segunda-feira, 3 de março de 2014

PODERIA SER UM DIREITO, MAS NÃO É...

Especialistas esclarecem dúvidas de consumidores, que ainda confundem as garantias da lei   

Confusões a respeito de regras de troca de mercadorias no comércio são comuns

Em março de 2014, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completará 24 anos. Ao longo destas duas últimas décadas, o brasileiro passou a consumir mais, a ter consciência de seus direitos e a exigir qualidade em produtos e serviços. Mais recentemente, passou a usar as redes sociais e as páginas das empresas na internet como canais frequentes para denunciar desde o produto que a loja não entregou no prazo até o constrangimento nos balcões de atendimento.
Embora o tema esteja conquistando cada vez mais espaço, sendo incluído até na pauta do governo federal, com a criação em 2013 da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, e do Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec), ainda assim, nem tudo que o consumidor acredita que é um direito garantido por lei realmente é. Confusões a respeito de regras de troca de mercadorias no comércio, compras pela internet, contratos com operadoras de TV, produto ofertado com preços distintos, procedimento para solucionar defeitos de fabricação, entre outras, são recorrentes nos quase três mil e-mails encaminhados mensalmente a esta seção.
Na tentativa de esclarecer essas dúvidas recorrentes, consultamos cinco especialistas no assunto. Surpreendendo muitos consumidores, o advogado Marcelo Neumann informa, por exemplo, que o comércio não está obrigado a aceitar outra forma de pagamento que não seja dinheiro.
- O comerciante não é obrigado a aceitar cheques ou cartões, mas deve informar isso de forma clara ao cliente. Nas relações comerciais, apesar do CDC, o consumidor não está necessariamente sempre protegido, mas ele acaba se confundindo.
Janaína Alvarenga, advogada da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania e do Consumidor (Apadic), destacou que, diferentemente do que muitos pensam, as lojas não estão obrigadas a trocar mercadorias que não estejam com defeito, apesar de ser uma prática comum:
- A famosa troca por conveniência só se torna obrigatória quando o fornecedor assim se compromete, quando esta condição faz parte do contrato, como nas etiquetas de roupas. A loja pode estabelecer, por exemplo, o prazo de 15 dias para realizar a troca e, neste caso, o cliente pode exigir que ela seja feita.
O advogado Marcelo Nogueira, autor do livro “Dicas do Nogueira", com orientações sobre direito e consumo, por sua vez, lembra que em casos de inadimplência, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os fornecedores não são obrigados a enviar carta com aviso de recebimento para o consumidor.
- Decisão do STJ diz que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros - afirma Nogueira.
Outra crença que ainda causa confusão é a de que após cinco anos as dívidas com bancos, cartões de crédito e varejo deixam de existir. De acordo com o advogado José Alfredo Lion, o nome do cliente devedor deve ser excluído dos cadastros restritivos de crédito, mas o débito não expira.
- As dívidas permanecem e podem continuar sendo cobradas, mas o registro do inadimplente tem que ser retirado de cadastros como SPC e Serasa.
O advogado José Ricardo Ramalho destaca ainda que, conforme regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as operadoras de TV por assinatura não podem cobrar pela programação do ponto extra.
- A cobrança permitida diz respeito à instalação do ponto extra e de reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares - diz Ramalho.

Troca
A troca só é obrigatória quando há defeito, mas boa parte dos lojistas acaba aceitando trocar mercadorias para ser gentil com os clientes. Verifique a política de troca das lojas e também dos sites, se as compras forem feitas pela internet, antes de fechar negócio. O lojista pode estabelecer exceções, como não trocar roupa branca, mas a condição deve ser previamente informada ao consumidor.

Conveniência
A facilidade de comprar pela internet é considerada um serviço prestado e, portanto, pode haver cobrança de taxa de conveniência. A empresa, porém, é obrigada a informar sobre a cobrança e oferecer outros meios de aquisição de ingressos em que não haja taxas, tais como bilheterias e outros.

Um produto, dois preços
Esta é uma questão relativa. A loja não está obrigada a aceitar o menor preço se um bem que custaria R$ 5 mil estiver na prateleira ou anunciado por R$ 50. É uma situação que mostra claramente ter havido um erro de impressão ou do sistema. Mas o consumidor pode questionar o fornecedor na Justiça, dependendo da situação.

Cheque, dinheiro ou cartão
Com a pouca credibilidade que o cheque tem hoje em dia, a Justiça entende que, pela proteção da relação comercial, não há obrigatoriedade. O mesmo vale para os cartões, por trazerem custos ao comerciante. Mas o cliente deve ser informado antes da compra.

Produto com defeito
A loja tem razão neste caso. De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor tem 30 dias para solucionar o defeito no produto. Caso não o faça neste prazo, o mesmo artigo do código estabelece desde a substituição da mercadoria até a devolução do dinheiro.

Dívidas
Não é bem assim. Após cinco anos, o devedor terá seu nome retirado de cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa. A dívida, porém, permanece e pode ser cobrada pelo prazo de até dez anos. O que ocorre, muitas vezes, é que se o valor não for alto, o credor opta por lançar o não recebimento como prejuízo no balanço anual, devido à demora e aos custos do Judiciário.

TV paga
Segundo regulamento da Anatel, a programação do ponto principal deve ser disponibilizada sem cobrança adicional para pontos extras instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado. A única cobrança permitida diz respeito à instalação do ponto extra, de reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

Inadimplência
A carta que avisa sobre a negativação do nome não precisa ter esse formato. É o que diz a súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados de cadastros”.

Por Luiza Xavier
Fonte O Globo Online