Impressão
de comprovantes em papel termossensível tem substituído a autenticação
eletrônica no próprio boleto ou fatura nos bancos; como não há norma que
padronize o procedimento, o Idec entende que empresas e bancos são os
responsáveis pela comprovação de pagamentos, e não o consumidor.
O
consumidor que costuma ir ao banco realizar pagamentos deve ter observado que
muitas agências não estão mais autenticando a transação no próprio título ou
boleto bancário. O novo procedimento adotado tem sido imprimir um comprovante
de pagamento, contendo o código de barras e o valor pago, e anexá-lo à conta.
Essa mudança, no entanto, expõe o consumidor ao incômodo de ter de lidar com
mais papéis, uma vez que a autenticação não é realizada no próprio título, sem
falar no risco de perda do comprovante emitido. Além disso, vários bancos
utilizam o papel termossensível (o mesmo dos extratos bancários) que desbota
facilmente com o passar do tempo ou em contato com plástico, tornando mais
provável a perda das informações registradas.
Atualmente,
para os pagamentos realizados com cartão de débito ou crédito, o comprovante de
pagamento constará no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de
crédito e essa é a garantia que o consumidor tem, caso a empresa não acuse o
pagamento. Agora, no caso de o pagamento
ser realizado em dinheiro e o comprovante ter sido danificado, o consumidor não
teria como provar que o pagamento foi efetuado.
Para
o Idec, a emissão do extrato em papel impróprio - que pode ser extraviado ou
danificado facilmente - tira do consumidor seu direito de comprovar que uma
conta foi quitada, caso o pagamento seja questionado pela empresa fornecedora
do serviço. O mesmo vale para qualquer outra finalidade, inclusive jurídica, na
qual o tempo que se leva para julgar um processo pode fazer com que as
informações ou mesmo o papel sejam perdidos.
O
Idec vai questionar o Banco Central sobre o estabelecimento de uma norma que
padronize o procedimento de autenticação bancária e preserve o direito do
consumidor de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Segunda via
Além
da preocupação em controlar um número maior de papéis, o consumidor ainda é
obrigado a pagar para obter a segunda via do comprovante do pagamento realizado
no banco. Segundo levantamento do Idec, as tarifas cobradas pelos bancos com
mais de um milhão de clientes para emissão de uma segunda via de documentos,
seja cópia ou em formato de microfilme, são bastante elevadas: variam de R$
4,50 a R$ 5,90.
“O
consumidor não deve ser o responsável por comprovar o pagamento, quando a
escolha pelo papel impróprio não é dele. E com certeza não deve ser obrigado a
pagar pela emissão da segunda via do comprovante para corrigir uma falha do
primeiro documento, que é transitório e impróprio aos fins a que se destina”,
afirma a economista do Idec, Ione Amorim.
Quitação anual de débitos
Em
2009 o Governo Federal sancionou o decreto 12.007/09 que exige que toda empresa
de prestação de serviços de uso contínuo, de natureza pública (como
concessionária de água, energia elétrica, gás etc) ou privada (tais como
escolas, condomínios, cartões de crédito, bancos, TV paga, entre outros), envie
ao consumidor até maio do ano seguinte uma declaração que comprove a quitação
de débitos do ano anterior. Com isso, o consumidor não precisaria guardar os
comprovantes mensais por cinco anos, devendo se preocupar em guardar somente a
declaração anual. Infelizmente, porém, poucas empresas estão cumprindo a legislação.
A
lei determina que o envio da declaração de quitação é de responsabilidade da
empresa fornecedora do serviço e não do banco. Porém, se houve extravio do
documento entre empresa e banco, ou problema de qualquer natureza que venha a
impedir a confirmação da quitação da dívida, passa a ser de responsabilidade do
banco, e não do consumidor, comprovar tal pagamento.
“É
por essa razão que o banco deve voltar ao procedimento de autenticação em
documento, pois é a forma mais segura e durável para preservar os direitos do
consumidor. Além disso, emitir a segunda via não deveria ter custo algum,
quando for comprovada a inviabilidade da primeira via em decorrência do uso de
papel impróprio ou extravio”, acrescenta Ione.
No
Estado de São Paulo, uma lei de 2009 (Lei nº 13.551) obriga os bancos a
alterarem a qualidade do papel usado na impressão de comprovantes de pagamento
emitidos pelos caixas eletrônicos, para que se mantenham legíveis pelo tempo em
que servirem como documento de comprovação de transações.
O que o consumidor pode fazer?
-
Se estiver em São Paulo, exija do banco a impressão do comprovante de pagamento
em papel de qualidade compatível, citando a Lei Estadual nº 13.551/09;
-
Efetue o pagamento de contas preferencialmente com cartão de débito, para
garantir o registro da movimentação no extrato da conta corrente;
-
Evite efetuar pagamento de contas em dinheiro, sobretudo pagamentos avulsos;
-
Observe nas faturas emitidas pelas empresas de serviço contínuo a confirmação
da quitação do débito do mês anterior (são frases como “Não existem débitos
pendentes” ou “Pagamento anterior efetuado”);
-
No caso de contas muito importantes ou passíveis de questionamento jurídico:
tirar cópia do extrato de pagamento e arquivar juntamente com o boleto e o
extrato.
Fonte
Idec