Como resolver o
problema do ocupante resistente de um imóvel adquirido em leilão
A aquisição de um imóvel, seja um
apartamento, casa, sala comercial, galpão ou lote, é um negócio que pode se
tornar muito lucrativo, visto que esses bens são vendidos pela metade ou menos
do que valem.
Na mesma proporção de lucratividade, essa
compra é arriscada. O leilão pode ser anulado, suspenso, o morador pode
conseguir reverter a alienação, existem as fraudes etc.
Ainda, há a possibilidade de quem perdeu o
imóvel não o entregar facilmente, permanecendo no bem até as últimas
consequências, saindo apenas mediante a sua retirada forçada, judicialmente.
Para essa situação, duas medidas podem ser
tomadas: notificação extrajudicial ou ação de imissão na posse.
Notificação
extrajudicial
A notificação nada mais é que o envio de um
comunicado ao ocupante do bem, concedendo-lhe um prazo razoável para sair do
imóvel (30 dias), explicando que, atualmente, há um novo proprietário deste bem,
com a cópia da carta de arrematação, através de uma correspondência, com aviso
de recebimento (AR).
É importante informar ao morador que não
sendo atendido esse pedido, medidas mais drásticas – como o pedido judicial da
retirada dele – serão realizadas.
A notificação extrajudicial pode se mostrar
como uma medida eficiente, caso o ocupante a atenda. Será mais rápida e barata
do que uma ação judicial, resolvendo o problema em curto prazo e sem custos com
honorários de advogado e custas judiciais.
Além disso, o Judiciário vê com bons olhos o
autor que tentou resolver o problema de forma amigável, antes de ingressar com
uma ação. Isso pode, inclusive, contribuir para que você vença a demanda
judicial.
Entretanto, não havendo o seu cumprimento, não
restará outra alternativa ao comprador senão propor uma ação de imissão na
posse.
Ação de imissão na
posse
É a ação de imissão na posse a medida
jurídica adequada para garantir ao proprietário de um imóvel que não tenha
exercido a posse do bem, em nenhum momento anterior, poder exercê-la.
No início do processo judicial, é plenamente
possível pedir ao Juiz a concessão de uma liminar, para que haja a retirada
imediata do ocupante resistente e garanta ao comprador o ingresso forçado no
imóvel.
Essa medida leva 15 dias, em média, para ser
analisada e, sendo deferida, o juiz fixará um prazo (15 dias, geralmente) para
que o morador saia do bem, sob pena de uso da força para retirá-lo.
Caso essa liminar não seja concedida, abre-se
a possibilidade de recorrer ao Tribunal e às instâncias superiores. E, mesmo
que essas medidas não sejam suficientes, o processo ainda terá o seu mérito
julgado quando o magistrado o sentenciar.
Na sentença, o juiz determinará, definitivamente,
se o autor da ação pode ingressar no bem ou não e fixará quem arcará com as
despesas processuais.
A diferença dessa alternativa para a
anterior é que será mais demorada, haverá custos com o pagamento de advogado e
do próprio Poder Judiciário, contudo, a depender da situação, será o único modo
legítimo para retirar o morador.
Por Rafael Rocha Filho
Fonte JusBrasil Notícias