sexta-feira, 27 de novembro de 2015

PROCON DE OLHO NA BLACK FRIDAY


No dia 27 de novembro, sexta-feira, diversos estabelecimentos comerciais – principalmente lojas virtuais – irão realizar campanhas divulgando promoções para atrair a atenção dos consumidores prometendo grandes descontos sob o slogan ‘Black Friday’. A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, irá realizar um plantão de atendimento especial para os consumidores. O órgão também está fazendo monitoramento de preços de uma amostra de produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos para orientar o consumidor se as ofertas têm realmente o desconto anunciado. O monitoramento permitirá que o Procon autue as empresas que pratiquem publicidade enganosa ou por descumprimento de oferta. Veja aqui amostra de produtos pesquisados.

Plantão de atendimento
A partir das 19h desta quinta-feira, dia 26, até a meia-noite do dia 27, o Procon-SP manterá um atendimento especial para os consumidores registrarem reclamações pelo telefone 151 (somente para a cidade de São Paulo), ou pelo Atendimento Eletrônico do site do Procon, pelo Facebook e pelo Twitter do órgão para todo o Estado.
Também foi criada a hashtag especial #ProconSPdeolhonaBlackFriday que os internautas poderão utilizar para denunciar problemas como maquiagem de desconto – situação em que o fornecedor eleva o preço do produto antes de anunciar a promoção, cancelamento da compra sem justificativa, entre outros que possam ocorrer.

Monitoramento
Para coibir uma das maiores reclamações dos anos anteriores, como anúncios de falsas promoções descontos, os preços de alguns produtos estão sendo monitorados desde setembro, nos sites das principais redes varejistas. Desta forma será possível verificar se os descontos oferecidos são verdadeiros.
O Procon recebeu na segunda-feira, 23, representantes do Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV) e das principais redes varejistas do estado de São Paulo, na ocasião, a diretora executiva do Procon-SP, Ivete Maria Ribeiro, ressaltou a necessidade de informações claras aos consumidores e o reforço nas estruturas de atendimento dos sites para que eles tenham melhor estabilidade. A diretora também cobrou dos varejistas que durante e após a ‘Black Friday’ as empresas mantenham equipes atendendo em tempo real as reclamações e dúvidas dos consumidores. “É importante que não só atendam, mas também que essas equipes sejam capazes de resolver as demandas dos consumidores”, afirmou.

Dicas e direitos
Procure no site a identificação da loja (razão social, CNPJ, endereço e canais de contato). Caso ocorra algum problema, localizar a empresa será fundamental para a devida solução. Se o fornecedor não possuir essas informações, é recomendável escolher outro. Pesquise pela Internet se os dados informados são reais, cuidado com ofertas recebidas por e-mail. Evite sites que exibem como forma de contato apenas um telefone celular ou e-mail gratuito. E jamais faça transações online em computadores desconhecidos (lan houses, cyber cafés, máquinas ou redes públicas), pois eles podem não estar adequadamente protegidos.
Analise a real necessidade de compras e defina o orçamento máximo que pretende gastar. Lembre-se de não comprometer mais de 30% com dívidas, prestações, financiamentos e/ou parcelamentos.
Verifique os preços antecipadamente. Isso pode ser feito por meio dos sites das empresas que participarão da Black Friday e de outros fornecedores, inclusive na data da liquidação. Evite o risco de cair na armadilha de falsas promoções que não são tão vantajosas como o anunciado. Não esqueça de observar atentamente a descrição do produto, compare-o com outras marcas e certifique-se de que ele suprirá suas necessidades.
Imprima e/ou salve todos os documentos (telas) que demonstrem a compra e confirmação do pedido (comprovante de pagamento, contrato, anúncios etc.).
O fato de ser uma liquidação não elimina os direitos do consumidor. Veja alguns:
- Se a empresa prometeu desconto em determinados produtos, a oferta deve ser cumprida conforme veiculada;
- O Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias para reclamações sobre problemas aparentes ou de fácil constatação no caso de produtos não duráveis e de 90 dias para itens duráveis, contados a partir de sua verificação. Essa reclamação pode ser feita para o próprio comerciante ou para o fabricante, à escolha do consumidor;
- Produtos importados adquiridos no Brasil em estabelecimentos devidamente legalizados seguem as mesmas regras dos nacionais;
- No caso de mercadorias que necessitem ser entregues em domicilio, solicite que o prazo de entrega seja registrado na nota fiscal ou recibo. No estado de São Paulo, a Lei 13.747/2009, conhecida como “Lei da Entrega”, obriga as empresas a oferecerem a possibilidade de agendamento de data e turno para a entrega de produto ou a realização de serviço ao consumidor;
- No ato da entrega, só assine o documento de recebimento após examinar o estado da mercadoria. Havendo irregularidades, estas devem ser relacionadas, justificando assim o não recebimento;
- Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicílio, telemarketing, catálogos ou internet), há o prazo de sete dias para desistir da compra, sem apontar qualquer motivo, contado a partir da aquisição do produto ou de seu recebimento.

Não se esqueça também de consultar a lista de Sites Não Recomendados que devem ser evitados, pois tiveram reclamações de consumidores registrada no Procon-SP, foram notificados, não responderam ou não foram encontrados.

Balanço 2014
O plantão montado pelo Procon-SP em 2014 registrou 1.356 atendimentos. As empresas mais reclamadas foram a B2W (Americanas, Submarino e Shoptime) e Saraiva e os principais problemas relatados foram produto ou serviço anunciado indisponível, sites intermitentes (falha na página) e mudança de preço na finalização da compra. Estes problemas somam 76% das demandas registradas.

Fonte Idec

SEIS DICAS PARA NÃO CAIR EM FRIAS NA BLACK FRIDAY

Pesquisar preços antes do período de descontos e verificar a procedência dos sites garantem compras mais seguras

A Black Friday deste ano é aposta de bons resultados dos dois lados do balcão: enquanto os clientes esperam a data para comprar produtos com descontos que podem chegar a 80% do valor original, a expectativa de lojistas é utilizar os preços mais em conta como atrativo para minimizar o cenário difícil do varejo brasileiro.
Cerca de 80% dos consumidores online pretendem comprar na data que este ano ocorre no dia 27 de novembro, segundo pesquisa divulgada pela E-bit/Buscapé. A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) estima que a edição 2015 da Black Friday deve ter faturamento de R$ 1,31 bilhão, alta de 18% em relação ao ano passado.
A tradicional prática norte-americana de oferecer descontos na sexta-feira depois do feriado de Ação de Graças foi incorporada pelo comércio brasileiro há alguns anos, e de forma cada vez mais competitiva. Algumas lojas planejam seus estoques para começar as vendas com descontos já no início do mês. Outros sites prometem preços mais baixos durante uma semana. Confira algumas dicas para aproveitar os preços sem cair em frias:

1 – Pesquise preços antes da data e em vários sites
Para saber se um item está mesmo com desconto, pesquise os preços nas lojas online antes da Black Friday, ou do período em que serão oferecidos os descontos. Assim, você poderá ter uma base de comparação real dos preços. Lojas fraudulentas podem anunciar itens com desconto sem alterar o valor dos produtos. Lembre-se também de calcular o frete da entrega para saber se a compra vai sair mesmo mais barata.

2 – Tenha uma ideia do que pretende comprar
Para não se tornar uma armadilha, a Black Friday deve ser aproveitada como uma oportunidade de adquirir aquele produto que você está de olho há algum tempo, e agora vai encontrar por um preço menor. É claro que você pode se deparar com itens com preços extremamente atrativos e que valham a pena comprar. Apenas se certifique de que eles estão dentro do seu orçamento.

3 – Direitos do consumidor também valem na Black Friday
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas compras feitas pela internet, e obrigatório quando o cliente e o fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil. Caso o produto entregue não seja o prometido, você pode solicitar a troca ou reposição do item. O cliente também pode se arrepender da compra. Nestes casos, o consumidor tem até sete dias a partir do recebimento da mercadoria para solicitar a devolução da quantia paga e devolver o produto.

4 – Leia o site e fale com a empresa
Muitas dúvidas podem ser esclarecidas com uma leitura atenta do site. Nele podem estar listadas informações como a política de troca e devolução de produtos, prazos de entrega, formas de pagamento, entre outras. Você também pode entrar em contato com a loja previamente, para tirar dúvidas antes da compra. Pode ser que devido ao grande volume de consumidores buscando atendimento durante a Black Friday você tenha que esperar um pouco para obter uma resposta, mas, de qualquer maneira, a empresa tem a obrigação de esclarecer dúvidas e prestar atendimento.

5 – Guarde recibos, emails, notas fiscais e documentos referentes à compra
Guarde todos os dados da compra. Nome do site, o que adquiriu, valor, forma de pagamento, número de protocolo da compra ou do pedido, confirmação do pedido, e-mails que comprovem a compra, tudo pode e deve ser guardado, seja em meio eletrônico ou impresso. E, muito importante, exija nota fiscal. Se você tiver qualquer problema durante a compra ou mesmo com o produto, será muito mais fácil comprovar a transação e resolver o empecilho.

6 – Fuja dos horários de pico e não perca tempo
Quando encontrar um produto que você tem interesse, não perca tempo. Como há muito tráfego nos sites durante a promoção, você corre o risco de perder os estoques. Esse é outro motivo pelo qual planejar é tão importante: já sabendo o que você quer e o quanto pretende gastar, terá mais tempo de encontrar a promoção de seu interesse. Da mesma forma, evite os horários de pico, que costumam ser meia-noite, meio-dia e após as 18h. Assim, a chance de você enfrentar sites congestionados ou problemas para concluir a compra é muito menor.

Fonte E-commerce

LEI DO INQUILINATO - DESPEJO NÃO EXIGE PROVA DE PROPRIEDADE PELO LOCADOR


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.
A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.
O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/1991 — também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva.
Em seu voto, o ministro Cueva explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida. “Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro.
A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.196.824

Fonte Consultor Jurídico

IMOBILIÁRIA NÃO É LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO DE ALUGUEL


A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto pela fiadora de um locatário.
Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs Embargos à Execução. Alegou que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio.
O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos. A fiadora, então, apelou. A segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.

Direito alheio
A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, que recorreu ao STJ. No Recurso Especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes.
Ao analisar o processo, Nancy concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel. “Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis.”

Condições indispensáveis
Ainda assim, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, a ministra explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”.
“A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis — que foi reconhecida nas instâncias ordinárias — deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário.
A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o provimento do Recurso Especial. Dessa forma, a 3ª Turma do STJ anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária.
Recurso Especial 1252620.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

EXAME DE SANGUE PODE PREVER RISCO DE CÂNCER DE MAMA

Cientistas descobrem mudança genética que favorece desenvolvimento da doença

Teste deve ajudar médicos a identificar pacientes que devem passar por ações específicas de prevenção contra o câncer de mama.

Um simples exame de sangue pode ajudar a prever a possibilidade de uma mulher desenvolver câncer de mama. Cientistas do Imperial College, em Londres, descobriram uma associação entre o risco da doença e uma alteração genética nas células brancas do sangue. Segundo os pesquisadores, um teste que analise mudanças específicas no gene ATM dessas células pode medir a possibilidade de uma paciente desenvolver o câncer. Isso poderia ajudar os médicos a identificar mulheres que se beneficiariam de ações preventivas contra a doença.
Os cientistas analisaram 1.381 amostras de sangue utilizadas em outros três estudos. Dessas amostras, 640 eram de mulheres que viriam a desenvolver câncer de mama no futuro – algumas demoraram até 11 anos para diagnosticar a doença. Ao analisar as células brancas dessas amostras, eles descobriram que uma mudança molecular chamada metilação do gene ATM podia servir como um marcador de risco para a doença. Segundo o estudo, as mulheres com maior grau de metilação no gene apresentavam o dobro de chance de desenvolver câncer do que aquelas com o menor grau. A pesquisa foi publicada na revista Cancer Research.
A metilação é um mecanismo epigenético, que faz com que fatores ambientais modifiquem o DNA. Ela funcionaria como um interruptor, ligando ou desligando o gene. Entre os fatores ambientais que poderiam desencadear tal reação estão o fumo, poluição, radiação, envelhecimento e consumo de álcool. Os pesquisadores, no entanto, não souberam apontar por que uma mudança no DNA das células brancas favoreceria o desenvolvimento do câncer.
Os cientistas já sabiam que alguns fatores genéticos podiam desencadear o câncer, mas ainda faltavam estudos sobre sua epigenética. Agora, com a nova pesquisa, eles podem ver como alterações no DNA aumentam o risco de um paciente desenvolver a doença, com até décadas de antecedência.

EPIGENÉTICA
É o nome que se dá para as mudanças que acontecem nos genes sem, no entanto, alterar o código genético de um indivíduo. É diferente de uma mutação. Enquanto em uma mutação o código genético é alterado, a epigenética só muda como um gene funciona ou não. Essa mudança pode ser causada por fatores ambientais, como poluição ou mesmo pela prática de exercícios, e pode ser passada para as gerações seguintes.

Fonte Veja Online

INCA: 7 ORIENTAÇÕES PARA REDUZIR MORTE POR CÂNCER DE MAMA

Instituto recomenda que, uma vez diagnosticada a doença, tratamento comece em até 3 meses. Guia, sem força de lei, visa melhorar sobrevida de pacientes

O Instituto Nacional do Câncer (Inca) anunciou sete novas recomendações para controlar a mortalidade do câncer de mama. Entre as orientações, o instituto estabelece que toda mulher com diagnóstico de câncer de mama deve iniciar seu tratamento no prazo máximo de três meses. Além disso, o texto afirma que mulheres diagnosticadas com a doença devem ser acompanhadas por uma equipe multidisciplinar especializada, com médicos, enfermeiro, psicólogo, nutricionista, assistente social e fisioterapeuta.
As recomendações ocorrem em meio ao Outubro Rosa, um movimento realizado no mundo inteiro que busca chamar a atenção para a importância do diagnóstico precoce e tratamento do câncer de mama. Segundo o Inca, esse tipo da doença é o responsável pela morte de 12.000 mulheres por ano no Brasil - e também o que mais mata a população feminina em todo o país, com exceção da região Norte.
Embora as sete recomendações divulgadas não tenham força de lei, o Inca argumenta que, se elas forem seguidas pelas secretarias municipais e estaduais de saúde e pelos consultórios particulares, têm potencial para reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pacientes com tumores de mama.
As medidas se somam às que foram lançadas em 2010, que tiveram o foco em ações de prevenção, detecção precoce e informação de qualidade.

Sete recomendações do INCA para o câncer de mama:
1. Toda a mulher com diagnóstico de câncer de mama confirmado deve iniciar seu tratamento o mais breve possível, não ultrapassando o prazo máximo de 3 meses.
Estudos científicos mostram que atraso superior a três meses entre o diagnóstico e o início do tratamento do câncer de mama comprometem a expectativa de vida da mulher (sobrevida).

2. Quando indicado, o tratamento complementar de quimioterapia ou hormonioterapia deve ser iniciado no máximo em 60 dias e o de radioterapia no máximo em 120 dias.
O prazo para o início do tratamento complementar é um componente crítico no cuidado do paciente com câncer de mama. Atrasos no início do tratamento complementar aumentam o risco de recorrência local da doença e diminuem a sobrevida. Em algumas situações de tratamento com quimioterapia, a radioterapia pode ocorrer apos os 120 dias.

3. Toda mulher com câncer mama deve ter seu diagnóstico complementado com a avaliação do receptor hormonal.
Os receptores hormonais são proteínas que se ligam aos hormônios mediando seus efeitos celulares. A avaliação é feita no material da biópsia que medirá um percentual dos receptores nas células tumorais. A dosagem desses receptores permite identificar as mulheres que irão se beneficiar do tratamento complementar chamado hormonioterapia. A presença de receptores hormonais nos tumores de mama é alta na população e aumenta com a idade.

4. Toda mulher com câncer de mama deve ser acompanhada por uma equipe multidisciplinar especializada que inclua médicos (cirurgião, oncologista clínico e um radioterapeuta), enfermeiro, psicólogo, nutricionista, assistente social e fisioterapeuta.
O câncer de mama é uma doença complexa cujo tratamento requer a cooperação de diferentes profissionais e saberes. A experiência mundial aponta que serviços que oferecem uma abordagem multidisciplinar e multiprofissional têm melhor desempenho no tratamento do câncer de mama.

5. Toda mulher com câncer de mama deve receber cuidados em um ambiente que acolha suas expectativas e respeite sua autonomia, dignidade e confidencialidade.
Acolher as mulheres em suas necessidades nas diferentes etapas do tratamento, por meio de abordagem humanizada que respeite seus direitos, possibilita um melhor enfrentamento da doença.

6. Todo hospital que trata câncer de mama deve ter Registro de Câncer em atividade.
Os Registros Hospitalares de Câncer coletam informações essenciais para acompanhar, monitorar e avaliar a qualidade do tratamento oferecido à mulher. As informações dos Registros subsidiam a implementação de políticas e ações de melhoria contínua na busca de padrões de excelência no tratamento.

7. Toda mulher com câncer de mama tem direito aos cuidados paliativos para o adequado controle dos sintomas e suporte social, espiritual e psicológico.
O câncer é uma doença que fragiliza seu portador e familiares em diferentes dimensões da vida. O suporte social, espiritual e psicológico para os pacientes e familiares fortalece os sujeitos para o enfrentamento da doença.

Fonte Veja Online

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

DANOS MORAIS PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL: UMA NOVA MODALIDADE

A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para admitir a reparação civil pela perda do tempo livre

Há alguns anos, um novo estágio da massificação do consumo inaugurou-se em nossa sociedade. Massificado o consumo, massificaram-se as respectivas demandas, fazendo com que milhares de consumidores passassem a lidar com uma série de infortúnios junto aos fornecedores para tentar solucionar os problemas decorrentes das relações travadas entre esses dois sujeitos.
É certo que as diversas questões que cercam nosso cotidiano demandam algum tempo para ser solucionadas, o que nos leva a afirmar que é perfeitamente normal “perder” ou “investir” nosso tempo para tratar das questões do dia-a-dia, inclusive aquelas relacionadas ao consumo, uma vez que essa atividade é, por todos, realizada ao longo das 24 horas do dia.
Mas, quais são os efeitos que sofremos quando a solução de simples demandas de consumo requer tempo considerável, extravasando os limites da razoabilidade? Como vem ocorrendo, é razoável exigir do consumidor que perca um tempo precioso para solucionar questões dessa natureza, quando ao mesmo tempo há outros afazeres e problemas mais sérios a solucionar no decorrer do dia?
Sobre o tema, o Juiz de Direito do TJPE – Luiz Mário Moutinho, em mensagem postada em uma rede social, teceu interessante ponto de vista sobre a importância e relatividade do tempo em nossas vidas. São suas palavras:

“A sensação do tempo é algo que varia com o tempo. Veja o exemplo dos computadores. Temos um equipamento que tem um processador com certa velocidade, e depois compramos outra máquina mais rápida alguns milésimos de segundos, e logo achamos que o PC antigo é lento demais.
Da mesma forma as pessoas mais velhas viveram num tempo onde passavam horas nas filas dos bancos para descontar um cheque ou esperavam dias para que um cheque depositado fosse compensado.
Hoje a realidade da compensação dos cheques é outra, muito mais rápida, 24 ou 48 horas. Porém, permanecer horas na fila de um banco não corresponde à legitima expectativa do consumidor do século XXI, quando um milésimo de segundo é uma eternidade.
O tempo é hoje um bem jurídico e só o seu titular pode dele dispor. Quem injustificadamente se apropria deste bem causa lesão que, dependendo das circunstâncias pode causar dano que vai além do simples aborrecimento do cotidiano, ou seja, dano moral”.

As observações do magistrado pernambucano ilustram bem o caminho pelo qual a questão transita. Quando a má prestação de um serviço extravasa as raias da razoabilidade, dando lugar à irritação, a frustração, ao sentimento de descaso, ao sentimento de se sentir somente mais um número no rol de consumidores de uma empresa, é que ocorre a violação do direito à paz, à tranquilidade, à prestação adequada dos serviços contratados, enfim, a uma série de direitos intimamente relacionados à dignidade humana. Hoje o consumidor brasileiro percorre uma verdadeira via crucis para tentar ver respeitados os seus direitos.
Em decisão que condenou o Banco do Brasil a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil, o Des. Jones Figueiredo Alves, também do tribunal pernambucano, ao proferir voto/ vista na Apelação Cível nº 230521-7, julgada pela 4ª Câmara Cível do TJPE, destacou em sua decisão:

“A visão eclesiástica do tempo diz-nos que tudo tem o seu tempo determinado e há tempo para todo propósito debaixo do céu: há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de chorar e tempo de rir; tempo de abraçar e tempo de afastar-se; tempo de amar e tempo de aborrecer; tempo de guerra e tempo de paz.
(..)
A questão é de extrema gravidade e não se pode admiti-la, por retóricas de tolerância ou de condescendência, que sejam os transtornos do cotidiano que nos submetam a esse vilipêndio de tempo subtraído de vida, em face de uma sociedade tecnológica e massificada, impessoal e disforme, onde nela as pessoas possam perder a sua própria individualidade, consideradas que se tornem apenas em usuários numerados em bancos informatizados de dados”.

Além de suas considerações pessoais, prosseguindo em seu voto, o magistrado cita autores como Charles Darwin (“o homem que tem a coragem de desperdiçar uma hora de seu tempo não descobriu o valor da vida”) e Victor Hugo (“a vida já é curta, e nós a encurtamos ainda mais desperdiçando o tempo”), entre outros que o leitor poderá identificar quando da leitura dessa interessante decisão, que ora recomendamos.
A importância do tempo, no entanto, não se limita à ideia que cada um de nós tem sobre suas implicações, isto e, à subjetividade que envolve a análise de sua influência em nosso cotidiano. Na seara jurídica, o tempo é parâmetro objetivo utilizado para criar e extinguir direitos. No direito pátrio, encontra-se presente na própria Constituição Federal, como direito fundamental implícito na norma que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (art. 5º, LXXVIII). Foi com vistas nesse direito fundamental que o CNJ criou a campanha chamada “Meta 2: bater recordes é garantir direitos”, cujo objetivo é o de “assegurar o direito constitucional à ‘razoável duração do processo judicial’, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento” (1).
No âmbito legislativo, o tempo e o modo como o consumidor deve ser atendido é disciplinado pelo Decreto nº 6.523/08 (Lei do SAC), que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O aludido decreto dispõe, especificamente, sobre: (i) seu âmbito de aplicação; (ii) acessibilidade do consumidor ao serviço; (iii) qualidade do atendimento; (iv) acompanhamento das demandas pelo consumidor; (v) procedimento para resolução das demandas; (vi) pedido de cancelamento do serviço. O que a leitura desse diploma nos permite constatar é que a celeridade no atendimento ao consumidor é uma de suas tônicas. Contudo, imagino seja desnecessário tecer maiores detalhes sobre a “Lei do SAC”, pois o caro leitor certamente já verificou que várias empresas simplesmente ignoram-na, pois, se fosse devidamente observada, certamente o Judiciário não estaria, nesse exato momento, analisando milhares de ações envolvendo danos morais pelo tempo útil perdido.
Este que vos escreve não foge à infeliz “regra”. Em caso envolvendo a prestação de serviços de telefonia, pude verificar o descaso com que determinada empresa trata o consumidor. Na oportunidade, as ligações ao SAC da empresa sempre caíam ou eram transferidas de atendente a atendente, num verdadeiro “jogo de empurra”, pois, ao que parece, nenhum deles parece ser competente (talvez de propósito) para resolver as demandas, ou agem de má-fé mesmo, orientados a não deixar o consumidor reclamar ou solucionar o impasse. Aliás, para não correr o risco de incorrer em mera conjetura, a prática já foi denunciada por dois atendentes de telemarketing, que revelaram à imprensa as técnicas para tentar enganar clientes (2).
A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre. Sobre o tema, LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA leciona:

“Outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos “presos” no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.

Adverte o Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que “no plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda o tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, entretanto, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”. 
Dentre os tribunais que mais têm acatado a tese da perda do tempo útil está o TJRJ, podendo-se encontrar aproximadamente 40 acórdãos sobre o tema no site daquele tribunal, alguns da relatoria do insigne processualista Alexandre Câmara, o que sinaliza no sentido do fortalecimento e consequente afirmação da teoria. Confiram-se algumas ementas:

DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 13/04/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE INTERNET, ALÉM DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, §3º DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE. DANOS MORAIS FIXADOS PELA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE CORRETOS. DESPROVIMENTO DO APELO.

DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 03/11/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo Interno. Decisão monocrática em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso do agravado. Direito do Consumidor. Demanda indenizatória. Seguro descontado de conta corrente sem autorização do correntista. Descontos indevidos. Cancelamento das cobranças que se impõe. Comprovação de inúmeras tentativas de resolução do problema, durante mais de três anos, sem que fosse solucionado. Falha na prestação do serviço. Perda do tempo livre. Dano moral configurado. Correto o valor da compensação fixado em R$ 2.000,00. Juros moratórios a contar da citação. Aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Recurso desprovido.

DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/10/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL. Apelação. Danos morais. Contrato para instalação do serviço OI VELOX ( banda larga internet). Inadimplemento contratual por parte da operadora que alegou inviabilidade técnica por impropriedades da linha telefônica. Sentença de procedência. Dano moral fixado em R$ 2.000,00. Apelos de ambas as partes. A princípio, o inadimplemento contratual não acarreta danos morais, porém, pelas peculiaridades do caso concreto, se verificou a ocorrência de aborrecimentos anormais que devem ser compensados. Violação ao dever de informação, art. 6º, III, do CDC. Grande lapso temporal entre a data da celebração do contrato e a da comunicação de que a não seria viável a prestação dos serviços por impropriedades técnicas da linha telefônica do Autor. Teoria da Perda do Tempo Livre. Por mais de um ano, o Autor efetuou ligações para a Ré na tentativa de que o serviço de internet fosse corretamente instalado, além de ter recebido técnicos da Ré em sua residência, mas que não solucionavam os problemas. Indenização bem dosada em R$ 2.000,00. Pequeno reparo na sentença para fixar a correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios a partir da citação. Provimento parcial ao recurso do autor. Desprovimento ao recurso do réu.

Outra consideração se faz necessária. No dia 07/05/2012, a Revista Consultor Jurídico (ConJur) noticiou a suma das ideias defendidas pelo Desembargador José Renato Nalini durante o seminário Liberdade de Imprensa, organizado pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS), realizado em São Paulo, nos dias 03 de 04/05/2012 (3). Na ocasião, o insigne magistrado defendeu a tese de que a judicialização cria uma sociedade que não dialoga. A nosso juízo, a tese estaria inteiramente correta, não fosse essa tormentosa situação pela qual passam milhares de consumidores.

Explico:

Na doutrina civilista é corrente a afirmação no sentido de que vivemos na era dos contratos. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor passou a disciplinar quase todo o direito obrigacional, que acabou sendo deslocado do Código Civil para aquele microssistema, pois a maioria dos contratos hoje em dia são contratos de consumo, submetidos à disciplina do código consumerista, e assim são porque as relações entre nós, consumidores, são travadas junto a fornecedores, os quais massificaram a informatização para (tentar) atender as demandas de consumo.

Ora, se o consumidor necessita de solucionar uma demanda dessa natureza, quase sempre é obrigado a falar com um atendente virtual ou, na melhor das hipóteses, com atendentes de Call Centers e SACs que, como afirmamos, são extremamente despreparados (de propósito) para solucionar essas demandas. O que resta ao consumidor? Ora, queixar-se ao juiz, obviamente, ao invés de se queixar ao Bispo. Sob esse aspecto, a culpa da falta de diálogo é de quem? Ninguém acorda querendo contratar; ao contrário, o estado natural do consumidor é o de não contratar! E a coisa se torna pior quando, por exemplo, o serviço prestado é fornecido em regime de monopólio, como o fornecimento de água e coleta de esgoto, energia elétrica etc., aos quais o consumidor simplesmente é forçado a aderir, pois são essenciais. Consequentemente, também é forçado a aceitar os péssimos SACs disponibilizados pelas empresas, e o resultado estamos vendo agora, com o surgimento da tese que enxerga a perda do tempo útil como uma ofensa aos direitos da personalidade.
Finalmente, cabe lembrar que os fornecedores atuam no mercado de consumo assumindo os riscos do empreendimento, tese inspiradora da teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Sendo assim, se este decide explorar empresa, deve arcar com os danos eventualmente decorrentes de sua atuação, inclusive o dano extrapatrimonial causado ao consumidor por despojá-lo de seu tempo útil.
Para o empreendedor, tempo é dinheiro; para o consumidor, tempo é vida.

Notas

Por Vitor Vilela Guglinski
Fonte JusNavigandi

EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA GERA DANO MORAL INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO


Segundo a magistrada, o dano moral tem autonomia em relação aos danos materiais, não sendo necessária a comprovação do conteúdo para justificar o dano moral.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o extravio de correspondência gera dano moral independente da declaração do conteúdo. A decisão foi dada durante o julgamento de um incidente de uniformização interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que questionou acórdão da Turma Recursal de São Paulo – o qual havia condenado os Correios ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo extravio de encomenda enviada por Sedex, com mercadorias destinadas ao Rio de Janeiro.
De acordo com a ECT, a decisão da Turma Recursal de São Paulo contrariaria a jurisprudência das turmas recursais do Mato Grosso, do Rio de Janeiro, do Pará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os Correios, a prova do conteúdo é indispensável, e a não comprovação do dano e da causa da falha do serviço afastariam a possibilidade de indenização por dano moral. No entanto, a relatora do caso na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, considerou que tanto o STJ quanto a Turma Nacional se posicionam de forma diferente com relação à matéria.
Segundo a magistrada, o dano moral tem autonomia em relação aos danos materiais, não sendo necessária a comprovação do conteúdo para justificar o dano moral. Em seu voto, a juíza comparou ainda o caso do Sedex ao da carta registrada. “Em recente julgado, o STJ entendeu que o mero extravio de correspondência registrada acarreta dano moral em razão da falha na prestação do serviço. A situação do Sedex em tudo se assemelha a da carta registrada, razão pela qual o mesmo entendimento deve ser aqui aplicado”, sustentou.
Além disso, a juíza federal Ana Beatriz utilizou ainda o fundamento do Pedilef 0016233-59.2010.4.01.4300, também da TNU, relatado pelo juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha: “A ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados”, sublinhou no julgado. “Portanto, ainda que a declaração do conteúdo ou a prova – por qualquer outro meio – dos bens postados possam interferir na fixação do valor da indenização, não são absolutamente condição para sua caracterização”, concluiu a relatora.
0004135-09.2009.4.03.6309

Fonte CJF

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

VÍCIO REDIBITÓRIO E CDC, OS VÁRIOS CAMINHOS PARA DESFAZER UM MAU NEGÓCIO


Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.
Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.
Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.
De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.
Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.
No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.
Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.

Vício redibitório x vício de consentimento
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.
Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.
Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.
Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.
“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.
Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.

Prazo para reclamar
Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.
Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.
No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.
“Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.

Quem responde?
No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.
Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.
A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.
Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.
Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.

Imóveis
Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.
Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.
Processos: REsp 991317, REsp 1123004, REsp 1171635, REsp 1014547, REsp 738071

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 24 de novembro de 2015

CONTRATOS JÁ PREVEEM ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL


A ebulição nas vendas de imóveis novos no Brasil é um fenômeno que pode ajudar a equacionar uma grande porcentagem do déficit habitacional. Os últimos anos têm se mostrado incentivadores, inclusive, da economia, com recordes de unidades vendidas, sobretudo de apartamentos novos. As vendas de imóveis na planta são resultados diretos da estabilidade econômica, aumento do emprego formal, abertura de crédito, entre outros mecanismos de fomento.
Sob o ponto de vista jurídico, a modernização do arcabouço regulatório também significou um incentivo importante ao setor que financia a aquisição desses imóveis, com possibilidade mais ágil de recuperar o bem em caso de inadimplência do mutuário.
Ocorre, porém, que junto com esse aumento expressivo nas vendas, vem crescendo em números alarmantes uma verdadeira “bolha” em construtoras que lançaram unidades, prometeram prazo confortável para entrega, mas não vêm honrando as datas previstas.
A grande maioria dos contratos de vendas de imóveis novos já prevê, em cláusula específica, uma elasticidade de até seis meses além do prometido para entrega do imóvel, com o Habite-se da prefeitura. Mesmo assim, muitas construtoras não conseguiram se programar corretamente e cumprir o contrato. Não se quer imaginar uma “bolha” de inadimplemento de construtoras como ocorreu no passado com a Encol. Porém, é certo que muitos compradores veem seus sonhos alterados unilateralmente, por culpa de algumas construtoras.
Em razão disso, o Judiciário está sendo chamado a resolver muitas disputas contra construtoras acionadas por perdas e danos, quebras de contratos e todo tipo de prejuízos que os adquirentes dos imóveis não entregues pleiteiam.
Sob esse ponto de vista legal, vários entraves de acesso à Justiça também desestimulam as alternativas jurídicas,sendo necessária uma prudente análise de risco associada à uma demanda judicial, dadas as características de morosidade da Justiça.
Todavia, em caso de opção por contencioso judicial, várias são as alternativas. Uma delas é a ação com objetivo de notificar a construtora de que ela tem um prazo contratual a cumprir para a entrega do imóvel e que o inadimplemento dessa obrigação causará prejuízos aos clientes, que deverão ser mensurados e ressarcidos, já que a quebra de confiança na construtora dará causa.
Sob o ponto de vista econômico-financeiro, deve-se analisar a compra de um imóvel na planta sob a ótica de investimento e da realidade imobiliária no momento, na região e até mesmo nas perspectivas de valorização, desvalorização ou estabilização do preço. Ao mesmo tempo, analisar as variáveis, como comprar outro imóvel semelhante, com preços atuais na aquisição.
Essa questão econômico-financeira deve ser determinante para o adquirente de imóvel na planta e não pode passar despercebida pelos órgãos reguladores e demais stakeholders envolvidos e interessados na questão. O movimento econômico do crédito imobiliário carrega toda uma cadeia de fornecedores essencial para a economia do país. Além disso, a força de trabalho envolvida vem ajudando o Brasil a manter em níveis controlados as taxas de desemprego.

Fonte Consultor Jurídico

BLACK FRIDAY À VISTA, PARCELADO, NA INTERNET OU NA LOJA? VEJA AS MELHORES OPÇÕES


A Black Friday – que ocorre no dia 27 de novembro – já atrai a atenção de diversos consumidores. A movimentação na nova data do varejo brasileiro promete faturar cerca de R$ 1,9 bilhão, de acordo com um levantamento realizado pelo Google.
Cerca de 80% dos clientes online pretendem aproveitar as promoções da última sexta-feira do mês, segundo uma pesquisa divulgada pelo E-bit/Buscapé. Por conta disso, é importante o consumidor estar atento às formas de pagamento disponibilizadas pela empresa e ter cuidado na hora de realizar compra.
O iG reuniu algumas dicas sobre o assunto para ajudar os interessados no evento a aproveitá-lo melhor.

Evite sites que só aceitem uma única forma de pagamento
O cliente deve tomar cuidado com sites que só aceitem como forma de pagamento o boleto para não cair em armadilhas, conforme alerta a assessora técnica do Procon-SP Marta Aur. “O site que só oferece o boleto como forma de pagamento ele gera uma insegurança para o consumidor. Ele [o consumidor] pagou o boleto, está pago. Se o site, por exemplo, desaparecer ou não efetuar a entrega, o consumidor perder aquele valor”, explica.

Como se proteger de possíveis golpes na hora de pagar?
Marta afirma que a realização de uma pesquisa prévia é fundamental para garantir uma maior segurança. Ela aconselha que sejam procuradas informações sobre a empresa para garantir que a organização é confiável, ou seja, que se consulte endereço, telefone, razão social e outras formas de contato para verificar se o site é idôneo. “Quando o site disponibiliza como forma de contato apenas um telefone celular, por exemplo, já fica um alerta”, diz. A assessora também enfatiza que o consumidor deve checar a política de privacidade da loja virtual para saber quais compromissos ela assume com relação ao armazenamento e relação dos dados do consumidor para evitar possíveis vazamentos de dados.
Ela também sugere que os fornecedores procurados sejam aqueles mais conhecidos e que possuam estabelecimentos físicos e sejam recomendados por pessoas de confiança. “[Também é importante] Verificar se o site está com o indicativo de segurança, verificar quais informações ele vai ter que disponibilizar [o consumidor]. Se tiver um contrato de aceitação, ler com atenção o que está incluído e o que vai ser divulgado das informações do consumidor.”
 Pesquisar os preços cobrados antes do dia da Black Friday para confirmar se a promoção é de fato uma promoção, diz a especialista, é fundamental.  “Evitar comprar por impulso é uma grande dica também”, complementa, acrescentando que é importante instalar programas de antivírus no aparelho eletrônico e que o consumidor não deve realizar transações em computadores públicos.

É melhor pagar à vista ou parcelado?
De acordo com Marta Aur, essa questão depende da preferência de cada consumidor, mas faz uma ressalva. “A prazo não pode ter juros, tem que ser no mesmo valor. O consumidor não pode ficar calculando só o valor da parcela, ele precisa ver o quanto aquilo vai impactar no orçamento dele”. Ela esclarece que é essencial que o comprador analise a descrição do produto e da condição de pagamento.

Reporte transtornos e procure registrar todas as transações
O consumidor pode reportar a clonagem do cartão de crédito à administradora do cartão e também pode relatar problemas nas compras por meio do atendimento do SAC. Caso não haja uma solução para a questão, é possível procurar o Procon.
Marta ainda destaca a importância de registrar os detalhes das transações para que caso aconteça algum aborrecimento, o consumidor consiga comprovar os detalhes do ocorrido. “É importar ‘printar’ (reproduções de tela), salvar todas as telas e guardar a confirmação dos valores para que não haja surpresas na hora de vir o cartão de crédito”, afirma.

Caso a promoção se estenda à loja física, é melhor comprar nela ou na internet?
Para a assessora técnica do Procon-SP Marta Aur, na loja física o consumidor possui um maior poder de barganha e pode tentar fazer outras formas de pagamento, mas diz acreditar ser mais vantajoso comprar via internet. “Comprar pela internet é muito mais rápido, muito mais cômodo. O consumidor precisa tomar alguns cuidados, mas hoje em dia não podemos dizer que é melhor comprar na loja física, vai do gosto do consumidor”, conclui.

Fonte iG

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

CONSUMIDOR TEM DIREITO DE SE ARREPENDER DE COMPRA, APONTA ENTENDIMENTO DO STJ


Quem nunca se arrependeu de comprar alguma coisa por impulso? A situação é frequente, mas poucos sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta se a compra foi pela internet ou telefone. É o chamado direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e cada vez mais garantido pelos tribunais brasileiros.
Pelo dispositivo, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias [...] sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Pelo parágrafo único do artigo, “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento [...] os valores eventualmente pagos [...] serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto é o comerciante. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem jurisprudência nesse sentido.
De acordo com o acórdão proferido pela turma no Recurso Especial 1.340.604, “eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”. Além disso, “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o consumidor também pode se arrepender de empréstimo bancário contratado fora das instalações do banco. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma no julgamento de recurso especial de uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real.
O caso era de inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A primeira instância negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.
O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso. O consumidor, então, foi ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que a 2ª Seção tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.

Temas novos
Apesar da jurisprudência, o direito ao arrependimento nem sempre é atendido de pronto. Um exemplo é a ação civil pública movida que o Ministério Público de São Paulo ajuizou para tentar impor nos contratos de adesão da Via Varejo, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. O MP pede ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.
A Justiça paulista atendeu aos pedidos, mas a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo o efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. O caso é discutido no AREsp 553.382. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a liminar por considerar que o tema é novo.
Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada diz respeito ao direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. Tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senado 281, que prevê a inclusão no CDC do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos.
Se aprovado, o projeto estabelecerá prazo diferenciado para o consumidor exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.
Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras feitas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. A regra tem previsão no artigo 18 do CDC.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico