A
4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Especial de um advogado
que pretendia impedir a penhora de parte de honorários devidos a ele, por se
tratar de verba de natureza alimentar. Seguindo o voto do relator, ministro
Raul Araújo, a corte entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas
de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida no artigo
649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Para
os ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza
alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de
comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual
alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por
título executivo”.
Particularidades
As
particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do
CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009
e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para
constituição de título executivo judicial.
Mesmo
devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou. Diante dessas
circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$ 35,7 mil nos autos
de execução que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de
aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à
metade desse valor.
Somente
em razão da penhora é que houve manifestação do réu. De acordo com o ministro
Raul Araújo, o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil não pode ser
aplicado de forma simplista, sem considerar as peculiaridades do caso. Para
ele, é possível deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida,
valendo-se da lei e da jurisprudência do STJ.
Valor
O
montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na
decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a
penhora de R$ 35,7 mil corresponde a menos de 10% da verba honorária.
“Então,
embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a
penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em
abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida
constituída mediante os cheques que emitiu”, analisou Araújo.
O
ministro entende que não agride a garantia ao titular de verba alimentar a
afetação de uma pequena parte do valor, incapaz de comprometer o sustento
pessoal e familiar, mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo
crédito de terceiro.
“Nas
hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada
soma, o que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária
destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos e não,
exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais”, afirmou o
ministro, no voto.
Devedor contumaz
O
ministro concluiu que, ao ponderar sobre as circunstâncias de cada caso
concreto, o juiz pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de
verba alimentar maior sem ofender o núcleo essencial dessa garantia.
Isso
evita, segundo Araújo, que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o
legítimo anseio de seu credor, “valendo-se de argumento meramente formal,
desprovido de mínima racionalidade prática”.
Ainda
em reforço desse entendimento, o ministro destacou que são admitidos os
descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas
remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não ultrapassem
determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico