O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o último tribunal do país a cobrar
custas processuais – taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços
públicos de natureza forense – para o ajuizamento de uma ação ou a interposição
de um recurso. A cobrança foi instituída em 28 de dezembro de 2007 pela Lei
11.636, que entrou em vigor em março de 2008 e é regulamentada anualmente por
resolução editada pelo próprio Tribunal.
Atualmente,
a cobrança está regulamentada pela Resolução 4, de janeiro de 2013, que
disciplina o valor das custas judiciais das ações originárias e dos recursos,
as isenções e o procedimento para seu recolhimento. Pela nova tabela, os
valores variam de R$ 65,94 a R$ 263,75.
Ação
rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida
cautelar e petição estão enquadradas no teto máximo de custas. Para recurso
especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal privada, o
valor é de R$ 131,87. Para reclamação e conflito de competência, o valor é R$
65,94.
A
resolução também estabelece que não será exigido o porte de remessa e retorno
dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao STJ e por ele devolvidos
integralmente aos tribunais de origem que já aderiram à devolução eletrônica de
autos: os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Alagoas, Bahia, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª
Região.
O
porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o
deslocamento do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será julgado, e a
devolução ao tribunal de origem. O valor deve ser previamente pago sempre que o
processo tramitar em um tribunal e uma das partes interpuser recurso para o
STJ.
Seu
valor é definido pelo número de páginas do processo e do estado onde ele se
encontra. Ou seja, o valor de um recurso especial em processo que tramita no
Tribunal de Justiça do Acre e possui 900 páginas é diferente do de um mandado
de segurança que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás e possui 350 páginas.
Pagamento pela internet
Com
a propagação da internet e do processo eletrônico, o STJ passou a admitir o
pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da
internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo
site do Banco do Brasil (REsp 1.232.385).
A
decisão foi tomada recentemente pela Quarta Turma e alterou entendimento até
então adotado nas duas Turmas de direito privado da Corte. Segundo o novo
entendimento, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte
optou pelo pagamento das custas via internet.
Os
fundamentos para a consolidação do novo entendimento são robustos: não existe
norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento; a informatização
processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio
Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela
internet.
Até
então, prevalecia na Turma o argumento de que o comprovante emitido pela
internet não possui fé pública e gera a deserção do recurso, ou seja, sua
invalidação por falta de pagamento das custas.
Modernização
Sempre
atento à modernização da sociedade, o Tribunal da Cidadania reconheceu que a
realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos
avanços da tecnologia da informação no sistema bancário (internet banking) é
cada vez mais frequente e já faz parte da rotina do cidadão brasileiro.
Segundo
o ministro Antonio Carlos Ferreira, que relatou a matéria na Quarta Turma, a
validade jurídica dos documentos não pode ser contestada só porque foram
impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para
recolhimento das custas.
Ele
ressaltou ainda que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas
alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando
atender o direito fundamental à razoável duração do processo.
“Parece
ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo
judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao
mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado
a se dirigir a uma agência bancária”, concluiu o relator.
Bancos
O
recolhimento pode ser feito por meio eletrônico, mas como os valores são
gerados mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), eles continuam
sendo pagos exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de
autoatendimento ou diretamente no caixa, conforme determinação do Tesouro
Nacional.
Para
pagamento em outros bancos, a GRU Simples deve ser substituída pela GRU
Depósito ou pela GRU DOC/TED. Os pagamentos são feitos para a conta única do
Tesouro Nacional, e o usuário precisa saber o código identificador do pagamento
e os códigos de recolhimento de custas processuais ou de porte de remessa e
retorno dos autos.
Em
todos os casos, conforme entendimento consolidado na Corte, o correto preparo
do recurso especial envolve, além do pagamento das custas e do porte de remessa
e retorno, o adequado preenchimento da guia de recolhimento, com a indicação do
número do processo a que se refere e a juntada dos respectivos comprovantes
(AREsp 81.985).
No
caso de dúvida sobre a autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo
o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a
apresentação de documento idôneo. Se a dúvida não for esclarecida, será
declarada a deserção do processo.
Isenções
Mas
nem tudo é pago. Em algumas situações, o procedimento é isento de qualquer custo,
como é o caso das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas
ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos
previstos no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
A
interposição de agravo nos próprios autos, o agravo regimental, os embargos de
declaração, habeas data, habeas corpus ou recurso em habeas corpus também é
isenta do pagamento de custas processuais e porte de remessa e retorno.
No
caso dos processos criminais, a isenção depende da situação do processo. Se o
crime for de ação penal pública, ele será isento de custas processuais e porte
de remessa e retorno. Se o crime for de ação penal privada, não há isenção.
O
preparo de recurso extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal
(STF) não é isento do pagamento das custas, mas, nesse caso específico, embora
o recurso seja interposto no STJ, o pagamento é devido ao STF e deve ser feito
no prazo e na forma do disposto no regimento interno e na tabela de custas da
Suprema Corte.
Conselhos pagam
As
entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do
pagamento de custas processuais. O STJ já decidiu que essas entidades não têm
direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.
O
entendimento foi formado em julgamento de recurso do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ), em feito que foi declarado deserto por
falha no preparo, com base na Súmula 187 do STJ: “É deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe,
na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos” (AREsp
249.709).
O
Coren alegou que estaria isento do pagamento de custas com base no artigo 150,
inciso VI, da Constituição Federal. Sustentou que o conselho fiscalizador de
atividades profissionais é considerado instituição com natureza autárquica.
O
STJ concluiu que, apesar de possuírem natureza jurídica de autarquia em regime
especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização
profissional se submetam ao pagamento das custas processuais.
Comprovação
Nas
ações originárias, o recolhimento das custas deve ser apresentado e comprovado
no ato do protocolo, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei 11.636 e no
artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 4 do STJ.
No
caso de recursos, o comprovante de recolhimento do preparo, composto das custas
e do porte de remessa e retorno dos autos, deve ser feito no tribunal de
origem, no prazo de sua interposição, conforme disposto no artigo 10 da Lei
11.636 e no artigo 2º, parágrafo 1º, da referida resolução.
Quando
a petição por transmitida por fax ou meio eletrônico, o comprovante de
recolhimento das custas deverá sempre acompanhá-la (artigo 1º, parágrafo 2º, da
Resolução 4).
Devolução
A
devolução de valores pagos indevidamente a título de preparo é possível nos
casos de pagamento em duplicidade, de não ajuizamento da ação ou não
interposição do recurso, de isenção legal ou gratuidade de Justiça.
Para
solicitar a restituição, o interessado deve preencher e encaminhar formulário
próprio ao STJ, acompanhado de cópia do documento de identificação do
solicitante (CPF e CNPJ); procuração com poderes específicos (caso o pedido
seja formulado em nome de terceiros); cópias das GRUs e dos respectivos
comprovantes de pagamento e certidões indicando o não ajuizamento do feito ou a
não interposição do recurso.
O
benefício da gratuidade de Justiça pode ser pedido no curso do processo, e não
apenas no ato de demandar. De acordo com o STJ, embora possa ser feito durante
o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou
seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se
esgotado a prestação jurisdicional (REsp 903.779).
Isso
significa que a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das
obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas
processuais futuras.
Em
todos os casos, o pedido será analisado e, se deferido, a devolução do valor
será realizada por meio de depósito bancário na conta corrente informada no
formulário.
Taxa inconstitucional
Recentemente,
a Corte Especial do STJ decidiu que a cobrança de taxa de desarquivamento de
autos findos é inconstitucional. A taxa vinha sendo cobrada desde 2003 pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), inclusive para processos arquivados
nos ofícios judiciais do estado, no arquivo geral da comarca da capital e no
arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do
interior (RMS 31.170).
O
tribunal paulista alegava que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos
não tinha caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público.
A
Corte Especial entendeu que a denominada “taxa de desarquivamento de autos
findos”, instituída pela Portaria 6.431/03 do TJSP, é cobrada pela “utilização
efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como
todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no
conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.
Processos
REsp 1232385, AREsp 81985, REsp 903779, RMS 3117, AREsp 249709
Fonte
Âmbito Jurídico