quinta-feira, 21 de setembro de 2017

INADIMPLENTE PODERÁ TER MULTA DE ATÉ 50% DO VALOR PAGO SE DESISTIR DA COMPRA DO IMÓVEL


O mercado imobiliário é um dos que mais calculam baixas nas vendas em função no momento de retração que vive o país. Dessa forma, a desistência na aquisição do imóvel é uma realidade mais recorrente.
O assunto é recorrente no Poder Judiciário, não é por acaso que o Superior Tribunal de Justiça elaborou o enunciado sumular n. 543 o qual prevê que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Também o artigo 53 do CDC prevê que “nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.
Atualmente, nos casos de atraso da entrega, o comprador pode solicitar a rescisão contratual e devolução de 100% dos valores pagos, acrescido de multa.
Porém, a nova Medida Provisória traz conteúdo que limita a eventual restituição dos valores ao consumidor porque as empresas poderão reter valores já pagos de acordo com a quantidade de parcelas sem pagamento por parte do comprador.
A incorporadora, dessa forma, poderá ficar com 50% dos valores pagos pelo consumidor que estiver inadimplente por mais de seis prestações mensais e 30% nos casos em que os atrasos forem de três até seis prestações mensais.
Nos dois casos, a empresa terá de comprovar que o cliente foi notificado a pagar a dívida e teve prazo de dez dias para quitá-la.
Além disso, o o valor retido é limitado a 10% do valor do imóvel.
No caso de distrato por iniciativa do comprador, ainda que esteja com as prestações em dia, a previsão é de que a retenção será de 50% dos valores pagos pelo cliente, limitado também a 10% do valor do contrato.
Já nos casos de habitação de interesse social (Programa Minha Casa Minha Vida), a incorporadora poderá reter até 30% do que foi pago pelo consumidor, limitado a 5% do valor do imóvel desse tipo de empreendimento.
As modificações prejudicam os consumidores e desconsidera a vulnerabilidade e a revisão cláusulas contratuais.

Por Petra & Weid Advogados Associados
Fonte JusBrasil Notícias