Apesar
de o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 reconhecer a impenhorabilidade das
verbas de natureza remuneratória, a regra impeditiva permite exceções, como no
caso dos descontos relativos a débitos de prestação alimentícia – uma exceção
prevista na própria lei. Mais recentemente, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a flexibilização da regra da
impenhorabilidade também no caso de dívida não alimentar, desde que esteja
comprovado nos autos que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a
subsistência do devedor.
O
entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar pedido de penhora
de parte da remuneração de sócio de empresa cuja personalidade jurídica foi
desconsiderada no curso de processo de execução de dívida oriunda de operação
mercantil. O colegiado entendeu não haver no processo elementos suficientes que
permitissem concluir que o devedor pudesse suportar a penhora sem o sacrifício
de sua subsistência.
A
relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a
evolução jurisprudencial do STJ teve por objetivo a harmonização de duas
vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo
existencial e o direito à satisfação executiva.
“Sob
essa ótica, a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de
ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo
admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de
parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela
jurisdicional favorável ao credor”, disse a ministra.
Circunstâncias particulares
Nancy
Andrighi destacou que o ganho auferido por empresário não representa apenas o
resultado de seus esforços pessoais na atividade econômica, pois contém
parcelas que visam remunerar a organização e o capital investido.
Todavia,
no caso julgado, a relatora lembrou que o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal concluiu pela impossibilidade absoluta da penhora da remuneração do
devedor, sem discriminar as circunstâncias particulares do sócio.
“Mostra-se
inviável, na espécie, relativizar a garantia de impenhorabilidade do salário,
haja vista que não há, no acórdão recorrido, quaisquer elementos que permitam
aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de
sua remuneração sem que reste sacrificada a sua subsistência e a de sua família”,
concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial do credor.
Leia
o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1633577&num_registro=201501363294&data=20170915&formato=PDF
Processo
REsp 1673067
Fonte
STJ