As
fraudes feitas por terceiro contra correntista do sistema bancário
responsabilizam o fornecedor de serviço, pois violam o dever contratual para
gerir com segurança as movimentações bancárias. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça foi usada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao
conceder direito à indenização de R$ 10 mil a cidadão que teve conta-corrente
aberta em seu nome na Caixa Econômica Federal por terceiro, com utilização de
documentos falsos.
Tanto
a Caixa como o autor apelaram em ação declaratória de inexistência de relação
jurídica e pedido de danos morais, contra sentença da 12ª Vara da Bahia que
entendeu como defeituosa a prestação de serviço e julgou procedente o pedido do
requerente, deferindo o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
A
CEF defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor,
alegando que não cabe a ela responsabilidade civil e pagamento por danos morais
porque não cometeu ato ilícito e não deu causa aos prejuízos supostamente
sofridos pelo autor. O banco afirmou que os prejuízos foram gerados por
terceiro que se apresentou com os documentos necessários para a identificação
pessoal e abertura de conta corrente. A Caixa pediu reforma da sentença ou
diminuição do valor da indenização. O autor recorreu, solicitando o aumento da
indenização por danos morais.
O
desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo na 6ª Turma,
negou provimento à apelação da CEF e usou jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que “as fraudes
praticadas por terceiros contra correntista do sistema bancário ocasionam a
responsabilidade do fornecedor de serviços em razão da violação ao dever contratualmente
assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias, devendo responder
pelo serviço defeituoso que acarreta lesão ao consumidor".
Quanto
ao valor da indenização, o desembargador aumentou o valor de R$ 5 mil, fixado
na sentença, para R$ 10 mil considerando que o montante anterior
"encontra-se aquém da valoração da dor moral, tendo presente que a
indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial,
aproximativa, pela dor injustamente provocada”.
Processo
0006464-20.2010.4.01.3300
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte
Consultor Jurídico