Excepcionalmente,
a promessa de doação feita em pacto antenupcial deve ser cumprida em casos de
separação ou divórcio, uma vez que o compromisso de transferência de bens
firmado entre o casal não pode ser considerado promessa de mera liberalidade.
Com
base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ, por maioria, negou provimento
a recurso especial que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do negócio
jurídico celebrado pelas partes, no qual o homem havia assumido o compromisso
de doar para a mulher um terreno. Com a recusa dele em cumprir a promessa,
passou-se a discutir judicialmente a validade do acordo e a possibilidade de
sua execução.
Acordo de vontades
Segundo
o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o espírito de liberalidade não
animou o pacto firmado pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo de
vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio e com o regime de
separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto antenupcial, o
compromisso de doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do
patrimônio do casal”, conforme constou da sentença.
Sanseverino
ressaltou que, como as partes viveram em união estável por mais de nove anos
antes da celebração do casamento, a promessa de doação de bem revelaria um possível
caráter compensatório, já que foi inserido dentro de um pacto pré-nupcial que
prevê regime diferente da comunhão parcial.
“Evidente,
assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial, confiava que,
na eventualidade de uma dissolução da sociedade conjugal, quando então não
haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel lhe estaria garantida”,
ressaltou o ministro.
Boa-fé
Ao
negar provimento ao recurso, Sanseverino disse que deve ser invocado o
princípio da boa-fé objetiva, impositiva dos deveres de lealdade e honestidade
entre as partes contratantes.
“Ao
descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente
frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o
contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder
Judiciário”, afirmou o relator.
Para
Sanseverino, não é possível negar exequibilidade à promessa de doação pactuada
no contrato matrimonial, uma vez que a função principal do pacto era
estabelecer as regras patrimoniais que regeriam o casamento.
Fonte
STJ