Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto pela Telemar
Norte Leste, que buscava anular bloqueio de valores feito pelo sistema Bacenjud
sem a lavratura do termo de penhora. De acordo com a Turma, a regra sobre a
necessidade do termo não é absoluta.
“Não chego a afirmar que é dispensável a
lavratura do auto de penhora ou a defender a desnecessidade de sua redução a
termo para que, após a intimação da parte executada, tenha início o prazo para
apresentação de impugnação. Essa é a regra e deve ser observada,
individualizando-se e particularizando-se o bem que sofreu constrição, de modo
que o devedor possa aferir se houve excesso, se o bem é impenhorável etc. Todavia,
no caso de penhora de numerário existente em conta-corrente, é evidente que
essa regra não é absoluta”, concluiu o relator, ministro João Otávio de Noronha.
No caso, o bloqueio foi feito em fase de
cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos morais. Ao perceber
que foi feito bloqueio on-line em sua conta corrente, a Telemar requereu a
lavratura do termo de penhora a fim de que tivesse início o prazo para
apresentar impugnação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
indeferiu o pedido. Segundo o acórdão, no caso de penhora on-line, não há obrigatoriedade
de se lavrar o termo de penhora, "uma vez que todos os atos de constrição
são materializados em peças extraídas do próprio sistema (Bacenjud), sendo
totalmente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações
referentes ao ato de constrição patrimonial".
O TJ-RN acrescentou ainda que a Telemar foi
intimada a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mas que ao invés
de fazê-lo, até mesmo para arguir a existência de vício, apenas apresentou petição
requerendo a lavratura do termo de penhora, uma exigência que representaria
exagerado formalismo.
Conforme disposto na decisão, “não se
justifica o excesso de formalismo, já que a finalidade da penhora e a função do
respectivo termo ou auto foram atendidas, ou seja, aplicou-se o princípio da
instrumentalidade das formas”.
Em outro trecho, o acórdão destaca não ser
razoável exigir a lavratura de termo de penhora via Bacenjud, já que os recibos
de protocolo de ordens judiciais de transferência, desbloqueios e/ou reiterações
para bloqueio de valores, obtidos a partir do sistema, são plenamente capazes
de fornecer todas as informações exigidas pelo Código de Processo Civil (CPC), “possibilitando
ao executado tomar pleno conhecimento de como se deu a constrição”.
No recurso ao STJ, a Telemar apontou violação
ao parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC, que estabelece que, do auto de penhora
e de avaliação, será de imediato intimado o executado, podendo oferecer impugnação
no prazo de 15 dias. O relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu o
teor da norma, mas observou que não se pode analisar a literalidade de um
dispositivo legal sem atentar para o sistema como um todo, com as inovações
legislativas e a própria lógica do sistema.
Ao citar o artigo 655-A do CPC, que
introduziu a penhora on-line no sistema processual civil, Noronha observou que
nesses casos “não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem
penhorado. A constrição recai sobre numerário encontrado em conta-corrente do
devedor, sendo desnecessária diligência além das adotadas pelo próprio
magistrado por meio eletrônico”, explicou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
Fonte Consultor Jurídico