quinta-feira, 12 de março de 2020

JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO DO TRABALHO PÓS REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) ABORDAGEM DO TEMA COM ÊNFASE À PESSOA NATURAL.


A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11/11/2017, provocou diversas mudanças no direito do trabalho, tanto no âmbito do direito material do trabalho, como no âmbito do direito processual do trabalho.
Uma das mudanças provocadas pela Lei 13.467/2017, foi justamente o critério balizador para concessão do benefício da justiça gratuita; para tanto, foram inseridos os §§ 3º e 4º no artigo 790 da CLT, in verbis:

Art. 790 § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Analisando os dois parágrafos acima, verifica-se duas as possibilidades de concessão da justiça gratuita.
O § 3º, dispõe que é possível a concessão da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Já o § 4º, dispõe que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos, ou seja, mesmo que a parte não perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral, se ela comprovar no processo a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o Juízo poderá conceder a justiça gratuita.
A CLT, não dispõe de uma norma que regule o processo em relação a forma de comprovação pela parte dos requisitos para concessão da justiça gratuita, ou seja, não dispõe sobre o instrumento utilizado para chegar no direito material. Como vimos acima, ela apenas estabelece critérios de análise para o Juízo deferir ou indeferir o direito material pleiteado.
Dessa forma, por força do que dispõe o artigo 15 do CPC/15 e artigo 769 da CLT, podemos nos socorrer do processo comum (CPC/2015) para resolver a questão.
Para melhor compreensão dos artigos 15 do CPC/15 e artigo 769 da CLT, transcrevo-os abaixo:

Artigo 15 do CPC/15: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
Artigo 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."

Percebam que o artigo 15 do CPC/15, utiliza-se das palavras supletiva e subsidiariamente.
A aplicação supletiva significa que o emprego de uma determinada lei se dará quando o regramento porventura existente não for completo, ou seja, a aplicação será complementar, possibilitando o aperfeiçoamento da lei existente, trazendo maior efetividade e justiça ao processo. Enquanto que a aplicação subsidiária dar-se-á quando inexistir instituto processual para determinado feito, lacunas ou antinomias.
Já o artigo 769 da CLT autoriza o uso do direito processual comum como fonte apenas subsidiária do direito processual do trabalho, ou seja, somente em casos de omissão da CLT e desde que a norma não seja incompatível com as normas da CLT.
A incompatibilidade pode vir a ocorrer porque o direito do trabalho é um ramo específico do direito, com própria regulamentação, próprios princípios e outras fontes jurídicas específicas aplicáveis. Dessa forma, deve ser respeitado o principio da especialidade das normas.
O princípio da especialidade das normas dispõe que a norma especial afasta a incidência da norma geral, ou seja, diante do eventual conflito entre as regras processuais gerais e as regras processuais previstas em diplomas específicos, estas últimas devem prevalecer.
Dessa forma, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa 39/2016, discriminou quais normas do CPC/15 (processo comum) são: aplicáveis, inaplicáveis e quais são aplicáveis em termos ao processo do trabalho.
O processo comum (CPC/15), possui uma seção específica dedicada à gratuidade da justiça, onde encontramos dispositivos que tratam tanto do direito material, quanto do direito processual do instituto.
Vale ressaltar, que o instituto da gratuidade de justiça possui uma natureza jurídica híbrida ou bifronte (direito material e direito processual).
O processo comum (CPC/15), ao contrário da CLT, dispõe sobre o instrumento pelo qual a parte pode se socorrer no processo para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Destacque o § 3º do artigo 99, do CPC/15 que dispõe;

"Artigo 99 (...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Para o processo comum, basta que a pessoa natural, o que exclui as pessoas jurídicas, junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica, que a mesma será presumida verdadeira.
Repare que a lei diz em presunção de veracidade. Logo, isso significa dizer, que a declaração de hipossuficiência econômica não possui caráter absoluto e, admiti prova em contrário pela parte contrária, sob seu ônus probatório, sob pena de que se não comprovado suas impugnações, será concedido o benefício da justiça gratuita ao autor do pedido.
Não há incompatibilidade entre a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT e a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, justamente por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT.
Diante de tudo aqui discorrido até então, conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.
Para concluir, vale ressaltar, que podemos aplicar a regra, também, a figura do empregador que é pessoa natural, pessoa física, como por exemplo, o empregador doméstico.

Por Lourdes Amabilia
Fonte JusBrasil Notícias