O
mercado imobiliário é um dos que mais calculam baixas nas vendas em função no
momento de retração que vive o país. Dessa forma, a desistência na aquisição do
imóvel é uma realidade mais recorrente.
O
assunto é recorrente no Poder Judiciário, não é por acaso que o Superior
Tribunal de Justiça elaborou o enunciado sumular n. 543 o qual prevê que
"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Também
o artigo 53 do CDC prevê que “nos contratos de compra e venda de móveis ou
imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias
em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam
a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado”.
Atualmente,
nos casos de atraso da entrega, o comprador pode solicitar a rescisão
contratual e devolução de 100% dos valores pagos, acrescido de multa.
Porém,
a nova Medida Provisória traz conteúdo que limita a eventual restituição dos
valores ao consumidor porque as empresas poderão reter valores já pagos de
acordo com a quantidade de parcelas sem pagamento por parte do comprador.
A
incorporadora, dessa forma, poderá ficar com 50% dos valores pagos pelo
consumidor que estiver inadimplente por mais de seis prestações mensais e 30%
nos casos em que os atrasos forem de três até seis prestações mensais.
Nos
dois casos, a empresa terá de comprovar que o cliente foi notificado a pagar a
dívida e teve prazo de dez dias para quitá-la.
Além
disso, o o valor retido é limitado a 10% do valor do imóvel.
No
caso de distrato por iniciativa do comprador, ainda que esteja com as prestações
em dia, a previsão é de que a retenção será de 50% dos valores pagos pelo
cliente, limitado também a 10% do valor do contrato.
Já
nos casos de habitação de interesse social (Programa Minha Casa Minha Vida), a
incorporadora poderá reter até 30% do que foi pago pelo consumidor, limitado a
5% do valor do imóvel desse tipo de empreendimento.
As
modificações prejudicam os consumidores e desconsidera a vulnerabilidade e a
revisão cláusulas contratuais.
Por
Petra & Weid Advogados Associados
Fonte
JusBrasil Notícias