A
2ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, manteve sentença que
extinguiu mandado de segurança em que se pretendia a suspensão de concurso para
advogado de uma prefeitura. Um dos candidatos impetrou a ação contra o
proprietário da empresa que aplicou a prova, assim como contra o prefeito
municipal.
De
acordo com o processo, na questão nº 21 do certame a alternativa "B"
foi considerada correta pela banca. Para o impetrante, a alternativa certa
seria "A" ou "D". Ele disse que, apesar de a matéria
abordada ser controvertida, a comissão adotou o entendimento de um único
doutrinador.
A
câmara entendeu que nada deve ser alterado na sentença. O dono da empresa, como
dissera o juiz de primeiro grau, não pode ser acionado porque não tem poder
para corrigir nenhum ato, já que não se trata de autoridade pública. Embora o
prefeito permaneça como impetrado, o relator da matéria, desembargador
Francisco Oliveira Neto, ressaltou que não há prova pré-constituída acerca da
existência de "ato ilegal praticado na elaboração ou correção da
prova", daí a inviabilidade do mandado de segurança neste caso.
Os
desembargadores revelaram que somente se admite a revisão dos critérios
adotados pela banca em situações excepcionais, com erro crasso na questão.
"Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do
concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção
de provas e de atribuição de notas", concluíram.
(Apelação
Cível em Mandado de Segurança n. 2012.060662-7).
Fonte
Âmbito Jurídico