Seccional da OAB (em cada estado) mantém atualizada uma tabela de honorários (por exemplo esta da OAB/SP), sendo estes valores o mínimo que o advogado pode cobrar pelos serviços, conforme prevê o § 6º do artigo 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
A Cláusula Ad Exitum é aquela na qual se convenciona que o advogado só receberá o pagamento no caso de êxito na demanda. Por exemplo, cliente e advogado combinam que para a defesa do cliente em determinada ação judicial não será cobrado nenhum valor inicial. Contudo, ao final do processo, no caso de vitória do cliente, este pagará ao advogado determinada quantia (normalmente em valor mais alto do que seria cobrado pela mera atuação independente do resultado).
Existe, ainda, uma subespécie da cláusula Ad Exitum, que é a chamada Cláusula Quota Litis, a qual prevê que no caso de êxito, o advogado será remunerado por meio de um percentual que o cliente ganhar da parte adversa no processo, muito comum na advocacia trabalhista em prol do trabalhador ao cobrar-se 30% dos benefícios obtidos pelo reclamante.
POR EXEMPLO: Funcionário demitido contrata um advogado para que este entre com uma Reclamação Trabalhista contra o ex-empregador para receber verbas trabalhistas que não foram pagas durante o contrato de trabalho. Referida ação é julgada procedente e transita em julgado, sendo que após liquidada obtém-se o valor de R$100.000,00 para execução. Na ocasião do pagamento, 30% do valor bruto será destinado ao advogado em decorrência do trabalho prestado.
Note-se que nas cláusulas ad exitum e quota litis o advogado divide o risco com o cliente (já que seu ganho está diretamente vinculado à vitória do cliente). Por isso, normalmente o valor cobrado é maior do que se fosse pactuado um montante fixo.
Isto porque, a advocacia, em regra, é atividade meio e não uma atividade de resultado. Ordinariamente paga-se o advogado para que ele defenda o contratante. A vitória num processo não depende apenas do advogado, mas também do cliente, das provas que ele possui e etc. Por isso que a cláusula ad exitum é uma exceção.
Importante salientar que as cláusulas mencionadas se tratam de uma real divisão de riscos, já que atos personalíssimos do cliente podem impactar na vitória ou derrota na ação, como por exemplo no caso do cliente não entregar todas as provas que tem para o advogado, não expor para o advogado todos os fatos (o que prejudicará a instrução do processo), o cliente faltar à audiência etc.
Justamente por isso, é cada dia mais comum se convencionar o pagamento de honorários de forma híbrida, ou seja, pagamento de um valor fixo inicial somado ao pagamento ad exitum (ou quota litis) ao final, por exemplo, ou ainda, pagamento exclusivamente ad exitum, porém com um pagamento fixo menor no caso de derrota do cliente (visando remunerar minimamente o advogado pelos custos do trabalho).
Sobre a Cláusula Quota Litis, o advogado jamais poderá receber valor superior ao que o próprio cliente receberia naquele processo, conforme prevê o artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

Os Honorários Advocatícios Arbitrados são aqueles fixados judicialmente e tem a função de remunerar o advogado que não recebeu os Honorários Advocatícios Contratuais por falta de estipulação contratual ou por falta de acordo entre ele e seu cliente, sendo por isso, objeto de ação judicial do advogado em face do cliente.
Esta espécie está prevista no § 2º do artigo 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) o qual prevê que “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.“

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Entendemos que os Honorários Advocatícios Arbitrados não podem substituir os Honorários Advocatícios Contratuais em caso de inadimplemento do cliente.
Há casos em que o cliente simplesmente se recusa a pagar o advogado, principalmente nas hipóteses onde há cláusula ad exitum (já que o trabalho estará finalizado e o cliente já se beneficiou do labor empregado). Neste caso somos adeptos da corrente que a ação correta será a de Cobrança de Honorários, não sendo cabível ao magistrado arbitrar o valor que entender devido pelo serviço prestado (ainda que respeitada a Tabela de Honorários da OAB), pois deve prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes e o que fora pactuado (pacta sunt servanda). Neste sentido são os artigos 421 e seguintes do Código Civil.
No caso de os honorários terem sido fixados de forma abusiva (como por exemplo nas hipóteses do advogado ganhar mais que o próprio cliente – artigo 50, caput do Código de Ética da OAB), o máximo que poderá ocorrer é a revisão do contrato, se possível, mas não o arbitramento.

Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.
§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

Curioso citar que, na hipótese de o cliente rescindir um Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios com cláusula ad exitum (ou quota litis) antes do fim do processo, é certo que o advogado deve ser remunerado pelo trabalho desempenhado. Também é certo que deve prevalecer a autonomia de vontade dos contratantes (pacta sunt servanda).
Na hipótese citada, defendemos a tese de que o correto é o advogado cobrar judicialmente seus honorários com base no contrato firmado, sendo necessário que o juiz não altere a forma como se deu a contratação, mas no máximo, que adeque os valore estipulados.
Por exemplo: Cliente A contrata o advogado B para que este ingresse com reclamação trabalhista, sendo devido 30% ao advogado a título de honorários advocatícios quota litis. Durante o trâmite processual (ou seja, antes do término do processo) A rescinde o contrato com B imotivadamente.
Neste caso uma das opções que B tem, visando sua segurança e evitando discussões acerca da prescrição do seu direito (onde há entendimentos que a prescrição se inicia da rescisão do contrato e não do recebimento do crédito por A), é ingressar com uma ação declaratória para que o juiz declare qual o percentual devido à B na ocasião do recebimento do crédito por A, considerando o labor desempenhado na causa, e considerando que o máximo que B receberia seria 30% do crédito do A.
Assim, o advogado B terá um título declaratório onde já terá garantido o recebimento futuro de seus honorários pelo trabalho desempenhado até a rescisão contratual por A.
Entendemos que para guiar a fixação dos honorários, o juiz deverá ater-se ao disposto no § 3º do artigo 22 do Estatuto da OAB o qual determina que “salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. “
Sendo assim, caso o advogado B seja destituído pelo cliente A na ocasião da sentença, B terá direito a receber 20% do crédito de A a título de honorários já que laborou do início do processo (1/3 – 10%) até a sentença (+ 1/3 – 10%).
Voltando à explicação sobre os “Honorários Arbitrados”, o que não se confunde com o exemplo acima mencionado, o juiz deverá ater-se ao arbitramento apenas na hipótese de inexistência de estipulação acerca do valor e forma da remuneração do advogado (inexistência de contrato de prestação de serviços) e/ou quando não restarem claras estas informações na respectiva discussão judicial.
Para o arbitramento dos honorários o juiz não deverá considerar como parâmetro a procedência ou improcedência da ação judicial, já que, por fazer as vezes dos Honorários Contratuais, em teoria não é possível saber o resultado do trabalho antes da conclusão do mesmo (que é o momento onde as partes deveriam ter negociado os valores).
Por este motivo entendemos que os principais elementos que devem guiar o magistrado no arbitramento são aqueles do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, podendo utilizar o parâmetro da procedência ou improcedência da ação apenas de forma supletiva e complementar.
Importante mencionar que os Honorários Advocatícios Arbitrados são os que substituirão os Honorários Advocatícios Contratuais, na hipótese deste último não existir, sendo, por isso incompatíveis os Honorários Contratuais e os Arbitrados.

Por Tulio Martinez Minto & Maurício Módolo Vieira
Fonte: JOTA.INFO

COMPREI UM IMÓVEL EM LEILÃO E PRECISO RETIRAR O MORADOR

Como resolver o problema do ocupante resistente de um imóvel adquirido em leilão

A aquisição de um imóvel, seja um apartamento, casa, sala comercial, galpão ou lote, é um negócio que pode se tornar muito lucrativo, visto que esses bens são vendidos pela metade ou menos do que valem.
Na mesma proporção de lucratividade, essa compra é arriscada. O leilão pode ser anulado, suspenso, o morador pode conseguir reverter a alienação, existem as fraudes etc.
Ainda, há a possibilidade de quem perdeu o imóvel não o entregar facilmente, permanecendo no bem até as últimas consequências, saindo apenas mediante a sua retirada forçada, judicialmente.
Para essa situação, duas medidas podem ser tomadas: notificação extrajudicial ou ação de imissão na posse.

Notificação extrajudicial
A notificação nada mais é que o envio de um comunicado ao ocupante do bem, concedendo-lhe um prazo razoável para sair do imóvel (30 dias), explicando que, atualmente, há um novo proprietário deste bem, com a cópia da carta de arrematação, através de uma correspondência, com aviso de recebimento (AR).
É importante informar ao morador que não sendo atendido esse pedido, medidas mais drásticas – como o pedido judicial da retirada dele – serão realizadas.
A notificação extrajudicial pode se mostrar como uma medida eficiente, caso o ocupante a atenda. Será mais rápida e barata do que uma ação judicial, resolvendo o problema em curto prazo e sem custos com honorários de advogado e custas judiciais.
Além disso, o Judiciário vê com bons olhos o autor que tentou resolver o problema de forma amigável, antes de ingressar com uma ação. Isso pode, inclusive, contribuir para que você vença a demanda judicial.
Entretanto, não havendo o seu cumprimento, não restará outra alternativa ao comprador senão propor uma ação de imissão na posse.

Ação de imissão na posse
É a ação de imissão na posse a medida jurídica adequada para garantir ao proprietário de um imóvel que não tenha exercido a posse do bem, em nenhum momento anterior, poder exercê-la.
No início do processo judicial, é plenamente possível pedir ao Juiz a concessão de uma liminar, para que haja a retirada imediata do ocupante resistente e garanta ao comprador o ingresso forçado no imóvel.
Essa medida leva 15 dias, em média, para ser analisada e, sendo deferida, o juiz fixará um prazo (15 dias, geralmente) para que o morador saia do bem, sob pena de uso da força para retirá-lo.
Caso essa liminar não seja concedida, abre-se a possibilidade de recorrer ao Tribunal e às instâncias superiores. E, mesmo que essas medidas não sejam suficientes, o processo ainda terá o seu mérito julgado quando o magistrado o sentenciar.
Na sentença, o juiz determinará, definitivamente, se o autor da ação pode ingressar no bem ou não e fixará quem arcará com as despesas processuais.
A diferença dessa alternativa para a anterior é que será mais demorada, haverá custos com o pagamento de advogado e do próprio Poder Judiciário, contudo, a depender da situação, será o único modo legítimo para retirar o morador.
Por Rafael Rocha Filho
Fonte JusBrasil Notícias

CURIOSIDADES SOBRE A VENDA OU DOAÇÃO DE BENS DE PAIS PARA FILHOS

 
Os ascendentes (pais, avós, bisavós) podem vender quaisquer bens aos seus descendentes (filhos, netos, bisnetos), desde que tenham a autorização dos outros descendentes e de seu cônjuge. Essa exigência é feita pelo artigo 496 do Código Civil, que considera anulável a venda que não a obedeça.
O referido artigo dispensa o consentimento do cônjuge nos casos em que o regime de bens seja o da separação obrigatória. Muitas pessoas confundem o mencionado regime com o da separação convencional de bens, no qual os cônjuges decidem por si só desvincular seus respectivos patrimônios.
Contudo, o regime da separação obrigatória está previsto no artigo 1.641 do Código Civil, e é aplicado às pessoas para as quais a lei não permite a adoção de outro regime de bens, objetivando a proteção do patrimônio, a exemplo da pessoa maior de 70 anos de idade e do divorciado que não teve sua partilha de bens decidida.
De acordo com o artigo 179 do Código Civil a venda de ascendente para descendente sem assentimento do cônjuge e demais descendentes pode ser anulada em até dois anos após a conclusão do ato. O interessado deve provar no processo judicial a existência da relação de ascendência entre o vendedor e o comprador, a ausência de consentimento, e a dissimulação na doação, consistente no pagamento de valor inferior ao de mercado.
Em relação à doação, não há necessidade de concordância dos demais descendentes e do cônjuge, mas o artigo 544 do Código Civil enuncia que a doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro importa em adiantamento do que lhes cabe por herança.
Logo, o descendente ou cônjuge que foi favorecido com a doação deverá informar no inventário qual bem recebeu ou qual o valor do mesmo, caso não mais o possua, para que seja descontando de seu quinhão a quantia recebida enquanto o ascendente ou cônjuge tinha vida através de doação.
Além disso, o artigo 549 do Código Civil considera nula a doação que exceda a parte disponível do doador. O artigo 1.849 da mesma codificação enuncia que pertence aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuges), a metade dos bens da herança, por conseguinte, o doador pode dispor livremente apenas de metade do seu patrimônio.
O interessado pode ingressar com processo judicial suscitando a nulidade da doação nesses casos em até dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
 
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil da República Federativa do Brasil, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 30 set.2020.
GAGLIANO, Plabo Stolze;. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Contratos. 2.ed. São Paulo, Saraiva, 2019.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Venda-de-bem-de-ascendente-para-descendente--por-meio-de-pessoa-interposta-eanulavel-em-ate-dois-anos.aspx>.Acesso em: 30 set.2020.
Por Rafaela Cruz
Fonte Consultor Jurídico

A MAIOR DAS ESCOLHAS

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

COMO CONTRATAR UM ADVOGADO INTERNACIONAL


Quando um brasileiro necessita de assistência jurídica no exterior, uma série de dificuldades surgem, começando pelo problema da comunicação em idioma estrangeiro.
Após seguir pelos caminhos consulares e da defensoria pública no exterior, chega-se ao único meio efetivo para administrar a demanda jurídica no exterior: a contratação de um advogado estrangeiro ou internacional. Este artigo tem o objetivo de apontar como obter ajuda jurídica fora do país:

1. Faça contato com repartições consulares brasileiras (Embaixadas e Consulados) presentes no país estrangeiro. Os Consulados possuem serviços de assistência jurídica a brasileiros, que orientam sobre os seus direitos e deveres, além de prestar toda proteção e assistência aos brasileiros residentes ou em trânsito (turismo, negócios etc.) dentro de sua jurisdição, independentemente da situação imigratória do brasileiro.
É importante observar que as Repartições Consulares brasileiras no exterior não podem interferir em casos de direito privado (disputas familiares, direitos do consumidor, heranças etc.), tampouco intervir junto às autoridades imigratórias e policiais estrangeiras.
Somente casos específicos, como prisões e óbitos são amparados por Consulados, o qual não se responsabiliza por auxiliar em quaisquer questões, como a contratação de advogados estrangeiros para a defesa de cidadãos brasileiros perante os Órgãos Judiciários no exterior. Para realizar contato com qualquer Consulado ou Embaixada Brasileira no Exterior, acesse o site do Itamaraty - http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/representacoes-do-brasil-no-mundo

2. Contate a Defensoria Pública da União (DPU). A Defensoria Pública da União oferece assistência jurídica gratuita a estrangeiros no Brasil e a brasileiros no exterior em assuntos vinculados a asilo político, repatriação de brasileiros, assuntos derivados do direito de família (alimentos, casamentos, guarda de filhos) e a verificação da situação de brasileiros presos no exterior. Entre em contato com a DPU - http://www.dpu.def.br/assistencia-juridica-internacional.

3. Busque a Assistência Jurídica em Associações de Proteção de Estrangeiros no exterior. De fato, muitos países têm grupos de proteção a estrangeiros, ONG´s e outras associações que podem oferecer auxilio no estrangeiro. Neste caso, recomendamos uma pesquisa ampla na localidade, seja por meio da internet, contatos ou indicações de modo a obter referido suporte jurídico.

4. Contrate um advogado no exterior diretamente. O advogado conhece as regras, leis e o Sistema Judicial e Policial operante em seu país. Quando efetivamente habilitado a atender a causa em questão, este é o profissional que terá as melhores condições de orientar e administrar questões jurídicas em sua localidade, Você pode localizar um advogado hábil no exterior pesquisando nas seguintes associações:

5. Entenda como acontece a contratação. Os advogados internacionais atuam diretamente, quando possuem licença para praticar a advocacia em mais de um País, ou em parceria com profissionais do exterior.
A especialização do Advogado Internacional é a capacidade de diagnosticar previamente o caso, utilizando do seu conhecimento em Leis Estrangeiras, experiencias em demandas semelhantes e "network", ou seja, a rede de contatos, parceiros e associados que possui à disposição.
Este advogado viabilizará a contratação de advogados locais capacitados, preferencialmente com custos de honorários módicos, e seguirá fiscalizando a atuação do advogado contratado perante o Judiciário Estrangeiro. Ele fornecerá documentos e acompanhando regularmente os serviços contratados no exterior para que as ações judiciais prossigam adequadamente.
O advogado brasileiro também assume a incumbência de coordenar o pagamento de custas, multas, e honorários, do recebimento de valores auferidos no exterior e a posterior homologação de atos e decisões judiciais estrangeiras no Brasil.
Por Maurício Ejchel
Fonte JusBrasil Notícias

PREVISTO EM EDITAL - ARREMATANTE DE IMÓVEL RESPONDE POR DESPESAS VENCIDAS DE CONDOMÍNIO

Dívida de condomínio é obrigação propter rem, por isso admite-se a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante, afirma STJ

O arrematante de imóvel em leilão é responsável pelas despesas de condomínio vencidas que estiverem especificadas no edital, ainda que anteriores à arrematação. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a decisão, a dívida de condomínio é obrigação propter rem, por isso admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.
Na ação, o arrematante contestou sua inclusão no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.
Em seu voto, o ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a 2ª Seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
"A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa — no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência", afirmou.
Outro ponto destacado pelo relator, que citou julgados anteriores da 3ª e da 4ª turmas, é a obrigatoriedade de o edital da hasta pública explicitar os débitos do imóvel como condição para que se responsabilize o arrematante por eventuais dívidas. "Colhe-se dos autos que o arrematante, ora recorrente, tinha plena ciência do débito discutido nos autos", concluiu o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.672.508
Fonte Consultor Jurídico

sábado, 3 de outubro de 2020

ALIMENTAR CORRETAMENTE A GATA GRÁVIDA GARANTE UMA GESTAÇÃO SAUDÁVEL

Nessa fase, a fêmea precisa de reforço nutricional para suprir todas as suas necessidades

Quando uma mulher engravida, toda sua rotina muda enquanto espera o nascimento do bebe e a dieta está na lista de mudanças. É muito importante que a futura mamãe tenha uma alimentação diferenciada para que o filho nasça saudável. Essa regra vale também para os animais de estimação, inclusive uma gata grávida.
Durante o período normal da vida, os felinos devem ingerir alimentos de boa qualidade para se manterem saudáveis. Durante a gestação de uma gata grávida, os cuidados com a dieta devem aumentar, garantindo que a mamãe e os filhotes tenham saúde plena.
Nessa fase, as fêmeas precisam de um reforço de nutrientes ricos em vitaminas e proteínas. A solução é oferecer uma ração que responda às suas novas exigências. Consulte o veterinário para montar um cardápio adequado a sua gatinha.

As exigências nutricionais de uma gata grávida - Durante a gestação de uma gata grávida os cuidados com a dieta devem aumentar, garantindo que a mamãe e os filhotes tenham saúde plena
Para que a fêmea tenha energia e forças para aguentar uma gestação, sua dieta precisa suprir essas necessidades. Além disso, seu corpo deve conter todos os nutrientes necessários para que os filhotes se desenvolvam corretamente. Ou seja, a futura mamãe precisa ingerir mais calorias nessa fase.
Porém, a ingestão calórica deve vir de nutrientes importantes para a saúde dela, como proteínas de origem animal. Carne bovina, frango, frutos do mar, ovos e laticínios são exemplos de alimentos que proporcionam calorias.
Contudo, se você oferecer apenas carboidratos, a gata acabará engordando. Alimentos assim basicamente geram açúcar e não os nutrientes que a fêmeas e os filhotes necessitam. Fora as calorias, é essencial aumentar a ingestão de cálcio, um mineral vital para o desenvolvimento dos bebês.
Diferente das cadelas, as gatam têm dificuldade para reter uma parte da gordura corporal, aproximadamente 25%. Esse nível é ideal para a produção do leite materno com todos os nutrientes importantes. É por isso que a dieta durante a gravidez só deve ser constituída de gorduras saudáveis.

Escolhendo o alimento ideal - É de extrema importância que os donos não comprem alimentos de baixa qualidade ou continuem oferendo a mesma ração de todos os dias. Em geral, esses produtos não contém a quantidade certa de proteínas e podem ter muitos cereais
A melhor maneira de escolher o alimento ideal é consultando um profissional. Ele saberá indicar a ração e marca que preencha todas as necessidades de sua gata. Ou, se preferir, desenvolver um cardápio formado apenas de alimentos naturais.
Mas, num geral, uma opção boa de ração são aquelas para filhotes de gatos. A composição delas é equilibrada e oferecem a proporção certa de todos os nutrientes essenciais para a futura mamãe e seus filhos.
O lado bom de oferecer esse tipo de ração é que os filhotes, após nascerem, poderão experimentá-la sem problemas. Na época do desmame, é muito importante que os gatinhos comecem a experimentar alimentos sólidos para abandonarem de vez o leite materno. 
Outra opção de ração são as de linha premium. Além de serem de excelente qualidade, contém carnes desidratadas na composição que são facilmente digeridas pelo organismo da futura mamãe. Podem até ser um pouco mais caras, mas vale a pena o investimento.
É de extrema importância que os donos não comprem alimentos de baixa qualidade ou continuem oferendo a mesma ração de todos os dias. Em geral, esses produtos não contém a quantidade certa de proteínas e podem ter muitos cereais, como milho, arroz ou soja. Isso causará problemas de saúde na gata e nos filhotes.

A quantidade certa de alimento nas refeições - Junto à mudança de alimentação, as consultas veterinárias são essenciais para controlar o ganho de peso da mamãe e verificar o estado de saúde
É normal que a gatinha tenha mais apetite durante a gestação, afinal não está mais comendo por um. Para atender as demandas do seu corpo, a quantidade de ração deve ser aumentada, geralmente de 50% a 100% a mais que o normal. O ideal é que a fêmea tenha sempre alimento disponível ao longo do dia para comer quando quiser.
Está no instinto da fêmea grávida ir procurar mais comida quando sente necessidade, por isso seu pratinho deve estar sempre cheio. Consulte um profissional para descobrir a quantidade recomendada para evitar obesidade.
Esse apetite voraz começará a diminuir gradativamente após o parto. Não fique preocupado achando que a gatinha comerá em grandes quantidades para sempre. É uma fase passageira e com um propósito definido.
Junto à mudança de alimentação, as consultas veterinárias são essenciais para controlar o ganho de peso da mamãe e verificar o estado de saúde. Ao mesmo tempo será observado o crescimento dos filhotes e como está seu desenvolvimento.

Os cuidados continuam durante a fase de amamentação - Os cuidados com a alimentação se estendem a fase de amamentação, pois a fêmea precisará de energia para produzir o leite
Assim que os gatinhos nascerem, a fêmea irá amamentá-los e também precisará de cuidados com a alimentação. Novamente ela necessitará de muita energia para produzir leite suficiente. Essa fase é muito desgastante para a gata, por isso o reforço nutricional é essencial.
Procure oferecer alimentos de ótima qualidade, ricos em vitaminas e nutrientes. A recomendação é escolher ração para filhote de gatos devido todas as suas qualidades, pelo menos até o final da lactação. Esse produto é perfeito para a mamãe e os filhotes, que poderão comer o mesmo alimento que a fêmea.
Por fim, não deixe de visitar regularmente o médico para verificar o estado de saúde dos bichanos. Agora que a fêmea já deu a luz, a esterilização é altamente recomendada para evitar superpopulação da espécie, transmissão de doenças contagiosas e a  gata grávida novamente.
  Fonte Canal do Pet - iG

COMO FAZER CARINHO NO GATO