segunda-feira, 16 de março de 2020

IDEC MOSTRA, PASSO A PASSO, COMO RESOLVER PROBLEMAS DE CONSUMO


Quando o consumidor enfrenta algum problema com um produto ou serviço que adquiriu, muitas vezes não sabe a quem recorrer para resolver a questão. Afinal, o melhor a fazer para assegurar seus direitos é negociar a pendenga com a empresa, pedir ajuda ao Procon ou entrar na Justiça?
Quando o consumidor enfrenta algum problema com um produto ou serviço que adquiriu, muitas vezes não sabe a quem recorrer para resolver a questão. Afinal, o melhor a fazer para assegurar seus direitos é negociar a pendenga com a empresa, pedir ajuda ao Procon ou entrar na Justiça?
Para o Idec, a resposta certa é "todas as alternativas anteriores". Mas cada um a seu tempo: se uma das etapas não funcionar, é hora de partir para a seguinte. Veja a seguir como correr atrás de seus direitos:

1º passo: procure o fornecedor
É sempre bom tentar resolver o problema amigavelmente primeiro. Assim, procure o fornecedor, exponha a situação e exija uma solução. Esse primeiro contato pode ser feito por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou da ouvidoria.
Vale lembrar que no caso dos serviços regulados pela esfera federal, como bancos, telefonia e planos de saúde, o SAC deve seguir uma série de regras para assegurar o bom atendimento ao consumidor, como a opção de cancelamento no primeiro menu eletrônico e não transferir a ligação mais de uma vez. Além disso, as ligações devem ser gravadas e o consumidor pode exigir acesso ao seu conteúdo (o que serve de prova de que a reclamação foi feita e do que foi combinado com o atendente).
Na falta de SAC ou ouvidoria, entre em contato com o gerente ou outro representante da empresa. O Idec recomenda que esse contato seja feito por escrito (carta com aviso de recebimento - AR, fax ou e-mail), para que o consumidor tenha o comprovante da solicitação. Caso seja pessoalmente, leve um documento com a descrição da queixa para protocolar.
Para facilitar esse processo, o Idec oferece a seus associados orientações a respeito de seus direitos, assim como modelos de carta para formalizar a reclamação à empresa.

2º passo: vá ao Procon
Não é porque a tentativa com a empresa não deu resultado que é preciso desistir. Há outras alternativas de fazer valer seus direitos e os Procons estão aí para isso.
Os Procons auxiliam na resolução de conflitos de forma extrajudicial. Sua função é intermediar as negociações do consumidor com a empresa. Para isso, realizam audiências administrativas e elaboram um termo com o acordo firmado. Se este for descumprido, o consumidor pode levá-lo à Justiça e pedir seu cumprimento em um processo de execução. Além disso, os Procons têm poder fiscalizatório e podem aplicar multas se alguma empresa descumprir suas determinações.
Nem todas as cidades possuem sedes do Procon. Nesse caso, o consumidor deve procurar o escritório mais próximo. Veja aqui a relação de todos os Procons do país.

3º passo: queixe-se às agências reguladoras
No caso dos serviços regulados (bancos, telefonia, TV por assinatura, planos de saúde etc), o consumidor tem a opção de reclamar também às agências reguladoras, pois é sua competência fiscalizar os serviços prestados pelas empresas privadas desses setores.
Apesar de as agências não serem responsáveis pela resolução do caso específico, a denúncia pode resultar na instauração de processo administrativo e, dependendo do desfecho, a empresa pode ser punida com multas. Assim, não deixe de registrar a queixa, pois isso pode beneficiar todos os consumidores daquele serviço. As reclamações são importantes para que as agências reguladoras conheçam os problemas enfrentados pelo consumidor e possam fiscalizar, regular e impor multas, se for o caso.

Veja os sites e os telefones das principais agências:
Anac (problemas com voo, aeroportos, bagagem etc): www.anac.gov.br e 0800 725 4445
Anatel (queixas sobre telefonia fixa e celular, internet e TV por assinatura): www.anatel.gov.br e 133
Aneel (problemas com o serviço de energia elétrica): www.aneel.gov.br e 167
ANS (conflitos com a operadora de plano de saúde): 0800 701 9656
Anvisa (para reclamar ou tirar dúvidas sobre alimentos, medicamentos, produtos e equipamentos médicos etc): www.ans.gov.br e 0800 642 9782
Banco Central (denúncias sobre práticas irregulares de instituições financeiras): www.bcb.gov.br e 0800 979 2345

4º passo: entre na Justiça
Se nenhuma das tentativas anteriores der certo, o jeito é recorrer ao Poder Judiciário. Para causas de menor gravidade e cujo valor não exceda 40 salários mínimos pode-se entrar com ação no Juizado Especial Cível (JEC), o antigo Juizado de Pequenas Causas. Ele costuma ser mais rápido e menos burocrático que a Justiça comum. Mas se a causa ultrapassar 40 salários mínimos ou demandar produção de provas técnicas (perícia), deverá ser levada à Justiça comum, com o auxílio de um advogado.
As ações com valor inferior a 20 salários mínimos podem ser ajuizadas pelo próprio consumidor. Só haverá necessidade de advogado na hora de recorrer da decisão ou responder a um recurso do fornecedor.
Nas causas entre 20 e 40 salários mínimos, a presença de um advogado é obrigatória desde o início. O Idec recomenda que o advogado seja de confiança, e caso o consumidor não possa arcar com os honorários de tal profissional, deve procurar a defensoria pública ou a procuradoria de assistência judiciária.
Para ajuizar a ação no JEC é preciso ser maior de 18 anos e apresentar, no juizado mais próximo ao endereço do consumidor, um pedido oral ou escrito. Se for oral, um funcionário escreverá o relato do problema e o pedido; se for escrito, devem ser providenciadas três vias com nome, profissão, RG, CPF ou CNPJ, estado civil, nacionalidade e endereço de ambas as partes (do autor da ação e do réu); os fatos, a fundamentação legal do pedido (que pode ser conseguida por meio de orientação do Idec); o objeto (o que se quer obter na Justiça) e o seu valor.  
O processo para a resolução do problema no JEC consiste em audiência de conciliação (na qual é proposto um acordo); audiência de instrução (realizada quando não se obtém conciliação) e julgamento; sentença e execução.  
Veja aqui os endereços dos JECs na cidade de São Paulo. Nas demais localidades, consulte o site do Tribunal de Justiça de seu estado.
Se a ação for movida contra um órgão público ou empresa pública Federal (por exemplo, a Caixa Econômica Federal), o consumidor não poderá recorrer ao JEC. Nesse caso, deverá procurar a Justiça Federal mais próxima para saber se existe um Juizado Especial Federal (JEF) e se ele atende a causa em questão.
Fonte Idec

domingo, 15 de março de 2020

ORAÇÃO QUE EU ESQUECI


“Senhor, protegei as nossas dúvidas, porque a Dúvida é uma maneira de rezar. É ela que nos fazem crescer, porque nos obriga a olhar sem medo para as muitas respostas de uma mesma pergunta. E para que isto seja possível,
Senhor, protegei as nossas decisões, porque a Decisão é uma maneira de rezar. Dai-nos coragem para, depois da dúvida, sermos capazes de escolher entre um caminho e o outro. Que o nosso SIM seja sempre um SIM, e o nosso NÃO seja sempre um NÃO. Que uma vez escolhido o caminho, jamais olhemos para trás, nem deixemos que nossa alma seja roída pelo remorso. E para que isto seja possível,
Senhor, protegei as nossas ações, porque a Ação é uma maneira de rezar. Fazei com que o pão nosso de cada dia seja fruto do melhor que levamos dentro de nós mesmos. Que possamos, através do trabalho e da Ação, compartilhar um pouco do amor que recebemos. E para que isto seja possível,
Senhor protegei os nossos sonhos, porque o Sonho é uma maneira de rezar.  Fazei com que, independente de nossa idade ou de nossa circunstância, sejamos capazes de manter acesa no coração a chama sagrada da esperança e da perseverança. E para que isto seja possível,
Senhor, dai-nos sempre entusiasmo, porque o Entusiasmo é uma maneira de rezar. É ele que nos liga aos Céus e a Terra, aos homens e as crianças, e nos diz que o desejo é importante, e merece o nosso esforço. É ele que nos afirma que tudo é possível, desde que estejamos totalmente comprometidos com o que fazermos. E para que isto seja possível,
Senhor, protegei-nos, porque a Vida é a única maneira que temos para manifestar o Teu milagre. Que a terra continue transformando a semente em trigo, que nós continuemos transmutando o trigo em pão. E isto só é possível se tivermos Amor – portanto, nunca nos deixe em solidão. Dai-nos sempre a tua companhia, e a companhia de homens e mulheres que tem dúvidas, agem, sonham, se entusiasmam, e vivem como se cada dia fosse totalmente dedicada a Tua glória.
Amém.”                                                                                                                                                                                                                                                                                              Paulo Coelho

VIVER O AMOR

sábado, 14 de março de 2020

NOVA DIETA PARA DIABÉTICOS - CARDÁPIO COMPLETO PARA DIABETES TIPO 2


Todas as pessoas devem ter muito cuidado com a alimentação, seja para manter a boa forma ou para obter uma boa qualidade de vida, mas existem certos grupos de pessoas que além de todos esses fatores também precisam seguir uma dieta especial por causa da sua condição de saúde.
Um grande exemplo são os diabéticos, eles precisam seguir uma dieta cm algumas restrições e com alimentos que favorecem a ajudam a manter o nível de açúcar no sangue.
Com um cardápio completo é possível controlar a Diabetes sem maiores problemas.
Se você esta com a diabetes tipo 2 é possível fazer uma dieta saudável e equilibrada. è importante que você saiba que manter uma dieta saudável é importante para todas as pessoas, mas é especialmente importante para quem tem diabetes seja ela do tipo 1 ou 2.
Hoje é muito comum pessoas obesas ou que estão acima do peso diagnostiquem diabetes tipo 2, sabendo disso é extremamente importante para monitorar e gerenciar sua alimentação diária.
Uma dieta apropriada pode mesmo conduzir uma recuperação completa da pessoa, claro isso vai depender de outros fatores dependendo do tipo da diabetes que você tem. Um tipo de dieta, que geralmente resulta em perda rápida de peso, ou seja dieta de baixa caloria. Pode muitas vezes estabilizar ou até mesmo eliminar sua diabetes do tipo 2.
Muitas pessoas desconhecem o fato de que diabetes aumentar o risco do desenvolvimento de doenças cardíacas, por isso particularmente importante ingerir alimentos baixos em gorduras, atenção especial para aqueles que são ricos em gorduras saturadas.

Lista de alimentos ricos em gorduras saturadas:
·  Manteiga e margarina;
·  Pele de frango;
·  Sorvete;
·  Leite;
·  Carne vermelha;
·  Bolos e pães - ingredientes desses produtos são ricos em gordura saturada.

Essa alimentação necessita serem ricas em alimentos integrais, verduras, legumes e frutas.
·  Alimentos Positivos;
·  Leite desnatado;
·  Iogurtes light e queijos brancos;
·  Fibras todos os dias;
·  Alimentos integrais.

Mais tenha muita atenção, açúcar deve ser evitado, opte por adoçantes que não possuam aspartame podendo assim ser consumidos por diabéticos. Cuidado com os doces diet! Não contêm açúcar, porém possuem gordura em sua composição. Por esse fato, não devem ser consumidos à vontade.
Atividade Física é essencial, ajuda a controlar o peso e reduz as taxas de glicemia.
Não confunda! Alimentos light possuem restrição de um ou mais ingredientes, mas pode conter açúcar – Por isso é muito importante ler os rótulos para saber o porquê da classificação light.

FICA A DICA:
Por se tratar de diabetes, é muito importante que você consulte a opinião do seu médico antes de iniciar qualquer redução de calorias ou programas de glicose-regulação.  
Cardápio completo para uma dieta para diabetes tipo 2 - Saiba como fazer dieta para diabetes tipo 2 saudável e equilibrada:

Café da manhã
·  Opção 1
200 ml de chá verde com adoçante;
2 fatias de pão integral;
1 colher (sopa) rasa de requeijão light;
1 banana.
·  Opção 2
Mingau de aveia com adoçante feito com 200 ml de leite desnatado e 2 colheres (sopa) de aveia.

Lanche da manhã
·  Opção 1
1 maçã.
·  Opção 2
1 Nectarina.

Almoço
·  Opção 1
3 colheres (sopa) de arroz integral
4 colheres (sopa) de feijão
1 prato (sobremesa) de salada de agrião e tomate
1 colher (sopa) de cenoura ralada
100 g de filé de frango (tamanho da palma da mão)
1 laranja
·  Opção 2
4 colheres (sopa) de arroz
1 concha (média) de lentilha
1 prato (sobremesa) de salada de alface e tomate cereja
2 colheres (sopa) de abobrinha refogada com cebola
100 g de filé de peixe grelhado
1 taça (sobremesa) de gelatina diet.

Lanche da tarde
·  Opção 1
1 iogurte natural, se preferir use adoçante, misturado com 4 morangos picados.
·  Opção 2
200 ml de bebida a base de soja sem açúcar.

Jantar
·  Opção 1
4 colheres (sopa) de macarrão ao sugo;
1 prato (sobremesa) de salada de alface, tomate e cebola;
100 g de peixe grelhado;
1 colher (servir) de chuchu refogado;
1 fatia de abacaxi.
·  Opção 2
4 colheres (sopa) de macarrão ao sugo;
3 colheres (sopa) de carne moída refogada;
1 prato (sobremesa) de salada de rúcula com cenoura;
1 colher (servir) de escarola refogada com cebola;
1 fatia (média) de abacaxi.
·  Opção 3
1 prato (fundo) de sopa de legumes (feita com cenoura, filé de frango desfiado, chuchu, abobrinha e couve),
1 caqui.

Ceia
·  Opção 1
200 ml de leite desnatado sem açúcar.
·  Opção 2
1 copo (americano) de iogurte desnatado.
·  Opção 3
1 maçã.
  
Tipos de Diabetes
Diabetes tipo 1, também conhecido como diabetes juvenil, é causada por ataque produtoras de insulina das células beta do sistema de defesa do corpo do pâncreas. Ao longo de um período de tempo, o pâncreas deixa de produzir insulina. A diabetes tipo 1 é tratável, mas não há cura.

Diabetes tipo 2, também conhecido como diabetes do adulto, é mais frequentemente causada por obesidade e falta de exercício. Ou o pâncreas não produz insulina suficiente ou o organismo não é capaz de processar a insulina de forma eficiente. A diabetes tipo 2 é geralmente curável por perder peso e incorporar o exercício em sua rotina diária.

Pirâmide Alimentar
Existem cardápios diferentes disponíveis com refeições para diabéticos, os quais limitam a ingestão de açúcar a ingestão de hidratos de carbono. Nossa cardápio é particularmente bem adequado para diabéticos de tipo 2, porque se baseia na ingestão calórica diária total, o qual pode ser ajustado para facilitar a perda de peso.
O ideal é dividir o consumo dos alimentos com amido, frutas, leite, gordura vegetal e grupos de carne. Porções específicas para cada um dos alimentos são indicados, assim como o número de doses diárias recomendadas. Você pode trocar os alimentos dentro de um grupo. Uma porção de amido, por exemplo, poderia ser trocada por uma fatia de pão, por exemplo.
Consulte um nutricionista para determinar o número certo de porções de cada grupo, bem como a forma como eles devem ser distribuídos pelo seu cardápio.

Plano de refeições
Nosso cardápio para esta dieta tem 1.500 calorias em média e contém amidos, uma fruta e leite. É importante que os diabéticos comam hidratos de carbono ao longo de um dia para evitar altos níveis de glicose no sangue.
Não se esqueça de consultar um nutricionista ou outro profissional de saúde antes de iniciar um regime ou dieta.
Por Michael Oliveira

ROTINA DIÁRIA SAUDÁVEL

SORRIR

quinta-feira, 12 de março de 2020

JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO DO TRABALHO PÓS REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) ABORDAGEM DO TEMA COM ÊNFASE À PESSOA NATURAL.


A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11/11/2017, provocou diversas mudanças no direito do trabalho, tanto no âmbito do direito material do trabalho, como no âmbito do direito processual do trabalho.
Uma das mudanças provocadas pela Lei 13.467/2017, foi justamente o critério balizador para concessão do benefício da justiça gratuita; para tanto, foram inseridos os §§ 3º e 4º no artigo 790 da CLT, in verbis:

Art. 790 § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Analisando os dois parágrafos acima, verifica-se duas as possibilidades de concessão da justiça gratuita.
O § 3º, dispõe que é possível a concessão da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Já o § 4º, dispõe que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos, ou seja, mesmo que a parte não perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral, se ela comprovar no processo a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o Juízo poderá conceder a justiça gratuita.
A CLT, não dispõe de uma norma que regule o processo em relação a forma de comprovação pela parte dos requisitos para concessão da justiça gratuita, ou seja, não dispõe sobre o instrumento utilizado para chegar no direito material. Como vimos acima, ela apenas estabelece critérios de análise para o Juízo deferir ou indeferir o direito material pleiteado.
Dessa forma, por força do que dispõe o artigo 15 do CPC/15 e artigo 769 da CLT, podemos nos socorrer do processo comum (CPC/2015) para resolver a questão.
Para melhor compreensão dos artigos 15 do CPC/15 e artigo 769 da CLT, transcrevo-os abaixo:

Artigo 15 do CPC/15: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
Artigo 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."

Percebam que o artigo 15 do CPC/15, utiliza-se das palavras supletiva e subsidiariamente.
A aplicação supletiva significa que o emprego de uma determinada lei se dará quando o regramento porventura existente não for completo, ou seja, a aplicação será complementar, possibilitando o aperfeiçoamento da lei existente, trazendo maior efetividade e justiça ao processo. Enquanto que a aplicação subsidiária dar-se-á quando inexistir instituto processual para determinado feito, lacunas ou antinomias.
Já o artigo 769 da CLT autoriza o uso do direito processual comum como fonte apenas subsidiária do direito processual do trabalho, ou seja, somente em casos de omissão da CLT e desde que a norma não seja incompatível com as normas da CLT.
A incompatibilidade pode vir a ocorrer porque o direito do trabalho é um ramo específico do direito, com própria regulamentação, próprios princípios e outras fontes jurídicas específicas aplicáveis. Dessa forma, deve ser respeitado o principio da especialidade das normas.
O princípio da especialidade das normas dispõe que a norma especial afasta a incidência da norma geral, ou seja, diante do eventual conflito entre as regras processuais gerais e as regras processuais previstas em diplomas específicos, estas últimas devem prevalecer.
Dessa forma, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa 39/2016, discriminou quais normas do CPC/15 (processo comum) são: aplicáveis, inaplicáveis e quais são aplicáveis em termos ao processo do trabalho.
O processo comum (CPC/15), possui uma seção específica dedicada à gratuidade da justiça, onde encontramos dispositivos que tratam tanto do direito material, quanto do direito processual do instituto.
Vale ressaltar, que o instituto da gratuidade de justiça possui uma natureza jurídica híbrida ou bifronte (direito material e direito processual).
O processo comum (CPC/15), ao contrário da CLT, dispõe sobre o instrumento pelo qual a parte pode se socorrer no processo para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Destacque o § 3º do artigo 99, do CPC/15 que dispõe;

"Artigo 99 (...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Para o processo comum, basta que a pessoa natural, o que exclui as pessoas jurídicas, junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica, que a mesma será presumida verdadeira.
Repare que a lei diz em presunção de veracidade. Logo, isso significa dizer, que a declaração de hipossuficiência econômica não possui caráter absoluto e, admiti prova em contrário pela parte contrária, sob seu ônus probatório, sob pena de que se não comprovado suas impugnações, será concedido o benefício da justiça gratuita ao autor do pedido.
Não há incompatibilidade entre a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT e a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, justamente por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT.
Diante de tudo aqui discorrido até então, conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.
Para concluir, vale ressaltar, que podemos aplicar a regra, também, a figura do empregador que é pessoa natural, pessoa física, como por exemplo, o empregador doméstico.

Por Lourdes Amabilia
Fonte JusBrasil Notícias

POUPADORES TERÃO MAIS 5 ANOS PARA REAVER PERDAS DOS PLANOS ECONÔMICOS; COLLOR I É INCLUÍDO EM ACORDO


Quem tinha caderneta de poupança no fim dos anos 1980 e início da década de 1990 e se sentiu prejudicado pelos planos econômicos terá mais tempo para aderir ao acordo coletivo firmado entre poupadores e bancos, em 2017, que permitiu reaver as perdas com a correção das aplicações. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) assinaram um termo aditivo permitindo a ampliação do prazo de adesão, que terminaria nesta quinta-feira (dia 12), por mais cinco anos. O texto ainda precisa do sinal verde do Supremo Tribunal Federal (STF).
Outra novidade do aditivo é que, além dos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991), o acordo coletivo passará a incluir as ações de poupadores que estão em tramitação na Justiça envolvendo exclusivamente o Plano Collor I e os processos de bancos abrangidos pelo Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer).
Caso ocorra a homologação do aditivo pelo STF, os poupadores que entraram na Justiça com ações coletivas até 11 de dezembro de 2017 poderão aderir. Pelo acordo original, o prazo para a entrada das ações se encerrava em 31 de dezembro de 2016.
O pagamento de todos os planos será feito em uma única parcela, até 15 dias úteis após a validação da adesão. Nos próximos cinco anos, haverá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de forma escalonada, dos multiplicadores (ou fatores de correção) dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Honorários advocatícios
O aditivo também aumenta, de 10% para 15% do valor pago aos poupadores, os honorários pagos pelos bancos aos advogados tanto nas ações ordinárias (individuais), como nas execuções de sentenças proferidas em ações civis públicas como regra geral — o que também contribuirá como importante medida de estímulo às adesões.
Serão implantados, ainda, mecanismos operacionais que estimulem e facilitem as adesões, como mesas de negociações diretas com os bancos, assistidas pela Febrapo.
Elegíveis
Ao todo, estima-se que existam ainda cerca de 502.150 poupadores elegíveis a aderir ao acordo: 358.365 referentes aos planos Bresser, Verão e Collor II e 143.785 referentes ao Collor I.
Em relação às ações que pleiteiam exclusivamente o Plano Collor I, o pagamento será calculado multiplicando-se o saldo nominal da poupança do cliente em abril de 1990 pelo fator de 0,03, obedecendo os seguintes montantes mínimos a serem pagos aos poupadores: caso o saldo seja maior ou igual a Cr$ 50 mil, o poupador receberá, no mínimo, R$ 3 mil; se for menor do que Cr$ 50 mil e maior ou igual a Cr$ 30 mil, o poupador receberá, no mínimo, R$ 2 mil; e caso o saldo-base seja menor do que Cr$ 30 mil, o poupador receberá, no mínimo, mil reais.
Alterações de regras
O aditivo altera algumas regras de pagamento referentes aos planos Bresser, Verão e Collor II, os critérios para elegibilidade das ações que tratam desses três planos e as regras para o pagamento dos mesmos.
Têm direito à reparação poupadores ou os herdeiros que acionaram a Justiça dentro do prazo prescricional (20 anos da edição de cada plano). Também podem aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, entraram com execução de sentença coletiva iniciada até 11 de dezembro de 2017, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
As entidades que assinaram o termo aditivo vão submeter o texto ao STF ainda nesta quarta-feira, para homologação. A negociação foi mediada pela Advocacia-Geral da União (AGU), com o auxílio do Banco Central (BC).
A ideia é pôr fim à disputa envolvendo a correção de aplicações na poupança durante a entrada em vigor dos planos econômicos. Na época em que essa negociação foi concluída, havia mais de um milhão de ações judiciais sobre o assunto.
Por Eliane Oliveira
Fonte Extra – O Globo Online

ONTEM, HOJE E AMANHÃ

quarta-feira, 11 de março de 2020

O EX-INQUILINO DEIXOU CONTAS DE ÁGUA E LUZ COM DÉBITOS PENDENTES, E AGORA?

Distribuidora não pode negar a transferência da titularidade ou exigir do novo responsável o pagamento de débito; veja o que fazer

O inquilino saiu e deixou conta de água e luz com débitos pendentes, e agora?

Você entrou em um novo imóvel, mas o ex-inquilino que saiu não pagou a conta de energia elétrica ou da água, levando ao corte do fornecimento. O que fazer nesse caso?
Essa é uma dúvida recorrente de muitos locadores ao reaver um imóvel alugado ou até mesmo de novos locatários ao entrarem em um novo endereço. Após pedirem o restabelecimento do serviço, muitos são surpreendidos com a responsabilidade de arcar com pagamento da dívida deixada pelo locatário anterior.
Há quem prefira quitar as dívidas para se livrar da pendência, entretanto a obrigação de restabelecer o serviço, independentemente do pagamento do antigo morador, não é sua, mas sim da concessionária de energia e de água.
Dessa forma, a distribuidora não pode condicionar o fornecimento de energia e água ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrem as seguintes situações:
 I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional;
II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.

Ainda de acordo com o artigo 128 da Resolução 414/2010 da Aneel, “quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão”.
Logo, a distribuidora não pode negar a você a transferência da titularidade da unidade consumidora ou exigir o pagamento de débito relativo a período em que a unidade consumidora não estava sob sua responsabilidade.
Também é importante analisar que a obrigação contratual entre o locatário e a concessionária é personalíssima - ou seja, dessa forma, não poderá ser transferida a você. Segundo o artigo 23, inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.2451/91), as despesas anteriores de telefone e de consumo de luz, gás, água e esgoto devem ser pagas pelo antigo morador.
Vale ressaltar que entre o locador e o locatário não existe relação de consumo, mas uma relação civil. Isso porque a lei considera que as partes do contrato de locação conseguem negociar os termos do contrato em pé de igualdade.
Já entre o locador e a concessionária de energia ou a imobiliária, por exemplo, há sim uma relação de consumo, em virtude da prestação de um serviço público essencial - no caso, a  distribuição de energia elétrica e de água.

O que eu posso fazer?
·        Ao entrar em um novo imóvel, solicite a transferência de titularidade imediatamente;
·        Caso o antigo locatário não tenha pago as despesas de energia elétrica ou não tenha alterado a titularidade da conta, você pode se dirigir à concessionária responsável pela distribuição para imediata religação do serviço, que deve ocorrer mesmo sem o pagamento da conta de luz;
·        Se a concessionária mantiver o serviço suspenso, você pode formalizar uma reclamação no Procon de seu estado ou na plataforma consumidor.gov.br, caso a empresa de energia esteja inscrita no site; nesse caso, a reclamação é dirigida à própria concessionária, e não ao locatário ou antigo morador;
·        Outra opção é levar o ocorrido à imobiliária que intermediou a realização do contrato, pois esta pode notificar o locatário sobre o ocorrido;
·        Por fim, é importante reforçar que o contrato de locação não é um contrato de consumo, e sim, um contrato de natureza civil, regido por uma lei própria; assim sendo, por ser considerado um contrato particular, se você decidir solicitar uma indenização ao locatário pelo ocorrido, deve formalizar uma notificação por escrito, o que pode ser feito com auxílio de um advogado particular.

Errata: Onde mencionamos, anteriormente, sobre o pagamento da dívida do ex-inquilino ser transferida ao novo locador se refere, na verdade, ao novo locatário.
 Fonte Idec

GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA? SAIBA O QUE É E COMO SE PROTEGER


Embora bastante divulgado e conhecido pela comunidade empresarial, muitos ainda são vítimas do golpe da lista telefônica, aplicado em diversas cidades do país, e objeto de inúmeras ações judiciais em nossos Tribunais, sendo que se trata de crime de estelionato, tipificado pelo art. 171 do Código Penal Brasileiro.
Na maioria dos casos os criminosos entram em contato com a vítima (empresa, empresário ou autônomo em geral) para confirmar dados cadastrais na intenção de renovar, sem ônus, contrato de divulgação em lista telefônica. Posteriormente, a vítima é surpreendida com uma ligação cobrando o pagamento dos valores em atraso, caso contrário será realizado o protesto ou o registro no SPC ou Serasa, momento que se inicia a coerção/extorsão.  
Também como modus operandi, as vítimas recebem contato de uma empresa editora de listas telefônicas, ou de divulgação em site publicitário, ou filiada à empresas de telefonia, solicitando dados cadastrais sob alegação de que serão necessários para publicação na tal lista telefônica, porém sempre antevendo que se trata de procedimento gratuito, sem ônus extras para o interessado.
Igualmente, podem solicitar o envio das informações por fax ou preenchendo e retornando um formulário, também enviado por fax, solicitando que alguém assine para confirmar as informações.  
Depois de algum tempo, a vítima é surpreendida com um telefonema de cobrança das faturas não pagas e que estão em aberto, logo após o repasse das informações ou assinatura de formulário, ou mesmo, quando da chegada de fatura cobrando determinado valor, por conta da inserção dos dados da vítima em lista telefônica ou anúncio publicitário.
A partir de então, começam as ameaças de protesto e cobrança judicial caso não haja o pagamento, sob a alegação de que os valores são devidos em decorrência da publicação impressa ou disponibilização em mídia digital, e ainda, sustentando que existe contrato assinado por funcionário da vítima.
Em outras situações, as vítimas recebem telefonemas de suposto Cartório de Protesto, cobrando valores em aberto, para evitar o protesto do título. O golpe inclui a abertura de contas bancárias específicas para a cobrança, bem como, CNPJ´s e sites fantasmas, todos criados para a realização do crime em discussão. 
Após serem coagidas, para evitar a negativação ou o protesto do título, as vítimas realizam o pagamento de algumas parcelas, e em outras ocasiões, o funcionário que sofreu o golpe é obrigado pelo empregador a pagar estes valores que seriam posteriormente descontados de seu salário, o que sem sombra de dúvida, poderá ser objeto de ação trabalhista no futuro.
Necessário esclarecer dois pontos principais: a) nenhuma empresa é protestada sem a prévia notificação da dívida; e b) nenhum Cartório liga para a empresa informando sobre o Protesto, já que a medida adotada é a emissão de comunicado para o endereço do devedor.
Atenção, mesmo diante da prática de estelionato clássico, e das inúmeras decisões contra este tipo de cobrança originada do golpe, alguns Tribunais estão considerando-as como válidas, quando apresentados documentos que evidenciam a veiculação/disponibilização, e ainda, quando o contrato foi assinado por funcionário da vítima, mesmo que este não tenha poderes para assinar ou representar a empresa.
Boletos de cobranças não pagos, e ainda “termos de confissão” assinados pelas vítimas sob o pretexto de pedido de cancelamento, estão sendo utilizados para distribuição de ação judicial de cobrança ou execução, e já existem decisões contrárias às vítimas, em decorrência da assinatura de funcionário, devido a chamada Teoria da Aparência.
Apenas para fins de esclarecimento, de forma sucinta, esta Teoria diz que devem ser aproveitados os efeitos possíveis dos atos praticados de boa-fé, em uma situação de simples aparência, como se verídica fosse, com base em erro justificado pelas circunstancias, valorizando a aparência da declaração.
Por isso, qualquer funcionário que assine o “formulário” enviado pelos golpistas, e confirme que possui poderes para representar a empresa, estará permitindo, juridicamente, a aplicação da Teoria da Aparência, induzindo o Judiciário ao erro de confirmar a legalidade da cobrança ou da execução realizada.
Não precisa que o funcionário diga expressamente no formulário que possui poderes para representar a empresa e assinar contratos, pois geralmente, este tipo de declaração já está inserida no próprio “formulário” enviado pelos golpistas, e ao assinar, o funcionário estará concordando com todos os seus termos.
Certas medidas preventivas podem ser adotadas para evitar o golpe, tais como: antes de repassar quaisquer dados da empresa, é necessário saber para quem está sendo informado, por isso, procurar consultar os dados do solicitante, tanto da empresa, como do funcionário; não confeccionar cartões de visitas com dados cadastrais; deixar apenas um funcionário responsável pelo repasse de dados cadastrais; consultar um Advogado para requerer orientações, e outras legalmente cabíveis.
Importante atentar que tendo sido vítima deste golpe, o valor cobrado indevidamente não deve ser pago sem prévia consulta a um advogado, bem como, deverá realizar um Boletim de Ocorrência junto ao Departamento de Polícia, para que seja instaurado inquérito policial.
Ocorrendo protesto ou negativações no SPC e/ou SERASA, a vítima poderá requerer na Justiça a baixa e exclusão destes, além de indenização por danos morais pelo indevido protesto ou negativação, embora, na maioria das vezes, essas empresas não são encontradas para responder um processo judicial, ou realizar o pagamento de eventual condenação, mas o importante será a urgente suspensão desta ilegalidade.
Fonte Administradores