Cabe à empresa adotar o maior cuidado possível
ao firmar contratos com clientes, garantindo alto índice de segurança para
evitar que o ônus de uma possível fraude recaia sobre os consumidores. Quando
os procedimentos de segurança não são seguidos, é devida indenização à parte
prejudicada. Com base neste entendimento, o juiz Ricardo Silveira Dourado, da 3ª
Vara Cível de Itumbiara (GO), condenou o banco Itaú a indenizar uma mulher em
R$ 8 mil por danos morais e a devolver os valores indevidamente o valor retido
de seu benefício previdenciário.
Em novembro de 2012, o Itaú fechou contrato
de financiamento de R$ 19,9 mil em nome de Eva Sebastiana Moreira, com as
parcelas sendo debitadas de sua aposentadoria. A mulher entrou com ação
alegando inexistência da dívida, pois a assinatura no contrato não é a sua. Ela
pediu que o vínculo fosse considerado nulo, com o Itaú a indenizando por danos
morais e materiais. Em sua defesa, o banco apontou a regularidade do contrato e
questionou a demora da mulher em se manifestar sobre a irregularidade.
Segundo o juiz, o laudo pericial comprovou a
falsificação da assinatura de Eva no contrato entre as duas partes. Caberia ao
banco, apontou, adotar a segurança necessária para evitar que a fraude
prejudicasse um terceiro, como ocorreu no caso. Como isso não ocorreu, fica
caracterizada a “prestação defeituosa dos serviços pelo requerido, que deixou
de empregar o zelo necessário para este tipo de transação”, comprovando a
responsabilidade civil do Itaú. Para Dourado, “a simples retenção de parte do
benefício de aposentadoria com vistas a adimplir débito inexistente, por si só,
gera prejuízos aos direitos da personalidade da ofendida”, comprovando o dano.
Assim, é devida indenização à mulher por
danos morais e materiais, sendo a primeira fixada por ele em R$ 8 mil, valor
considerado adequado ao caso. Os danos materiais, concluiu o juiz, são
equivalentes ao valor das parcelas retidas indevidamente pelo Itaú, com correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desconto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-GO.
Para ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/itau-indenizar-cliente-teve-assinatura.pdf
Fonte Consultor Jurídico