O
não comparecimento de uma das partes à audiência que ratifica a homologação de
dissolução de relacionamento não é motivo suficiente para pleitear a anulação
do acordo, nos casos em que a relação não configura união estável.
Com
esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou o recurso de uma mulher que buscava anular o acordo que, sem admitir a
união estável, reconheceu ter havido um relacionamento por dez anos.
No
STJ, a recorrente alegou arrependimento na assinatura do acordo, e por isso não
compareceu à audiência de ratificação, prevista no artigo 1.122 do Código de
Processo Civil de 1973. Para ela, tal fato seria motivo para anular o acordo,
pretensão que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Para
o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não há vício
processual que justifique a anulação do acordo, considerado pelo TJPR uma
“transação de direitos disponíveis”. O primeiro ponto a ser analisado, segundo
o ministro, é que o acordo reconheceu e encerrou um relacionamento que não foi
caracterizado como união estável.
“O
acórdão recorrido apreciou a demanda a partir da premissa de que os acordantes
levaram a juízo documento que visava deixar estabelecido que entre eles nunca
houvera se constituído uma união estável, mas sim outro tipo de relacionamento
pessoal”, anotou o relator.
Dessa
forma, segundo o magistrado, não é possível invocar para o caso regras da
dissolução de união estável, inviabilizando a conversão da jurisdição
voluntária em contenciosa, conforme pleiteou a recorrente.
Relacionamentos complexos
Salomão
ressaltou a dificuldade de classificar juridicamente um relacionamento afetivo,
principalmente no que diz respeito à definição dos seus efeitos jurídicos. No
caso analisado, segundo o ministro, a transação foi legal, sendo inviável a sua
anulação por vontade posterior de uma das partes.
“A
jurisprudência desta corte é pacífica e não vacila no sentido de que a
transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum
vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento
unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo”, afirmou.
O
ministro destacou que a transação foi concluída e considerada válida, mas caso
seja comprovada a união estável a partir de outras provas que a mulher venha a
apresentar, isso pode ser motivo para a anulação do acordo homologado.
A
audiência de ratificação é uma exigência superada pelo ordenamento jurídico
atual, segundo o relator. Ele destacou que após a Emenda Constitucional 66, de
2010, e também o CPC/2015, a audiência de ratificação se tornou apenas uma
formalidade, sem produzir efeitos jurídicos.
Processo(s):
REsp 1558015
Fonte
Âmbito Jurídico