O
juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente
procedente o pedido de consumidora para condenar a Mongeral Seguros e
Previdência a pagar-lhe o prêmio contratado a que faz jus, a título de
"diária por incapacidade temporária". A empresa recorreu, mas a 3ª
Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença, modificando somente a data a
partir da qual teria início a incidência dos juros.
A
autora pleiteou danos materiais e morais, sustentando que realizou um contrato
de seguro com a ré, cujo objeto é o pagamento de R$ 14 mil em caso de
afastamento temporário de suas atividades laborais, denominado no contrato como
“diária por incapacidade temporária”. Afirma que por duas ocasiões foi
acometida de incapacidade temporária e mesmo assim teve negado seu pleito junto
à seguradora. Por essas razões, pleiteia as referidas condenações.
Em
sua defesa, a ré esclarece que o primeiro afastamento da autora se deu em
virtude de complicações no parto do filho da autora, e que, no contrato, existe
cláusula restritiva que afasta o pagamento do seguro nessa hipótese. Já o
segundo evento foi negado visto que a autora estava inadimplente por dois meses
e, por força do contrato, os benefícios estavam suspensos diante de tal
situação.
Ao
analisar o caso, o juiz observa, quanto ao primeiro evento, que a cláusula
restritiva é clara e, portanto, não vê nela nenhuma abusividade aparente.
"O contrato de seguro é eminentemente de risco onde são avaliadas algumas
circunstâncias. A excludente é um mecanismo que depura o risco e diante de sua
contratação clara não pode a autora se rebelar contra dispositivo contratual
que foi incluído na contabilidade do risco", diz ele.
No
tocante ao segundo evento, relativo à recusa de pagamento por inadimplência, o
magistrado registra: "Não obstante estar contratado esta hipótese de
suspensão dos benefícios diante da inadimplência das mensalidades, a verdade é
que se trata de uma mora que se liquida com o pagamento de juros e multa. (...)
A autora estava em atraso, liquidou a mora na forma do contrato, portanto, a
suspensão dos benefícios foi retirada com o pagamento da mora, fazendo jus a
autora ao recebimento da indenização".
Por
fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu
que este não se aplica ao caso, uma vez que configura mero ilícito contratual,
com interpretação diversa entre as partes.
Em
sede recursal, o Colegiado ratificou o entendimento do juiz quanto ao segundo
evento, acrescentando que, "conforme entendimento pacificado do STJ, o
mero atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento
automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do
segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a
mora". Desse modo, prossegue o relator, "não vingam as alegações do
recorrente, pois não demonstrou que a consumidora foi efetivamente notificada
acerca da mora, pois não consta qualquer indicativo de recebimento, por parte
da autora, o que, em tese, legitimaria a suspensão do contrato de seguro".
No
que concerne à incidência de juros moratórios fixados na sentença, no entanto,
a Turma concluiu que eles deverão incidir a partir da citação da autora e não
do momento em que ela liquidou a mora, conforme decidiu o juiz originário.
Processo:
0700556-48.2017.8.07.0016
Fonte
Âmbito Jurídico