sábado, 30 de setembro de 2017

ESMALTE NO LIXO COMUM PODE CAUSAR DANOS GRAVES À NATUREZA

Lençóis freáticos e saúde humana podem ser prejudicados por descarte inadequado. Saiba como reciclar

Sabe aquele esmalte que sai de moda ou fica ‘grosso’? Nem pensar em jogar no lixo comum: os compostos químicos de sua fórmula podem causar danos graves ao meio ambiente e, em consequência, à saúde humana.
O jeito é encontrar um uso sustentável para os restos do produto, antes de colocar a embalagem na lixeira destinada à coleta de vidro e a tampa, na de plástico. O esmalte velho pode ser usado para retocar saltos de sapato; decorar utensílios, como copos, pratos e vasos; colorir bijuterias e enfeites da casa... depende da criatividade.
Produtos vencidos podem ser usados para pintar objetos de decoração ou bijuterias. Se não forem reaproveitados, devem ser ‘evaporados’, em vez de jogados no lixo comum.
“O acetato de etila, um dos componentes dos esmaltes, é tóxico e se infiltra facilmente no solo. Os vidros jogados no lixo podem se quebrar e, como se trata de produto usado em massa, a quantidade de esmalte liberada poderá poluir o solo e contaminar lençóis freáticos”, explica o consultor em Meio Ambiente Alessandro Azzoni.

CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA
Estes mananciais, segundo ele, “abastecem poços, lagos, córregos e rios, cujas águas podem ser consumidas por pessoas e animais, ou até mesmo podem ser usadas na irrigação de plantações”. Se você não quiser reutilizar o esmalte vencido em pinturas, confira as dicas de Azzoni:
- Derrame o esmalte sobre uma folha de papel, e espere alguns minutos até que a química evapore;
- Coloque um pouco de removedor de esmalte dentro do vidro seco e mexa até dissolver o restante do produto. Faça isso duas vezes;
- Vidro e tampa plástica, limpos, podem ser encaminhados para a reciclagem;

O papel usado poderá ser descartado no lixo comum, pois o esmalte secou e química evaporou.“Não é um procedimento difícil, nem demorado, e contribui para a preservação do Meio Ambiente”, afirma Azzoni.
Por Fernanda Portugal
Fonte O Dia Online

THE HEALING POWER OF CRYSTALS

ATRÁS DA DOR E DO SOFRIMENTO EXISTE LUZ

ORAÇÕES DE HOJE

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

HERANÇA RECEBIDA DIRETAMENTE DOS AVÓS NÃO É ATINGIDA POR DÍVIDAS DO PAI PRÉ-MORTO


No direito sucessório brasileiro, a herança dos avós é transmitida diretamente aos netos nos casos em que o pai dos herdeiros tenha falecido antes da sucessão (pai pré-morto). Nessas hipóteses, os bens herdados por representação não chegam a integrar o patrimônio do genitor falecido e, por esse motivo, também não podem ser alcançados por eventuais dívidas deixadas por ele.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso especial e julgar extinta ação monitória que, na ausência de bens deixados pelo pai falecido, buscava satisfazer o débito contraído por ele com a herança recebida por seus filhos diretamente da avó.
“Esse patrimônio herdado por representação jamais integrou o patrimônio do devedor, de modo que o que se pretende é imputar aos filhos do devedor pré-morto e inadimplente a responsabilização patrimonial por seus débitos, o que absolutamente é inviável no direito brasileiro”, apontou o relator do recurso especial dos herdeiros, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Sucessão por estirpe
Por meio da ação monitória, o credor buscou o pagamento de nota promissória emitida pelo pai dos réus. Segundo o autor, a dívida deveria incidir sobre o valor recebido pelos réus, em representação de seu pai, a título de herança da avó paterna.
A ação monitória foi julgada procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Em análise de recurso especial dos herdeiros, o ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou inicialmente que o direito sucessório brasileiro adota os sistemas de sucessão por cabeça – quando concorrentes exclusivamente sucessores de uma mesma classe – e de sucessão por estirpe – quando os herdeiros são chamados, por representação, a herdar a proporção devida ao parente pré-morto que tenha deixado sucessores.

Responsabilização limitada
Segundo o ministro, a herança por representação tem a finalidade de reparar os danos sofridos pelos filhos em razão da morte de seus pais, viabilizando a convocação legal dos netos, em linha descendente, ou dos sobrinhos, em linha transversal, para participação da herança dos avós ou dos tios.
“O patrimônio herdado por representação, contudo, não se perfaz em nome do herdeiro pré-morto, como pode sugerir a literalidade da denominação do instituto. Ao contrário, o herdeiro por representação, embora sujeito à proporcionalidade diversa da participação no acervo hereditário, participa do inventário em nome próprio e, como já acentuado, por expressa convocação legal”, explicou o relator.
Por esse motivo, o ministro Bellizze concluiu que não seria possível o credor pretender o pagamento da dívida mediante o alcance do patrimônio transmitido diretamente aos filhos do falecido, sob pena de violação ao artigo 1.792 do Código Civil.
“Isso porque a responsabilização patrimonial dos herdeiros é legalmente limitada às forças da herança do devedor e, no caso concreto, é incontroverso que o pai não deixou bens a inventariar”, concluiu o ministro ao extinguir a ação monitória.

Fonte Superior Tribunal de Justiça

PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO EXIGE PROVA DE QUE MEDIDA NÃO PÕE SUBSISTÊNCIA EM RISCO


Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 reconhecer a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, a regra impeditiva permite exceções, como no caso dos descontos relativos a débitos de prestação alimentícia – uma exceção prevista na própria lei. Mais recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade também no caso de dívida não alimentar, desde que esteja comprovado nos autos que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar pedido de penhora de parte da remuneração de sócio de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada no curso de processo de execução de dívida oriunda de operação mercantil. O colegiado entendeu não haver no processo elementos suficientes que permitissem concluir que o devedor pudesse suportar a penhora sem o sacrifício de sua subsistência.
A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a evolução jurisprudencial do STJ teve por objetivo a harmonização de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.
“Sob essa ótica, a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”, disse a ministra.

Circunstâncias particulares
Nancy Andrighi destacou que o ganho auferido por empresário não representa apenas o resultado de seus esforços pessoais na atividade econômica, pois contém parcelas que visam remunerar a organização e o capital investido.
Todavia, no caso julgado, a relatora lembrou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu pela impossibilidade absoluta da penhora da remuneração do devedor, sem discriminar as circunstâncias particulares do sócio.
“Mostra-se inviável, na espécie, relativizar a garantia de impenhorabilidade do salário, haja vista que não há, no acórdão recorrido, quaisquer elementos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração sem que reste sacrificada a sua subsistência e a de sua família”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial do credor.
Processo REsp 1673067

Fonte STJ

AMPLIAÇÃO DE LISTA - DOENÇAS NÃO PREVISTAS EM LEI PERMITEM SAQUE DE FGTS


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pode ser sacado mesmo em caso de doença grave não lista na Lei 8.036/1990. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento a recurso do Ministério Público Federal e ampliou as hipóteses de levantamento do Fundo pelos trabalhadores e por seus dependentes.
Foram incluídas nas hipóteses de retirada as seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante); artrite reumatóide severa; hepatite crônica tipo C; miastemia grave; e lupus eritematoso sistêmico.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, “essas patologias se afiguram incapacitantes e/ou penosas e são administradas com custos tão elevados quanto às demais doenças cuja manutenção se encontra reconhecida pela lei como causa autorizadora do levantamento do saldo da conta do FGTS”.
A Caixa Econômica Federal, que é ré na ação, argumenta que o Fundo destina-se à coletividade, sendo utilizado em políticas públicas nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura. Para a CEF, as limitações impostas por lei visam a proteger o caráter social do FGTS.
Mas a relatora salientou que a retenção do Fundo sob o argumento de proteger a coletividade é uma desvirtualização. “Embora seja instituto de natureza multidimensional, combinando harmonicamente fins trabalhistas e fins de caráter social, somente o primeiro é preponderante e compatível com a obrigação do depósito. A finalidade do Fundo é garantir ao seu proprietário o uso nas situações em que este tiver necessidade”, afirmou.
Ainda cabe recurso contra a decisão, que só poderá valer após o trânsito em julgado da ação, visto que o tribunal afastou a antecipação de tutela que havia sido concedida em primeira instância. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte Consultor Jurídico

PLANO DE SAÚDE PARTICULAR DEVE FORNECER MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PARA CONSUMIDOR


O paciente V.C.C., autor do Processo n° 0605068-03.2016.8.01.0070, teve garantido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a cobertura do plano médico Unimed Rio Branco para o custeio de medicamento para tratamento de câncer de pulmão.
A juíza de Direito Shirlei Hage, relatora do processo, frisou que além da angústia própria de quem se encontra doente, a reclamada negou o direito de realizar a quimioterapia com o medicamento prescrito pelo oncologista e que possuía valor dentro do teto estabelecido no contrato.
Logo, estava claro nos autos a configuração de dano moral, que foi mantido pelo Colegiado no valor estipulado de R$ 6 mil. A decisão foi publicada na edição n° 5.962 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 49)
A cooperativa de trabalho médico ré formalizou sua inconformação esclarecendo que a negativa do fornecimento do Avastin, medicamento específico para quimioterapia, baseia-se que este ainda se encontra na fase experimental, já que o fármaco é recomendado para tratamento de câncer do colo do útero.
Em seu voto, a magistrada compreendeu que o réu praticou uma recusa abusiva, já que possui a obrigação de fornecer o tratamento que foi devidamente prescrito por profissional especializado.
 Na relação de consumo estabelecida entre as partes, há a previsão de cobertura para quimioterapia e em contrapartida não há motivo de exclusão específico quanto ao tratamento indicado.
O Recurso Inominado apresentado pelo demandado teve sua preliminar rejeitada. A votação unânime foi composta pelos magistrados José Augusto Fontes, Zenice Mota, sob a presidência da juíza de Direito Shirlei Hage.

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 26 de setembro de 2017

IMAGEM DO GOOGLE STREET VIEW É ACEITA COMO PROVA PARA NEGAR PENSÃO


Uma imagem do Google Street View foi a prova essencial para convencer um juiz de que o segurado morto não tinha união estável com a autora da ação e, assim, evitar a concessão indevida de pensão por morte.
O Google Street View é uma plataforma de navegação que disponibiliza vistas panorâmicas de diferentes regiões do mundo ao nível do chão. As imagens são capturadas por veículos com câmeras capazes de tirar fotografias panorâmicas em 360º.
Em defesa dos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Ribeirão Preto (SP) usou a ferramenta em ação ajuizada após o pedido administrativo de concessão de pensão por morte ter sido rejeitado pela autarquia.
Após identificar algumas contradições nos documentos apresentados pela autora da ação para comprovar a união estável, a unidade da Advocacia-Geral da União decidiu utilizar o Google Street View como recurso para aumentar a eficiência da defesa judicial do INSS.
“Através de imagens captadas em junho de 2015, nas quais o instituidor aparece varrendo a garagem de sua residência, foi possível comprovar que o mesmo não residia no endereço informado pela autora em sua petição inicial”, explica o procurador federal Gustavo Ricchini Leite.
A Advocacia-Geral explicou que o pedido administrativo da autora da ação foi rejeitado pelo fato de a pensão por morte ser um benefício devido a dependentes do segurado que falecer, situação na qual a autora da ação não se enquadrava.

Contradições
Acolhendo os argumentos da AGU, o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto negou a concessão da pensão por morte. O magistrado reconheceu que existiam diversas incongruências e contradições nas provas apresentadas para comprovar a união estável. “Além disso, o Google Street View constante no anexo 18 dos autos virtuais registrou a presença do instituidor `varrendo a calçada`. Diante dessas importantes contradições constantes do contexto probatório, notadamente quanto à coabitação entre a autora e o instituidor e, por consequência, a própria vida comum do casal, não me convenci do alegado, pelo que o pedido posto não é de ser acolhido, impondo-se a improcedência do pedido”, assinalou o juiz que analisou o caso.
Processo 0011474-93.2016.4.03.6302

Fonte Consultor Jurídico

domingo, 24 de setembro de 2017

ESPIRITUALIDADE É COMPROMISSO


"Às vezes a coisa mais proativa que podemos fazer em um conflito é sair dele. Todos nós passamos por aquelas situações onde as coisas vão esquentando muito e a outra pessoa já perdeu ou está a ponto de perder o controle. Pode ser muito destrutivo alimentar esse fogo. Muitas vezes é útil dar um tempo, deixar a pessoa se acalmar e voltar depois que ela recuperar a perspectiva das coisas.
Contudo, tenha claro em sua mente: espiritualidade é compromisso. Muito embora tenhamos nos retirado da situação, não queremos tirar essa pessoa de nossa mente ou de nosso coração. Ainda que ela tenha algumas questões com as quais precise trabalhar, essa pessoa está em nosso filme e, portanto, há um motivo – e uma oportunidade de fazermos uma correção."
(Yehuda Berg)

3 REGRAS SIMPLES

EM SILÊNCIO EU REZO

sábado, 23 de setembro de 2017

A IMPORTÂNCIA DA VACINAÇÃO EM ADULTOS

Dados do Ministério da Saúde apontam que apenas metade dos brasileiros entre 20 e 29 tomaram vacina contra a hepatite B. Baixa imunização pode levar a formas mais agressivas da doença

Adesão à vacinação é menor entre adultos do que em crianças. Negligência pode colocar em risco a saúde não só de quem não se vacina, mas das pessoas ao redor

A última vacina do calendário de vacinação infantil é dada aos 10 anos de idade. A vacina contra a febre amarela encerra uma fase de altos índices de imunização — de acordo com um levantamento feito a pedido do Ministério da Saúde (MS), e publicado no periódico médico Vaccine, 82,6% das crianças brasileiras tomaram todas as vacinas recomendadas até os 18 meses de idade. Passada essa fase, no entanto, a cobertura vacinal despenca. De acordo com especialistas ouvidos pelo site de VEJA, há baixa informação e conscientização da população sobre a importância da vacinação em adultos. Dados do MS apontam, por exemplo, que apenas metade dos adultos de 20 a 29 anos tomou a vacina contra a hepatite B. Um adulto com a caderneta de vacinação desatualizada corre riscos não apenas de desenvolver formas mais agressivas das doenças, mas também de fazer as vezes de vetor de transmissão, podendo colocar crianças em risco — como os próprios filhos.
A vacina é produzida com partes de vírus ou bactérias enfraquecidos, que entram no organismo para estimular a produção de anticorpos. Um exemplo é vacinação contra o sarampo. Uma vez que os anticorpos estão em circulação no sangue, o corpo está em posição de combate, pronto para exterminar o vírus causador da doença. O problema é que algumas vacinas acabam por perder seu efeito protetor com o passar dos anos, e precisam de novas doses para reforço do efeito imune. “A vacinação infantil no Brasil tem bons índices. Nos adultos, quando esse reforço se faz necessário, a adesão ainda é muito baixa”, diz Renato Kfouri, presidente da Sociedade Brasileira de Imunização (SBIm).
Segundo Antonio Condino Neto, professor do Departamento de Imunologia da Universidade de São Paulo (USP), uma das estratégias atuais para tentar driblar essa baixa adesão é a educação. "Em campanhas de vacinação, a estratégia é conversar sobre vacinação também para aqueles adultos que estão levando as crianças”, diz.
De acordo com dados de 2011 do Ministério da Saúde, apenas metade dos adultos de 20 a 29 anos foram imunizados contra hepatite B, e 32% das mulheres de 15 a 49 anos tomaram a vacina contra difteria e tétano. Para o caso das vacinas que não são fornecidas para adultos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), um dos obstáculos é o preço. A vacina de HPV, indicada para a prevenção do papilomavírus humano, causador do câncer de colo de útero, custa, em média, 350 reais a dose — são necessárias três doses.

Adultos
Dentro do calendário de vacinações estipulado oficialmente, há o que se costuma chamar de imunidade de rebanho. Isso significa que quando, no mínimo, 95% do público alvo estão vacinados, os 5% restantes que não podem tomar vacina por motivos de saúde também estão protegidos. A lógica serve para estabelecer as metas de vacinações infantis, mas dita ainda a importância de manter a caderneta em dia quando adulto.
Em outras palavras, isso significa que um adulto não vacinado não coloca em risco apenas a sua saúde. Além de poder contrair versões mais agressivas de doenças como o sarampo, ele ainda pode servir como vetor de transmissão para crianças que não completaram a imunização. “Qualquer doença para a qual aquela pessoa não está vacinada, pode ser contraída e, por consequência, transmitida para outro indivíduo”, diz Paulo Olzon, infectologista da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).
Algumas vacinas, no entanto, são importantes apenas para determinados grupos. A da febre amarela, por exemplo, é indicada para quem reside — ou para quem viaja — para locais onde o risco da doença é elevado. Já a vacina da gripe é recomendada especialmente para pacientes com doenças pulmonares crônicas, como a asma, que são mais suscetíveis a infecções respiratórias.

Caderneta
No caso de adultos que não conhecem seu histórico de vacinação ou que não têm a caderneta em mãos, as vacinas devem ser tomadas considerando-se que a pessoa não foi vacinada. “Uma eventual repetição de doses não traz prejuízos”, diz Renato Kfouri. Uma segunda opção é realizar um exame de sangue para avaliar a presença de anticorpos no organismo. Se a pessoa tiver determinado anticorpo, sinal de que está imunizada e que não precisa da vacina.

Vacinação de adulto
Calendário de vacinação para adultos deve ser adaptado e individualizado de acordo com as necessidades de cada paciente

19 a 49 anos
Difteria e tétano (dt) — uma dose a cada dez anos. Fornecida pelo SUS. Existe a opção da vacina dpta, que protege também contra a coqueluche e causa menos efeitos colaterais do que versões anteriores (não disponível no SUS).

HPV – três doses da vacina até os 26 anos de idade. É importante lembrar que ela deve ser tomada por homens e mulheres. É contraindicada para gestantes. Existem dois tipos da vacina disponíveis no Brasil. Em uma delas, há imunização contra os tipos 6, 11, 16 e 18 de HPV — a segunda dose é dada dois meses após a primeira, a terceira, seis meses após a segunda (0-2-6 meses). Na segunda versão da vacina, há proteção contra os tipo 16 e 18 de HPV — a segunda dose deve ser tomada um mês depois da primeira, a terceira, seis meses após a segunda (0-1-6 meses).

Tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) — uma dose, mesmo quem já tenha tomado na infância. É contraindicada para gestantes e para pessoas com imunodeficiência. Fornecida pelo SUS.

Varicela — duas doses, com intervalo de três meses entre elas, para quem nunca tomou. Costuma ser indicada para adultos por ser uma vacina recente — muitas pessoas não a tomaram na infância. É contraindicada para gestantes e pessoas com imunodeficiência.

Hepatite A – duas doses, com intervalo de seis meses entre elas, para quem não tomou durante a infância ou nunca teve a doença.

Hepatite B — três doses, para quem não tomou durante a infância ou nunca teve a doença. A segunda dose deve ser tomada um mês após a primeira, a terceira, seis meses após a segunda (0-1-6 meses). Fornecida pelo SUS.

Meningocócica — uma dose.

Influenza — doses anuais. Oferecida pelo SUS para gestantes e outras pessoas consideradas de maior risco.

50 a 64 anos
Difteria e tétano (dt) — uma dose a cada dez anos. Fornecida pelo SUS. Existe a opção da dpta, que protege também contra a coqueluche e causa menos efeitos colaterais (não disponível no SUS).

Hepatite A — duas doses, com intervalo de seis meses entre elas, para quem não tomou ou nunca teve a doença.

Hepatite B — três doses, para quem não tomou ou nunca teve a doença. A segunda dose é dada um mês após a primeira, a terceira, seis meses após a segunda (0-1-6 meses).

Influenza — doses anuais. Fornecida pelo SUS  para maiores de 60 anos, gestantes e outras pessoas consideradas de maior risco.

Pneumocócica — uma dose, a partir dos 60 anos. Fornecida pelo SUS.

A partir de 65 anos
Difteria e tétano (dt) — uma dose a cada dez anos. Fornecida pelo SUS. Existe a opção da dpta, que protege também contra a coqueluche e causa menos efeitos colaterais (não disponível no SUS).

Hepatite A — duas doses, com intervalo de seis meses entre elas, para quem não tomou ou nunca teve a doença.

Hepatite B — três doses, para quem não tomou ou nunca teve a doença.  A segunda dose deve ser tomada um mês após a primeira, a terceira, seis meses após a segunda (0-1-6 meses).

Influenza — doses anuais. Fornecida pelo SUS.

Pneumocócica — uma dose para quem tomou a primeira aos 60 anos, ou duas doses com intervalo mínimo de cinco anos entre elas. Fornecida pelo SUS

Calendários de Vacinação do Ministério da Saúde, da Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIm) e do Hospital Albert Einstein e Luis Fernando Aranha Camargo, infectologista do Hospital Albert Einstein

Por Juliana Santos
Fonte Exame.com

BORBOLETAS

VOCÊ É O RESPONSÁVEL

TRABALHO ESPIRITUAL

DANCE!

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

STJ DECIDE QUE MESMO COM SEPARAÇÃO, PROMESSA DE DOAÇÃO DE BEM FEITA EM PACTO ANTENUPCIAL DEVE SER CUMPRIDA


Excepcionalmente, a promessa de doação feita em pacto antenupcial deve ser cumprida em casos de separação ou divórcio, uma vez que o compromisso de transferência de bens firmado entre o casal não pode ser considerado promessa de mera liberalidade.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ, por maioria, negou provimento a recurso especial que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, no qual o homem havia assumido o compromisso de doar para a mulher um terreno. Com a recusa dele em cumprir a promessa, passou-se a discutir judicialmente a validade do acordo e a possibilidade de sua execução.

Acordo de vontades
Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o espírito de liberalidade não animou o pacto firmado pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo de vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio e com o regime de separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto antenupcial, o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da sentença.
Sanseverino ressaltou que, como as partes viveram em união estável por mais de nove anos antes da celebração do casamento, a promessa de doação de bem revelaria um possível caráter compensatório, já que foi inserido dentro de um pacto pré-nupcial que prevê regime diferente da comunhão parcial.
“Evidente, assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial, confiava que, na eventualidade de uma dissolução da sociedade conjugal, quando então não haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel lhe estaria garantida”, ressaltou o ministro.

Boa-fé
Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino disse que deve ser invocado o princípio da boa-fé objetiva, impositiva dos deveres de lealdade e honestidade entre as partes contratantes.
“Ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator.
Para Sanseverino, não é possível negar exequibilidade à promessa de doação pactuada no contrato matrimonial, uma vez que a função principal do pacto era estabelecer as regras patrimoniais que regeriam o casamento.

Fonte STJ

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

ROSH HASHANÁ 5778 - FELIZ ANO NOVO JUDAICO

INADIMPLENTE PODERÁ TER MULTA DE ATÉ 50% DO VALOR PAGO SE DESISTIR DA COMPRA DO IMÓVEL


O mercado imobiliário é um dos que mais calculam baixas nas vendas em função no momento de retração que vive o país. Dessa forma, a desistência na aquisição do imóvel é uma realidade mais recorrente.
O assunto é recorrente no Poder Judiciário, não é por acaso que o Superior Tribunal de Justiça elaborou o enunciado sumular n. 543 o qual prevê que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Também o artigo 53 do CDC prevê que “nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.
Atualmente, nos casos de atraso da entrega, o comprador pode solicitar a rescisão contratual e devolução de 100% dos valores pagos, acrescido de multa.
Porém, a nova Medida Provisória traz conteúdo que limita a eventual restituição dos valores ao consumidor porque as empresas poderão reter valores já pagos de acordo com a quantidade de parcelas sem pagamento por parte do comprador.
A incorporadora, dessa forma, poderá ficar com 50% dos valores pagos pelo consumidor que estiver inadimplente por mais de seis prestações mensais e 30% nos casos em que os atrasos forem de três até seis prestações mensais.
Nos dois casos, a empresa terá de comprovar que o cliente foi notificado a pagar a dívida e teve prazo de dez dias para quitá-la.
Além disso, o o valor retido é limitado a 10% do valor do imóvel.
No caso de distrato por iniciativa do comprador, ainda que esteja com as prestações em dia, a previsão é de que a retenção será de 50% dos valores pagos pelo cliente, limitado também a 10% do valor do contrato.
Já nos casos de habitação de interesse social (Programa Minha Casa Minha Vida), a incorporadora poderá reter até 30% do que foi pago pelo consumidor, limitado a 5% do valor do imóvel desse tipo de empreendimento.
As modificações prejudicam os consumidores e desconsidera a vulnerabilidade e a revisão cláusulas contratuais.

Por Petra & Weid Advogados Associados
Fonte JusBrasil Notícias

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

PARA TERCEIRA TURMA, É VÁLIDA CLÁUSULA QUE ADMITE ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA


No mercado de compra e venda de imóveis na planta, fatores imprevisíveis que podem atrapalhar a construção – como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos – tornam válida a cláusula contratual que estabeleça prazo de tolerância pelo atraso da obra. No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada e, em qualquer caso, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um casal de compradores que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância em contratos imobiliários de compra e venda.
Para o casal, o incorporador, ao estipular o prazo de entrega, já deveria considerar a possibilidade de atraso, de forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial.

Estimativa
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Por isso, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel.
Todavia, tendo em vista a complexidade do empreendimento e os fatores de imprevisibilidade, o relator entendeu ser justificável a adoção, no instrumento contratual, de tolerância em relação à data de entrega – que na verdade é apenas estimada, conforme prevê o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64. 
“A disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportado pelo adquirente”, disse o relator.

Notificação necessária
O ministro também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).
“O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal.
Processo(s): REsp 1582318

Fonte Âmbito Jurídico

FALTA À AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NÃO GERA NULIDADE EM ACORDO DE FIM DE RELACIONAMENTO


O não comparecimento de uma das partes à audiência que ratifica a homologação de dissolução de relacionamento não é motivo suficiente para pleitear a anulação do acordo, nos casos em que a relação não configura união estável.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma mulher que buscava anular o acordo que, sem admitir a união estável, reconheceu ter havido um relacionamento por dez anos.
No STJ, a recorrente alegou arrependimento na assinatura do acordo, e por isso não compareceu à audiência de ratificação, prevista no artigo 1.122 do Código de Processo Civil de 1973. Para ela, tal fato seria motivo para anular o acordo, pretensão que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não há vício processual que justifique a anulação do acordo, considerado pelo TJPR uma “transação de direitos disponíveis”. O primeiro ponto a ser analisado, segundo o ministro, é que o acordo reconheceu e encerrou um relacionamento que não foi caracterizado como união estável.
“O acórdão recorrido apreciou a demanda a partir da premissa de que os acordantes levaram a juízo documento que visava deixar estabelecido que entre eles nunca houvera se constituído uma união estável, mas sim outro tipo de relacionamento pessoal”, anotou o relator.
Dessa forma, segundo o magistrado, não é possível invocar para o caso regras da dissolução de união estável, inviabilizando a conversão da jurisdição voluntária em contenciosa, conforme pleiteou a recorrente.

Relacionamentos complexos
Salomão ressaltou a dificuldade de classificar juridicamente um relacionamento afetivo, principalmente no que diz respeito à definição dos seus efeitos jurídicos. No caso analisado, segundo o ministro, a transação foi legal, sendo inviável a sua anulação por vontade posterior de uma das partes.
“A jurisprudência desta corte é pacífica e não vacila no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo”, afirmou.
O ministro destacou que a transação foi concluída e considerada válida, mas caso seja comprovada a união estável a partir de outras provas que a mulher venha a apresentar, isso pode ser motivo para a anulação do acordo homologado.
A audiência de ratificação é uma exigência superada pelo ordenamento jurídico atual, segundo o relator. Ele destacou que após a Emenda Constitucional 66, de 2010, e também o CPC/2015, a audiência de ratificação se tornou apenas uma formalidade, sem produzir efeitos jurídicos.
Processo(s): REsp 1558015

Fonte Âmbito Jurídico

ATRASO NO PAGAMENTO DE SEGURO NÃO SUSPENDE EFICÁCIA DO CONTRATO


O juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de consumidora para condenar a Mongeral Seguros e Previdência a pagar-lhe o prêmio contratado a que faz jus, a título de "diária por incapacidade temporária". A empresa recorreu, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença, modificando somente a data a partir da qual teria início a incidência dos juros.
A autora pleiteou danos materiais e morais, sustentando que realizou um contrato de seguro com a ré, cujo objeto é o pagamento de R$ 14 mil em caso de afastamento temporário de suas atividades laborais, denominado no contrato como “diária por incapacidade temporária”. Afirma que por duas ocasiões foi acometida de incapacidade temporária e mesmo assim teve negado seu pleito junto à seguradora. Por essas razões, pleiteia as referidas condenações.
Em sua defesa, a ré esclarece que o primeiro afastamento da autora se deu em virtude de complicações no parto do filho da autora, e que, no contrato, existe cláusula restritiva que afasta o pagamento do seguro nessa hipótese. Já o segundo evento foi negado visto que a autora estava inadimplente por dois meses e, por força do contrato, os benefícios estavam suspensos diante de tal situação.
Ao analisar o caso, o juiz observa, quanto ao primeiro evento, que a cláusula restritiva é clara e, portanto, não vê nela nenhuma abusividade aparente. "O contrato de seguro é eminentemente de risco onde são avaliadas algumas circunstâncias. A excludente é um mecanismo que depura o risco e diante de sua contratação clara não pode a autora se rebelar contra dispositivo contratual que foi incluído na contabilidade do risco", diz ele.
No tocante ao segundo evento, relativo à recusa de pagamento por inadimplência, o magistrado registra: "Não obstante estar contratado esta hipótese de suspensão dos benefícios diante da inadimplência das mensalidades, a verdade é que se trata de uma mora que se liquida com o pagamento de juros e multa. (...) A autora estava em atraso, liquidou a mora na forma do contrato, portanto, a suspensão dos benefícios foi retirada com o pagamento da mora, fazendo jus a autora ao recebimento da indenização".
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que este não se aplica ao caso, uma vez que configura mero ilícito contratual, com interpretação diversa entre as partes.
Em sede recursal, o Colegiado ratificou o entendimento do juiz quanto ao segundo evento, acrescentando que, "conforme entendimento pacificado do STJ, o mero atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora". Desse modo, prossegue o relator, "não vingam as alegações do recorrente, pois não demonstrou que a consumidora foi efetivamente notificada acerca da mora, pois não consta qualquer indicativo de recebimento, por parte da autora, o que, em tese, legitimaria a suspensão do contrato de seguro".
No que concerne à incidência de juros moratórios fixados na sentença, no entanto, a Turma concluiu que eles deverão incidir a partir da citação da autora e não do momento em que ela liquidou a mora, conforme decidiu o juiz originário.
Processo: 0700556-48.2017.8.07.0016

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 19 de setembro de 2017

INÍCIO DA VIGÊNCIA DO MARCO CIVIL DEFINE RESPONSABILIZAÇÃO DE PROVEDORES POR CONTEÚDO OFENSIVO


Nas ações que discutam a responsabilização solidária de provedores por conteúdos ofensivos publicados por terceiros em redes sociais, a data da postagem deve ser considerada para a atribuição da responsabilidade: para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei do Marco Civil da Internet, o provedor é considerado responsável quando expirado prazo razoável após o pedido de retirada feito pelo usuário; depois da publicação da lei, a responsabilização ocorre com a notificação judicial que determina a remoção do conteúdo.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedido de indenização apresentado por usuário que alegou que sua foto foi publicada sem autorização em página do Facebook sobre criminosos. Como os fatos ocorreram depois da publicação do Marco Civil da Internet e não houve notificação judicial para retirada do conteúdo, o colegiado afastou a responsabilidade solidária do provedor.

Responsabilização subjetiva
De acordo com os autos, o Facebook tomou conhecimento do conteúdo considerado impróprio em julho de 2014, mas só removeu a postagem cerca de 30 dias após a denúncia. Para o usuário, a demora para a remoção trouxe constrangimento passível de indenização.
Em primeira instância, o magistrado julgou o pedido procedente e fixou em R$ 5 mil o valor de reparação por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A relatora do recurso especial do Facebook, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação como o Facebook estão submetidos à responsabilização subjetiva. Nessa modalidade, o provedor é considerado responsável em conjunto com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão, não tomar as providências necessárias para a remoção.

Evolução
Em relação ao termo inicial para configuração da responsabilidade, a relatora afirmou que o STJ entendia que bastaria a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem a retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável pelas consequências.
Entretanto, o Marco Civil da Internet trouxe em seu artigo 19 a atribuição de responsabilidade do provedor da aplicação somente no caso de descumprimento de ordem judicial.
Com a evolução do marco temporal para atribuição de responsabilidade, a ministra apontou que, “para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte. No entanto, após a entrada em vigor da Lei 12.965/14, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do artigo 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet”, concluiu Nancy Andrighi ao acolher o recurso do Facebook.
Processo(s): REsp 1642997

Fonte Âmbito Jurídico

COMO APOSENTAR PELO INSS MESMO SEM TER EMPREGO

Veja como fazer as contribuições mensais para garantir o direito ao benefício

Em tempos de orçamento apertado, e de desemprego em alta - segundo o IBGE já são 13,5 milhões de sem trabalho no país - as pessoas estão evitando ter custos além do mínimo para sobreviver. Mas, um dos gastos que não deve ser deixado de lado são as contribuições à Previdência Social, alerta a advogada Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Consultoria e Assessoria Jurídica Previdenciária.
Existem opções para o trabalhador que perdeu o emprego manter a contribuição em dia para não deixar a condição de segurado e manter o direito à aposentadoria e a benefícios do INSS. Quem está fora do mercado formal, ou seja sem carteira assinada, pode continuar com vínculo com a Previdência como segurado facultativo, por exemplo.
Nesta modalidade, segundo Cristiane, o trabalhador escolhe entre se inscrever no INSS no plano básico ou no simplificado. "O desemprego garante tempo para aposentadoria e benefícios, como auxílio-doença", diz a especialista.
No plano básico, o contribuinte facultativo recolhe o equivalente a 20% do que seria o rendimento entre o salário mínimo (R$ 937) e o teto do INSS de R$ 5.531,31. O valor é escolhido livremente, mas quanto mais alta a contribuição, maior será o impacto no cálculo da média salarial considerada para concessão da aposentadoria.
No simplificado, o segurado mantém direito a todos os benefícios do INSS exceto a aposentadoria por tempo de serviço. Paga mensalmente 11% do mínimo (R$ 103,07) e vai se aposentar por idade (60 anos mulher e 65, homem) recebendo o piso do INSS.
Para contribuir como segurado facultativo, é preciso pagar guia específica, disponível no site da Previdência (www.previdencia.gov.br) e também em papelarias. Caso o trabalhador não possua o número do PIS/Pasep que deve ser informado no documento , terá que fazer inscrição pela Central de Atendimento 135.

Para manter a qualidade de segurado
Quem recebe seguro-desemprego também é considerado segurado do INSS, e por isso, tem direito, se for o caso, aos benefícios oferecidos pelo instituto como auxílio-doença, licença-maternidade, aposentadoria e pensão por morte. No entanto, é necessário que o trabalhador faça o recolhimento como contribuinte facultativo para que esse período seja incluído na contagem para a aposentadoria. Mas segundo o INSS, "o período pelo qual a pessoa recebe o seguro-desemprego não é contabilizado como tempo de contribuição".
Períodos de afastamento por auxílio-doença também podem ser considerados, caso o trabalhador volte para a ativa. Ou seja, sem o recolhimento, por até cinco meses os desempregados terão direito a todos os benefícios da Previdência.
"Esse é o período máximo que o governo garante o benefício", explica Cristiane Saredo.

Donas de casa e estudantes também podem pagar INSS
Caso o trabalhador não tenha nenhum tipo de rendimento fixo, mas ainda assim quiser garantir o direito ao auxílio-doença e à aposentadoria, deve contribuir como segurado facultativo. É o caso de donas de casa, de ambulantes, de estudantes que ainda não fazem estágio ou recebem bolsa e também de quem está desempregado e está fazendo pequenos bicos.
Já se fizer algum serviço para fora em um mês e tirar uma graninha, mesmo que seja inferior ao salário mínimo, terá que fazer a contribuição individual, explica a advogada Cristiane Saredo. Esse tipo de recolhimento é destinado a quem trabalha por conta própria de maneira habitual ou esporádica.
O cuidado na hora da escolha a forma de contribuição deve ser tomado porque, se o segurado tem algum tipo de renda, ainda que informal, mas fizer contribuições facultativas, pode ter problemas com a Receita Federal.
Além disso, é preciso ficar de olho nas alíquotas e no código dos pagamentos. Os recolhimentos de 5% ou 11% sobre o salário mínimo não entram na conta da aposentadoria por tempo de contribuição. Se quiser pedir esse benefício, não poderá contar com esse período, a não ser que faça uma complementação. Vale lembrar que o contribuinte facultativo precisa ter feito pelo menos um pagamento a cada seis meses para garantir a qualidade de segurado do INSS.

Por Martha Imenes
Fonte O Dia Online

domingo, 17 de setembro de 2017

FÓRMULA PARA A PAZ


“Soluções para a paz nunca são políticas, filosóficas ou militares. E utilizar violência é apenas lutar contra a escuridão empregando mais escuridão. As soluções precisam estar fundamentadas na Luz espiritual e na alma humana.
Conflito e guerra entre nações começam com atrito entre indivíduos. Uma nação em guerra é simplesmente o efeito da escuridão espiritual que nasce com a animosidade e intolerância entre indivíduos que constituem essa nação. Enquanto irmãos ou amigos encontrarem motivos para entrar em conflito uns com os outros, as nações criarão motivos para justificar batalhas sangrentas.
Nos fizeram cair no engodo de acreditar que nossa forma de agir com os demais não causa impacto no mundo em geral. Errado. A interação de duas pessoas contribui para a situação mundial, e cada uma das interações entre indivíduos transforma total e completamente o mundo.
Quando um número suficiente de pessoas fizer o esforço para encontrar o bem nos outros, as nações descobrirão repentina e milagrosamente formas de alcançar uma harmonia duradoura.
Essa é a fórmula há tanto tempo oculta para se alcançar a paz mundial. Começa conosco. A paz floresce quando estendemos incondicionalmente tolerância aos nossos vizinhos.
Esteja consciente e tenha plena convicção de que nossos esforços estão mudando o mundo inteiro nesse exato momento.”
(Yehuda Berg)