No
direito sucessório brasileiro, a herança dos avós é transmitida diretamente aos
netos nos casos em que o pai dos herdeiros tenha falecido antes da sucessão
(pai pré-morto). Nessas hipóteses, os bens herdados por representação não
chegam a integrar o patrimônio do genitor falecido e, por esse motivo, também
não podem ser alcançados por eventuais dívidas deixadas por ele.
O
entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao acolher recurso especial e julgar extinta ação monitória que, na
ausência de bens deixados pelo pai falecido, buscava satisfazer o débito
contraído por ele com a herança recebida por seus filhos diretamente da avó.
“Esse
patrimônio herdado por representação jamais integrou o patrimônio do devedor,
de modo que o que se pretende é imputar aos filhos do devedor pré-morto e
inadimplente a responsabilização patrimonial por seus débitos, o que
absolutamente é inviável no direito brasileiro”, apontou o relator do recurso
especial dos herdeiros, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Sucessão por estirpe
Por
meio da ação monitória, o credor buscou o pagamento de nota promissória emitida
pelo pai dos réus. Segundo o autor, a dívida deveria incidir sobre o valor
recebido pelos réus, em representação de seu pai, a título de herança da avó
paterna.
A
ação monitória foi julgada procedente em primeira instância, com sentença
mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Em
análise de recurso especial dos herdeiros, o ministro Marco Aurélio Bellizze
ressaltou inicialmente que o direito sucessório brasileiro adota os sistemas de
sucessão por cabeça – quando concorrentes exclusivamente sucessores de uma
mesma classe – e de sucessão por estirpe – quando os herdeiros são chamados,
por representação, a herdar a proporção devida ao parente pré-morto que tenha
deixado sucessores.
Responsabilização limitada
Segundo
o ministro, a herança por representação tem a finalidade de reparar os danos
sofridos pelos filhos em razão da morte de seus pais, viabilizando a convocação
legal dos netos, em linha descendente, ou dos sobrinhos, em linha transversal,
para participação da herança dos avós ou dos tios.
“O
patrimônio herdado por representação, contudo, não se perfaz em nome do
herdeiro pré-morto, como pode sugerir a literalidade da denominação do
instituto. Ao contrário, o herdeiro por representação, embora sujeito à
proporcionalidade diversa da participação no acervo hereditário, participa do
inventário em nome próprio e, como já acentuado, por expressa convocação
legal”, explicou o relator.
Por
esse motivo, o ministro Bellizze concluiu que não seria possível o credor
pretender o pagamento da dívida mediante o alcance do patrimônio transmitido
diretamente aos filhos do falecido, sob pena de violação ao artigo 1.792 do
Código Civil.
“Isso
porque a responsabilização patrimonial dos herdeiros é legalmente limitada às forças
da herança do devedor e, no caso concreto, é incontroverso que o pai não deixou
bens a inventariar”, concluiu o ministro ao extinguir a ação monitória.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça