quarta-feira, 11 de março de 2020

GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA? SAIBA O QUE É E COMO SE PROTEGER


Embora bastante divulgado e conhecido pela comunidade empresarial, muitos ainda são vítimas do golpe da lista telefônica, aplicado em diversas cidades do país, e objeto de inúmeras ações judiciais em nossos Tribunais, sendo que se trata de crime de estelionato, tipificado pelo art. 171 do Código Penal Brasileiro.
Na maioria dos casos os criminosos entram em contato com a vítima (empresa, empresário ou autônomo em geral) para confirmar dados cadastrais na intenção de renovar, sem ônus, contrato de divulgação em lista telefônica. Posteriormente, a vítima é surpreendida com uma ligação cobrando o pagamento dos valores em atraso, caso contrário será realizado o protesto ou o registro no SPC ou Serasa, momento que se inicia a coerção/extorsão.  
Também como modus operandi, as vítimas recebem contato de uma empresa editora de listas telefônicas, ou de divulgação em site publicitário, ou filiada à empresas de telefonia, solicitando dados cadastrais sob alegação de que serão necessários para publicação na tal lista telefônica, porém sempre antevendo que se trata de procedimento gratuito, sem ônus extras para o interessado.
Igualmente, podem solicitar o envio das informações por fax ou preenchendo e retornando um formulário, também enviado por fax, solicitando que alguém assine para confirmar as informações.  
Depois de algum tempo, a vítima é surpreendida com um telefonema de cobrança das faturas não pagas e que estão em aberto, logo após o repasse das informações ou assinatura de formulário, ou mesmo, quando da chegada de fatura cobrando determinado valor, por conta da inserção dos dados da vítima em lista telefônica ou anúncio publicitário.
A partir de então, começam as ameaças de protesto e cobrança judicial caso não haja o pagamento, sob a alegação de que os valores são devidos em decorrência da publicação impressa ou disponibilização em mídia digital, e ainda, sustentando que existe contrato assinado por funcionário da vítima.
Em outras situações, as vítimas recebem telefonemas de suposto Cartório de Protesto, cobrando valores em aberto, para evitar o protesto do título. O golpe inclui a abertura de contas bancárias específicas para a cobrança, bem como, CNPJ´s e sites fantasmas, todos criados para a realização do crime em discussão. 
Após serem coagidas, para evitar a negativação ou o protesto do título, as vítimas realizam o pagamento de algumas parcelas, e em outras ocasiões, o funcionário que sofreu o golpe é obrigado pelo empregador a pagar estes valores que seriam posteriormente descontados de seu salário, o que sem sombra de dúvida, poderá ser objeto de ação trabalhista no futuro.
Necessário esclarecer dois pontos principais: a) nenhuma empresa é protestada sem a prévia notificação da dívida; e b) nenhum Cartório liga para a empresa informando sobre o Protesto, já que a medida adotada é a emissão de comunicado para o endereço do devedor.
Atenção, mesmo diante da prática de estelionato clássico, e das inúmeras decisões contra este tipo de cobrança originada do golpe, alguns Tribunais estão considerando-as como válidas, quando apresentados documentos que evidenciam a veiculação/disponibilização, e ainda, quando o contrato foi assinado por funcionário da vítima, mesmo que este não tenha poderes para assinar ou representar a empresa.
Boletos de cobranças não pagos, e ainda “termos de confissão” assinados pelas vítimas sob o pretexto de pedido de cancelamento, estão sendo utilizados para distribuição de ação judicial de cobrança ou execução, e já existem decisões contrárias às vítimas, em decorrência da assinatura de funcionário, devido a chamada Teoria da Aparência.
Apenas para fins de esclarecimento, de forma sucinta, esta Teoria diz que devem ser aproveitados os efeitos possíveis dos atos praticados de boa-fé, em uma situação de simples aparência, como se verídica fosse, com base em erro justificado pelas circunstancias, valorizando a aparência da declaração.
Por isso, qualquer funcionário que assine o “formulário” enviado pelos golpistas, e confirme que possui poderes para representar a empresa, estará permitindo, juridicamente, a aplicação da Teoria da Aparência, induzindo o Judiciário ao erro de confirmar a legalidade da cobrança ou da execução realizada.
Não precisa que o funcionário diga expressamente no formulário que possui poderes para representar a empresa e assinar contratos, pois geralmente, este tipo de declaração já está inserida no próprio “formulário” enviado pelos golpistas, e ao assinar, o funcionário estará concordando com todos os seus termos.
Certas medidas preventivas podem ser adotadas para evitar o golpe, tais como: antes de repassar quaisquer dados da empresa, é necessário saber para quem está sendo informado, por isso, procurar consultar os dados do solicitante, tanto da empresa, como do funcionário; não confeccionar cartões de visitas com dados cadastrais; deixar apenas um funcionário responsável pelo repasse de dados cadastrais; consultar um Advogado para requerer orientações, e outras legalmente cabíveis.
Importante atentar que tendo sido vítima deste golpe, o valor cobrado indevidamente não deve ser pago sem prévia consulta a um advogado, bem como, deverá realizar um Boletim de Ocorrência junto ao Departamento de Polícia, para que seja instaurado inquérito policial.
Ocorrendo protesto ou negativações no SPC e/ou SERASA, a vítima poderá requerer na Justiça a baixa e exclusão destes, além de indenização por danos morais pelo indevido protesto ou negativação, embora, na maioria das vezes, essas empresas não são encontradas para responder um processo judicial, ou realizar o pagamento de eventual condenação, mas o importante será a urgente suspensão desta ilegalidade.
Fonte Administradores