Os breves escritos desta semana vão aos colegas de profissão: advogados, já consideraram constituir uma sociedade unipessoal de advocacia?
Em meados de maio deste ano, comecei a buscar sobre a tal sociedade, diante da decisão 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos nº 0014844-13.2016.4.01.3400, que concedeu tutela antecipada em favor da OAB, a fim de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia pudessem optar pelo Simples Nacional.
Essa modalidade empresarial surgiu com a Lei 13.247/2016, que alterou os artigos 15, 16 e 17 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), vejamos.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Trata-se de uma empresa individual, portanto, composta por apenas um sócio, que deve ser advogado, e não possuir impedimentos para o regular exercício da atividade. Não é permitido também, assim como em outras sociedades advocatícias, ter características de sociedade empresária, ou adotar denominação fantasia, ou ainda, realizar atividades estranhas à advocacia.
Em termos de responsabilidade, o titular da sociedade individual de advocacia responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados no exercício da profissão. Ademais, não pode o advogado fazer parte de mais de uma sociedade advocatícia ou unipessoal, nem integrar, as duas ao mesmo tempo, com sede ou filial na mesma aérea do Conselho Seccional (Art. 15, § 4º, Estatuto da Advocacia).
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
Quanto à denominação da unipessoal, deverá ser obrigatoriamente composta pelo nome do titular (completo ou parcial), com a denominação final “Sociedade Individual de Advocacia”, nos termos do Art. 16, § 4º, Estatuto da Advocacia.
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
O debate sobre o regime de tributação é o que fomentou a ação judicial mencionada no início deste artigo, em trâmite na 5ª Vara Federal do Distrito Federal; para a Receita Federal, a advocacia não se enquadraria no Simples.
O Super Simples, ou Simples Nacional, regulamentado pela Lei Complementar 123/2006, visa unificar os tributos federais, estaduais e municipais: IRPJ, INSS, PIS, COFINS, ICMS, ISS etc; e em geral, enquadram-se em tal regime, empresas que auferem renda anual de até R$ 3,6 milhões.
A sociedade unipessoal de advocacia se enquadra, em princípio, no “Anexo IV” da Tabela do Simples Nacional, na modalidade de “Serviços” (art. 18, § 5º-C, VII, Lei Complementar 123/2006), onde a primeira alíquota é de 4,5%, e já compreende IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e ISS, para rendimentos anuais de até R$ 180.000,00.
A dificuldade para registro da unipessoal até alguns meses atrás, era a de que não havia um “código” específico para a modalidade societária, como há para outras, na hora de preencher o DBE (Documento Básico de Entrada), que é, de maneira simplificada, um requerimento à Receita Federal para o registro/ alteração do CNPJ. E assim, cada sociedade estava sendo registrada de um jeito.
Finalmente, o CONCLA (Comissão Nacional de Classificação), criou o tal do “código”, que para as sociedades unipessoais de advocacia, é o de número 232-1, facilitando os requerimentos à Receita Federal, para a criação de CNPJ aos advogados individuais.
Assim, em termos de documentação na OAB, ao menos na Seccional do Paraná, foi necessário preencher alguns formulários, e utilizar do modelo de ato constitutivo para sociedade unipessoal, fornecido pela própria Instituição, pagar uma taxa de registro e aguardar. Em menos de um mês o ato constitutivo foi aprovado, e em seguida, passei a buscar pelo alvará da Prefeitura de Curitiba-PR, onde deverá ser feita uma consulta prévia, a fim de verificar se o endereço pretendido pode comportar o exercício da sua atividade.
Com o resultado da consulta em mãos, pode-se proceder ao requerimento junto à Receita Federal, com o auxílio de um contador, que irá elaborar o DBE. Estando isto pronto, deve-se registrar o DBE, o resultado da consulta comercial e o ato constitutivo junto à Prefeitura, para enfim a sociedade individual de advocacia tomar forma, e poder emitir notas fiscais, formalizar contratos etc.
Em termos gerais, trata-se de uma grande economia de impostos e um avanço aos advogados, singularmente aos iniciantes, que logo são surpreendidos com uma tributação em sua pessoa física de 27,5% de todos seus rendimentos, na maior parte dos casos. Sem contar a contribuição obrigatória à Previdência. Com a criação de uma sociedade individual de advocacia que enquadre-se na primeira linha do Anexo IV, por exemplo, com rendimentos anuais de até R$ 180.000,00, a tributação será de 4,5% sobre a receita, já contabilizando impostos federais, estaduais e municipais.
Para verificar qual seria sua carga tributária como advogado individual (Anexo IV do Super Simples), recomendamos a tabela elaborada pelo Sebrae.
Fontes
Autos nº 0014844-13.2016.4.01.3400, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal
Lei 13.247/2016
Criação do código da sociedade unipessoal de advocacia - CONCLA
Por Suzanna Borges de Macedo Zubko