segunda-feira, 3 de março de 2014

DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO PERMITE COBRANÇA DE PESSOA FÍSICA


Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores, a simples dissolução irregular de empresa não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que apontou a importância da regra para gerar segurança econômica e incentivar o empreendedorismo.
A blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada deve ser afastada apenas nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso especial envolvendo uma empresa de automóveis. A sociedade não possuía bens para satisfazer o credor.
Segundo os ministros do colegiado, não havia no caso quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica, o que impediria o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios. Apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso, ela não basta para autorizar essa decisão, afirmou a relatora, acompanhada pela Turma por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.395.288

Fonte Consultor Jurídico