A
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não é necessária a
prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de
locatário inadimplente e autor de infração contratual.
A
Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com
a ação de despejo, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a
ação, por não ser o proprietário do imóvel. O locador era o possuidor do
imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.
O
locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual
“ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei”.
Segundo
o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial
de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/1991 —
também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da
prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis,
“casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do
imóvel pelo locador”, destacou Cueva.
Em
seu voto, o ministro Cueva explicou que a exigência, por parte do legislador,
da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto
que, para as demais situações, a condição não é exigida. “Tendo em vista a
natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo
identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou
não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro.
A
Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No
julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas rejeitou a alegação de
ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de
propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.196.824