Desde
1988, o advogado passou a ser “indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei“, conforme dispõe o
artigo 133 da Constituição Federal.
O
artigo 1º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) dita que são
atividades privativas da advocacia a postulação a órgão do Poder
Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria,
assessoria e direção jurídicas. Em decorrência de tal norma,
passou-se a adotar com mais ênfase a divisão da advocacia em duas
modalidades básicas, a consultiva e a litigiosa. Independente da
modalidade laborada, o advogado terá direito ao recebimento de
honorários advocatícios.
A
palavra “honorários” tem origem no termo latim honos, que
significa um presente ou prêmio dado a alguém em decorrência de
alguma ação honrosa. Na Roma antiga, referido valor era dado ao
advogado em decorrência de sua oratória ou atuação. Com o passar
dos tempos, o termo passou a se referir ao pagamento efetuado a um
profissional liberal pelo seu trabalho.
Atualmente,
os honorários advocatícios nada mais são do que a contraprestação
paga ao advogado pelos serviços desempenhados que lhe foram
contratados sejam estes consultivos ou litigiosos. Este conceito pode
ser obtido, inclusive, do próprio Estatuto da OAB, no artigo 22:
Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§
1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de
juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria
Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos
honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§
2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são
fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o
trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser
inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho
Seccional da OAB.
§
3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é
devido no início do serviço, outro terço até a decisão de
primeira instância e o restante no final.
§
4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da
quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já
os pagou.
§
5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de
mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato
ou omissão praticada no exercício da profissão.
Por ter como principal função a garantia da subsistência do profissional (advogado), os honorários advocatícios, em regra, possuem natureza alimentar, ou seja, são detentores de diversos privilégios processuais.
A
natureza alimentar dos honorários está expressa no § 14 do artigo
85 e inciso IV do artigo 833 (que trata dos bens impenhoráveis),
ambos do CPC, bem como na Súmula Vinculante 47 do STF:
§
14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial.
Art.
833. São impenhoráveis:
IV
– os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º;
SÚMULA
VINCULANTE Nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na
condenação ou destacados do montante principal devido ao credor
consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá
com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor,
observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
QUANTO
AOS PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DOS HONORÁRIOS PODEMOS DESTACAR:
a prioridade no recebimento (crédito privilegiado) em caso de
concurso de credores, falência, insolvência civil etc; expedição
de mandado de levantamento, precatório ou requisição de pequeno
valor – RPV autônomos; e, segundo o nosso entendimento, em caso de
não pagamento dos honorários (que se enquadra no conceito de
prestação alimentícia) é possível a penhora de salário,
remuneração, subsidio, vencimento e etc, bem como quantias de até
40 salários mínimos depositadas em poupança (incisos IV e X do
artigo 833 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo citado:
§
2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese
de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529,
§ 3º.
É importante citar, desde já, que é vedado ao advogado praticar o aviltamento de valores dos serviços prestados (ou seja, cobrar menos do que o mínimo estipulado pela OAB), salvo em casos plenamente justificados. Uma destas hipóteses é a chamada advocacia pro bono na qual o advogado defenderá gratuitamente determinada pessoa. Trata-se de um trabalho voluntário previsto pelo artigo 1º do Provimento 166/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
Art. 1º Considera-se
advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de
serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins
econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não
dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
Parágrafo único. A
advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais
que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do
próprio sustento, contratar advogado.
O
termo Honorários Advocatícios muitas vezes é utilizado de forma
genérica, inclusive pelo próprio legislador, e pode se referir à
diversos institutos distintos. Justamente por isso a doutrina divide
o gênero em 6 espécies, cada uma com sua respectiva função e
cabimento em determinada situação, podendo existir isolada ou
cumulativamente.
Os
honorários advocatícios contratuais são aqueles geralmente
convencionados em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios
e nada mais são do que a contraprestação paga pelo contratante
(cliente) ao advogado ou escritório de advocacia contratado. Esta
modalidade também é chamada de Honorários Advocatícios
Convencionais, uma vez que são convencionados (acordados) livremente
pelas partes.
Referida
modalidade está prevista no artigo 22, caput do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994). Esta forma de pagamento é
a mais comum e, normalmente, quando se fala (fora de um processo)
genericamente em pagamento de honorários, está se referindo aos
honorários contratuais.
O
Código de Ética e Disciplina da OAB, no seu artigo 48, estipula que
os honorários advocatícios contratuais devem ser convencionados por
escrito. Além disso, no § 1º do mesmo código há a previsão de
delimitação exata dos serviços inclusos na contratação, até
para evitar dúvidas e esclarecer melhor cliente e advogado:
Art. 48. A prestação
de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado
em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
§ 1º O contrato de
prestação de serviços de advocacia não exige forma especial,
devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto,
os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do
patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do
processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além
de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação
ou acordo.
§ 2º A compensação
de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente,
somente será admissível quando o contrato de prestação de
serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do
cliente para esse fim, por este firmada.
§ 3º O contrato de
prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação
de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o
pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de
disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo
cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais
despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no
ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
§ 4º As disposições
deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à
arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos
conflitos.
§ 5º É vedada, em
qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em
decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado
de solução extrajudicial.
§ 6º Deverá o
advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída
pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço,
inclusive aquele referente às diligências, sob pena de
caracterizar-se aviltamento de honorários.
§ 7º O advogado
promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos
honorários contratuais ou sucumbenciais.
Este pagamento pode ser em decorrência de qualquer serviço prestado por um advogado, desde a mais simples atuação extrajudicial (como uma simples consulta ou análise de um contrato, por exemplo), até o pagamento em decorrência de assessoria jurídica contratada, consultoria, planejamento jurídico, representação e defesa em juízo etc.
Os
honorários advocatícios contratuais podem ser convencionados para
pagamento de diversas formas diferentes, o que acaba gerando
subespécies de Honorários Advocatícios Contratuais:
*HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PRO-LABORE – O cliente pagará ao
advogado montante fixo pela prestação do serviço contratado.
*HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AD EXITUM – O cliente apenas
pagará o advogado no final do processo e em caso de vitória.
*HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR ATO PROCESSUAL – O cliente
pagará ao advogado por cada ato processual, por exemplo: paga pela
petição inicial e ajuizamento da ação, paga pela audiência, paga
pelo recurso e etc.
*HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE PARTIDO – Também chamado de
Advocacia de Partido, o cliente pagará uma mensalidade por um pacote
de assessoria jurídica a qual engloba, normalmente, diversos
serviços estipulados.
*HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR HORA TÉCNICA – O cliente
remunerará o advogado de acordo com as horas despendidas para a
execução do serviço, tendo-se por base o valor da hora técnica
estipulada de cada profissional que laborou (já que o valor da hora
técnica do advogado sócio é superior ao valor da hora do advogado
júnior, por exemplo).
*HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS MISTOS – O cliente pagará o
advogado por mais de uma das espécies acima citadas.
Para
a fixação do valor dos honorários advocatícios contratuais, o
Código de Ética e Disciplina da OAB, no seu artigo 49, prevê
alguns parâmetros, sendo que os mesmos devem ser tidos como
exemplos, não exaustivos, para guiar o profissional na precificação
de seu labor:
Art.
49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação,
atendidos os elementos seguintes:
I
– a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das
questões versadas;
II
– o trabalho e o tempo a ser empregados;
III
– a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em
outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV
– o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito
para este resultante do serviço profissional;
V
– o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a
cliente eventual, frequente ou constante;
VI
– o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do
domicílio do advogado ou de outro;
VII
– a competência do profissional;
VIII
– a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Importante
citar que cada Conselho Seccional da OAB (em cada estado) mantém
atualizada uma tabela de honorários (por exemplo esta da OAB/SP),
sendo estes valores o mínimo que o advogado pode cobrar pelos
serviços, conforme prevê o § 6º do artigo 48 do Código de Ética
e Disciplina da OAB.
A
Cláusula Ad Exitum é aquela na qual se convenciona que o advogado
só receberá o pagamento no caso de êxito na demanda. Por exemplo,
cliente e advogado combinam que para a defesa do cliente em
determinada ação judicial não será cobrado nenhum valor inicial.
Contudo, ao final do processo, no caso de vitória do cliente, este
pagará ao advogado determinada quantia (normalmente em valor mais
alto do que seria cobrado pela mera atuação independente do
resultado).
Existe,
ainda, uma subespécie da cláusula Ad Exitum, que é a chamada
Cláusula Quota Litis, a qual prevê que no caso de êxito, o
advogado será remunerado por meio de um percentual que o cliente
ganhar da parte adversa no processo, muito comum na advocacia
trabalhista em prol do trabalhador ao cobrar-se 30% dos benefícios
obtidos pelo reclamante.
POR
EXEMPLO: Funcionário demitido contrata um advogado para que
este entre com uma Reclamação Trabalhista contra o ex-empregador
para receber verbas trabalhistas que não foram pagas durante o
contrato de trabalho. Referida ação é julgada procedente e
transita em julgado, sendo que após liquidada obtém-se o valor de
R$100.000,00 para execução. Na ocasião do pagamento, 30% do valor
bruto será destinado ao advogado em decorrência do trabalho
prestado.
Note-se
que nas cláusulas ad exitum e quota litis o advogado divide o risco
com o cliente (já que seu ganho está diretamente vinculado à
vitória do cliente). Por isso, normalmente o valor cobrado é maior
do que se fosse pactuado um montante fixo.
Isto
porque, a advocacia, em regra, é atividade meio e não uma atividade
de resultado. Ordinariamente paga-se o advogado para que ele defenda
o contratante. A vitória num processo não depende apenas do
advogado, mas também do cliente, das provas que ele possui e etc.
Por isso que a cláusula ad exitum é uma exceção.
Importante
salientar que as cláusulas mencionadas se tratam de uma real divisão
de riscos, já que atos personalíssimos do cliente podem impactar na
vitória ou derrota na ação, como por exemplo no caso do cliente
não entregar todas as provas que tem para o advogado, não expor
para o advogado todos os fatos (o que prejudicará a instrução do
processo), o cliente faltar à audiência etc.
Justamente
por isso, é cada dia mais comum se convencionar o pagamento de
honorários de forma híbrida, ou seja, pagamento de um valor fixo
inicial somado ao pagamento ad exitum (ou quota litis) ao final, por
exemplo, ou ainda, pagamento exclusivamente ad exitum, porém com um
pagamento fixo menor no caso de derrota do cliente (visando remunerar
minimamente o advogado pelos custos do trabalho).
Sobre
a Cláusula Quota Litis, o advogado jamais poderá receber valor
superior ao que o próprio cliente receberia naquele processo,
conforme prevê o artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 50. Na hipótese
da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos
honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens
advindas a favor do cliente.
§ 1º A participação
do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em
caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver
condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e
ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de
pagamento.
§ 2º Quando o objeto
do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas,
os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e
outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.
Os
Honorários Advocatícios Arbitrados são aqueles fixados
judicialmente e tem a função de remunerar o advogado que não
recebeu os Honorários Advocatícios Contratuais por falta de
estipulação contratual ou por falta de acordo entre ele e seu
cliente, sendo por isso, objeto de ação judicial do advogado em
face do cliente.
Esta
espécie está prevista no § 2º do artigo 22 do Estatuto da OAB
(Lei 8.906/94) o qual prevê que “na falta de estipulação ou de
acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em
remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da
questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB.“
Art. 22. A prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência.
§ 1º O advogado,
quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado,
no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da
prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo
juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e
pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de
estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e
o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos
estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo
estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no
início do serviço, outro terço até a decisão de primeira
instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado
fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia
a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os
pagou.
§ 5º O disposto neste
artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por
advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada
no exercício da profissão.
Entendemos que os Honorários Advocatícios Arbitrados não podem substituir os Honorários Advocatícios Contratuais em caso de inadimplemento do cliente.
Há
casos em que o cliente simplesmente se recusa a pagar o advogado,
principalmente nas hipóteses onde há cláusula ad exitum (já que o
trabalho estará finalizado e o cliente já se beneficiou do labor
empregado). Neste caso somos adeptos da corrente que a ação correta
será a de Cobrança de Honorários, não sendo cabível ao
magistrado arbitrar o valor que entender devido pelo serviço
prestado (ainda que respeitada a Tabela de Honorários da OAB), pois
deve prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes e o que fora
pactuado (pacta sunt servanda). Neste sentido são os artigos 421 e
seguintes do Código Civil.
No
caso de os honorários terem sido fixados de forma abusiva (como por
exemplo nas hipóteses do advogado ganhar mais que o próprio cliente
– artigo 50, caput do Código de Ética da OAB), o máximo que
poderá ocorrer é a revisão do contrato, se possível, mas não o
arbitramento.
Art. 50. Na hipótese
da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos
honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens
advindas a favor do cliente.
§ 1º A participação
do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em
caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver
condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e
ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de
pagamento.
§ 2º Quando o objeto
do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas,
os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e
outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.
Curioso
citar que, na hipótese de o cliente rescindir um Contrato de
Prestação de Serviços Advocatícios com cláusula ad exitum (ou
quota litis) antes do fim do processo, é certo que o advogado deve
ser remunerado pelo trabalho desempenhado. Também é certo que deve
prevalecer a autonomia de vontade dos contratantes (pacta sunt
servanda).
Na
hipótese citada, defendemos a tese de que o correto é o advogado
cobrar judicialmente seus honorários com base no contrato firmado,
sendo necessário que o juiz não altere a forma como se deu a
contratação, mas no máximo, que adeque os valore estipulados.
Por
exemplo: Cliente A contrata o advogado B para que este ingresse com
reclamação trabalhista, sendo devido 30% ao advogado a título de
honorários advocatícios quota litis. Durante o trâmite processual
(ou seja, antes do término do processo) A rescinde o contrato com B
imotivadamente.
Neste
caso uma das opções que B tem, visando sua segurança e evitando
discussões acerca da prescrição do seu direito (onde há
entendimentos que a prescrição se inicia da rescisão do contrato e
não do recebimento do crédito por A), é ingressar com uma ação
declaratória para que o juiz declare qual o percentual devido à B
na ocasião do recebimento do crédito por A, considerando o labor
desempenhado na causa, e considerando que o máximo que B receberia
seria 30% do crédito do A.
Assim,
o advogado B terá um título declaratório onde já terá garantido
o recebimento futuro de seus honorários pelo trabalho desempenhado
até a rescisão contratual por A.
Entendemos
que para guiar a fixação dos honorários, o juiz deverá ater-se ao
disposto no § 3º do artigo 22 do Estatuto da OAB o qual determina
que “salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é
devido no início do serviço, outro terço até a decisão de
primeira instância e o restante no final. “
Sendo
assim, caso o advogado B seja destituído pelo cliente A na ocasião
da sentença, B terá direito a receber 20% do crédito de A a título
de honorários já que laborou do início do processo (1/3 – 10%)
até a sentença (+ 1/3 – 10%).
Voltando
à explicação sobre os “Honorários Arbitrados”, o que não se
confunde com o exemplo acima mencionado, o juiz deverá ater-se ao
arbitramento apenas na hipótese de inexistência de estipulação
acerca do valor e forma da remuneração do advogado (inexistência
de contrato de prestação de serviços) e/ou quando não restarem
claras estas informações na respectiva discussão judicial.
Para
o arbitramento dos honorários o juiz não deverá considerar como
parâmetro a procedência ou improcedência da ação judicial, já
que, por fazer as vezes dos Honorários Contratuais, em teoria não é
possível saber o resultado do trabalho antes da conclusão do mesmo
(que é o momento onde as partes deveriam ter negociado os valores).
Por
este motivo entendemos que os principais elementos que devem guiar o
magistrado no arbitramento são aqueles do artigo 49 do Código de
Ética e Disciplina da OAB, podendo utilizar o parâmetro da
procedência ou improcedência da ação apenas de forma supletiva e
complementar.
Importante
mencionar que os Honorários Advocatícios Arbitrados são os que
substituirão os Honorários Advocatícios Contratuais, na hipótese
deste último não existir, sendo, por isso incompatíveis os
Honorários Contratuais e os Arbitrados.
Por
Tulio Martinez Minto & Maurício Módolo Vieira
Fonte:
JOTA.INFO