Nas
ações que discutam a responsabilização solidária de provedores por conteúdos
ofensivos publicados por terceiros em redes sociais, a data da postagem deve
ser considerada para a atribuição da responsabilidade: para os fatos ocorridos
antes da vigência da Lei do Marco Civil da Internet, o provedor é considerado
responsável quando expirado prazo razoável após o pedido de retirada feito pelo
usuário; depois da publicação da lei, a responsabilização ocorre com a
notificação judicial que determina a remoção do conteúdo.
O
entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar pedido de indenização apresentado por usuário que alegou que
sua foto foi publicada sem autorização em página do Facebook sobre criminosos.
Como os fatos ocorreram depois da publicação do Marco Civil da Internet e não
houve notificação judicial para retirada do conteúdo, o colegiado afastou a
responsabilidade solidária do provedor.
Responsabilização subjetiva
De
acordo com os autos, o Facebook tomou conhecimento do conteúdo considerado
impróprio em julho de 2014, mas só removeu a postagem cerca de 30 dias após a
denúncia. Para o usuário, a demora para a remoção trouxe constrangimento
passível de indenização.
Em
primeira instância, o magistrado julgou o pedido procedente e fixou em R$ 5 mil
o valor de reparação por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro.
A
relatora do recurso especial do Facebook, ministra Nancy Andrighi, destacou
que, conforme jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação como o Facebook
estão submetidos à responsabilização subjetiva. Nessa modalidade, o provedor é
considerado responsável em conjunto com aquele que gerou o conteúdo ofensivo
se, ao tomar conhecimento da lesão, não tomar as providências necessárias para
a remoção.
Evolução
Em
relação ao termo inicial para configuração da responsabilidade, a relatora
afirmou que o STJ entendia que bastaria a ciência inequívoca do conteúdo
ofensivo, sem a retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse
responsável pelas consequências.
Entretanto,
o Marco Civil da Internet trouxe em seu artigo 19 a atribuição de
responsabilidade do provedor da aplicação somente no caso de descumprimento de
ordem judicial.
Com
a evolução do marco temporal para atribuição de responsabilidade, a ministra
apontou que, “para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da
Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte. No entanto, após a
entrada em vigor da Lei 12.965/14, o termo inicial da responsabilidade
solidária do provedor de aplicação, por força do artigo 19 do Marco Civil da
Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de
determinado conteúdo da internet”, concluiu Nancy Andrighi ao acolher o recurso
do Facebook.
Processo(s):
REsp 1642997
Fonte
Âmbito Jurídico