Com o argumento de que não existe venda a prazo com preço de venda à vista, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reverteu decisão da 4ª Turma que identificou abuso contratual na cobrança dos chamados “juros no pé”. A prática consiste em cobrar juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção.
Por maioria de seis a três, os ministros do colegiado responsável por casos de Direito Privado mantiveram a jurisprudência tradicional da corte, pela legalidade da cobrança. Para a 4ª Turma, na fase de fixação dos juros não haveria empréstimo de capital pela construtora ao comprador, nem uso do imóvel por este, o que tornaria a previsão contratual descabida.
O assunto não é novo no STJ, que tradicionalmente considera legais as cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveem tal cobrança. Segundo o voto do ministro Luis Felipe Salomão na decisão revertida pela Seção, a hipótese configuraria “aberrante cobrança reversa de juros”, pagos por quem entrega o capital em favor de quem toma o empréstimo.
O ministro o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, afirmou que a comercialização de imóvel na planta facilita o acesso à moradia e, em regra, constitui excelente investimento para o comprador, que adquire o bem com valor bastante inferior ao preço do imóvel pronto.
Ele lembrou, ainda, que a relação contratual estabelece obrigações para ambas as partes. “Enquanto o comprador tem a obrigação de pagar o preço ajustado, o incorporador assume toda a responsabilidade pela conclusão do empreendimento: aquisição do terreno, concepção do projeto de edificação, aprovação dos documentos junto aos órgãos competentes, efetuação dos registros no cartório, construção da obra (ou sua supervisão) e venda das unidades, diretamente ou por meio de terceiros”, afirmou.
De acordo com ele, a quitação da compra do imóvel em produção deveria ser feita à vista. Se o incorporador oferece prazo adicional para o comprador pagar, mediante parcelamento do preço, é um favorecimento financeiro ofertado.
Ferreira entendeu também que a previsão contratual explícita dos juros atende melhor o direito à informação do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor. “Ninguém duvida que esses juros compensatórios, relativos ao período anterior à entrega das chaves, se não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador”, disse.
EREsp: 670117
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte Consultor Jurídico