A
juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, condenou a Conisa
Construções Civis Ltda. a pagar à uma cliente, a título indenização por danos
emergentes, o valor de R$ 3 mil pelos meses de agosto e setembro de 2011, mais
acréscimos de juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde a data de
vencimento de cada aluguel, correspondente ao dia 30 de cada mês.
Ela
também condenou a Conisa Construções Civis Ltda a pagar à autora a quantia de
R$ 6.790, a título de multa contratual por inadimplemento atraso na entrega do
imóvel - correspondente a 2% sobre o valor do imóvel, também com acréscimos de
juros moratórios e correção monetária pelo INPC a contar da data da
constituição do inadimplemento contratual, ou seja, a data em que deveria ter sido
entregue o imóvel (16 de junho de 2011).
A
autora ingressou com uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
contra a Conisa Construções Civis Ltda, sustentando que celebrou com a empresa
compromisso de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária no
empreendimento "Alto de Petrópolis", no valor total de R$ 339.500,
com prazo de conclusão para o dia 15 de junho de 2011.
Ela
denunciou que o atraso na entrega do empreendimento, que caracteriza o
inadimplemento da empresa, provocou, além de transtornos morais, prejuízos de
ordem patrimonial, na medida em que necessitou arcar com alugueis mensais,
gerando danos emergentes, relativos aos encargos locatícios que assumiu. Ainda,
defendeu a imposição de multa contratual no importe de 10% sobre o valor do
imóvel.
Já
a Conisa alegou que o imóvel não foi entregue à autora por esta se encontrar
inadimplente, não tendo sido liberado o crédito decorrente do financiamento
obtido junto à Caixa Econômica Federal para quitação do saldo devedor, uma vez
que a mesma não efetuou o pagamento do ITIV, necessário para o registro do
contrato no Cartório competente.
Afirmou,
ainda, que o atraso na entrega do empreendimento deu-se em virtude da escassez
de mão de obra no mercado da construção civil, agravado pela falta de materiais
para a construção, o que se enquadra na hipótese de caso fortuito e de força
maior, eximindo-a de qualquer responsabilidade de indenizar, em consonância com
o artigo 393, do CPC. Defende, por fim, a inexistência de dano material e moral.
Segundo
a magistrada, ficou comprovado que as despesas relativas ao aluguel nos meses
de agosto e setembro de 2011 decorreram da inadimplência contratual da Conisa,
e assim entendeu que a empresa deve, nos termos do art. 389 do Código Civil,
ressarcir os danos causados à cliente, no valor de R$ 3 mil relativo aos meses
de agosto e setembro de 2011.
Portanto,
entendeu que diante do atraso na entrega do empreendimento, ficou devidamente
demonstrado que o atraso na conclusão e entrega da obra no período de junho a
setembro de 2011 foi injustificado, e ocasionado diante da culpa exclusiva da
Conisa, devendo a mesma responder pelas consequência de sua demora.
(Processo
n.º 0107649-72.2012.8.20.0001)
Fonte
JusBrasil Notícias