sexta-feira, 28 de junho de 2013

DIRETIVAS DE VONTADE - TESTAMENTO VITAL PERMITE PACIENTE ESCOLHER TRATAMENTO


O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial da União a polêmica Resolução 1.995/2012, que instituiu as Diretivas Antecipadas de Vontade ou, em outras palavras, o direito de que os pacientes decidam, prévia e expressamente, a quais cuidados e tratamentos querem ser submetidos no final de suas vidas, quando estiverem incapacitados de expressar livre e autonomamente suas vontades.
A medida, também conhecida como Testamento Vital, já está em vigor e autoriza que os pacientes decidam, por exemplo, se serão submetidos ou não à reanimação em paradas cardiorrespiratórias; a tratamentos dolorosos ou extenuantes, sejam cirúrgicos ou medicamentosos; se farão uso de respirador artificial etc.
De acordo com a resolução, o Testamento Vital surgiu, entre outros, da necessidade de se regulamentar a questão da postura do médico e da autonomia dos pacientes em estado terminal, diante da possibilidade de adoção de medidas, muitas vezes contrárias à vontade do próprio doente, que além de não lhe oferecerem benefícios significativos, prolongam seu sofrimento.
Nesse cenário, todas as pessoas lúcidas, absolutamente capazes, em pleno gozo de suas faculdades mentais, maiores de 18 anos ou emancipadas, estejam doentes ou não, poderão comunicar diretamente ao médico, registrar uma declaração em cartório ou nomear um representante para expressar suas diretivas antecipadas de vontade.
Uma nota publicada pelo CFM destacou que o Testamento Vital não tem nenhuma relação com a eutanásia (que é a morte provocada, reconhecida como crime pelo Brasil), mas, sim, com a ortotanásia (que é a morte natural, supostamente sem sofrimento). De acordo com Roberto Luiz d’Avila, presidente do CFM, a ortotanásia foi validada pelo Conselho por meio da Resolução 1.805/2006 que, nos casos de pacientes em fase terminal, de enfermidades graves e incuráveis, autoriza ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, mediante a manutenção dos cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento e dede que assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social, espiritual e, inclusive, o direito da alta hospitalar.
Uma vez manifestadas, as Diretivas Antecipadas de Vontade ou o Testamento Vital poderão ser modificados a qualquer tempo, desde que o paciente esteja lúcido: basta que as alterações sejam comunicadas ao médico ou, ainda, que o registro realizado em cartório seja modificado. No entanto, é preciso ter muita atenção e cautela, uma vez que as diretivas antecipadas prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares, e apenas não serão observadas caso estejam em desacordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Ética Médica.

Por Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo Beteto
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 26 de junho de 2013

CONSUMIDOR É ATACADO POR FRAUDE A CADA 15,6 SEGUNDOS

Descuido com documentos e dados pessoais facilita tentativa de ação dos golpistas

O consumidor brasileiro está exposto a tentativas fraudes a cada 15,6 segundos. Na maioria dos casos, os criminosos usam dados pessoais, como identidade e CPF, conseguidos por meio de roubo ou perda. Levantamento da Serasa Experian — o Indicador de Tentativas de Fraudes —, divulgado ontem, revela que foram registrados 837.641casos nos cinco primeiros meses deste ano. Houve alta de quase 5% em relação ao mesmo período de 2011.
Os setores de Telefonia, Serviços e Financeiro são os três mais visados por fraudadores. Aposentados do INSS também ficam vulneráveis devido às facilidades na concessão de empréstimos consignados.
“O brasileiro não tem costume de cuidar de seus documentos. Quando perde ou é roubado acaba não oficializando o extravio. O ideal é que se faça um boletim de ocorrência em uma delegacia policial. Os criminosos são ágeis e se aproveitam dessas situações”, orienta o economista Carlos Henrique Almeida, da Serasa Experian.

RISCO PELA INTERNET
De acordo com a empresa, com apenas a identidade ou CPF em poder dos golpistas, dobra a possibilidade de o consumidor ser vítima de fraude. Clonagem de cartões e cheques também são problemas a cada dia mais comuns.
Almeida lembra ainda que compras pela internet e transações financeiras também são alvos de fraudadores. O risco cresce pelo fato do consumidor informar dados do cartão de crédito, por exemplo, em sites sem segurança.

Setor de telefonia é o campeão com 40% dos casos
O setor de telefonia é o campeão de tentativas de fraude. Segundo a Serasa, teve 330.920 casos contra o consumidor de janeiro a maio, 40% do total. A compra de celulares com documentos falsos ou roubados é a principal forma de fraude. Para tentar coibir a prática, a Anatel deu prazo até janeiro de 2013 para que as companhias criem sistema para bloquear aparelhos piratas.
Já o de serviços (seguradoras, pacotes turísticos, salões de beleza) ficou em segundo, com 268.628 tentativas de golpe (32%). Em terceiro estão bancos e financeiras, com 159.129 casos (19%). O varejo vem em quarto, com 65.643 tentativas (8%). Em última colocação vêm os demais serviços com 13.321 (2%).
O INSS informou que não faz contato com aposentados por telefone para pedir informações pessoais nem as repassa a instituições que fazem consignado.
A Febraban divulgou que os bancos investem cada vez mais em segurança. Em 2011 destinaram R$ 1,8 bilhão para infraestrutura, recursos tecnológicos e humanos para evitar possíveis tentativas de fraudes.

CUIDADOS

ESTRANHOS
Não passar dados pessoais à pessoa estranha.

POR TELEFONE
Não dar ou confirmar informações pessoais ou número de documentos por telefone. Ter cuidado com pesquisas.

DE OLHO NO DOCUMENTO
Não perca de vista documentos quando solicitados para protocolos de ingresso em prédios.

DESCONFIE DE SITES
Não faça cadastro em sites que não sejam de confiança. Cuidado com os que anunciam emprego ou promoções. Preste atenção se há cadeado de segurança. Mantenha antivírus atualizado.

REDE SOCIAIS
Cuidado com dados pessoais nas redes sociais que ajudam golpistas a se passar por você.

CADASTRO
Além do BO na delegacia, o consumidor deve registrar extravios no link www.serasaconsumidor.com.br.

Por Max Leone
Fonte Extra – O Globo Online

segunda-feira, 24 de junho de 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM PAPEL FRÁGIL É LEGAL?


Impressão de comprovantes em papel termossensível tem substituído a autenticação eletrônica no próprio boleto ou fatura nos bancos; como não há norma que padronize o procedimento, o Idec entende que empresas e bancos são os responsáveis pela comprovação de pagamentos, e não o consumidor.
O consumidor que costuma ir ao banco realizar pagamentos deve ter observado que muitas agências não estão mais autenticando a transação no próprio título ou boleto bancário. O novo procedimento adotado tem sido imprimir um comprovante de pagamento, contendo o código de barras e o valor pago, e anexá-lo à conta. Essa mudança, no entanto, expõe o consumidor ao incômodo de ter de lidar com mais papéis, uma vez que a autenticação não é realizada no próprio título, sem falar no risco de perda do comprovante emitido. Além disso, vários bancos utilizam o papel termossensível (o mesmo dos extratos bancários) que desbota facilmente com o passar do tempo ou em contato com plástico, tornando mais provável a perda das informações registradas.
Atualmente, para os pagamentos realizados com cartão de débito ou crédito, o comprovante de pagamento constará no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito e essa é a garantia que o consumidor tem, caso a empresa não acuse o pagamento.  Agora, no caso de o pagamento ser realizado em dinheiro e o comprovante ter sido danificado, o consumidor não teria como provar que o pagamento foi efetuado.
Para o Idec, a emissão do extrato em papel impróprio - que pode ser extraviado ou danificado facilmente - tira do consumidor seu direito de comprovar que uma conta foi quitada, caso o pagamento seja questionado pela empresa fornecedora do serviço. O mesmo vale para qualquer outra finalidade, inclusive jurídica, na qual o tempo que se leva para julgar um processo pode fazer com que as informações ou mesmo o papel sejam perdidos.
O Idec vai questionar o Banco Central sobre o estabelecimento de uma norma que padronize o procedimento de autenticação bancária e preserve o direito do consumidor de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Segunda via
Além da preocupação em controlar um número maior de papéis, o consumidor ainda é obrigado a pagar para obter a segunda via do comprovante do pagamento realizado no banco. Segundo levantamento do Idec, as tarifas cobradas pelos bancos com mais de um milhão de clientes para emissão de uma segunda via de documentos, seja cópia ou em formato de microfilme, são bastante elevadas: variam de R$ 4,50 a R$ 5,90.
“O consumidor não deve ser o responsável por comprovar o pagamento, quando a escolha pelo papel impróprio não é dele. E com certeza não deve ser obrigado a pagar pela emissão da segunda via do comprovante para corrigir uma falha do primeiro documento, que é transitório e impróprio aos fins a que se destina”, afirma a economista do Idec, Ione Amorim.

Quitação anual de débitos
Em 2009 o Governo Federal sancionou o decreto 12.007/09 que exige que toda empresa de prestação de serviços de uso contínuo, de natureza pública (como concessionária de água, energia elétrica, gás etc) ou privada (tais como escolas, condomínios, cartões de crédito, bancos, TV paga, entre outros), envie ao consumidor até maio do ano seguinte uma declaração que comprove a quitação de débitos do ano anterior. Com isso, o consumidor não precisaria guardar os comprovantes mensais por cinco anos, devendo se preocupar em guardar somente a declaração anual. Infelizmente, porém, poucas empresas estão cumprindo a legislação.
A lei determina que o envio da declaração de quitação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço e não do banco. Porém, se houve extravio do documento entre empresa e banco, ou problema de qualquer natureza que venha a impedir a confirmação da quitação da dívida, passa a ser de responsabilidade do banco, e não do consumidor, comprovar tal pagamento.
“É por essa razão que o banco deve voltar ao procedimento de autenticação em documento, pois é a forma mais segura e durável para preservar os direitos do consumidor. Além disso, emitir a segunda via não deveria ter custo algum, quando for comprovada a inviabilidade da primeira via em decorrência do uso de papel impróprio ou extravio”, acrescenta Ione.
No Estado de São Paulo, uma lei de 2009 (Lei nº 13.551) obriga os bancos a alterarem a qualidade do papel usado na impressão de comprovantes de pagamento emitidos pelos caixas eletrônicos, para que se mantenham legíveis pelo tempo em que servirem como documento de comprovação de transações.

O que o consumidor pode fazer?
- Se estiver em São Paulo, exija do banco a impressão do comprovante de pagamento em papel de qualidade compatível, citando a Lei Estadual nº 13.551/09;
- Efetue o pagamento de contas preferencialmente com cartão de débito, para garantir o registro da movimentação no extrato da conta corrente;
- Evite efetuar pagamento de contas em dinheiro, sobretudo pagamentos avulsos;
- Observe nas faturas emitidas pelas empresas de serviço contínuo a confirmação da quitação do débito do mês anterior (são frases como “Não existem débitos pendentes” ou “Pagamento anterior efetuado”);
- No caso de contas muito importantes ou passíveis de questionamento jurídico: tirar cópia do extrato de pagamento e arquivar juntamente com o boleto e o extrato.

Fonte Idec

48% DOS BRASILEIROS NÃO SE PREOCUPAM COM DESPERDÍCIO

O levantamento também indica que 45% dos brasileiros admitem não adotar nenhuma medida para reduzir o consumo da água

Torneira aberta: fechá-la ao escovar os dentes é uma ação eficiente para economizar água

Quase metade da população brasileira (48%) consome água sem a preocupação de desperdiçá-la, segundo aponta pesquisa feita pela WWF Internacional.
O levantamento também indica que 45% dos brasileiros admitem não adotar nenhuma medida para reduzir o consumo do recurso, como fechar a torneira aos escovar os dentes ou tomar banhos rápidos. Aliás, 30% demora mais do que 10 minutos de baixo do chuveiro.
A pesquisa, encomendada pela ONG ao Ibope, revela alguns dados contraditórios a falta de racionalização: 80% dos brasileiros pensam que poderá ter problemas com o fornecimento de água no futuro e 68% reconhecem que a principal causa para este problema será o desperdício. O levantamento ouviu 2.002 pessoas em 26 Estados em novembro do ano passado e ainda aponta que 67% das casas brasileiras enfrenta algum tipo de problema por falta de água, sendo que ela chega menos em 29% das residências do Nordeste.
A preocupação com o desperdício diminuiu em relação a oito anos atrás, quando uma pesquisa semelhante foi divulgada pela WWF. Em 2006, só 37% afirmou consumir água sem preocupação com o desperdício e 18% admitiu demorar mais de dez minutos no banho - tempo em que equivaleria ao gasto de 100 litros do recurso.
Outra constatação é a do estudo divulgado neste ano é que a agricultura usa 70% da água consumida no Brasil, apesar de 81% dos entrevistados pensar que os setores que mais consomem são a indústria e as residências.
Segundo a WWF, o brasileiro é menos "gastão" do que o europeu: enquanto usamos 185 litros de água por dia, eles consumem 200 litros diariamente. Mas estamos muito à frente de regiões mais vulneráveis ao abastecimento do recurso, como a África Subsaariana (onde cada habitante consome menos de 50 litros por dia) e o próprio Nordeste (100 litros/ habitante/ dia).

Por Marina Franco
Fonte Exame.com

sexta-feira, 21 de junho de 2013

"PUBLICIDADE NÃO DEVE SER PROIBIDA NA ADVOCACIA"


As redes sociais são um prato cheio para os profissionais de qualquer área. Mas para os advogados, se tornaram uma constante dor de cabeça. Compartilhar informações sobre casos, comentar o noticiários ou entrar em discussões são condutas comumente questionadas nos tribunais de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Mas ver a integração dos advogados às redes sociais com maus olhos reflete um posicionamento arcaico de que a advocacia não é uma atividade comercial, segundo o presidente da Comissão de Ética e Disciplina da OAB na subseção da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, Antonio Ricardo Corrêa.
O posicionamento da OAB em relação à propaganda deve ser debatido urgentemente, diz Correa. “Não há como proibir a publicidade, mas também não deve ser flexibilizada 100%.” A pressa em definir as mudanças, ele diz, vem com a era da internet. “Se demorarmos dois anos, corre-se o risco de o Facebook já ter acabado enquanto estamos regulando seu uso”.
O advogado diz viver um dilema com o avanço das redes sociais: enquanto preside uma comissão de ética, devendo prezar ao máximo pelas regras já colocadas pela OAB, é forçado a adotar uma postura mais moderna, para não fazer com que advogados do século XXI sigam cegamente diretrizes criadas antes da plena ascensão da internet.
É fundamental que se precipite essa discussão com visões múltiplas, afirma o advogado, que descarta que a solução seja o Conselho Federal simplesmente escrever novos provimentos em relação à publicidade, sem rever entendimentos sobre o caráter comercial da advocacia. “Eu sou a favor da publicidade e acho uma hipocrisia pensar que advogado não visa lucratividade. É a hipocrisia dos tempos modernos".
A abertura irrestrita do mercado, como ocorreu nos Estados Unidos, também não agrada Correa. Discutir essa mudança de paradigma, porém, "vai incomodar muita gente, porque vai ser preciso admitir que a advocacia é uma profissão e que 80% dos advogados que recebem a carteira da Ordem estão aí para ganhar dinheiro".
Para ele, o atual estado das coisas favorece os grandes escritórios e dificulta o crescimento daqueles que estão começando agora. A alínea "f" do artigo 3º do provimento 94/2000, por exemplo, diz ser meio lícito de publicidade “a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica”.
"O que é a modicidade e como se mede isso?”, questiona o advogado. “Para um escritório com dez clientes, módico é falar sobre os advogados em um churrasquinho feito em casa. Para escritórios que têm centenas de advogados, modicidade pode ser comprar toda a publicidade de uma revista de circulação nacional”, responde.
Para não cometer erros e punir os pequenos que, com as redes sociais como Facebook, Twitter e LinkedIn, têm a oportunidade de aparecer mais sem investir tanto quanto os grandes, Correa diz relativizar os casos, analisando cada um e discutindo com o próprio advogado assim que a OAB é provocada a analisar uma denúncia. Se um profissional fala sobre seu escritório no seu Twitter e a postagem é replicada por alguém com milhares de seguidores, explica, acaba o controle do advogado sobre a publicidade, o que pode ser visto como algo sem a modicidade exigida.
A relativização é aplicada também no uso do Facebook. “Se o escritório ou o advogado tem espaço de consulta em seu Facebook, pode responder ali aos questionamentos que forem feitos. O que não pode é fazer consulta não demandada, como ao entrar na página de uma empresa e responder a uma dúvida que esteja sendo feita no fórum daquela página, sem ninguém ter pedido a opinião do advogado ou do escritório.”
A solução que tem adotado na Comissão de Ética é a de questionar o advogado acusado de ir contra as regras sempre batendo na tecla do “objetivo de captação de clientela”.
A alínea "b" do artigo 6º do Provimento 94/2000 proíbe, por exemplo, “painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas”. Correa questiona novamente: “Existe algo mais luminoso que o próprio Facebook?”
As proibições impostas pela Ordem têm foco no uso da publicidade para captar clientela. Uma das condutas vetadas é "comportar-se de forma a realizar a promoção pessoal", o que pode ser visto como o objetivo geral em uma rede social. “Esse detalhamento das condutas face às redes sociais precisa ser feito. Na OAB eu olho, examino, converso, faço composição e vou criando regras de interpretação”, explica.
Enquanto novas regras não são discutidas, o advogado se esforça para criar uma nova jurisprudência interna que faça sentido para os operadores do Direito no século XXI.

Por Marcos de Vasconcellos
Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 20 de junho de 2013

IDOSOS COM MAIS DE 60 ANOS PODERÃO RECEBER BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA


Os idosos que dependem do Benefício de Prestação Continuada do INSS (Loas) estão perto de conseguir antecipar a idade mínima que dá direito ao auxílio. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou, nesta quarta-feira, o projeto de lei do senador Cyro Miranda (PSDB-GO), em caráter terminativo (sem a necessidade de o assunto ir para o plenário da Casa), garantindo o auxílio àqueles que tenham a partir de 60 anos. Segundo o Estatuto do Idoso, hoje o valor é pago a quem tem 65 anos ou mais.
De acordo com o senador, a ideia é apenas ajustar uma regra do próprio estatuto:
— É considerada idosa a pessoa com mais de 60 anos. Mas, para ter direito ao benefício, só a partir dos 65 anos. Ou mudam o código ou mudam essa regra — disse.
Para Cyro, o impacto que a mudança vai gerar é "menor do que foi gasto na construção e na reforma de estádios no país". O Loas prevê o pagamento de um salário mínimo mensal (R$ 678) a idosos acima de 65 anos e a pessoas com deficiência sem meios de viver, e cuja renda não ultrapasse 25% do piso nacional para cada membro da família.
O projeto vai para a Câmara dos Deputados e, de lá, seguirá para a sanção presidencial, caso não haja recurso. Mas, se o governo alegar que a aprovação terá impacto nas contas da Previdência Social, qualquer senador da base aliada poderá pedir que a proposta passe pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, antes de ir para a Câmara. O prazo para esse recurso é de cinco dias. Neste caso, o plenário julga se a matéria vai ou não para a comissão.

Como pedir

Renda familiar
Para pedir o benefício numa agência do INSS, é preciso comprovar que tem renda de, no máximo, 1/4 do salário mínimo (R$ 169,50) por pessoa da família.

Documentos
É preciso apresentar Número de Identificação do Trabalhador (NIT ou PIS); carteira de identidade e/ou de trabalho; CPF; certidão de nascimento ou casamento; certidão de óbito do cônjuge falecido, se o beneficiário for viúvo(a); comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; e tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos.

Por Priscila Belmonte
Fonte Extra – O Globo Online

PENSÃO POR MORTE CESSA QUANDO O ÓRFÃO COMPLETA 21 ANOS, MESMO SENDO UNIVERSITÁRIO


Mesmo que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão.
O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior.
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.

Jurisprudência
A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante faleceram um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental.
Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
Processo REsp 1369832

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 19 de junho de 2013

PARA GARANTIR FUTURO MELHOR

Especialistas recomendam planos de previdência para ter uma aposentadoria tranquila

O teto da aposentadoria pelo INSS caiu cerca de 70% em 40 anos: equivalia a 20 salários mínimos na década de 1970, e hoje é de apenas 6,1 (R$ 4.157,05). Com o envelhecimento da população, a expectativa é que o teto ainda caia mais. Ainda assim, apenas 5% da população se preocupam em complementar os ganhos com um plano de previdência privada, apontou estudo da Serasa Experian. Quase metade da população (48%) não faz qualquer reserva para o futuro, enquanto 42% aplicam apenas no INSS.
Para o consultor financeiro Mauro Calil, é importante ter um plano de previdência privada para complementar o benefício do INSS, mas não se deve descarregar todas as esperanças nele.
“Sozinho, ele não vai garantir o futuro. Por isso é chamado de complementar, e não de completa”, explica.
Quanto mais cedo for planejada, mais fácil será a construção de um patrimônio para o futuro. O ideal é que o prazo para o resgate do capital seja maior do que 20 anos. Abaixo disto, será preciso entrar com aporte bem maior, para compensar o tempo perdido. “Em menos de dez anos é impossível formar um patrimônio considerável para o futuro”, alerta Calil.

INVESTIMENTO DIVERSIFICADO
O investimento pode ser diversificado, para aumentar a segurança. É possível montar uma carteira de longo prazo investindo em vários ativos. Se o investidor for disciplinado, ele pode formar seu patrimônio por conta própria, sem a ajuda de um intermediário.
Já os mais descontrolados financeiramente devem recorrer a um profissional para orientá-los sobre as melhores formas de investir.
Divididos entre planos individuais VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), estes produtos são ideais para quem tem menos de 30 anos, observa Roberto Mohamed, especialista em previdência e fundos de pensão.
“Nesta faixa etária é possível fazer aportes menores e construir uma boa reserva”, afirma. Já a partir dos 30 anos, em sua visão, estes planos passam a ser menos vantajosos, a menos que a pessoa tenha uma boa quantia em dinheiro guardada para compensar o tempo perdido.

OUTRAS APLICAÇÕES

FUNDOS COLETIVOS
Conhecidos como previdência complementar fechada, estes fundos patrocinados por empresas que oferecem o benefício para atrair e reter talentos são a alternativa mais rentável para completar a aposentadoria do funcionário.

RENDA VARIÁVEL
Investir em renda variável no longo prazo pode garantir rendimentos mais robustos no futuro, apesar dos riscos implicados. Nesta categoria, dois mercados são indicados: ações de empresas e fundos imobiliários. No primeiro caso, é recomendável comprar ações mais conservadoras, de empresas mais sólidas e que tenham tradição de pagar dividendos todos os anos aos acionistas.

CARTEIRA DE INVESTIMENTOS
Outra estratégia é formar patrimônio por meio de carteira com um ‘mix’ de três tipos de investimento: renda fixa, renda variável e imóveis. No primeiro caso, recomenda-se investimentos com baixa taxa de administração e dispensa a caderneta de poupança.

TESOURO NACIONAL
O Tesouro Direto é apontado como investimento com bons rendimentos para o longo prazo.

Por Taís Laporta
Fonte O Dia Online

terça-feira, 18 de junho de 2013

CUSTAS PROCESSUAIS E PORTE DE REMESSA E RETORNO: QUANDO, COMO E ONDE PAGAR


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o último tribunal do país a cobrar custas processuais – taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense – para o ajuizamento de uma ação ou a interposição de um recurso. A cobrança foi instituída em 28 de dezembro de 2007 pela Lei 11.636, que entrou em vigor em março de 2008 e é regulamentada anualmente por resolução editada pelo próprio Tribunal.
Atualmente, a cobrança está regulamentada pela Resolução 4, de janeiro de 2013, que disciplina o valor das custas judiciais das ações originárias e dos recursos, as isenções e o procedimento para seu recolhimento. Pela nova tabela, os valores variam de R$ 65,94 a R$ 263,75.
Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição estão enquadradas no teto máximo de custas. Para recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal privada, o valor é de R$ 131,87. Para reclamação e conflito de competência, o valor é R$ 65,94.
A resolução também estabelece que não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao STJ e por ele devolvidos integralmente aos tribunais de origem que já aderiram à devolução eletrônica de autos: os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região.
O porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o deslocamento do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será julgado, e a devolução ao tribunal de origem. O valor deve ser previamente pago sempre que o processo tramitar em um tribunal e uma das partes interpuser recurso para o STJ.
Seu valor é definido pelo número de páginas do processo e do estado onde ele se encontra. Ou seja, o valor de um recurso especial em processo que tramita no Tribunal de Justiça do Acre e possui 900 páginas é diferente do de um mandado de segurança que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás e possui 350 páginas.

Pagamento pela internet
Com a propagação da internet e do processo eletrônico, o STJ passou a admitir o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil (REsp 1.232.385).
A decisão foi tomada recentemente pela Quarta Turma e alterou entendimento até então adotado nas duas Turmas de direito privado da Corte. Segundo o novo entendimento, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet.
Os fundamentos para a consolidação do novo entendimento são robustos: não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento; a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet.
Até então, prevalecia na Turma o argumento de que o comprovante emitido pela internet não possui fé pública e gera a deserção do recurso, ou seja, sua invalidação por falta de pagamento das custas.

Modernização
Sempre atento à modernização da sociedade, o Tribunal da Cidadania reconheceu que a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação no sistema bancário (internet banking) é cada vez mais frequente e já faz parte da rotina do cidadão brasileiro.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, que relatou a matéria na Quarta Turma, a validade jurídica dos documentos não pode ser contestada só porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas.
Ele ressaltou ainda que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo.
“Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, concluiu o relator.

Bancos
O recolhimento pode ser feito por meio eletrônico, mas como os valores são gerados mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), eles continuam sendo pagos exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa, conforme determinação do Tesouro Nacional.
Para pagamento em outros bancos, a GRU Simples deve ser substituída pela GRU Depósito ou pela GRU DOC/TED. Os pagamentos são feitos para a conta única do Tesouro Nacional, e o usuário precisa saber o código identificador do pagamento e os códigos de recolhimento de custas processuais ou de porte de remessa e retorno dos autos.
Em todos os casos, conforme entendimento consolidado na Corte, o correto preparo do recurso especial envolve, além do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, o adequado preenchimento da guia de recolhimento, com a indicação do número do processo a que se refere e a juntada dos respectivos comprovantes (AREsp 81.985).
No caso de dúvida sobre a autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo. Se a dúvida não for esclarecida, será declarada a deserção do processo.

Isenções
Mas nem tudo é pago. Em algumas situações, o procedimento é isento de qualquer custo, como é o caso das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos previstos no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
A interposição de agravo nos próprios autos, o agravo regimental, os embargos de declaração, habeas data, habeas corpus ou recurso em habeas corpus também é isenta do pagamento de custas processuais e porte de remessa e retorno.
No caso dos processos criminais, a isenção depende da situação do processo. Se o crime for de ação penal pública, ele será isento de custas processuais e porte de remessa e retorno. Se o crime for de ação penal privada, não há isenção.
O preparo de recurso extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) não é isento do pagamento das custas, mas, nesse caso específico, embora o recurso seja interposto no STJ, o pagamento é devido ao STF e deve ser feito no prazo e na forma do disposto no regimento interno e na tabela de custas da Suprema Corte.

Conselhos pagam
As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. O STJ já decidiu que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.
O entendimento foi formado em julgamento de recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ), em feito que foi declarado deserto por falha no preparo, com base na Súmula 187 do STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos” (AREsp 249.709).
O Coren alegou que estaria isento do pagamento de custas com base no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. Sustentou que o conselho fiscalizador de atividades profissionais é considerado instituição com natureza autárquica.
O STJ concluiu que, apesar de possuírem natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais.

Comprovação
Nas ações originárias, o recolhimento das custas deve ser apresentado e comprovado no ato do protocolo, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei 11.636 e no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 4 do STJ.
No caso de recursos, o comprovante de recolhimento do preparo, composto das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, deve ser feito no tribunal de origem, no prazo de sua interposição, conforme disposto no artigo 10 da Lei 11.636 e no artigo 2º, parágrafo 1º, da referida resolução.
Quando a petição por transmitida por fax ou meio eletrônico, o comprovante de recolhimento das custas deverá sempre acompanhá-la (artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução 4).

Devolução
A devolução de valores pagos indevidamente a título de preparo é possível nos casos de pagamento em duplicidade, de não ajuizamento da ação ou não interposição do recurso, de isenção legal ou gratuidade de Justiça.
Para solicitar a restituição, o interessado deve preencher e encaminhar formulário próprio ao STJ, acompanhado de cópia do documento de identificação do solicitante (CPF e CNPJ); procuração com poderes específicos (caso o pedido seja formulado em nome de terceiros); cópias das GRUs e dos respectivos comprovantes de pagamento e certidões indicando o não ajuizamento do feito ou a não interposição do recurso.
O benefício da gratuidade de Justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. De acordo com o STJ, embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional (REsp 903.779).
Isso significa que a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras.
Em todos os casos, o pedido será analisado e, se deferido, a devolução do valor será realizada por meio de depósito bancário na conta corrente informada no formulário.

Taxa inconstitucional
Recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu que a cobrança de taxa de desarquivamento de autos findos é inconstitucional. A taxa vinha sendo cobrada desde 2003 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), inclusive para processos arquivados nos ofícios judiciais do estado, no arquivo geral da comarca da capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior (RMS 31.170).
O tribunal paulista alegava que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tinha caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público.
A Corte Especial entendeu que a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03 do TJSP, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.
Processos REsp 1232385, AREsp 81985, REsp 903779, RMS 3117, AREsp 249709

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 17 de junho de 2013

CONSUMIDOR NÃO DEVE RESPONDER SEM LIMITES POR HONORÁRIO ADVOCATÍCIO EM COBRANÇA EXTRAJUDICIAL


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais.
No caso em questão, o Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá (Procon/AP) ajuizou ação civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia (Asseama) ingressou na ação como interessada.
O juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor.
A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do estado, que aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial.
O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos.
A Fama contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do CC.

Contrato de adesão
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado.
Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito, afirmou em seu voto.

Prestação de serviço
Para a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal.
Por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes, enfatizou.
A ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança administrativa.
Na hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente, tem-se caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos termos do artigo 46 do CDC.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da relatora.

Fonte Idec

SEGURANÇA CONTRATUAL - CAIXA DEVE INDENIZAR POR ABRIR CONTA COM DOCUMENTO FALSO


As fraudes feitas por terceiro contra correntista do sistema bancário responsabilizam o fornecedor de serviço, pois violam o dever contratual para gerir com segurança as movimentações bancárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi usada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao conceder direito à indenização de R$ 10 mil a cidadão que teve conta-corrente aberta em seu nome na Caixa Econômica Federal por terceiro, com utilização de documentos falsos.
Tanto a Caixa como o autor apelaram em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e pedido de danos morais, contra sentença da 12ª Vara da Bahia que entendeu como defeituosa a prestação de serviço e julgou procedente o pedido do requerente, deferindo o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
A CEF defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, alegando que não cabe a ela responsabilidade civil e pagamento por danos morais porque não cometeu ato ilícito e não deu causa aos prejuízos supostamente sofridos pelo autor. O banco afirmou que os prejuízos foram gerados por terceiro que se apresentou com os documentos necessários para a identificação pessoal e abertura de conta corrente. A Caixa pediu reforma da sentença ou diminuição do valor da indenização. O autor recorreu, solicitando o aumento da indenização por danos morais.
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo na 6ª Turma, negou provimento à apelação da CEF e usou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que  “as fraudes praticadas por terceiros contra correntista do sistema bancário ocasionam a responsabilidade do fornecedor de serviços em razão da violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias, devendo responder pelo serviço defeituoso que acarreta lesão ao consumidor".
Quanto ao valor da indenização, o desembargador aumentou o valor de R$ 5 mil, fixado na sentença, para R$ 10 mil considerando que o montante anterior "encontra-se aquém da valoração da dor moral, tendo presente que a indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada”.
Processo 0006464-20.2010.4.01.3300
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte Consultor Jurídico

PAGAMENTO DE CUSTAS PELA INTERNET É VÁLIDO


O Superior Tribunal de justiça admite o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a devida juntada ao processo do comprovante bancário emitido pelo Banco do Brasil. A conclusão pela permissão foi consolidada recentemente pela 4ª Turma, que mudou o entendimento até então prevalecente nas duas turmas de Direito privado do tribunal, de que o comprovante emitido na internet não possui fé pública, gerando deserção do recurso, isto é, a invalidação em virtude da falta de pagamento das custas.
Desta forma, não se pode declarar a deserção do recurso simplesmente porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet. Os ministros da 4ª Turma ampararam a decisão nos argumentos de que não existe norma que vede o recolhimento eletrônico do pagamento e de que a informatização processual é uma realidade incontestável, privilegiada por todos os ramos do Estado.
De acordo com o relator da matéria na 4ª Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, a validade dos documentos não deve ser contestada apenas porque a impressão do comprovante foi feita pelo contribuinte e não por um agente estatal.
“Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, afirmou o relator.
Embora o recolhimento possa ser feito por meio eletrônico, eles devem ser pagos apenas pelo através do Banco do Brasil, uma vez que seu pagamento se dá pelo Guia de Recolhimento da União (GRU Simples). Para pagamento em outros bancos, é necessário substituir a GRU Simples pela GRU Depósito ou pela GRU DOC/TED.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 14 de junho de 2013

STJ PERMITE PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTOS


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários devidos a ele, por se tratar de verba de natureza alimentar. Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a corte entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Para os ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”.

Particularidades
As particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial.
Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou. Diante dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$ 35,7 mil nos autos de execução que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à metade desse valor.
Somente em razão da penhora é que houve manifestação do réu. De acordo com o ministro Raul Araújo, o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil não pode ser aplicado de forma simplista, sem considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência do STJ.

Valor
O montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35,7 mil corresponde a menos de 10% da verba honorária.
“Então, embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”, analisou Araújo.
O ministro entende que não agride a garantia ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro.
“Nas hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais”, afirmou o ministro, no voto.

Devedor contumaz
O ministro concluiu que, ao ponderar sobre as circunstâncias de cada caso concreto, o juiz pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de verba alimentar maior sem ofender o núcleo essencial dessa garantia.
Isso evita, segundo Araújo, que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, “valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática”.
Ainda em reforço desse entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

JUROS COBRADOS NA ENTREGA DAS CHAVES SÃO LEGAIS


Com o argumento de que não existe venda a prazo com preço de venda à vista, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reverteu decisão da 4ª Turma que identificou abuso contratual na cobrança dos chamados “juros no pé”. A prática consiste em cobrar juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção.
Por maioria de seis a três, os ministros do colegiado responsável por casos de Direito Privado mantiveram a jurisprudência tradicional da corte, pela legalidade da cobrança. Para a 4ª Turma, na fase de fixação dos juros não haveria empréstimo de capital pela construtora ao comprador, nem uso do imóvel por este, o que tornaria a previsão contratual descabida.
O assunto não é novo no STJ, que tradicionalmente considera legais as cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveem tal cobrança. Segundo o voto do ministro Luis Felipe Salomão na decisão revertida pela Seção, a hipótese configuraria “aberrante cobrança reversa de juros”, pagos por quem entrega o capital em favor de quem toma o empréstimo.
O ministro o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, afirmou que a comercialização de imóvel na planta facilita o acesso à moradia e, em regra, constitui excelente investimento para o comprador, que adquire o bem com valor bastante inferior ao preço do imóvel pronto.
Ele lembrou, ainda, que a relação contratual estabelece obrigações para ambas as partes. “Enquanto o comprador tem a obrigação de pagar o preço ajustado, o incorporador assume toda a responsabilidade pela conclusão do empreendimento: aquisição do terreno, concepção do projeto de edificação, aprovação dos documentos junto aos órgãos competentes, efetuação dos registros no cartório, construção da obra (ou sua supervisão) e venda das unidades, diretamente ou por meio de terceiros”, afirmou.
De acordo com ele, a quitação da compra do imóvel em produção deveria ser feita à vista. Se o incorporador oferece prazo adicional para o comprador pagar, mediante parcelamento do preço, é um favorecimento financeiro ofertado.
Ferreira entendeu também que a previsão contratual explícita dos juros atende melhor o direito à informação do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor. “Ninguém duvida que esses juros compensatórios, relativos ao período anterior à entrega das chaves, se não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador”, disse.
EREsp: 670117
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 13 de junho de 2013

ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO GERA INDENIZAÇÃO


A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, condenou a Conisa Construções Civis Ltda. a pagar à uma cliente, a título indenização por danos emergentes, o valor de R$ 3 mil pelos meses de agosto e setembro de 2011, mais acréscimos de juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde a data de vencimento de cada aluguel, correspondente ao dia 30 de cada mês.
Ela também condenou a Conisa Construções Civis Ltda a pagar à autora a quantia de R$ 6.790, a título de multa contratual por inadimplemento atraso na entrega do imóvel - correspondente a 2% sobre o valor do imóvel, também com acréscimos de juros moratórios e correção monetária pelo INPC a contar da data da constituição do inadimplemento contratual, ou seja, a data em que deveria ter sido entregue o imóvel (16 de junho de 2011).
A autora ingressou com uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra a Conisa Construções Civis Ltda, sustentando que celebrou com a empresa compromisso de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento "Alto de Petrópolis", no valor total de R$ 339.500, com prazo de conclusão para o dia 15 de junho de 2011.
Ela denunciou que o atraso na entrega do empreendimento, que caracteriza o inadimplemento da empresa, provocou, além de transtornos morais, prejuízos de ordem patrimonial, na medida em que necessitou arcar com alugueis mensais, gerando danos emergentes, relativos aos encargos locatícios que assumiu. Ainda, defendeu a imposição de multa contratual no importe de 10% sobre o valor do imóvel.
Já a Conisa alegou que o imóvel não foi entregue à autora por esta se encontrar inadimplente, não tendo sido liberado o crédito decorrente do financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal para quitação do saldo devedor, uma vez que a mesma não efetuou o pagamento do ITIV, necessário para o registro do contrato no Cartório competente.
Afirmou, ainda, que o atraso na entrega do empreendimento deu-se em virtude da escassez de mão de obra no mercado da construção civil, agravado pela falta de materiais para a construção, o que se enquadra na hipótese de caso fortuito e de força maior, eximindo-a de qualquer responsabilidade de indenizar, em consonância com o artigo 393, do CPC. Defende, por fim, a inexistência de dano material e moral.
Segundo a magistrada, ficou comprovado que as despesas relativas ao aluguel nos meses de agosto e setembro de 2011 decorreram da inadimplência contratual da Conisa, e assim entendeu que a empresa deve, nos termos do art. 389 do Código Civil, ressarcir os danos causados à cliente, no valor de R$ 3 mil relativo aos meses de agosto e setembro de 2011.
Portanto, entendeu que diante do atraso na entrega do empreendimento, ficou devidamente demonstrado que o atraso na conclusão e entrega da obra no período de junho a setembro de 2011 foi injustificado, e ocasionado diante da culpa exclusiva da Conisa, devendo a mesma responder pelas consequência de sua demora.
(Processo n.º 0107649-72.2012.8.20.0001)

Fonte JusBrasil Notícias