O
dono de um imóvel é obrigado a indenizar o ocupante da propriedade que faz, de
boa-fé, reformas no local. A norma prevista no artigo 1.255 do Código Civil foi
adotada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar
provimento a Apelação Cível e manter a obrigação de um casal de indenizar o
ex-companheiro de sua filha. Com a decisão, os dois devem pagar R$ 33 mil ao
homem por causa de reformas feitas no imóvel em que ele viveu enquanto durou
seu casamento com a filha dos apelantes.
Casado
em regime de comunhão parcial de bens, o homem manteve a união por 17 anos e,
durante tal período, o casal construiu uma casa no terreno dos pais da esposa.
O casamento acabou em outubro de 2010, e a casa não entrou na partilha, com o
acordo apontando a necessidade de discussão dos bens imóveis em ação autônoma.
Isso motivou o homem a apresentar Ação de Indenização por Benfeitorias, pedindo
a devolução de metade do valor gasto por ele para construir a residência.
O
pedido foi acolhido em primeira instância, com a sentença determinando o
pagamento de R$ 33,4 mil — metade do valor da reforma — pelo casal ao homem. Os
pais da ex-mulher recorreram e citaram um acordo após o casamento, segundo o
qual os companheiros morariam em imóvel cedido pelos pais da noiva com aluguel
de um salário mínimo mensal, o que não ocorreu. Segundo a defesa, como as
reformas não foram feitas por necessidade, apenas por vontade do genro, não
seria devida a indenização.
No
entanto, os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador Wanderley
Paiva. De acordo com ele, não há dúvidas sobre a obra no segundo andar do
imóvel pertencente aos pais da noiva, com valor total de R$ 66,9 mil. Como as
obras foram feitas de boa-fé, é devida a indenização, como prevê o artigo 1.255
do Código Civil, afirmou o relator. Ele citou ainda a falta de qualquer prova
sobre o fato de o imóvel ter sido alugado aos noivos pelos pais da noiva, sendo
que “alegar e não provar, quando lhe cabe o ônus da prova, é o mesmo que nada
alegar”. Wanderley Paiva rejeitou o recurso, mantendo a indenização de R$ 33,4
mil ao homem, sendo acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e
Mariza de Melo Porto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/ex-marido-indenizado-benfeitorias-imovel.pdf.
Fonte
consultor Jurídico