Dívida de condomínio é obrigação propter rem, por isso admite-se a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante, afirma STJ
O arrematante de imóvel em leilão é
responsável pelas despesas de condomínio vencidas que estiverem especificadas
no edital, ainda que anteriores à arrematação. O entendimento é da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a decisão, a dívida de condomínio é
obrigação propter rem, por isso admite-se, inclusive, a sucessão processual do
antigo executado pelo arrematante.
Na ação, o arrematante contestou sua
inclusão no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de
cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que
constituiu o título executivo.
Em seu voto, o ministro relator do processo,
Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a 2ª Seção já enfrentou a questão da
natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que
se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário
da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde
estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
"A obrigação de pagar a taxa
condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa — no caso, o imóvel
arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o
segue, seja qual for a forma de transferência", afirmou.
Outro ponto destacado pelo relator, que
citou julgados anteriores da 3ª e da 4ª turmas, é a obrigatoriedade de o edital
da hasta pública explicitar os débitos do imóvel como condição para que se
responsabilize o arrematante por eventuais dívidas. "Colhe-se dos autos
que o arrematante, ora recorrente, tinha plena ciência do débito discutido nos
autos", concluiu o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
REsp 1.672.508
Fonte Consultor Jurídico