Os ascendentes (pais, avós, bisavós) podem
vender quaisquer bens aos seus descendentes (filhos, netos, bisnetos), desde
que tenham a autorização dos outros descendentes e de seu cônjuge. Essa
exigência é feita pelo artigo 496 do Código Civil, que considera anulável a
venda que não a obedeça.
O referido artigo dispensa o consentimento
do cônjuge nos casos em que o regime de bens seja o da separação obrigatória. Muitas
pessoas confundem o mencionado regime com o da separação convencional de bens, no
qual os cônjuges decidem por si só desvincular seus respectivos patrimônios.
Contudo, o regime da separação obrigatória
está previsto no artigo 1.641 do Código Civil, e é aplicado às pessoas para as
quais a lei não permite a adoção de outro regime de bens, objetivando a
proteção do patrimônio, a exemplo da pessoa maior de 70 anos de idade e do
divorciado que não teve sua partilha de bens decidida.
De acordo com o artigo 179 do Código Civil a
venda de ascendente para descendente sem assentimento do cônjuge e demais
descendentes pode ser anulada em até dois anos após a conclusão do ato. O
interessado deve provar no processo judicial a existência da relação de
ascendência entre o vendedor e o comprador, a ausência de consentimento, e a
dissimulação na doação, consistente no pagamento de valor inferior ao de
mercado.
Em relação à doação, não há necessidade de
concordância dos demais descendentes e do cônjuge, mas o artigo 544 do Código
Civil enuncia que a doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro
importa em adiantamento do que lhes cabe por herança.
Logo, o descendente ou cônjuge que foi
favorecido com a doação deverá informar no inventário qual bem recebeu ou qual
o valor do mesmo, caso não mais o possua, para que seja descontando de seu
quinhão a quantia recebida enquanto o ascendente ou cônjuge tinha vida através
de doação.
Além disso, o artigo 549 do Código Civil
considera nula a doação que exceda a parte disponível do doador. O artigo 1.849
da mesma codificação enuncia que pertence aos herdeiros necessários (descendentes,
ascendentes e cônjuges), a metade dos bens da herança, por conseguinte, o
doador pode dispor livremente apenas de metade do seu patrimônio.
O interessado pode ingressar com processo
judicial suscitando a nulidade da doação nesses casos em até dez anos, nos
termos do artigo 205 do Código Civil.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil da
República Federativa do Brasil, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>.
Acesso em: 30 set.2020.
GAGLIANO, Plabo Stolze;. FILHO,
Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Contratos. 2.ed. São Paulo, Saraiva,
2019.
SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa
interposta, é anulável em até dois anos. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Venda-de-bem-de-ascendente-para-descendente--por-meio-de-pessoa-interposta-eanulavel-em-ate-dois-anos.aspx>.Acesso
em: 30 set.2020.
Por Rafaela Cruz
Fonte Consultor Jurídico