Embora
bastante divulgado e conhecido pela comunidade empresarial, muitos ainda são
vítimas do golpe da lista telefônica, aplicado em diversas cidades do país, e
objeto de inúmeras ações judiciais em nossos Tribunais, sendo que se trata de
crime de estelionato, tipificado pelo art. 171 do Código Penal Brasileiro.
Na
maioria dos casos os criminosos entram em contato com a vítima (empresa,
empresário ou autônomo em geral) para confirmar dados cadastrais na intenção de
renovar, sem ônus, contrato de divulgação em lista telefônica. Posteriormente,
a vítima é surpreendida com uma ligação cobrando o pagamento dos valores em
atraso, caso contrário será realizado o protesto ou o registro no SPC ou
Serasa, momento que se inicia a coerção/extorsão.
Também
como modus operandi, as vítimas recebem contato de uma empresa editora de
listas telefônicas, ou de divulgação em site publicitário, ou filiada à
empresas de telefonia, solicitando dados cadastrais sob alegação de que serão
necessários para publicação na tal lista telefônica, porém sempre antevendo que
se trata de procedimento gratuito, sem ônus extras para o interessado.
Igualmente,
podem solicitar o envio das informações por fax ou preenchendo e retornando um
formulário, também enviado por fax, solicitando que alguém assine para
confirmar as informações.
Depois
de algum tempo, a vítima é surpreendida com um telefonema de cobrança das
faturas não pagas e que estão em aberto, logo após o repasse das informações ou
assinatura de formulário, ou mesmo, quando da chegada de fatura cobrando
determinado valor, por conta da inserção dos dados da vítima em lista
telefônica ou anúncio publicitário.
A
partir de então, começam as ameaças de protesto e cobrança judicial caso não
haja o pagamento, sob a alegação de que os valores são devidos em decorrência
da publicação impressa ou disponibilização em mídia digital, e ainda,
sustentando que existe contrato assinado por funcionário da vítima.
Em
outras situações, as vítimas recebem telefonemas de suposto Cartório de
Protesto, cobrando valores em aberto, para evitar o protesto do título. O golpe
inclui a abertura de contas bancárias específicas para a cobrança, bem como,
CNPJ´s e sites fantasmas, todos criados para a realização do crime em
discussão.
Após
serem coagidas, para evitar a negativação ou o protesto do título, as vítimas
realizam o pagamento de algumas parcelas, e em outras ocasiões, o funcionário
que sofreu o golpe é obrigado pelo empregador a pagar estes valores que seriam
posteriormente descontados de seu salário, o que sem sombra de dúvida, poderá
ser objeto de ação trabalhista no futuro.
Necessário
esclarecer dois pontos principais: a) nenhuma empresa é protestada sem a prévia
notificação da dívida; e b) nenhum Cartório liga para a empresa informando
sobre o Protesto, já que a medida adotada é a emissão de comunicado para o
endereço do devedor.
Atenção,
mesmo diante da prática de estelionato clássico, e das inúmeras decisões contra
este tipo de cobrança originada do golpe, alguns Tribunais estão
considerando-as como válidas, quando apresentados documentos que evidenciam a
veiculação/disponibilização, e ainda, quando o contrato foi assinado por
funcionário da vítima, mesmo que este não tenha poderes para assinar ou
representar a empresa.
Boletos
de cobranças não pagos, e ainda “termos de confissão” assinados pelas vítimas
sob o pretexto de pedido de cancelamento, estão sendo utilizados para
distribuição de ação judicial de cobrança ou execução, e já existem decisões
contrárias às vítimas, em decorrência da assinatura de funcionário, devido a
chamada Teoria da Aparência.
Apenas
para fins de esclarecimento, de forma sucinta, esta Teoria diz que devem ser
aproveitados os efeitos possíveis dos atos praticados de boa-fé, em uma
situação de simples aparência, como se verídica fosse, com base em erro
justificado pelas circunstancias, valorizando a aparência da declaração.
Por
isso, qualquer funcionário que assine o “formulário” enviado pelos golpistas, e
confirme que possui poderes para representar a empresa, estará permitindo,
juridicamente, a aplicação da Teoria da Aparência, induzindo o Judiciário ao
erro de confirmar a legalidade da cobrança ou da execução realizada.
Não
precisa que o funcionário diga expressamente no formulário que possui poderes
para representar a empresa e assinar contratos, pois geralmente, este tipo de
declaração já está inserida no próprio “formulário” enviado pelos golpistas, e
ao assinar, o funcionário estará concordando com todos os seus termos.
Certas
medidas preventivas podem ser adotadas para evitar o golpe, tais como: antes de
repassar quaisquer dados da empresa, é necessário saber para quem está sendo
informado, por isso, procurar consultar os dados do solicitante, tanto da
empresa, como do funcionário; não confeccionar cartões de visitas com dados
cadastrais; deixar apenas um funcionário responsável pelo repasse de dados
cadastrais; consultar um Advogado para requerer orientações, e outras
legalmente cabíveis.
Importante
atentar que tendo sido vítima deste golpe, o valor cobrado indevidamente não
deve ser pago sem prévia consulta a um advogado, bem como, deverá realizar um
Boletim de Ocorrência junto ao Departamento de Polícia, para que seja
instaurado inquérito policial.
Ocorrendo
protesto ou negativações no SPC e/ou SERASA, a vítima poderá requerer na
Justiça a baixa e exclusão destes, além de indenização por danos morais pelo
indevido protesto ou negativação, embora, na maioria das vezes, essas empresas
não são encontradas para responder um processo judicial, ou realizar o
pagamento de eventual condenação, mas o importante será a urgente suspensão
desta ilegalidade.
Fonte
Administradores