A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no
dia 11/11/2017, provocou diversas mudanças no direito do trabalho, tanto no
âmbito do direito material do trabalho, como no âmbito do direito processual do
trabalho.
Uma das mudanças provocadas pela Lei 13.467/2017,
foi justamente o critério balizador para concessão do benefício da justiça
gratuita; para tanto, foram inseridos os §§ 3º e 4º no artigo 790 da CLT, in
verbis:
Art. 790 § 3º É
facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho
de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da
justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos
para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Analisando os dois parágrafos acima, verifica-se
duas as possibilidades de concessão da justiça gratuita.
O § 3º, dispõe que é possível a concessão da
justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Já o § 4º, dispõe que é possível a concessão
do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de
recursos, ou seja, mesmo que a parte não perceba salário igual ou inferior a 40%
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral, se ela comprovar no processo a
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o Juízo
poderá conceder a justiça gratuita.
A CLT, não dispõe de uma norma que regule o processo
em relação a forma de comprovação pela parte dos requisitos para concessão da
justiça gratuita, ou seja, não dispõe sobre o instrumento utilizado para chegar
no direito material. Como vimos acima, ela apenas estabelece critérios de
análise para o Juízo deferir ou indeferir o direito material pleiteado.
Dessa forma, por força do que dispõe o
artigo 15 do CPC/15 e artigo 769 da CLT, podemos nos socorrer do processo comum
(CPC/2015) para resolver a questão.
Para melhor compreensão dos artigos 15 do CPC/15
e artigo 769 da CLT, transcrevo-os abaixo:
Artigo 15 do CPC/15: “Na
ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente.”
Artigo 769 da CLT:
"Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as
normas deste Título."
Percebam que o artigo 15 do CPC/15, utiliza-se
das palavras supletiva e subsidiariamente.
A aplicação supletiva significa que o
emprego de uma determinada lei se dará quando o regramento porventura existente
não for completo, ou seja, a aplicação será complementar, possibilitando o
aperfeiçoamento da lei existente, trazendo maior efetividade e justiça ao
processo. Enquanto que a aplicação subsidiária dar-se-á quando inexistir
instituto processual para determinado feito, lacunas ou antinomias.
Já o artigo 769 da CLT autoriza o uso do
direito processual comum como fonte apenas subsidiária do direito processual do
trabalho, ou seja, somente em casos de omissão da CLT e desde que a norma não
seja incompatível com as normas da CLT.
A incompatibilidade pode vir a ocorrer
porque o direito do trabalho é um ramo específico do direito, com própria
regulamentação, próprios princípios e outras fontes jurídicas específicas
aplicáveis. Dessa forma, deve ser respeitado o principio da especialidade das
normas.
O princípio da especialidade das normas
dispõe que a norma especial afasta a incidência da norma geral, ou seja, diante
do eventual conflito entre as regras processuais gerais e as regras processuais
previstas em diplomas específicos, estas últimas devem prevalecer.
Dessa forma, o Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho, através da Instrução Normativa 39/2016, discriminou quais normas do
CPC/15 (processo comum) são: aplicáveis, inaplicáveis e quais são aplicáveis em
termos ao processo do trabalho.
O processo comum (CPC/15), possui uma seção
específica dedicada à gratuidade da justiça, onde encontramos dispositivos que
tratam tanto do direito material, quanto do direito processual do instituto.
Vale ressaltar, que o instituto da
gratuidade de justiça possui uma natureza jurídica híbrida ou bifronte (direito
material e direito processual).
O processo comum (CPC/15), ao contrário da
CLT, dispõe sobre o instrumento pelo qual a parte pode se socorrer no processo
para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Destacque o § 3º do artigo 99, do CPC/15 que
dispõe;
"Artigo 99 (...)
§ 3º Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Para o processo comum, basta que a pessoa
natural, o que exclui as pessoas jurídicas, junte aos autos declaração de
hipossuficiência econômica, que a mesma será presumida verdadeira.
Repare que a lei diz em presunção de
veracidade. Logo, isso significa dizer, que a declaração de hipossuficiência
econômica não possui caráter absoluto e, admiti prova em contrário pela parte
contrária, sob seu ônus probatório, sob pena de que se não comprovado suas
impugnações, será concedido o benefício da justiça gratuita ao autor do pedido.
Não há incompatibilidade entre a nova
redação do § 4º do artigo 790 da CLT e a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015,
razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente,
justamente por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT.
Diante de tudo aqui discorrido até então, conclui-se,
portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser
feita mediante declaração de hipossuficiência da parte. Nesse contexto, a
simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar
com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa
natural.
Para concluir, vale ressaltar, que podemos
aplicar a regra, também, a figura do empregador que é pessoa natural, pessoa
física, como por exemplo, o empregador doméstico.
Por Lourdes Amabilia
Fonte JusBrasil Notícias