A remoção de servidor para acompanhar o cônjuge
em outra cidade somente é obrigatória se houver interesse da Administração Pública
no deslocamento. Com essa tese, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
rejeitou pedido de transferência apresentado por uma servidora que queria
trabalhar no mesmo município que o marido, no Rio Grande do Norte.
Ele fora transferido, a pedido, do município
de Mossoró para Natal. A mulher dele, também servidora, alegou à Justiça que
também tinha direito de se mudar, independentemente do interesse da Administração,
com fundamento na proteção à entidade familiar conferida na Constituição. A
autora do pedido disse ainda que por havia incentivado o companheiro a mudar o
local de trabalho problemas de saúde na família.
Para a Advocacia-Geral da União, a Lei 8.112/90
aplica a transferência obrigatória apenas se o cônjuge tiver sido deslocamento
no interesse da Administração. Segundo os advogados da União, esse não era o
caso da ação judicial, uma vez que o marido da autora foi removido por
iniciativa própria.
O pedido da autora chegou a ser aceito em
primeira instância pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Mas,
após recurso da AGU, o TRF-5 derrubou a decisão. "Sem desconhecer os
preceitos constitucionais que respeitam a formação da família, (...) a previsão
legal acerca do instituto da remoção concerne ao acompanhamento de cônjuge
quando este é deslocado no interesse da Administração”, diz o acórdão.
Com informações da Assessoria de Imprensa da
AGU.
Processo 0803659-71.2013.4.05.8400
Fonte Consultor Jurídico