sábado, 24 de abril de 2021
sexta-feira, 23 de abril de 2021
quinta-feira, 22 de abril de 2021
COMO FICARÁ O NOME DA MINHA SOCIEDADE DE ADVOCACIA?
A OAB criou um padrão para os nomes das sociedades individuais de advocacia e para as sociedades simples.
Na “Sociedade Individual de Advocacia” você pode utilizar o seu primeiro nome, primeiro e segundo nome, segundo e terceiro nome ou até mesmo o nome completo. O termo “Sociedade Individual de Advocacia” deverá sempre conter o final do nome da sociedade.
Exemplo:
Nome: Paulo Batista Oliveira
Opção 1: Paulo Sociedade Individual de Advocacia
Opção 2: Paulo Batista Sociedade Individual de Advocacia
Opção 3: Batista Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
Opção 4: Paulo Batista Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
Nas “Sociedades Simples” deve-se optar por pelo menos um dos nomes ou sobrenomes dos sócios que farão parte da sociedade, mantendo-se no final o termo “Sociedade de Advogados”.
Exemplo:
Sócio 1: Augusto de Almeida Pires
Sócio 2: Beatriz Aparecida Castro
Um exemplo de opção de nome para a sociedade seria: “Almeida e Castro Sociedade de Advogados”.
Observação: Em ambos os casos é importante consultar a disponibilidade do nome a ser criado na OAB antes de dar entrada ao processo de constituição da sociedade.
Fonte PEJOTA
quarta-feira, 21 de abril de 2021
terça-feira, 20 de abril de 2021
QUAL TIPO DE EMPRESA ESCOLHER: MEI, EI, EIRELI, OU LTDA?
segunda-feira, 19 de abril de 2021
O QUE É E COMO ABRIR UMA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOGADOS
Quando um advogado decide ingressar no
mercado de trabalho e desempenhar as suas atividades, ele tem diante de si
algumas oportunidades. Uma delas é a abertura de uma sociedade unipessoal de
advogados.
Segundo dados do site da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em 2019 a instituição tinha mais de 1 milhão de profissionais associados. Ou seja, o Brasil, atualmente, possui mais de um milhão de advogados exercendo a função.
Desse modo, os advogados podem formalizar o seu escritório sem a necessidade de investir na abertura de uma sociedade simples. Estamos falando de outra possibilidade muito comum no meio da advocacia.
Uma sociedade unipessoal de advogados, como o próprio nome já indica, permite um escritório com apenas um sócio, tendo o respaldo pela legislação. Assim, ele possui os mesmos direitos que um empreendimento enquadrado como pessoa jurídica.
No entanto, antes de abrir um escritório em tal modalidade, é de extrema importância entender o que essa ação representa e todas as suas especificidades.
O que é uma sociedade unipessoal de advogados?
Todo e qualquer empreendedor, quando decide começar o próprio empreendimento, precisa passar por uma série de burocracias. Uma delas é a opção entre ter ao seu lado a companhia de um sócio ou não.
Essa mesma decisão irá influenciar diretamente no tipo de empreendimento que ele vai abrir e como será feita a sua gestão. Não é diferente com os profissionais da advocacia, que também precisam passar por este processo.
Sendo assim, um advogado, quando decide começar o próprio escritório de advocacia sozinho, ele pode abrir uma empresa individual, como a sociedade unipessoal de advogados.
Dessa maneira, o escritório de advocacia é constituído com apenas um titular, desde que ele possa atuar, dentro da lei, como um advogado.
Que tal conhecer quais são as principais características de uma sociedade unipessoal de advogados? Leia a seguir e confira!
Especificidades de uma sociedade unipessoal de advogados
Ainda existem outras especificidades que determinam o correto funcionamento de uma sociedade unipessoal de advogados. O advogado em questão não pode, de maneira alguma, ter participação em outro modelo de sociedade associada à advocacia.
É importante ressaltar também que o seu escritório não pode apresentar uma estrutura semelhante à outras sociedades empresariais. Com isso, ele não pode adotar um nome fantasia, por exemplo.
O correto é adotar o nome do profissional, seguido de “Sociedade Individual de Advocacia”. O que é definido pela OAB.
Além disso, outra característica é o papel do advogado em uma sociedade unipessoal de advogados. Ou seja, ele acaba respondendo de maneira ilimitada aos possíveis danos que podem ser gerados no desempenhar das suas atividades.
Por fim, o advogado precisa pagar os impostos do seu escritório por meio da Tabela do Simples Nacional. Desse modo, o pagamento dos seus tributos é feito de forma unificada. O que acaba gerando uma economia também.
Agora, que tal descobrir como é o processo para abrir uma sociedade unipessoal de advogados? Vamos conhecer os passos para que seja possível começar o seu escritório dessa forma.
Como abrir uma sociedade unipessoal de advocacia?
Para que um advogado possa começar uma sociedade unipessoal de advocacia, é necessário passar por algumas burocracias. No entanto, o processo pode ser mais fácil do que você imagina.
Desse modo, em primeiro lugar, o registro do seu escritório deverá ser feito no Conselho Seccional da OAB no qual o advogado estiver inscrito.
É importante ressaltar que todo o processo listado abaixo poderá ser feito por meio de uma empresa especializada na abertura de um escritório de advocacia. Conheça quais são os passos necessários para uma sociedade unipessoal de advocacia.
1. Razão social
A primeira etapa é a razão social, que deve apresentar o nome do advogado que será incluso no termo “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, como dito anteriormente.
Sendo assim, um escritório enquadrado como sociedade unipessoal de advocacia poderá se chamar Felipe Brandão Silva Sociedade Individual de Advocacia.
2. Objetivo social
A próxima etapa será o objetivo social. Ou seja, a atividade que o advogado responsável pelo escritório irá desempenhar dentro da área da advocacia.
Aqui, o profissional poderá informar somente o código nacional referente à sua atividade econômica. Os códigos podem ser consultados e precisam, obrigatoriamente, ser informados.
3. Prazo de duração
Uma das especificidades na hora de abrir uma sociedade unipessoal de advocacia é que a sua data de duração pode ser declarada como indefinida. Afinal, o advogado pode não saber até quando estará atuando assim.
No entanto, é de extrema importância declarar qual foi a data na qual se deu início o seu empreendimento.
4. Endereço
Outro passo de extrema importância na hora de registrar o seu escritório de advocacia é fornecer o seu endereço comercial. No entanto, como fazer quando ainda não se possui um imóvel?
É bastante comum que advogados encontrem dificuldades para definir o seu endereço comercial. No entanto, é possível, no momento de abrir uma sociedade unipessoal de advocacia, informar o endereço residencial.
Sendo assim, é necessário fornecer o número da inscrição predial do seu imóvel em questão. Com isso, é possível realizar o pedido de busca na Prefeitura Municipal.
5. Valor do capital social
A definição do valor referente ao capital social é feita pelo próprio advogado. É de sua responsabilidade informar o valor na cláusula.
6. CNPJ
Passado todo o contrato social de uma sociedade unipessoal de advocacia, é fundamental enviá-lo para a OAB referente à sua região.
Após o registro na OAB, chegou a hora de solicitar o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, mais conhecido como CNPJ. Mais uma vez, reforçamos a importância de uma contabilidade atuando em todo o processo, uma vez que ela pode simplificar o trabalho do advogado.
Ou seja, estamos falando de várias burocracias que exigem conhecimento técnico e podem gerar várias dúvidas. O que torna o papel de profissionais contábeis fundamental.
7. Alvará de funcionamento
Após ter passado por todos os processos citados acima, o advogado precisa solicitar um alvará de funcionamento para poder atuar com o seu escritório.
A solicitação é feita na Prefeitura Municipal da cidade em questão. Aqui, deve-se apresentar o número da inscrição predial declarado na hora de informar o seu endereço.
8. Certificado digital e-CNPJ
O último passo da nossa lista é a obtenção de um certificado digital, que funciona como uma assinatura digital de uma empresa.
Desse modo, por meio do certificado digital, um escritório pode emitir notas fiscais de maneira eletrônica, entre outros serviços também.
Portanto, estes são os passos necessários para a abertura de uma sociedade unipessoal de advocacia. O maior desafio se encontra na quantidade de burocracias, exigindo assim um grande conhecimento técnico dos advogados.
Caso tenha mais dúvidas ou queira saber mais sobre a abertura de um escritório de advocacia, entre em contato conosco. O nosso time de especialistas contábeis está devidamente preparado para atender a sua necessidade.
Fonte Numeric
domingo, 18 de abril de 2021
sábado, 17 de abril de 2021
COMO USAR PRÓPOLIS PARA AUMENTAR A IMUNIDADE
O própolis é uma mistura de pólen, cera e resina vegetais criada pelas abelhas, com o intuito de vedar e proteger as colmeias de fungos, insetos e bactérias. Essa substância é usada no extrato de própolis, pois atua de forma semelhante no organismo, agindo nas defesas de forma anti-inflamatória, antioxidante, antibacteriana, antifúngica, cicatrizante e melhorando o sistema imunológico. O extrato de própolis é rico em proteínas, aminoácidos, vitaminas e flavonoides, tornando-se um antibiótico natural.
Com um efeito antioxidante, os flavonoides presentes no extrato de própolis ajudam a eliminar radicais livres do corpo e a regeneração da pele lesionada, além de auxiliar no processo de limpeza do sistema. Os radicais livres nas células podem causar morte celular precoce, fazendo com que várias doenças possam ser desenvolvidas, como as cardiovasculares, reumáticas, neurológicas, diabetes e envelhecimento precoce, por isso é importante a sua eliminação.
Além disso, o extrato de própolis é capaz de aumentar a imunidade, já que contém uma porção de substâncias como flavonoides, ácidos fenólicos, terpenos, vitaminas e minerais, que ajudam a proteger e fortalecer o sistema imunológico. Dessa maneira, é capaz de estimular a imunidade celular, incentivando a destruição de corpos estranhos, impedindo a proliferação de bactérias e vírus, e aumentar a produção de células de defesa do corpo.
Por possuir efeito cicatrizante, o extrato de própolis é indicado para gripes, dores de garganta, sinusite e amigdalite, além de ajudar em problemas respiratórios, incluindo tosse irritada ou com catarro. Seu uso também é indicado pela noite, pois estimula a melatonina e age como um regulador de sono.
Para usar o produto em gotas, o mesmo deve ser aplicado diretamente em feridas, diluído em bebidas ou aplicado na garganta. O ideal é seguir as instruções que constam na embalagem e a recomendação medica, pois a posologia e o modo de uso dependem da idade, do local e da enfermidade. Porém, o extrato de própolis pode ser usado segundo essas recomendações:
Para cicatrização e espinhas, deve ser aplicada de 1 a 2 gotas do extrato de própolis sobre a ferida, de 4 a 5 vezes por dia;
Em caso de problemas respiratórios, é necessário colocar algumas gotas em água fervida e fazer inalações;
Já para dores de garganta, o ideal é adicionar de 4 a 5 gotas do extrato de própolis em uma xícara de água e usar para fazer gargarejo;
No caso de tosse, gripe, sinusite ou amigdalite, acrescentar de 3 a 4 gotas do extrato de própolis no chá ou juntar 1 a 2 gotas em 1 colher de mel.
Antes do uso, duas gotas do extrato podem ser pingadas na pele, esperando 30 minutos, verificando a região e suspendendo o uso em caso de hipersensibilidade, coceira ou vermelhidão na pele.
Fonte Paraíso Saudável
quinta-feira, 15 de abril de 2021
É POSSÍVEL ABRIR UMA EMPRESA SEM SÓCIO?
quarta-feira, 14 de abril de 2021
COMO FUNCIONA A TAL DA “SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA”?
Os breves escritos desta semana vão aos colegas de profissão: advogados, já consideraram constituir uma sociedade unipessoal de advocacia?
Em meados de maio deste ano, comecei a buscar sobre a tal sociedade, diante da decisão 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos nº 0014844-13.2016.4.01.3400, que concedeu tutela antecipada em favor da OAB, a fim de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia pudessem optar pelo Simples Nacional.
Essa modalidade empresarial surgiu com a Lei 13.247/2016, que alterou os artigos 15, 16 e 17 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), vejamos.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Trata-se de uma empresa individual, portanto, composta por apenas um sócio, que deve ser advogado, e não possuir impedimentos para o regular exercício da atividade. Não é permitido também, assim como em outras sociedades advocatícias, ter características de sociedade empresária, ou adotar denominação fantasia, ou ainda, realizar atividades estranhas à advocacia.
Em termos de responsabilidade, o titular da sociedade individual de advocacia responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados no exercício da profissão. Ademais, não pode o advogado fazer parte de mais de uma sociedade advocatícia ou unipessoal, nem integrar, as duas ao mesmo tempo, com sede ou filial na mesma aérea do Conselho Seccional (Art. 15, § 4º, Estatuto da Advocacia).
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
Quanto à denominação da unipessoal, deverá ser obrigatoriamente composta pelo nome do titular (completo ou parcial), com a denominação final “Sociedade Individual de Advocacia”, nos termos do Art. 16, § 4º, Estatuto da Advocacia.
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
O debate sobre o regime de tributação é o que fomentou a ação judicial mencionada no início deste artigo, em trâmite na 5ª Vara Federal do Distrito Federal; para a Receita Federal, a advocacia não se enquadraria no Simples.
O Super Simples, ou Simples Nacional, regulamentado pela Lei Complementar 123/2006, visa unificar os tributos federais, estaduais e municipais: IRPJ, INSS, PIS, COFINS, ICMS, ISS etc; e em geral, enquadram-se em tal regime, empresas que auferem renda anual de até R$ 3,6 milhões.
A sociedade unipessoal de advocacia se enquadra, em princípio, no “Anexo IV” da Tabela do Simples Nacional, na modalidade de “Serviços” (art. 18, § 5º-C, VII, Lei Complementar 123/2006), onde a primeira alíquota é de 4,5%, e já compreende IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e ISS, para rendimentos anuais de até R$ 180.000,00.
A dificuldade para registro da unipessoal até alguns meses atrás, era a de que não havia um “código” específico para a modalidade societária, como há para outras, na hora de preencher o DBE (Documento Básico de Entrada), que é, de maneira simplificada, um requerimento à Receita Federal para o registro/ alteração do CNPJ. E assim, cada sociedade estava sendo registrada de um jeito.
Finalmente, o CONCLA (Comissão Nacional de Classificação), criou o tal do “código”, que para as sociedades unipessoais de advocacia, é o de número 232-1, facilitando os requerimentos à Receita Federal, para a criação de CNPJ aos advogados individuais.
Assim, em termos de documentação na OAB, ao menos na Seccional do Paraná, foi necessário preencher alguns formulários, e utilizar do modelo de ato constitutivo para sociedade unipessoal, fornecido pela própria Instituição, pagar uma taxa de registro e aguardar. Em menos de um mês o ato constitutivo foi aprovado, e em seguida, passei a buscar pelo alvará da Prefeitura de Curitiba-PR, onde deverá ser feita uma consulta prévia, a fim de verificar se o endereço pretendido pode comportar o exercício da sua atividade.
Com o resultado da consulta em mãos, pode-se proceder ao requerimento junto à Receita Federal, com o auxílio de um contador, que irá elaborar o DBE. Estando isto pronto, deve-se registrar o DBE, o resultado da consulta comercial e o ato constitutivo junto à Prefeitura, para enfim a sociedade individual de advocacia tomar forma, e poder emitir notas fiscais, formalizar contratos etc.
Em termos gerais, trata-se de uma grande economia de impostos e um avanço aos advogados, singularmente aos iniciantes, que logo são surpreendidos com uma tributação em sua pessoa física de 27,5% de todos seus rendimentos, na maior parte dos casos. Sem contar a contribuição obrigatória à Previdência. Com a criação de uma sociedade individual de advocacia que enquadre-se na primeira linha do Anexo IV, por exemplo, com rendimentos anuais de até R$ 180.000,00, a tributação será de 4,5% sobre a receita, já contabilizando impostos federais, estaduais e municipais.
Para verificar qual seria sua carga tributária como advogado individual (Anexo IV do Super Simples), recomendamos a tabela elaborada pelo Sebrae.
Fontes
Autos nº 0014844-13.2016.4.01.3400, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal
Lei 13.247/2016
Criação do código da sociedade unipessoal de advocacia - CONCLA
Por Suzanna Borges de Macedo Zubko
CONCURSO: PREPARO EMOCIONAL É TÃO IMPORTANTE QUANTO OS ESTUDOS
terça-feira, 13 de abril de 2021
segunda-feira, 12 de abril de 2021
ECMO: PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO COM PULMÃO ARTIFICIAL?
Março de 2020, início da pandemia do Coronavírus no Brasil. Doença nova e agressiva. População tomada pelo medo e incertezas. Idosos e pessoas com comorbidades sendo hospitalizadas.
E se meus pais pegarem a doença?
Garanto que este pensamento passou na sua cabeça.
Abril de 2021, agravamento da pandemia. Mais de 4.000 mortos por dia. Idosos e pessoas com comorbidades sendo vacinadas. Pessoas mais jovens e saudáveis sendo hospitalizadas.
E se eu contrair a doença?
Você pensa.
Existiu um tempo em que segurados de plano de saúde se sentiam tranquilos quanto à alguma urgência médica.
Ufa, se eu precisar de atendimento médico, não terei problemas ou outros custos médicos!
A realidade não é bem essa, infelizmente.
É cada vez mais comum que segurados de plano de saúde, seja qual for a modalidade, relatem problemas. Seja alguma negativa indevida por alegação de carência, seja alguma negativa de cobertura de tratamento, seja alguma negativa de custeio de medicamento, dentre outros.
A lista de problemas com planos de saúde hoje é enorme. Não é a toa que as seguradoras de saúde estão cada vez mais sendo autuadas pela ANS e demandadas judicialmente pelos segurados.
Recentemente o Brasil recebeu uma notícia que deixou as pessoas com o coração na mão: ator Paulo Gustavo sendo intubado para tratamento do Covid-19. Figura muito querida pelo público travando uma dolorida batalha contra o temido vírus e suas consequências.
Foi divulgado nas mídias que o ator passou a fazer uso de membrana extracorpórea (ECMO) para tratamento das sequelas respiratórias do vírus.
O que é ECMO?
Você deve ter se perguntado após ler as notícias.
Esta técnica, nascida em meados dos anos 50,
está sendo utilizada atualmente para tratamentos de pacientes graves infectados
pelo Covid-19, bombeando e oxigenando o sangue, fazendo as vezes do coração e
pulmão do paciente. Em casos graves, o pulmão dos pacientes fica muito
debilitado e o ECMO é utilizado para poupar o órgão vital e propiciar que ele
se recupere.
Mas e se algum segurado de plano de saúde precisar deste tratamento?
Cobertura do Covid-19
A Resolução Normativa 465/2021 da ANS incluiu no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde os exames diagnósticos de infecção por SARS-CoV-2 (COVID-19), como PCR e pesquisa de anticorpos IGG ou anticorpos totais.
O rol da ANS é de cobertura mínima, isto é, as doenças, exames, medicações e tratamentos mínimos que o plano de saúde privado deve proporcionar aos seus segurados, sempre a depender do tipo de plano contratado.
Ademais, sendo o plano do segurado de abrangência hospitalar, a seguradora deve cobrir a internação em caráter de urgência do paciente infectado pelo coronavírus, mesmo se ele estiver no período de carência contratual.
É muito importante que você saiba que os casos de urgência e emergência o atendimento deve ser no prazo de 24 horas do início da vigência do contrato.
Durante o período de internação do paciente, a cobertura dos exames e medicamentos indicados pelo médico ou equipe médica para o tratamento, controle e evolução do Covid-19 e suas eventuais sequelas, também devem ser integralmente cobertos pelo plano de saúde.
Ou seja, fique tranquilo. Se você ou algum familiar possui plano de saúde privado com cobertura hospitalar e, por infecção pelo SARS-CoV-2, precisar ser hospitalizado, a seguradora não poderá fazer cobranças adicionais.
Mas como fica a cobertura do ECMO para pacientes em tratamento do Covid-19?
Agora que você já sabe o que é ECMO, preciso te contar uma coisa: este tratamento é bem caro. Estima-se que, por dia de tratamento, o valor gire na casa dos 30 mil reais.
Por ser um procedimento bem invasivo, é utilizado em casos graves, onde o paciente possui real e elevado risco de morte.
Como todo procedimento, deve ser indicado pelo médico ou pela equipe que acompanha o tratamento e evolução do paciente internado.
Esta prescrição do ECMO deve ser feita através de laudo médico datado e carimbado pelo profissional da saúde.
É muito importante que o laudo contenha as seguintes informações:
· O histórico do paciente e os tratamentos que foram utilizados anteriormente;
· A urgência do tratamento por meio de oxigenação por membrana extracorpórea;
· A gravidade do quadro do paciente e o risco elevado de morte.
É essencial que você tenha uma coisa em mente: quem prescreve o tratamento é o médico, não o plano de saúde.
Com toda essa documentação médica do paciente, deve ser iniciado - geralmente pelo próprio hospital onde o paciente está internado – o procedimento para a autorização do custeio do tratamento pelo plano de saúde.
O plano de saúde pode negar a cobertura do ECMO?
Sim, o plano pode negar cobrir este procedimento.
Como te falei antes, alguns problemas com planos de saúde podem ocorrer no meio do caminho.
Como este tratamento não está incluído no rol de cobertura mínima da ANS, algumas vezes os planos podem negar o custeio sob esta justificativa.
Como você pode perceber, a doença possui cobertura e quem indicará o melhor tratamento para o paciente é o médico que está o assistindo.
É importante que você saiba que, no caso de qualquer doença com cobertura obrigatória, o plano de saúde não pode interferir no tratamento indicado pelo médico.
O que posso fazer se o plano negar a cobertura do ECMO?
É muito importante que você tenha em mãos esta negativa de cobertura do ECMO por escrito (o plano é obrigado a fornecer) e também o laudo médico indicando este tratamento, a urgência do caso e o risco de morte do paciente.
Devido à urgência do início do tratamento por membrana extracorpórea, caso o paciente ou sua família possuam condições financeiras para o custeio, poderá fazê-lo e requerer o reembolso junto ao plano de saúde posteriormente.
Sendo inviável este custeio, é possível buscar atendimento junto aos canais de atendimento da ANS (por telefone ou no próprio site da agência).
É possível buscar também atendimento na plataforma Consumidor.gov e fazer uma reclamação contra o plano de saúde.
Mas é muito importante que você tenha em mente que estas reclamações possuem um prazo para serem atendidas e respondidas, geralmente não são de imediato.
Tenho que te alertar que, dependendo da gravidade do caso e urgência do início do tratamento por ECMO, é possível buscar o Poder Judiciário, inclusive durante o período noturno.
Posso fazer um pedido de ECMO na Justiça?
Se o tratamento por ECMO foi prescrito pelo médico que acompanha o paciente e estão presentes a urgência no tratamento e risco de morte, é possível sim buscar na Justiça o custeio deste tratamento pelo plano de saúde.
O mais importante aqui é a vida do paciente.
É muito importante que, antes de você tomar esta atitude, consulte um advogado (a) de sua confiança e se informe sobre a viabilidade deste pedido judicial no seu caso. A sua situação é única e possui peculiaridades que só um profissional especialista pode analisar.
Não se esqueça de mostrar para o profissional os documentos que você possui que demonstram a gravidade da situação de saúde, a indicação do tratamento e a negativa do plano de saúde.
E se a urgência em iniciar o ECMO ocorrer na parte da noite?
Os planos de saúde, ANS, Poder Judiciário e demais órgãos costumam funcionar em horário comercial. Mas nem sempre a urgência acontece neste horário, não é mesmo?
Para estas situações imprevisíveis de extrema urgência com risco à vida, existe o plantão noturno da Justiça.
Como o plano negou, paguei pelo ECMO. Posso ter reembolso?
Caso o plano negue o tratamento por ECMO pela justificativa que falamos acima e você tenha condições de custeá-lo, após todo este período turbulento de recuperação do paciente, é possível que você busque o reembolso destes valores.
Muitos planos de saúde privados facilitaram esta solicitação de reembolso. Hoje é possível fazer o requerimento direto no site da operadora.
Não deixe de enviar para o plano o laudo do médico (com aqueles requisitos que te falei acima) e também as notas fiscais dos valores pagos pelo tratamento.
E se o plano de saúde negar o reembolso?
Na eventualidade de nova negativa pelo plano, desta vez do reembolso, é possível que você abra uma reclamação junto à ANS ou junto à plataforma Consumidor.gov relatando o problema e requerendo que o plano tome as providências pertinentes ao reembolso.
Caso estas reclamações administrativas não sejam suficientes, deve ser consultado um advogado (a) de sua confiança sobre a possibilidade de requerer este pedido através de processo judicial.
E não se esqueça: o mais importante é a vida e a saúde do paciente.
Por Joana Araújo Fernandes
Fonte JusBrasil Notícias
QUAIS OS DOCUMENTOS PRECISO PARA ME APOSENTAR?
É comum ter dúvidas sobre os documentos que você precisa para pedir a sua aposentadoria; a razão disso é porque o INSS tem regras confusas e, ainda, houve muitas mudanças após a reforma da Previdência em 2019.
Para saber os documentos corretos, primeiro vamos analisar qual é a aposentadoria que você vai pedir ao INSS:
1. Aposentadoria por Idade
2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
3. Aposentadoria por Invalidez
4. Aposentadoria Especial
Os documentos básicos e os adicionais que você pode precisar no pedido da sua aposentadoria.
Documentos para pedir a aposentadoria no INSS
Primeiro, vamos conhecer os documentos básicos e que são obrigatórios para pedir a aposentadoria no INSS:
· documento de identidade (RG, CNH, etc) e o CPF
· comprovante de residência
· carteira de trabalho – inclusive, se você tiver mais de uma, precisa levar todas
· carnês de contribuição (a GPS – Guia da Previdência Social) e os comprovantes de pagamentos, caso você tenha pagado o INSS como contribuinte facultativo, individual ou MEI
· número do PIS/PASEP ou NIT (Número de Identificação do Trabalhador) – em geral, esse número fica na primeira página da carteira de trabalho ou é gerado após se inscrever como contribuinte individual; se não tiver, você pode consultar na Caixa ou no próprio INSS
Os documentos como carteira de trabalho e os carnês (GPS) são essenciais para comprovar o tempo de serviço. Em especial, se você verificar que o seu Extrato Previdenciário (CNIS) está incompleto.
Documentos extras para pedir a aposentadoria no INSS
Em algumas aposentadorias, você vai precisar de documentos adicionais para pedir o benefício. Por exemplo, ter de comprovar os pagamentos feitos para o INSS, porque talvez a contribuição não esteja registrada no sistema.
Os trabalhadores autônomos, contribuintes individuais e facultativos, MEIs, empresários e outros, podem apresentar os carnês de contribuição (GPS) junto aos comprovantes de pagamento.
No caso de trabalhadores em empresas, empregados domésticos ou qualquer trabalho com carteira assinada, essa comprovação pode ser feita com as carteiras de trabalho.
Agora, se você não tiver as carteiras de trabalho, pode apresentar outros documentos como:
· extratos do FGTS;
· contracheques ou holerites;
· documentos que possam provar que você recebeu salários, como folhas de pagamento dos funcionários, extratos bancários e outros.
Além disso, se você trabalhou como funcionário público e quiser incluir esse tempo na sua aposentadoria do INSS, precisa levar um documento chamado certidão de tempo de contribuição.
Esses são os documentos que podem provar o período de trabalho, além de saber o valor que você recebeu de salários.
Tudo isso pode evitar duas situações: que o INSS negue o benefício ou que reduza o valor da sua aposentadoria.
Aposentadoria por idade ou tempo de contribuição
Nas aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição, você precisa apresentar os documentos que comentei acima.
É com eles que você pode provar o tempo de serviço, período de carência e a média de salários.
Aposentadoria por invalidez
Na aposentadoria por invalidez, você vai precisar dos documentos básicos e, também, de alguns documentos emitidos pelo seu médico, como:
· laudos, exames, atestados e receitas; também, outros registros e declarações que possam comprovar a sua incapacidade.
Além disso, você vai agendar para fazer a perícia médica no INSS. Nesse dia, deve apresentar todos esses documentos.
Aposentadoria especial
Na aposentadoria especial, além dos documentos básicos como carteira de identidade (RG ou CNH) e o CPF, você também precisa dos seguintes comprovantes:
· Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); ou
· Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Se você não tiver o PPP de outras empresas em que trabalhou, procure a empresa pessoalmente ou por ligação e e-mail. A empresa terá até 30 dias para emitir o documento para você.
Porém, se a empresa tiver fechada ou falida, você deve procurar os antigos responsáveis ou o administrador judicial (também chamado de síndico).
Se você realmente não conseguir, talvez você tenha documentos mais antigos, como:
· DIRBEN 8030, SB-40, DSS 8030, DISES BE 5235 (antes de existir o PPP);
· certificados de cursos e apostilas;
· outros documentos da empresa que comprovem a sua profissão;
· laudos de insalubridade feitos em ações trabalhistas de outros funcionários ou sua (se for o caso).
Só depois de conseguir os documentos, você deve fazer o pedido ao INSS. Ter todos os documentos é importante para que o seu pedido seja aprovado sem problemas.
Concluindo
Você precisa apresentar os documentos corretos para o INSS, porque pode ter muitos problemas e dores de cabeça se tiver faltando informações.
Mesmo que seja possível iniciar um processo judicial, a Justiça só pode fazer a revisão do que já foi discutido no INSS.
Ou seja, você não pode levar para a Justiça algo completamente novo ou documentos que não existiam no pedido administrativo feito no INSS.
Essa é a razão de você apresentar os
documentos corretos para o INSS, senão, terá de voltar no início do pedido e, assim,
você pode perder bastante tempo e dinheiro.
Por Mota Advogados Associados
Fonte JusBrasil Notícias


















