A legislação prevê três formas de forçar o
inadimplente de pensão alimentícia ao pagamento de sua dívida: o desconto em folha
(artigo 734 do Código de Processo Civil), a expropriação de bens (artigo 646) e
a prisão (artigo 733, parágrafo 1º). No entanto, nos casos em que o devedor não
possui vínculo formal de trabalho, está foragido ou teve seu prazo de prisão
expirado, a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único
meio eficaz de fazer com que provenha a sua parte no sustento da criança,
segundo a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A Turma determinou, por maioria, a inclusão,
nos cadastros do Serasa e do SPC, do nome de um homem que deve R$ 1.023 de pensão
alimentícia. De acordo com a decisão, publicada no último dia 18 de fevereiro
sob segredo de Justiça, a expressão “ordem judicial” deverá substituir, no
registro, o nome do credor e a origem da dívida.
No caso, o pai deixou de cumprir acordo
judicial pelo qual teria de pagar a seu filho pensão no valor equivalente a
metade do salário mínimo. A fim de fazê-lo cumprir com a obrigação, a mãe da
criança obteve na Justiça a penhora dos valores depositados no seu FGTS. Quando
deferiu o levantamento da penhora — que não chegou a cobrir metade da dívida —,
o juízo de primeiro grau assinalou que o alimentante revelara-se um “devedor
contumaz”, tendo em vista que ainda não havia quitado seu débito após três anos.
"Conteúdo
coercitivo"
De acordo com o relator do acórdão,
desembargador Marco Antônio Ibrahim, a falta de legislação específica não deve
ser impeditivo para a inclusão de devedores como este nos órgãos de proteção ao
crédito. Ibrahim questiona o argumento de que o alimentante não pode ter seu
nome incluso porque não tomou qualquer tipo de crédito. A medida, segundo ele,
deve ser avaliada “pelo seu conteúdo coercitivo e não pela razão ou motivo da dívida”.
“Aqui se mostra impositivo se recorrer à máxima
quem pode o mais, pode o menos, porque se o juiz pode determinar a prisão por
até 60 dias do devedor de alimentos, poderá, meramente, determinar a negativação
de seu nome em órgãos de proteção ao crédito”, pontua.
O relator reconhece que há, nesse caso,
colisão entre o direito à privacidade e o direito à vida, mas entende que o
direito à dignidade do credor de alimentos deve preponderar. Na visão do
desembargador, tal medida é também uma forma de proteger a economia, uma vez
que o inadimplemento de obrigações creditícias causa prejuízo para toda a
sociedade. “Com efeito, aqueles que tomam crédito regularmente são sacrificados
com maiores taxas em razão da inadimplência ou mora daqueles que não cumprem
suas obrigações”, argumenta.
ECA
“A rigor, o devedor de alimentos a filho
menor ou a uma pessoa incapacitada de trabalhar, causa dano muito maior do que
aqueloutro que deixa de pagar a prestação de um eletrodoméstico. Tanto assim
que, em caso de alimentos, a Constituição Federal prevê a mais grave e
excepcional medida coercitiva que é a prisão”, diz o desembargador, para quem,
além dos princípios constitucionais, devem ser invocados os dispositivos dos
artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que concretizam o
princípio da proteção integral do menor.
A possibilidade de registro do nome do
devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito já vem sendo discutida
em projetos de lei em trâmite no Senado e na Câmara dos Deputados, informa o
relator. Um deles, o Projeto de Lei do Senado 405/2008, propõe a criação de um
novo banco de dados, o Cadastro de Proteção ao Credor de Obrigações Alimentares
(CPCOA), que estaria interligado aos demais bancos de dados. O Projeto de Lei 799/2011,
por sua vez, prevê a inclusão do devedor nos órgãos já existentes.
“Atenta à efetivação da prestação
jurisdicional e aos princípios constitucionais mencionados, a jurisprudência de
nosso país, embora ainda de forma tímida, vem se posicionando favoravelmente à adoção
da medida”, analisa o relator, que lista em seu voto decisões análogas tomadas
por diversos tribunais estaduais.
Processo 0043346-45.2013.8.19.0000
Por Marcelo Pinto
Fonte Consultor Jurídico