O
paciente V.C.C., autor do Processo n° 0605068-03.2016.8.01.0070, teve garantido
pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a cobertura do plano médico
Unimed Rio Branco para o custeio de medicamento para tratamento de câncer de
pulmão.
A
juíza de Direito Shirlei Hage, relatora do processo, frisou que além da
angústia própria de quem se encontra doente, a reclamada negou o direito de
realizar a quimioterapia com o medicamento prescrito pelo oncologista e que
possuía valor dentro do teto estabelecido no contrato.
Logo,
estava claro nos autos a configuração de dano moral, que foi mantido pelo
Colegiado no valor estipulado de R$ 6 mil. A decisão foi publicada na edição n°
5.962 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 49)
A
cooperativa de trabalho médico ré formalizou sua inconformação esclarecendo que
a negativa do fornecimento do Avastin, medicamento específico para
quimioterapia, baseia-se que este ainda se encontra na fase experimental, já
que o fármaco é recomendado para tratamento de câncer do colo do útero.
Em
seu voto, a magistrada compreendeu que o réu praticou uma recusa abusiva, já
que possui a obrigação de fornecer o tratamento que foi devidamente prescrito
por profissional especializado.
Na relação de consumo estabelecida entre as
partes, há a previsão de cobertura para quimioterapia e em contrapartida não há
motivo de exclusão específico quanto ao tratamento indicado.
O
Recurso Inominado apresentado pelo demandado teve sua preliminar rejeitada. A
votação unânime foi composta pelos magistrados José Augusto Fontes, Zenice
Mota, sob a presidência da juíza de Direito Shirlei Hage.
Fonte Âmbito Jurídico