Manter o nome de casada ou voltar usar o de
solteira é prerrogativa da mulher, pois diz respeito com seu patrimônio
pessoal, com direito de personalidade, tal como consta do parágrafo 2º do
artigo 1.571 do Código Civil. O dispositivo foi invocado pela 8ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar recurso que negou apelo
de um ex-marido, inconformado com a decisão que reconheceu o direito da ex-mulher
de continuar seu sobrenome.
Na Apelação no TJ-RS, o autor disse que o
divórcio se deu em razão do agir culposo da ex-mulher que, junto com a filha,
registrou falsa ocorrência policial. Este fato ensejou contra si uma medida
protetiva por violência doméstica, culminando no seu afastamento do lar. Por
conta disso, sustentou, ela não poderia manter o nome de casada, já que foi
culpada pela falência do casamento.
O relator do recurso, desembargador Ricardo
Moreira Lins Pastl, afirmou no acórdão, inicialmente, que a jurisprudência já sedimentou
o entendimento de que não mais se verifica a culpa pela dissolução do matrimônio
para fins de apuração dos direitos daí decorrentes — como dever de prestar
alimentos, partilha de bens e guarda dos filhos.
Em segundo lugar, disse que o nome é definido
como um atributo que identifica a pessoa, que incorpora-se a sua personalidade,
vigorando, por isso, os princípios da imutabilidade do nome e da segurança jurídica.
Estes só podem ser afastados, excepcionalmente e de forma motivada, nas hipóteses
previstas na Lei de Registro Público (6.015/73).
O desembargador-relator encerrou seu voto
citando a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Para os
juristas, a regra geral é a manutenção do nome adquirido pelo casamento, que só
pode ser retirado com o consentimento do titular — daquele que modificou o nome
quando da celebração do matrimônio.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-permite-mulher-divorciada.pdf
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico,