O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial da União a polêmica Resolução 1.995/2012, que instituiu as Diretivas Antecipadas de Vontade ou, em outras palavras, o direito de que os pacientes decidam, prévia e expressamente, a quais cuidados e tratamentos querem ser submetidos no final de suas vidas, quando estiverem incapacitados de expressar livre e autonomamente suas vontades.
A medida, também conhecida como Testamento Vital, já está em vigor e autoriza que os pacientes decidam, por exemplo, se serão submetidos ou não à reanimação em paradas cardiorrespiratórias; a tratamentos dolorosos ou extenuantes, sejam cirúrgicos ou medicamentosos; se farão uso de respirador artificial etc.
De acordo com a resolução, o Testamento Vital surgiu, entre outros, da necessidade de se regulamentar a questão da postura do médico e da autonomia dos pacientes em estado terminal, diante da possibilidade de adoção de medidas, muitas vezes contrárias à vontade do próprio doente, que além de não lhe oferecerem benefícios significativos, prolongam seu sofrimento.
Nesse cenário, todas as pessoas lúcidas, absolutamente capazes, em pleno gozo de suas faculdades mentais, maiores de 18 anos ou emancipadas, estejam doentes ou não, poderão comunicar diretamente ao médico, registrar uma declaração em cartório ou nomear um representante para expressar suas diretivas antecipadas de vontade.
Uma nota publicada pelo CFM destacou que o Testamento Vital não tem nenhuma relação com a eutanásia (que é a morte provocada, reconhecida como crime pelo Brasil), mas, sim, com a ortotanásia (que é a morte natural, supostamente sem sofrimento). De acordo com Roberto Luiz d’Avila, presidente do CFM, a ortotanásia foi validada pelo Conselho por meio da Resolução 1.805/2006 que, nos casos de pacientes em fase terminal, de enfermidades graves e incuráveis, autoriza ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, mediante a manutenção dos cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento e dede que assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social, espiritual e, inclusive, o direito da alta hospitalar.
Uma vez manifestadas, as Diretivas Antecipadas de Vontade ou o Testamento Vital poderão ser modificados a qualquer tempo, desde que o paciente esteja lúcido: basta que as alterações sejam comunicadas ao médico ou, ainda, que o registro realizado em cartório seja modificado. No entanto, é preciso ter muita atenção e cautela, uma vez que as diretivas antecipadas prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares, e apenas não serão observadas caso estejam em desacordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Ética Médica.
Por Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo Beteto
Fonte Consultor Jurídico