segunda-feira, 10 de março de 2014

MULHER TEM DIREITO A USAR SOBRENOME DE EX-MARIDO


Manter o nome de casada ou voltar usar o de solteira é prerrogativa da mulher, pois diz respeito com seu patrimônio pessoal, com direito de personalidade, tal como consta do parágrafo 2º do artigo 1.571 do Código Civil. O dispositivo foi invocado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar recurso que negou apelo de um ex-marido, inconformado com a decisão que reconheceu o direito da ex-mulher de continuar seu sobrenome.
Na Apelação no TJ-RS, o autor disse que o divórcio se deu em razão do agir culposo da ex-mulher que, junto com a filha, registrou falsa ocorrência policial. Este fato ensejou contra si uma medida protetiva por violência doméstica, culminando no seu afastamento do lar. Por conta disso, sustentou, ela não poderia manter o nome de casada, já que foi culpada pela falência do casamento.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou no acórdão, inicialmente, que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que não mais se verifica a culpa pela dissolução do matrimônio para fins de apuração dos direitos daí decorrentes — como dever de prestar alimentos, partilha de bens e guarda dos filhos.
Em segundo lugar, disse que o nome é definido como um atributo que identifica a pessoa, que incorpora-se a sua personalidade, vigorando, por isso, os princípios da imutabilidade do nome e da segurança jurídica. Estes só podem ser afastados, excepcionalmente e de forma motivada, nas hipóteses previstas na Lei de Registro Público (6.015/73).
O desembargador-relator encerrou seu voto citando a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Para os juristas, a regra geral é a manutenção do nome adquirido pelo casamento, que só pode ser retirado com o consentimento do titular — daquele que modificou o nome quando da celebração do matrimônio. 

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico,

sábado, 8 de março de 2014

A ERA DOS HOMENS IMORTAIS

Recursos como próteses para substituir neurônios, máquinas que constroem DNA, coração e até um outro cérebro permitirão que a próxima geração viva pelo menos até os 150 anos - e as sucessoras, ainda muito mais

O ano será 2045. Ele marcará o início de uma era em que a medicina poderá oferecer à humanidade a possibilidade de viver por um tempo jamais visto na história. Órgãos que não estejam funcionando poderão ser trocados por outros, melhores, criados especialmente para nós. Partes do coração, do pulmão e até o cérebro poderão ser substituídos. Minúsculos circuitos de computador serão implantados no corpo para controlar reações químicas que ocorrem no interior das células. Estaremos a poucos passos da imortalidade.
Esta é a previsão de um grupo muito especial de cientistas conhecidos por ocupar a vanguarda de pesquisas que permeiam temas como a ciência da computação, a biologia e a biotecnologia. Entre eles, estão George Church, professor da Universidade Harvard, nos Estados Unidos, o gerontologista e biomédico especializado em antienvelhecimento Aubrey de Grey e o engenheiro Raymond Kurzweil, do Massachusetts Institute of Technology (MIT), que profetizou o surgimento da internet. Eles são os líderes de uma espécie de nova filosofia, batizada de Singularidade.
Na astronomia, singularidade nomeia um lugar no espaço onde um corpo não envelhece. Na medicina, os arautos da imortalidade afirmam que ela nada mais é do que uma consequência real de uma revolução em curso que já faz disparar em velocidade sem precedentes a expectativa de vida humana. “Considerando a rapidez das inovações, uma pessoa nascida em 2050 terá 95% de chance de viver mil anos”, disse à ISTOÉ o inglês Aubrey de Grey.
Neste momento, o grupo está envolvido no crescimento da Universidade da Singularidade, já instalada no Vale do Silício, nos Estados Unidos, o mesmo que dá sede às principais empresas de inovação na área de informática. É na universidade, por exemplo, que trabalha o professor venezuelano José Luís Cordeiro. “Bactérias unicelulares que viviam há milhões de anos não envelheciam”, disse à ISTOÉ. “Nossas células germinativas também não envelhecem. Óvulos e espermatozoides vivem indefinidamente quando congelados”, afirma, apontando um dos fatores que levam a ele e a seus companheiros a acreditar no maior prolongamento da vida humana. No Brasil, os pesquisadores acompanham com olhos atentos os movimentos dos colegas internacionais. “A singularidade pode até não ter esse nome, mas o seu advento é certo”, acredita Marcos Formiga, coordenador do Núcleo de Estudos do Futuro da Universidade de Brasília.
Tanta certeza está sustentada nos avanços já obtidos e naqueles que certamente virão. Só para se ter uma ideia, a partir do que se tem hoje, acredita-se que uma criança que acaba de nascer tem grandes chances de ultrapassar os 130 anos. “Com base nos recursos que temos atualmente, ela poderá viver pelo menos até os 150 anos”, afirmou à ISTOÉ Steven Austad, diretor do Instituto Barshop, fundação para estudos de longevidade ligada à Universidade do Texas, nos Estados Unidos. “Isso é perfeitamente factível, basta analisar os recentes progressos.”
Um dos campos nos quais os avanços foram mais notáveis é o das células-tronco, estruturas versáteis capazes de gerar diferentes tecidos do organismo. Há exemplos bem-sucedidos pelo mundo afora. Na área da cardiologia, diversos experimentos têm demonstrado seu poder para regenerar partes do músculo cardíaco. Em um deles, feito na Universidade de Louisville (EUA) com 16 portadores de insuficiência cardíaca, todos tiveram parte do tecido do coração regenerado com células-tronco retiradas do próprio órgão. Em metade deles, o tecido continuava se regenerando um ano após a injeção das estruturas. Na Universidade Federal do Rio de Janeiro, pesquisadores as utilizaram para restaurar a função motora em pessoas vítimas de acidente vascular cerebral. Dos 20 pacientes tratados, a maioria recuperou parte dos movimentos. “Acredita-se que as células-tronco impeçam o avanço da lesão e até regenere o neurônio”, diz a neurobiologista Rosália Mendes Otero, que comanda o estudo.
A substituição de órgãos inteiros doentes por outros, sadios, é outra das razões apontadas pelos cientistas para justificar a crença em uma vida espetacularmente longa. Nos últimos anos, os avanços na medicina regenerativa – responsável por esse campo – impressionam. Tanto é que, segundo pesquisa realizada pela consultoria OThink, de São Paulo, 59% de cerca de mil entrevistados dizem acreditar que, em 2050, será possível produzir órgãos em laboratórios. De fato, já se conseguiu criar e implantar em seres humanos traqueia, bexiga, uretra e vasos sanguíneos. E há experiências de criação de mais órgãos, entre eles o coração e o fígado.
Um dos fatores mais importantes associados ao tempo de vida de um homem é sua genética. Seu DNA aponta qual será sua vida média e também pode trazer alterações que o predispõe a doenças. Por isso, boa parte dos esforços está concentrada em inventar recursos que interfiram no material genético de cada um. Um dos mais fantásticos é uma máquina que lê e muda a estrutura do DNA. O cientista George Church, de Harvard, por exemplo, criou um DNA artificial com um aparelho feito por ele, chamado Mage. O equipamento fabrica cerca de quatro milhões de genomas por dia. Com o invento, Church diz que é possível mudar a formados genética e os órgãos e tecidos que são constituídos a partir dela, promovendo a cura de enfermidades. “O DNA pode criar qualquer coisa biológica” disse à ISTOÉ.
Invenções como essa podem fazer com que a terapia gênica, cujo objetivo é corrigir defeitos genéticos, dê um salto e se firme como boa opção para estender a vida. Hoje, existem experimentos interessantes nessa área. Pesquisadores conseguiram, entre outras façanhas, mudar o gene de pacientes com hemofilia do tipo B, distúrbio genético caracterizado por sangramentos prolongados. O feito, realizado pela Universidade Estadual de Campinas, em São Paulo, em parceria com a Universidade de Filadélfia, foi alcançado inserindo o gene certo – responsável por determinar a fabricação de fator coagulante do sangue – dentro das células de seis pacientes. Quatro não tiveram mais sangramento espontâneo. “Por causa do sucesso, em 2013 teremos mais brasileiros participando do estudo”, diz Margareth Castro Ozelo, coordenadora do trabalho.

PESQUISAS
George Church criou uma máquina que fabrica material genético e Aubrey de Grey dirige uma fundação que busca recursos para estender a vida humana
Interferir no poder da genética passa também pela identificação de alterações que podem levar ao desenvolvimento de doenças. “Se uma pessoa fuma e tem predisposição genética para o câncer de pulmão, apresenta o dobro de chance de ter a enfermidade em comparação a um indivíduo que só fuma”, explica Renato Veras, coordenador da Universidade da Terceira Idade, da Universidade Federal do Rio de Janeiro. “Por isso, para viver mais, é preciso conhecer as predisposições.” Para ajudar nessa tarefa, começam a proliferar testes que indicam vulnerabilidades, como a alguns tipos de câncer, e aptidões, como para o desempenho esportivo.
Mas, para que análises de predisposição genética possam ser feitas em larga escala e mapeiem mais doenças, cientistas alertam para a necessidade de se recolher o maior número de informações genéticas possível de uma população, a exemplo da Islândia, que mapeou o genoma de quase todos os seus habitantes. “No Brasil, ainda estamos começando esse processo”, diz Marcos Barcelos Pinho, coordenador de pesquisa e desenvolvimento do Progenética, laboratório especializado em diagnósticos moleculares, em São Paulo.
No mundo, a construção de bancos de dados de genoma é uma realidade mais próxima. “O importante neste momento é garimpar, associar genomas a diferentes perfis para que seja possível correlacioná-los”, afirmou à ISTOÉ Thomas Perls, da Universidade de Boston, nos Estados Unidos. O pesquisador acabou de completar o estudo de dois supercentenários e descobriu que o segredo da longevidade desses idosos não era a ausência de genes ligados a doenças, mas outros, capazes de neutralizá-los. “Eles até ficavam doentes, mas se recuperavam”, explica Perls.

PRESENTE E FUTURO
O francês Lemaitre “rejuvenesceu” células. Em uma simulação mostra como seria sua imagem mais jovem, apontando os possíveis efeitos de seu estudo
Explicação semelhante para a longevidade foi encontrada no Brasil, na mais antiga pesquisa desse tipo por aqui realizada. O estudo concentra-se na avaliação de 80 idosos de Veranópolis, cidade mais longeva do País, localizada a 150 quilômetros de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Desde 1994, pesquisadores investigam o peso, para a vida longa, de fatores que vão da influência da espiritualidade às informações genéticas. Eles também encontraram fatores protetores que neutralizam a ação de genes para determinadas doenças. “Há genes associados à mortalidade precoce, mas outros que os impedem de atuar”, diz o geriatra Emílio Moriguchi, um dos coordenadores do trabalho.
Evitar os possíveis danos que os alimentos podem causar ao DNA também é um ponto de apoio da ciência que busca a imortalidade. Segundo o principal representante da Singularidade, o engenheiro Raymond Kurzweil, uma dieta de restrição calórica, com apenas os nutrientes necessários para a vida, pode nos levar a viver muito mais. A hipótese é que uma dieta restritiva pode ativar “os genes da sobrevivência”, que ajudariam o organismo a utilizar a energia de maneira mais eficiente, além de estabilizar o DNA, que ficaria menos mutante. “Seguir um regime pobre em calorias e rico em vitaminas realmente prolonga a vida humana”, explica Lucyanna Kalluf, nutricionista e farmacêutica, criadora do Instituto de Nutrição Personalizada, em São Paulo. De fato, um estudo de restrição calórica feito no MIT mostrou que a estratégia foi capaz de elevar a expectativa de vida das cobaias em 30%.

O cientista Kurzweil propõe dieta de baixa caloria para viver mais
Esses são apenas exemplos dos instrumentos disponíveis atualmente para fazer com que a raça humana ultrapasse limites da longevidade. O futuro também promete soluções interessantes. Na Suíça, o cientista Henry Markram, diretor do Instituto do Cérebro, da Escola Politécnica de Lausanne, tenta recriar as funções do cérebro de um mamífero. Até agora, conseguiu reproduzir o córtex de um rato e intenta fazer o mesmo com o humano. Ele estima que o seu cérebro humano estará pronto em 2024. No meio do caminho, no entanto, é possível que próteses neurais, capazes de estimular eletricamente neurônios, sejam um subproduto desse experimento. Os pesquisadores já identificaram o material ideal, nanotubos de carbono, excelente condutor, assim como as células nervosas.
Na França, cientistas da Universidade de Montpellier orquestraram resultado igualmente ousado: transformaram uma célula de um homem de 74 anos em célula-tronco embrionária. Ou seja, a deixaram em um estado no qual tornou-se novamente capaz de se transformar em qualquer tecido do corpo. Foi a primeira vez que se conseguiu “rejuvenescer” uma célula. No campo das drogas, há também boas promessas. Em uma pesquisa da Universidade do Texas, nos Estados Unidos, a rapamicina – usada para evitar a rejeição de órgãos após transplantes – possibilitou a cobaias viver 30% a mais do que o seu potencial genético permitiria. O próximo passo é testá-la com essa finalidade em humanos.
Na Universidade Stanford, nos Estados Unidos, cientistas descobriram que a molécula CCL11 acelera o envelhecimento cerebral. Agora, buscam uma forma de impedir sua atuação. E em um trabalho premiado pela fundação dirigida pelo inglês Aubrey de Grey, o pesquisador polonês Andrzej Bartke usou hormônios para estender a vida de ratos por até 1.819 dias. A expectativa de vida desse animal é de 360 dias.
Tudo isso dá ainda mais fôlego a quem acredita que um dia o homem será imortal. “A ideia de viver para sempre pressupõe que nossas moléculas se renovem e, mesmo assim, continuemos com a sensação de sermos a mesma pessoa”, disse à ISTOÉ o pesquisador George Church. “E posso afirmar que somos capazes de mudar essas moléculas e continuarmos sendo quem somos.”

































Por Monique Oliveira

quinta-feira, 6 de março de 2014

DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE TER NOME NEGATIVADO


A legislação prevê três formas de forçar o inadimplente de pensão alimentícia ao pagamento de sua dívida: o desconto em folha (artigo 734 do Código de Processo Civil), a expropriação de bens (artigo 646) e a prisão (artigo 733, parágrafo 1º). No entanto, nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho, está foragido ou teve seu prazo de prisão expirado, a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único meio eficaz de fazer com que provenha a sua parte no sustento da criança, segundo a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A Turma determinou, por maioria, a inclusão, nos cadastros do Serasa e do SPC, do nome de um homem que deve R$ 1.023 de pensão alimentícia. De acordo com a decisão, publicada no último dia 18 de fevereiro sob segredo de Justiça, a expressão “ordem judicial” deverá substituir, no registro, o nome do credor e a origem da dívida.
No caso, o pai deixou de cumprir acordo judicial pelo qual teria de pagar a seu filho pensão no valor equivalente a metade do salário mínimo. A fim de fazê-lo cumprir com a obrigação, a mãe da criança obteve na Justiça a penhora dos valores depositados no seu FGTS. Quando deferiu o levantamento da penhora — que não chegou a cobrir metade da dívida —, o juízo de primeiro grau assinalou que o alimentante revelara-se um “devedor contumaz”, tendo em vista que ainda não havia quitado seu débito após três anos.

"Conteúdo coercitivo"
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Marco Antônio Ibrahim, a falta de legislação específica não deve ser impeditivo para a inclusão de devedores como este nos órgãos de proteção ao crédito. Ibrahim questiona o argumento de que o alimentante não pode ter seu nome incluso porque não tomou qualquer tipo de crédito. A medida, segundo ele, deve ser avaliada “pelo seu conteúdo coercitivo e não pela razão ou motivo da dívida”.
“Aqui se mostra impositivo se recorrer à máxima quem pode o mais, pode o menos, porque se o juiz pode determinar a prisão por até 60 dias do devedor de alimentos, poderá, meramente, determinar a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito”, pontua.
O relator reconhece que há, nesse caso, colisão entre o direito à privacidade e o direito à vida, mas entende que o direito à dignidade do credor de alimentos deve preponderar. Na visão do desembargador, tal medida é também uma forma de proteger a economia, uma vez que o inadimplemento de obrigações creditícias causa prejuízo para toda a sociedade. “Com efeito, aqueles que tomam crédito regularmente são sacrificados com maiores taxas em razão da inadimplência ou mora daqueles que não cumprem suas obrigações”, argumenta.

ECA
“A rigor, o devedor de alimentos a filho menor ou a uma pessoa incapacitada de trabalhar, causa dano muito maior do que aqueloutro que deixa de pagar a prestação de um eletrodoméstico. Tanto assim que, em caso de alimentos, a Constituição Federal prevê a mais grave e excepcional medida coercitiva que é a prisão”, diz o desembargador, para quem, além dos princípios constitucionais, devem ser invocados os dispositivos dos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que concretizam o princípio da proteção integral do menor.
A possibilidade de registro do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito já vem sendo discutida em projetos de lei em trâmite no Senado e na Câmara dos Deputados, informa o relator. Um deles, o Projeto de Lei do Senado 405/2008, propõe a criação de um novo banco de dados, o Cadastro de Proteção ao Credor de Obrigações Alimentares (CPCOA), que estaria interligado aos demais bancos de dados. O Projeto de Lei 799/2011, por sua vez, prevê a inclusão do devedor nos órgãos já existentes.
“Atenta à efetivação da prestação jurisdicional e aos princípios constitucionais mencionados, a jurisprudência de nosso país, embora ainda de forma tímida, vem se posicionando favoravelmente à adoção da medida”, analisa o relator, que lista em seu voto decisões análogas tomadas por diversos tribunais estaduais.
Processo 0043346-45.2013.8.19.0000

Por Marcelo Pinto
Fonte Consultor Jurídico

INJÚRIA RACIAL CONTRA VIZINHAS RESULTA EM PENA DE RECLUSÃO


A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de 1º Grau que condenou um homem por cometer injúria racial contra duas vizinhas. O réu deverá cumprir um ano e um mês de reclusão em regime semiaberto.

Caso
A ação criminal foi ajuizada pelo Ministério Público, que recebeu denúncia das vítimas. Elas relataram que foram chamadas de negronas e pretas sujas pelo réu durante uma discussão e que também já haviam sido chamadas de macacas em outras ocasiões.

Sentença
O então Juiz de Direito Honório Gonçalves da Silva Neto, da 7ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, condenou o réu à pena de um ano e um mês de reclusão em regime semiaberto. O magistrado entendeu que houve injúria racial, comprovada por uma testemunha.
Não se pode vislumbrar mera intenção de correção ou crítica nas expressões negronas e pretas sujas, senão que o propósito de humilhar as ofendidas, avultando o proceder doloso recusado pela defesa, afirmou o Juiz em sua decisão.
O réu recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelação
O relator do processo na 7ª Câmara Criminal do TJRS, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, manteve a condenação.  Para o magistrado, o réu atingiu a honra das vítimas ao usar as expressões citadas.
Concluo que efetivamente o acusado atingiu negativamente a integridade e a honra pessoal das ofendidas, incidindo no tipo penal previsto em seu artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação do acusado, declarou.
O pedido da defesa para substituição da pena por uma restritiva de direitos (conforme art. 43 do Código Penal) foi negado, pois o réu já possui antecedentes criminais.
Os Desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza acompanharam o voto do relator.
Apelação Crime nº 70056554884

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 3 de março de 2014

EVOLUTION OF THE DESK

PODERIA SER UM DIREITO, MAS NÃO É...

Especialistas esclarecem dúvidas de consumidores, que ainda confundem as garantias da lei   

Confusões a respeito de regras de troca de mercadorias no comércio são comuns

Em março de 2014, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completará 24 anos. Ao longo destas duas últimas décadas, o brasileiro passou a consumir mais, a ter consciência de seus direitos e a exigir qualidade em produtos e serviços. Mais recentemente, passou a usar as redes sociais e as páginas das empresas na internet como canais frequentes para denunciar desde o produto que a loja não entregou no prazo até o constrangimento nos balcões de atendimento.
Embora o tema esteja conquistando cada vez mais espaço, sendo incluído até na pauta do governo federal, com a criação em 2013 da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, e do Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec), ainda assim, nem tudo que o consumidor acredita que é um direito garantido por lei realmente é. Confusões a respeito de regras de troca de mercadorias no comércio, compras pela internet, contratos com operadoras de TV, produto ofertado com preços distintos, procedimento para solucionar defeitos de fabricação, entre outras, são recorrentes nos quase três mil e-mails encaminhados mensalmente a esta seção.
Na tentativa de esclarecer essas dúvidas recorrentes, consultamos cinco especialistas no assunto. Surpreendendo muitos consumidores, o advogado Marcelo Neumann informa, por exemplo, que o comércio não está obrigado a aceitar outra forma de pagamento que não seja dinheiro.
- O comerciante não é obrigado a aceitar cheques ou cartões, mas deve informar isso de forma clara ao cliente. Nas relações comerciais, apesar do CDC, o consumidor não está necessariamente sempre protegido, mas ele acaba se confundindo.
Janaína Alvarenga, advogada da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania e do Consumidor (Apadic), destacou que, diferentemente do que muitos pensam, as lojas não estão obrigadas a trocar mercadorias que não estejam com defeito, apesar de ser uma prática comum:
- A famosa troca por conveniência só se torna obrigatória quando o fornecedor assim se compromete, quando esta condição faz parte do contrato, como nas etiquetas de roupas. A loja pode estabelecer, por exemplo, o prazo de 15 dias para realizar a troca e, neste caso, o cliente pode exigir que ela seja feita.
O advogado Marcelo Nogueira, autor do livro “Dicas do Nogueira", com orientações sobre direito e consumo, por sua vez, lembra que em casos de inadimplência, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os fornecedores não são obrigados a enviar carta com aviso de recebimento para o consumidor.
- Decisão do STJ diz que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros - afirma Nogueira.
Outra crença que ainda causa confusão é a de que após cinco anos as dívidas com bancos, cartões de crédito e varejo deixam de existir. De acordo com o advogado José Alfredo Lion, o nome do cliente devedor deve ser excluído dos cadastros restritivos de crédito, mas o débito não expira.
- As dívidas permanecem e podem continuar sendo cobradas, mas o registro do inadimplente tem que ser retirado de cadastros como SPC e Serasa.
O advogado José Ricardo Ramalho destaca ainda que, conforme regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as operadoras de TV por assinatura não podem cobrar pela programação do ponto extra.
- A cobrança permitida diz respeito à instalação do ponto extra e de reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares - diz Ramalho.

Troca
A troca só é obrigatória quando há defeito, mas boa parte dos lojistas acaba aceitando trocar mercadorias para ser gentil com os clientes. Verifique a política de troca das lojas e também dos sites, se as compras forem feitas pela internet, antes de fechar negócio. O lojista pode estabelecer exceções, como não trocar roupa branca, mas a condição deve ser previamente informada ao consumidor.

Conveniência
A facilidade de comprar pela internet é considerada um serviço prestado e, portanto, pode haver cobrança de taxa de conveniência. A empresa, porém, é obrigada a informar sobre a cobrança e oferecer outros meios de aquisição de ingressos em que não haja taxas, tais como bilheterias e outros.

Um produto, dois preços
Esta é uma questão relativa. A loja não está obrigada a aceitar o menor preço se um bem que custaria R$ 5 mil estiver na prateleira ou anunciado por R$ 50. É uma situação que mostra claramente ter havido um erro de impressão ou do sistema. Mas o consumidor pode questionar o fornecedor na Justiça, dependendo da situação.

Cheque, dinheiro ou cartão
Com a pouca credibilidade que o cheque tem hoje em dia, a Justiça entende que, pela proteção da relação comercial, não há obrigatoriedade. O mesmo vale para os cartões, por trazerem custos ao comerciante. Mas o cliente deve ser informado antes da compra.

Produto com defeito
A loja tem razão neste caso. De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor tem 30 dias para solucionar o defeito no produto. Caso não o faça neste prazo, o mesmo artigo do código estabelece desde a substituição da mercadoria até a devolução do dinheiro.

Dívidas
Não é bem assim. Após cinco anos, o devedor terá seu nome retirado de cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa. A dívida, porém, permanece e pode ser cobrada pelo prazo de até dez anos. O que ocorre, muitas vezes, é que se o valor não for alto, o credor opta por lançar o não recebimento como prejuízo no balanço anual, devido à demora e aos custos do Judiciário.

TV paga
Segundo regulamento da Anatel, a programação do ponto principal deve ser disponibilizada sem cobrança adicional para pontos extras instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado. A única cobrança permitida diz respeito à instalação do ponto extra, de reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

Inadimplência
A carta que avisa sobre a negativação do nome não precisa ter esse formato. É o que diz a súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados de cadastros”.

Por Luiza Xavier
Fonte O Globo Online

FIANÇA PRESTADA EM UNIÃO ESTÁVEL NÃO PRECISA DE ANUÊNCIA


É válida a fiança prestada por fiador em união estável sem a autorização do companheiro, a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.
Pelo casamento se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, sendo assim “dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança, afirmou o relator do caso”, ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, uma empresa ajuizou execução contra a fiadora por causa do inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de um imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.
Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.
O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal  reformou a sentença.
Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJ-DF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens
No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.
O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 — segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia —, sempre o fez no âmbito do casamento. Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte.
A outorga uxória para a prestação de fiança, deu como exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator.
Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.
Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.

Escritura pública
Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.
Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.
Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”.
REsp 1.299.894

Fonte Consultor Jurídico

PENHORA ON-LINE SEM LAVRATURA DO AUTO É POSSÍVEL, DECIDE STJ


Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto pela Telemar Norte Leste, que buscava anular bloqueio de valores feito pelo sistema Bacenjud sem a lavratura do termo de penhora. De acordo com a Turma, a regra sobre a necessidade do termo não é absoluta.
“Não chego a afirmar que é dispensável a lavratura do auto de penhora ou a defender a desnecessidade de sua redução a termo para que, após a intimação da parte executada, tenha início o prazo para apresentação de impugnação. Essa é a regra e deve ser observada, individualizando-se e particularizando-se o bem que sofreu constrição, de modo que o devedor possa aferir se houve excesso, se o bem é impenhorável etc. Todavia, no caso de penhora de numerário existente em conta-corrente, é evidente que essa regra não é absoluta”, concluiu o relator, ministro João Otávio de Noronha.
No caso, o bloqueio foi feito em fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos morais. Ao perceber que foi feito bloqueio on-line em sua conta corrente, a Telemar requereu a lavratura do termo de penhora a fim de que tivesse início o prazo para apresentar impugnação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indeferiu o pedido. Segundo o acórdão, no caso de penhora on-line, não há obrigatoriedade de se lavrar o termo de penhora, "uma vez que todos os atos de constrição são materializados em peças extraídas do próprio sistema (Bacenjud), sendo totalmente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de constrição patrimonial".
O TJ-RN acrescentou ainda que a Telemar foi intimada a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mas que ao invés de fazê-lo, até mesmo para arguir a existência de vício, apenas apresentou petição requerendo a lavratura do termo de penhora, uma exigência que representaria exagerado formalismo.
Conforme disposto na decisão, “não se justifica o excesso de formalismo, já que a finalidade da penhora e a função do respectivo termo ou auto foram atendidas, ou seja, aplicou-se o princípio da instrumentalidade das formas”.
Em outro trecho, o acórdão destaca não ser razoável exigir a lavratura de termo de penhora via Bacenjud, já que os recibos de protocolo de ordens judiciais de transferência, desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, obtidos a partir do sistema, são plenamente capazes de fornecer todas as informações exigidas pelo Código de Processo Civil (CPC), “possibilitando ao executado tomar pleno conhecimento de como se deu a constrição”.
No recurso ao STJ, a Telemar apontou violação ao parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC, que estabelece que, do auto de penhora e de avaliação, será de imediato intimado o executado, podendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias. O relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu o teor da norma, mas observou que não se pode analisar a literalidade de um dispositivo legal sem atentar para o sistema como um todo, com as inovações legislativas e a própria lógica do sistema.
Ao citar o artigo 655-A do CPC, que introduziu a penhora on-line no sistema processual civil, Noronha observou que nesses casos “não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado. A constrição recai sobre numerário encontrado em conta-corrente do devedor, sendo desnecessária diligência além das adotadas pelo próprio magistrado por meio eletrônico”, explicou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

COMPANHIA AO CÔNJUGE - INTERESSE PÚBLICO PAUTA TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES


A remoção de servidor para acompanhar o cônjuge em outra cidade somente é obrigatória se houver interesse da Administração Pública no deslocamento. Com essa tese, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou pedido de transferência apresentado por uma servidora que queria trabalhar no mesmo município que o marido, no Rio Grande do Norte.
Ele fora transferido, a pedido, do município de Mossoró para Natal. A mulher dele, também servidora, alegou à Justiça que também tinha direito de se mudar, independentemente do interesse da Administração, com fundamento na proteção à entidade familiar conferida na Constituição. A autora do pedido disse ainda que por havia incentivado o companheiro a mudar o local de trabalho problemas de saúde na família.
Para a Advocacia-Geral da União, a Lei 8.112/90 aplica a transferência obrigatória apenas se o cônjuge tiver sido deslocamento no interesse da Administração. Segundo os advogados da União, esse não era o caso da ação judicial, uma vez que o marido da autora foi removido por iniciativa própria.
O pedido da autora chegou a ser aceito em primeira instância pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Mas, após recurso da AGU, o TRF-5 derrubou a decisão. "Sem desconhecer os preceitos constitucionais que respeitam a formação da família, (...) a previsão legal acerca do instituto da remoção concerne ao acompanhamento de cônjuge quando este é deslocado no interesse da Administração”, diz o acórdão.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0803659-71.2013.4.05.8400

Fonte Consultor Jurídico

DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO PERMITE COBRANÇA DE PESSOA FÍSICA


Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores, a simples dissolução irregular de empresa não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que apontou a importância da regra para gerar segurança econômica e incentivar o empreendedorismo.
A blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada deve ser afastada apenas nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso especial envolvendo uma empresa de automóveis. A sociedade não possuía bens para satisfazer o credor.
Segundo os ministros do colegiado, não havia no caso quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica, o que impediria o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios. Apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso, ela não basta para autorizar essa decisão, afirmou a relatora, acompanhada pela Turma por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.395.288

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

3 INVESTIMENTOS FÁCEIS QUE RENDEM MAIS QUE A POUPANÇA

Veja três sugestões de investimentos pouco complexas e que pagam mais que a caderneta

Apesar de ser muito prática, a poupança deixa a desejar em termos de rendimento. Com um retorno de cerca de 6,80% ao ano, diversos outros investimentos trazem ganhos maiores neste momento - não só os mais sofisticados, como aplicações relativamente simples e acessíveis ao público em geral.
A remuneração das aplicações de renda fixa, que são aquelas mais conservadoras, tende a acompanhar a taxa Selic. Com os juros atualmente aos 10,75% ao ano, portanto, diversas aplicações do mercado estão rendendo mais que os 6,80% da poupança.
De acordo com a nova regra de remuneração da caderneta, aportes feitos a partir de 4 de maio de 2012 rendem 70% da taxa Selic, mais a Taxa Referencial (TR - taxa que tem ficado próxima a 0,03%) quando a Selic é menor do que 8,5%. Quando a Selic é maior ou igual a 8,5%, a poupança passa a render 0,5% mais a TR, mesma remuneração da poupança antiga.
Ou seja, mesmo com a taxa Selic subindo, a poupança limita-se ao rendimento de 0,5% ao mês mais a TR, enquanto outros investimentos vão oferecendo remunerações maiores, conforme é elevada a taxa.
Se você tiver recursos na poupança antiga, resgatá-los envolve o risco de abrir mão do rendimento de 0,5% ao mês mais a TR, que pode ser vantajoso em um cenário em que a taxa Selic fique abaixo de 8,5%. Mas, caso você invista na poupança regida pela nova regra, pode valer a pena resgatar uma parte do investimento para buscar retornos maiores.
Ainda que a poupança seja definitivamente o investimento mais simples e prático do mercado, existem aplicações que, com um pouco de paciência, não são tão complicadas de entender e podem trazer boas recompensas. Confira a seguir três sugestões e suas rentabilidades com base na Selic atual:

Letras Financeiras do Tesouro (LFT), títulos do Tesouro Nacional
Investimento mínimo: Cerca de 600 reais
Rendimento em um ano: 8,34% (ao investir por meio de corretora sem taxa de administração)
Rendimento em dois anos: 18,09% (ao investir por meio de corretora sem taxa de administração)
Como investir: Abrindo conta em um banco ou corretora que dê acesso ao sistema Tesouro Direto. Dê preferência a corretoras que não cobram taxa de administração.
Ao comprar um título do Tesouro Nacional, o investidor empresta seu dinheiro ao governo, que o remunera por isso. Como as formas de remuneração variam, existem diferentes tipos de título.
As Letras Financeiras do Tesouro (LFTs) são os títulos públicos indicados aqui porque são os únicos que não geram grandes prejuízos caso sejam vendidos antes do vencimento, data na qual o investidor recebe o dinheiro investido (principal) acrescido da rentabilidade prometida (juros).
Sua forma de remuneração é simples: a LFT paga ao investidor a variação da taxa Selic diária entre a data da compra e o vencimento do título. Como a apuração do rendimento vai sendo ajustada às variações Selic, o investidor não é penalizado ao vender o título alguns anos antes do vencimento.
A LFT poderá sofrer apenas um pequeno deságio se o investidor vender o título em um momento de baixa demanda, que seria uma pequena taxa deduzida da variação da Selic paga para compensar o Tesouro pela venda antes do prazo em um momento de baixo interesse pelo papel.
Em função disso, a LFT é considerada o título público mais conservador e mais adequado para substituir a poupança para investimentos de curto prazo. Os demais títulos são mais indicados para o longo prazo, pois podem levar a perdas se vendidos antes do vencimento. Entenda por que isso acontece.
A quantidade mínima de compra de qualquer papel do Tesouro é de 0,1 do título (10%). Atualmente, a única LFT disponível para compra, com vencimento em 07/03/17, custa 5.990 reais. Portanto, o investimento mínimo é de 599 reais.
Para comprar o título, é preciso abrir uma conta em um banco ou corretora que possibilitem o acesso ao Tesouro Direto, plataforma de negociação de títulos públicos federais. São os chamados agentes de custódia. Alguns deles permitem que o processo de cadastro e compra do título seja feito inteiramente pela internet.
Ao escolher a instituição, é preciso tomar cuidado com as taxas de administração, que podem ou não ser cobradas. Para que o investimento seja de fato mais rentável que a poupança, o ideal é abrir conta em uma corretora que isenta a taxa (veja a lista das taxas cobradas).
Isso porque além da eventual cobrança da corretora, ainda existe uma taxa obrigatória de 0,3% ao ano, paga à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), e a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos, segundo a tabela regressiva.
Assim, para aplicações de menos de seis meses, a alíquota é a mais alta, de 22,5%; para aplicações entre seis meses e um ano, a alíquota é de 20,0%; para investimentos entre um e dois anos, a cobrança é de 17,5%; e acima de dois anos, o IR cai para a alíquota mínima de 15%.

Certificados de Depósito Bancário (CDB)
Investimento mínimo: 1 real
Rendimento em um ano: 8,60% (CDB que pague 100% do CDI)
Rendimento em dois anos: 18,69% (CDB que pague 100% do CDI)
Como investir: Abrindo uma conta num banco que os ofereça ou numa corretora independente que ofereça CDBs de diversos bancos.
Ao aplicar em CDBs o investidor empresta seu dinheiro para uma instituição financeira e recebe uma remuneração por isso. Em outras palavras, o banco pega o seu dinheiro em uma ponta para emprestá-lo na outra, pagando uma taxa menor para captar do que aquela cobrada para emprestar, o que gera lucros para a instituição.
Existem três remunerações possíveis nesta operação: pré-fixada, pós-fixada e pré e pós-fixada ao mesmo tempo. Na remuneração pré-fixada, a taxa de juro paga é determinada no momento da aplicação; se o título for pós-fixado, o rendimento é um percentual da Selic (menos comum) ou do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) - taxa que baliza as operações interbancárias e fica muito próxima à Selic.
Na remuneração pré e pós-fixada, ou indexada à inflação, o banco paga ao investidor a variação da inflação - medida por índices como IPCA, IGP-M ou INPC -, mais uma taxa de juro previamente definida. Esse tipo de remuneração é menos usual.
Os CDBs são investimentos bastante oferecidos por grandes bancos aos seus clientes, por isso é muito simples comprar um título desses. No entanto, normalmente a remuneração que os bancos grandes oferecem não é tão vantajosa e pode ser muito semelhante à da poupança.
Os CDBs mais rentáveis são aqueles oferecidos pelos bancos médios, que por não terem uma grande rede de clientes e por apresentarem mais risco oferecem taxas altas para atrair mais investidores.
O CDB mais comum, que é o pós-fixado atrelado ao CDI, precisa pagar ao menos 83% do CDI para superar a poupança em qualquer prazo, considerando-se a Selic em 10,75% ao ano.
Embora não haja a cobrança de taxas, a remuneração dos CDBs também sofre incidência de imposto de renda, segundo a tabela regressiva. Para que supere também a rentabilidade da LFT em qualquer prazo, o CDB deve pagar 98% do CDI.
Enquanto a remuneração próxima aos 80% é obtida em bancos grandes facilmente, a remuneração de 98% para quem não investe grandes quantias é oferecida apenas por bancos médios, que chegam a pagar até 110% do CDI, mesmo com aportes pequenos.
Alguns bancos médios que oferecem remunerações nesse patamar são o Banco Sofisa, que paga a partir de 100% do CDI para investimentos a partir de 1 real; o Banco Paulista, que oferece CDBs com remunerações a partir de 101% do CDI, com aporte mínimo de 10 mil reais; e o Banco Ficsa, que paga a partir de 104% do CDI para aportes iniciais de 200 reais.
É preciso, contudo, ficar atento para a liquidez. Os CDBs que substituem a poupança com mais perfeição são aqueles que são rentáveis mesmo com liquidez diária. Para conseguir maiores rentabilidades, muitas vezes há carência, e não é possível sacar o dinheiro a qualquer momento.
Apesar das altas remunerações, bancos médios apresentam mais risco de quebrar. Mas quem investe em CDB possui uma garantia, que é oferecida pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), entidade mantida pelos próprios bancos para socorrê-los caso haja necessidade.
Caso o banco quebre, o FGC reembolsa ao investidor o que ele havia investido, até o limite de 250 mil reais por CPF, por instituição financeira. Mas mesmo investindo menos de 250 mil reais, o processo de reembolso pode demorar. Por isso, é sempre indicado não investir todos os recursos apenas em CDBs.
Essa garantia do FGC também vale para depósitos em conta poupança, conta corrente e CDBs de bancos grandes. Então pode-se dizer que, para investimento de até 250 mil, CDBs de bancos médios são tão seguros quanto a poupança ou CDBs de bancos grandes.

Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)
Investimento mínimo: 1 real
Rendimento em um ano: 9,63% (LCI que pague 90% do CDI)
Rendimento em dois anos: 20,19% (LCI que pague 90% do CDI)
Como investir: Abrindo uma conta num banco que as ofereça ou numa corretora independente que ofereça LCIs e LCAs de diversos bancos.
A Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) são títulos emitidos pelos bancos para obtenção de recursos destinados a financiamentos do setor imobiliário e agrícola, respectivamente.
Ambos os títulos são bem parecidos com os CDBs, mas têm a vantagem de serem isentos de imposto de renda, o que faz uma grande diferença no rendimento final. O governo concede a isenção para incentivar a concessão de crédito a esses setores.
Com a isenção do imposto de renda, uma LCI ou uma LCA que pague 80% do CDI já é mais rentável que um CDB que rende 93% do CDI, em qualquer prazo, mesmo depois de dois anos, quando é aplicado o menor desconto do imposto de renda sobre o CDB, de 15%.
A principal desvantagem da LCI e da LCA é que elas são menos acessíveis que os CDBs. Em alguns bancos, para investir em uma LCA o cliente pode precisar fazer um aporte de milhões de reais. Além disso, a liquidez pode ser baixa, ou seja, o investidor pode não conseguir resgatar o dinheiro a qualquer momento, o que representa um entrave, comparado à caderneta de poupança.
Mas, cada vez mais bancos estão reduzindo os aportes mínimos para essas aplicações, sobretudo para a LCI.
O Banco Sofisa, por exemplo, já oferece LCIs com aporte inicial de 1 real e rendimento de 91% do CDI, o que representa um retorno de 9,41% em um ano, ganho superior ao da poupança, das LFTs e dos CDBs.
Mesmo com o maior rendimento, a LCI do Sofisa pode ser mais arriscada porque os recursos investidos só podem ser resgatados depois de seis meses. Em uma eventual emergência, o investidor ficaria na mão.
O Banco Intermedium também possui LCIs com taxas vantajosas, que partem de 94% do CDI e exigem aporte mínimo de 10 mil reais.
Dentre os bancos grandes, apenas o Banco do Brasil permite o investimento em LCI com quantias menores: seu aporte mínimo é de mil reais. Os outros exigem investimentos de 30 mil reais e geralmente pagam 80% do CDI, um rendimento de 8,32% ao ano, que já perde para a LFT.
Apesar de também ser um investimento relativamente simples de compreender, a LCA é ainda mais inacessível para o pequeno investidor. No Banco do Brasil o aporte mínimo é de 30 mil reais, no Santander é de 250 mil reais e na Caixa é de 5 milhões de reais.
Os bancos ABC, Bonsucesso, Intermedium, Pine e Rabobank também oferecem LCAs, mas com aportes iniciais a partir de 50 mil reais (LCA do Intermedium). E os rendimentos podem variar de acordo com o volume do investimento.
As ressalvas feitas em relação aos CDBs de bancos médios também valem para as LCIs e LCAs de instituições de menor porte. Para não correr altos riscos, é recomendável investir menos de 250 mil reais por CPF, por instituição financeira, limite de cobertura do FGC, que também abarca essas duas aplicações.

Por Priscila Yazbek
Fonte Exame.com