quinta-feira, 13 de março de 2014

TJ-RJ ISENTA ADVOGADO DE CULPA EM CONDENAÇÃO DE CLIENTE


Por unanimidade, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o pagamento de R$ 11 mil de honorários a um advogado. Ao prover o recurso, o colegiado reformou sentença que o condenara a indenizar seu ex-cliente em R$ 15 mil, por defeito na prestação de serviço. Para o colegiado, a falha não ocorreu. 
Na inicial, a empresa requereu indenização do advogado por atribuir a ele responsabilidade na sua condenação, na Justiça trabalhista, em processo movido por ex-funcionário. A negligência do advogado estaria relacionada à falta não justificada de um representante da empresa na audiência, que acarretou a aplicação da pena de confissão, e, também, por ele não ter impugnado o cálculo do débito — o valor da condenação ficou em R$ 55.458,44. A empresa disse que não foi avisada pelo advogado, que negou.
Em reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor no ato de sua defesa) o advogado cobrou o pagamento de honorários correspondentes a 10% do valor da condenação na Justiça trabalhista. Afirma que compareceu a todas as audiências e não recebeu os honorários advocatícios pactuados. Ao pedir o afastamento da condenação por danos morais e materiais, ressaltou a inexistência de prova, nos autos, de que tenha praticado qualquer ato capaz de manchar a reputação da empresa.
O juízo de primeiro grau entendeu que houve falha do advogado, ao não apresentar recurso em relação à sentença que condenou a empresa na reclamação trabalhista, nem impugnar os cálculos do débito.
Para o desembargador-relator Cláudio Brandão de Oliveira, no entanto, há uma distinção entre o dano moral para a pessoa jurídica e para a pessoa física. O primeiro caso, diz, envolve a imagem e a reputação, “que são bens que integram o seu patrimônio”, já o segundo diz respeito a “atributos biopsíquicos”. Sobre o fato concreto, Oliveira salienta que o próprio representante da empresa deixou de comparecer à audiência na qual sua presença era indispensável para evitar os efeitos da pena de confissão.
“Portanto, ao contrário do sentenciante, tenho que ainda que o apelante não tenha promovido de forma adequada a defesa dos interesses do apelado, o insucesso da demanda não se deu por culpa exclusiva do advogado de forma a responsabilizá-lo”, afirma, concluindo não haver qualquer indício de “desídia” do advogado que pudesse atingir a imagem da empresa e, assim, caracterizar a ocorrência do dano moral.

Por Marcelo Pinto
Fonte Consultor Jurídico