Por
unanimidade, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
determinou o pagamento de R$ 11 mil de honorários a um advogado. Ao prover o
recurso, o colegiado reformou sentença que o condenara a indenizar seu
ex-cliente em R$ 15 mil, por defeito na prestação de serviço. Para o colegiado,
a falha não ocorreu.
Na
inicial, a empresa requereu indenização do advogado por atribuir a ele
responsabilidade na sua condenação, na Justiça trabalhista, em processo movido
por ex-funcionário. A negligência do advogado estaria relacionada à falta não
justificada de um representante da empresa na audiência, que acarretou a
aplicação da pena de confissão, e, também, por ele não ter impugnado o cálculo
do débito — o valor da condenação ficou em R$ 55.458,44. A empresa disse que
não foi avisada pelo advogado, que negou.
Em
reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor no ato de sua defesa) o
advogado cobrou o pagamento de honorários correspondentes a 10% do valor da
condenação na Justiça trabalhista. Afirma que compareceu a todas as audiências
e não recebeu os honorários advocatícios pactuados. Ao pedir o afastamento da
condenação por danos morais e materiais, ressaltou a inexistência de prova, nos
autos, de que tenha praticado qualquer ato capaz de manchar a reputação da
empresa.
O
juízo de primeiro grau entendeu que houve falha do advogado, ao não apresentar
recurso em relação à sentença que condenou a empresa na reclamação trabalhista,
nem impugnar os cálculos do débito.
Para
o desembargador-relator Cláudio Brandão de Oliveira, no entanto, há uma
distinção entre o dano moral para a pessoa jurídica e para a pessoa física. O
primeiro caso, diz, envolve a imagem e a reputação, “que são bens que integram
o seu patrimônio”, já o segundo diz respeito a “atributos biopsíquicos”. Sobre
o fato concreto, Oliveira salienta que o próprio representante da empresa
deixou de comparecer à audiência na qual sua presença era indispensável para
evitar os efeitos da pena de confissão.
“Portanto,
ao contrário do sentenciante, tenho que ainda que o apelante não tenha
promovido de forma adequada a defesa dos interesses do apelado, o insucesso da
demanda não se deu por culpa exclusiva do advogado de forma a
responsabilizá-lo”, afirma, concluindo não haver qualquer indício de “desídia”
do advogado que pudesse atingir a imagem da empresa e, assim, caracterizar a
ocorrência do dano moral.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rj-reformou-sentenca.pdf
Por
Marcelo Pinto
Fonte
Consultor Jurídico