Mesmo
que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria e esteja cursando
ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei 8.213/91 termina
quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não
admite extensão.
O
entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso especial sob o
rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que serve de
orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a
essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior.
A
decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3), que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento
da apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora na lei previdenciária
não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que
completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da
razoabilidade”. Dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para
recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.
Jurisprudência
A
Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os
pais do estudante faleceram um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência
na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro,
os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental.
Para
o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não
pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento
da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da
taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário
legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
Processo
REsp 1369832
Fonte
Âmbito Jurídico