Sem a existência de indícios de esvaziamento
intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores,
a simples dissolução irregular de empresa não justifica a desconsideração da
personalidade jurídica. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que apontou a importância da regra para gerar segurança econômica e incentivar
o empreendedorismo.
A blindagem patrimonial das sociedades de
responsabilidade limitada deve ser afastada apenas nas hipóteses de abuso de
direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, segundo a ministra
Nancy Andrighi, relatora de um recurso especial envolvendo uma empresa de automóveis.
A sociedade não possuía bens para satisfazer o credor.
Segundo os ministros do colegiado, não havia
no caso quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica, o que
impediria o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios. Apesar
de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso, ela não basta
para autorizar essa decisão, afirmou a relatora, acompanhada pela Turma por
unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
REsp 1.395.288
Fonte Consultor Jurídico