As
impressões do juiz de Primeiro Grau, colhidas ali, ao vivo e no calor do
momento, durante a audiência em que se ouvem as testemunhas, têm peso
considerável na valoração dos elementos que levarão à decisão do caso. Nos
fundamentos, ele apresenta as razões que sustentam o modo como um juiz
interpreta não apenas o depoimento, mas eventuais fatos colaterais ocorridos no
momento em que ele foi colhido. Esse relato, detalhado, permite a cada uma das
dez turmas julgadoras do TRT de Minas, recuperar com mais propriedade,
circunstâncias da audiência, que podem levar a uma compreensão mais exata do
sentido da prova testemunhal.
E
esses elementos foram mesmo decisivos no caso julgado pela juíza Rosângela
Pereira Bhering, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete-MG. É que, tanto
fez uma testemunha para ajudar o reclamante a conseguir êxito na ação que a
juíza percebeu o manifesto interesse na demanda. E aí, a consequência foi a
desconsideração do conteúdo do depoimento naqueles pontos em que confirmavam
fatos alegados pelo autor como justificativa para seus pedidos.
Segundo
relatou a juíza, a conduta testemunha chegou ao extremo de obrigar à
inutilização de duas atas, porque insistia em fazer registros a mão nos
documentos que lhe foram entregues para colheita de assinatura. E mais:
"Quando interrogada pelo reclamante, apressava-se em dar detalhes que não
lhe eram questionados e que julgava serem úteis ao reclamante (até porque se
disse também advogado, além de professor), mas quando questionado pelos réus ou
se julgava que a pergunta não atingiria o fim almejado, dizia que não sabia
e/ou não se lembrava" .
Alegações
visivelmente absurdas, não tardavam a revelar contradições: "Depois de
tentar convencer que ficava com o reclamante na Faculdade entre 8 e 23 horas,
numa coletânea absurda de atividades (não sobraria tempo útil para a atividade
de lecionar), foi obrigado a dizer, indagado pelos réus, que ia à Faculdade
duas vezes na semana, que tinha outras atividades e viajava muito, coisa a que
era obrigado em razão do exercício da advocacia", acrescentou a juíza.
Entre
os vários pleitos na ação, o reclamante pretendia provar que sua dispensa tinha
se dado se forma ilícita e pedia a reintegração e pagamento dos salários desde
então, quase dois anos depois da rescisão. Mas a juíza não viu qualquer
irregularidade no procedimento da empresa, que dispensou o trabalhador sem
justa causa, não tendo imputado a ele nenhuma falta: "Ora, o reclamante é
empregado celetista e não necessita o empregador de justificar a sua demissão,
bastando que pague (sob pena de responder judicialmente) as verbas decorrentes
da rescisão", pontuou.
Quanto
à acusação de ter sido alvo de perseguição por parte do diretor geral que,
segundo argumentou, "fazia pouco do seu trabalho", e de sofrer
pressões para contratar pessoas não habilitadas, também não houve prova
suficiente, no entendimento da magistrada. O reclamante citou como exemplo
dessa perseguição o fato de ter sido afastado da organização de uma semana
jurídica em 2008, depois de ter convidado palestrantes. Ao que a Faculdade
retrucou, dizendo que ele queria gastar 20 mil reais num evento que acabou
saindo por 3 mil reais. A magistrada considerou que a empregadora, no uso do
seu poder diretivo, tinha o direito de entender que o reclamante não era a
pessoa mais indicada para organizar o evento. E o fato de ter de desconvidar os
palestrantes faz parte da rotina e do rol de possibilidades a que estão
sujeitos os que se ocupam desse tipo de atividade.
Para
tentar convencer do assédio moral, a testemunha afirmou que o diretor dizia nas
reuniões que o reclamante era desorganizado, que o seu perfil não se enquadrava
no da instituição e que, se aquilo persistisse, ele seria dispensado.
"Ora, parece evidente que o empregado que não se ajuste às exigências do
empregador seja passível de demissão. Até porque a própria CLT enumera os casos
em que a dispensa pode se dar sem conceder direito algum ao empregado e ninguém
diria que a CLT expressa ameaça de algum tipo", observou a magistrada.
A
juíza indeferiu os pleitos de reintegração e de indenização por dano moral, por
não provados, e julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista,
deferindo ao reclamante diferenças salariais e de adicional extra-classe, com
base nas provas documentais anexadas ao processo. Confirmando a valoração da
prova atribuída pela juíza de 1º Grau, por não ver nenhum traço de contradição
ou fragilidade nos fundamentos adotados por ela, a 4ª Turma do TRT de Minas
manteve a sentença nesse aspecto.
Fonte
JusBrasil Notícias