sexta-feira, 14 de junho de 2013

STJ PERMITE PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTOS


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários devidos a ele, por se tratar de verba de natureza alimentar. Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a corte entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Para os ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”.

Particularidades
As particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial.
Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou. Diante dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$ 35,7 mil nos autos de execução que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à metade desse valor.
Somente em razão da penhora é que houve manifestação do réu. De acordo com o ministro Raul Araújo, o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil não pode ser aplicado de forma simplista, sem considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência do STJ.

Valor
O montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35,7 mil corresponde a menos de 10% da verba honorária.
“Então, embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”, analisou Araújo.
O ministro entende que não agride a garantia ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro.
“Nas hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais”, afirmou o ministro, no voto.

Devedor contumaz
O ministro concluiu que, ao ponderar sobre as circunstâncias de cada caso concreto, o juiz pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de verba alimentar maior sem ofender o núcleo essencial dessa garantia.
Isso evita, segundo Araújo, que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, “valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática”.
Ainda em reforço desse entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico