segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

#Partiu2019

CORES PARA USAR NO ANO NOVO / REVEILLON 2018-2019


Que cor usar no ano novo?

Umas das principais tradições do Reveillon está ligada às cores das roupas usadas durante a virada do ano. Cada cor possui um diferente significado. Então, segundo às simpáticas de ano novo, na noite do dia 31 de dezembro você deve usar uma peça de roupa ligada ao que você deseja alcançar no ano que se aproxima.
Por exemplo, o branco, que é a opção da maioria das pessoas para a noite de Reveillon, traz calma, ordem, simplicidade e harmonia. Já o dourado traz sorte e riqueza. Para não correr o risco de fazer a escolha errada, confira a lista com o significado das cores para usar no ano novo 2019.

Significado das cores para o Ano Novo
· Branco: Traz paz, calma, ordem, simplicidade, harmonia e estimula os sentidos. Significa inocência e pureza.
· Dourado: Traz sorte e riqueza.
· Rosa: É a cor da feminilidade, da afeição e do romantismo. Deve ser usada por quem quer viver um grande amor.
· Verde: Traz vitalidade e confiança. Tem efeito calmante, relaxante e está ligado à harmonia e equilíbrio. É também a cor da fertilidade.
· Amarelo: É a cor da prosperidade. Estimula o otimismo, a criatividade, a inteligência e é a cor ideal para quem quer trazer alegria para seus dias.
· Laranja: Significa movimento e espontaneidade. A cor estimula a sensação de calor e alegria, trazendo ótimas vibrações e disposição.
· Azul: Representa serenidade e segurança. Cor ideal para quem quer calma e confiança.
· Vermelho: Significa amor, elegância e requinte. Funciona como estimulante e melhora o ânimo de quem usa.

UM NOVO ANO SE APROXIMA

UM BRINDE AO ACASO

sábado, 29 de dezembro de 2018

SUCESSO


"Visualizações ou afirmações de sucesso fortalecem a mente subconsciente que, por sua vez, estimula a mente consciente. No entanto, a mente consciente ainda precisa concretizar o sucesso e fica condicionada à lei de causa e efeito. Ela não pode mudar nosso karma para nos trazer o sucesso. Mas quando a mente humana consegue fazer contato com Deus, a mente supraconsciente pode estar certa do êxito, devido ao poder sem limites de Deus.
Pense na Abundância Divina como uma chuva deliciosamente refrescante - qualquer receptáculo que você tiver à mão a recolherá. Se você empunhar um copo pequeno, só terá isso; se trouxer um barril, ele ficará cheio até as bordas. Que tipo de receptáculo você preparou para a Abundância Divina? Talvez ele esteja apresentando algum defeito. Conserte-o então, jogando fora o medo, o ódio, a dúvida e a inveja; em seguida, lave-o com as águas purificadoras da paz, da tranquilidade, da devoção e do amor.
A Divina Abundância segue a lei do serviço e da generosidade. Dê para receber. Entregue ao mundo o melhor que possui e o melhor voltará para você."

(Extraído de Como alcançar o sucesso, de Paramhansa Yogananda)

FAÇA SUA PARTE


Zizhang procurou Confúcio por toda a China e encontrou o mestre junto de uma figueira meditando. Aflito lhe contou que seu país vivia um momento de grande convulsão social, e ele temia derramamento de sangue:
- Mestre, precisamos urgente de sua presença no governo. Estamos à beira do caos.
Confúcio nada falou e continuou meditando então ele continuou:
- Mestre, ensinaste que não podemos nos omitir. Disseste que somos responsáveis pelo mundo.
Calmamente Confúcio respondeu:
- Estou rezando pelo país. Depois irei ajudar um homem na esquina.
E calmamente continuou:
- Fazendo o que está ao nosso alcance, beneficiamos a todos. Tentando apenas ter ideias para salvar o mundo, não ajudamos nem a nós mesmos. Existe mil maneiras de se fazer política; não é preciso ser parte do governo.

(Confúcio)
"Antes de começar o trabalho de mudar o mundo, 
dê três voltas dentro de sua casa." 
(Provérbio Chinês)

NUNCA SE IRRITE!

PERDOAR

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É CONDENADA POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL


A juíza Federal Anne Karina Costa, da 5ª vara de Curitiba/PR, condenou a Caixa Econômica Federal – CEF e uma empresa de engenharia e indenizarem, por danos morais, e a ressarcirem um casal por causa do atraso em entrega de imóvel em empreendimento imobiliário.
Consta nos autos que os autores firmaram contrato de compra e venda do terreno onde seria construída a unidade habitacional em 2014, com previsão de entrega do imóvel para junho de 2015. No entanto, a obra nunca foi entregue.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que, segundo expressa previsão contratual, o prazo máximo para a conclusão do empreendimento findou em 30 de julho de 2016 e que, conforme se extrai dos autos, o atraso já perdura por mais de dois anos, sem que se tenha previsão de quando a obra efetivamente será entregue.
A magistrada pontuou que os juros de obra – também denominados “taxa de evolução de obra” – são cobrados nos financiamentos destinados à aquisição de imóveis na planta. No entanto, a cobrança desses juros somente se legitima durante a fase de construção do imóvel. “Pelo que se observa dos autos, a CEF estaria cobrando da parte requerente prestação somente de juros, sem dar efetivo início à amortização da dívida contratual, o que, sob minha ótica, configura atitude abusiva e desrespeita as próprias cláusulas contratuais”, afirmou.
De acordo com a juíza, em virtude do excessivo atraso na conclusão da obra, que sequer possui previsão de término, razoável quantia foi desembolsada pelos autores para o pagamento do imóvel, sendo que o casal poderia estar morando no local há meses se este tivesse sido entregue.
“A obra, se tivesse sido entregue na data avençada (30/07/2016), teria proporcionado à autora não só a aquisição de uma casa própria, mas também gerado um investimento (crescente valorização dos imóveis), a aplicação dos princípios da razoabilidade e moderação.”
Assim, a magistrada condenou a CEF e a empresa de engenharia a indenizarem, solidariamente, o casal em R$ 7,5 mil por danos morais. Também declarou a ilegalidade da cobrança de valores relativos aos juros de obra e determinou que ambas restituam o valor das prestações pagas pelos autores após 30 de julho de 2016.
Processo: 5055136-98.2017.4.04.7000

Fonte TJPR

EXAME DE ENDOSCOPIA REALIZADO SEM SEDAÇÃO GERA DANO MORAL A CLIENTE


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve, por maioria, condenação de clínica para indenizar cliente que fez exame de endoscopia sem sedação. De acordo com a Turma, houve falha na prestação dos serviços. “Na forma do art. 14, CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor”.
A autora relatou que compareceu à clínica para exame de endoscopia, sendo que recebeu sedação às 8h e acordou duas horas depois sem a realização do exame, em razão da quebra do aparelho. O exame foi, então, realizado depois de mais uma hora de espera, quando a autora já havia acordado e sem nova sedação. Diante de sua aflição, um enfermeiro a segurou para que o procedimento fosse feito. Diante do exposto, pediu a condenação da clínica ao pagamento dos danos morais sofridos.
Em contestação, a ré alegou que apenas a médica responsável pelo exame poderia atestar a necessidade de nova sedação. Por outro lado, não foram juntados ao processo nenhuma prova ou prontuário médico informando a aptidão da autora em fazer o exame três horas após a sedação. Após recurso das partes, a Turma Recursal manteve a condenação de 1ª Instância, mas reduziu a indenização. “Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500,00”, afirmou o relator do recurso, no voto vencedor.
Pje: 0727044-06.2018.8.07.0016

Fonte TJDFT

10 DICAS PARA COMPRAR DÓLARES PARA A VIAGEM DE FIM DO ANO

Saiba como baixar o custo de converter moedas e evitar dor de cabeça em viagens ao exterior

Com o recesso de fim de ano chegando surgem as dúvidas sobre onde comprar a moeda estrangeira, de que forma carregar o dinheiro e em qual corretora realizar as conversões.
Para que sua viagem internacional seja mais tranquila, EXAME.com listou dez dicas para que a compra de dólares e de outras moedas estrangeiras seja feita sem complicações e, na medida do possível, sem grandes custos. Confira:

1 - Estime gastos
O viajante deve estimar o gasto diário que terá com alimentação, compras e lazer durante a viagem para não comprar mais moeda do que precisa.
Uma estimativa ruim pode gerar mais gastos, uma vez que será preciso realizar mais operações, seja para vender os dólares que sobraram ou para comprar mais, se o dinheiro convertido não foi suficiente.
De acordo com o consultor financeiro Gustavo Cerbasi, o cálculo das despesas depende do objetivo da viagem. “O gasto com alimentação pode ser maior caso o viajante busque uma experiência gastronômica”.
Viagens que incluam compras também exigem um orçamento maior, assim como destinos que concentram muitas atrações.
O viajante pode ter uma base de preços ao pesquisar informações sobre o destino em sites como o Tripadvisor e páginas virtuais de lojas locais, caso queira realizar compras.

2 - Pesquise preços
Compare o Valor Efetivo Total (VET) da compra de moeda estrangeira em diferentes instituições financeiras. O VET é a taxa que mostra todos os custos envolidos na operação.
A comparação pode ser feita rapidamente no site do Banco Central, que disponibiliza um ranking dos VETs cobrados por cada instituição.
Como as taxas são médias e referentes a um período anterior à compra, Cerbasi recomenda que o viajante realize orçamentos em ao menos três bancos ou corretoras bem posicionados no ranking para verificar qual oferece a taxa mais acessível.
Mas, dependendo do valor da compra, se a instituição mais barata exigir um deslocamento adicional o desconto pode não compensar. “O benefício é mais relevante no caso de operações maiores, de mais de três mil dólares”, diz Cerbasi.
Se o destino da viagem está localizado fora dos Estados Unidos e Europa, é necessária cautela extra ao pesquisar preços.
Sidnei Nehme, economista da corretora de câmbio NGO, recomenda que o turista tenha como referência a diferença, em média, da cotação da moeda que pretende comprar com relação ao dólar.
Com o número na cabeça, é possível verificar se as corretoras que oferecem VET mais baixos para a compra do dólar e euro cobram proporcionalmente a diferença de cotação relacionada à moeda americana. "É uma forma de saber se corretora ou banco está praticando um preço justo. O valor pode ser maior porque o turista tem poucas referências sobre o preço da moeda", diz Nehme.

3 - Escolha a moeda
A resposta sobre qual moeda comprar parece óbvia caso a viagem seja feita para os Estados Unidos ou Europa, mas pode gerar dúvidas no caso de outros destinos.
Levar uma parte do dinheiro em dólares ou até em reais (no caso de países vizinhos, como Peru, Argentina e Uruguai) pode render descontos ao viajante.
Restaurantes, lojas e táxis podem oferecer uma taxa de conversão mais vantajosa do que as instituições financeiras caso a compra seja paga com moedas mais valorizadas do que o câmbio local.
A prática acontece principalmente porque a cotação da moeda é mais alta no mercado negro e o governo impõe restrições para a conversão do câmbio ao elevar taxas, por exemplo.
Oferecer o pagamento em dólar também facilita o cálculo de preço e pagamento dos serviços para os turistas. Em locais que recebam visitantes de diversos países com frequência, a moeda será comercializada com facilidade.
Isso também vale para países vizinhos. Por receberem um grande fluxo de turistas brasileiros, os estabelecimentos conseguem oferecer a opção de pagamento em reais.
Nesse caso, os comerciantes podem ainda ter interesse em manter relações comerciais com o Brasil. Para isso, buscam formar um estoque da moeda nacional.

4 - Compre aos poucos
Para evitar surpresas com a cotação da moeda, especialistas recomendam realizar a compra gradativamente, principalmente em períodos de maior oscilação do câmbio, como o atual.
Dividir a compra diminui prejuízos com uma eventual alta da moeda, ao mesmo tempo em que pode permitir que o viajante se beneficie caso a cotação caia.
Se o viajante não seguiu essa recomendação até agora, pouco antes da data da viagem, deve ao menos tentar dividir a compra em duas ou três parcelas, por precaução.

5 - Não use apenas dinheiro em espécie
Comprar a moeda em espécie é a opção mais barata, já que nesse caso a alíquota de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente é de 0,38% sobre o valor convertido. Já se a moeda for carregada no cartão pré-pago, o imposto sobe para 6,38%, assim como nas compras feitas os cartões de débito e de crédito internacionais.
Mas, mesmo com custos mais altos, é recomendável carregar parte do dinheiro da viagem no cartão pré-pago, por questões de segurança. “É aconselhável que o viajante leve, no máximo, três mil dólares em espécie”, diz Cerbasi.
Os cartões de débito e crédito internacionais do banco onde o viajante tem conta corrente também podem ser usados, mas apenas em situações de emergência, uma vez que possuem algumas desvantagens em relação ao uso do cartão pré-pago.
É importante lembrar que valores em espécie maiores do que 10 mil reais devem ser declarados para a Receita Federal antes da saída do país. No caso de uma família, existe a opção de dividir valores maiores entre os viajantes.

6 - Vantagens e desvantagens de cada meio de pagamento
A moeda em espécie é a modalidade de pagamento que oferece o menor custo. Para Samy Dana, economista da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a única desvantagem é o risco de furtos, roubos ou perda.
O cartão pré-pago tem a vantagem de permitir que seja fixado um valor de conversão da moeda antes da viagem. Por outro lado, o cliente terá o trabalho de solicitar o cartão ao banco ou corretora de câmbio e deve pagar uma taxa para a confecção do plástico.
Usar o cartão de débito do banco em compras internacionais é mais fácil e geralmente exige apenas que o cliente peça ao banco para desbloquear a função durante o período da viagem.
Mas, assim como o cartão de crédito, o cartão de débito não permite pesquisar e fixar a melhor cotação, como ocorre com o pré-pago. "O cliente que utilizar o cartão de débito durante a viagem pode ter custos maiores porque a moeda pode subir e porque os bancos podem cobrar uma taxa de cotação mais alta do que a de outras instituições financeiras", afirma Samy Dana.
Para Samy Dana, a única vantagem dos cartões de débito e crédito é que eles podem ser utilizados para emergências, caso o viajante fique sem dinheiro em espécie e não consiga recarregar o cartão pré-pago durante a viagem.

7 - Prepare-se para imprevistos
Cerbasi recomenda levar 20% a mais do total de gastos estimados para a viagem para cobrir despesas inesperadas.
Caso o viajante fique sem dinheiro lá fora, é possível recarregar o cartão pré-pago pelo valor da cotação da moeda do dia da recarga.
Verifique com antecedência se a instituição financeira permite realizar a transferência pela internet e qual o tempo necessário para que a recarga seja concluída.
Dessa forma, é possível evitar o uso do cartão de crédito, no qual a cotação da moeda é definida apenas no dia do fechamento da fatura.
Mas Cerbasi recomenda que, de qualquer forma, o viajante faça o desbloqueio de saques no cartão de crédito no exterior, para o caso de emergências.

8 - Aumente a segurança da compra
A compra de moedas pode ser feita de forma mais segura caso a instituição financeira tenha um espaço reservado para realizar a transação. “Ainda assim, é recomendável colocar o valor em uma pochete discreta, junto ao corpo, ao sair da instituição financeira”.
Algumas corretoras também podem entregar o dinheiro na casa do viajante. “A instituição financeira costuma cobrar taxa de entrega apenas no caso de compras menores”, diz Cerbasi.
Ao optar pelo delivery, o viajante deve evitar receber e conferir o valor em espaços públicos.

9 - Evite deixar para a última hora
Quem deixa para converter moedas pouco antes de viajar, no aeroporto, fatalmente pagará um valor maior pela compra.
Como a demanda é alta, corretoras costumam cobrar mais pela compra e venda de moedas nesses locais. “O custo da operação é historicamente maior nessas lojas”, diz Sidney Nehme, economista da corretora de câmbio NGO.

10 - Sobrou dinheiro. E agora?
Caso não tenha uma viagem programada para o exterior tão cedo, especialistas recomendam revender o valor em moeda estrangeira que sobrou da viagem. Também na hora de vender a moeda é importante pesquisar o VET.
Se sobrar algum saldo no cartão pré-pago, a sugestão é retirar e converter em reais todo o valor, ainda que seja pequeno, para evitar cobranças de tarifas administrativas pelo uso do cartão.
Por Marília Almeida
Fonte Exame.com

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

CONHEÇA OS SEUS DIREITOS QUANDO A CONSTRUTORA ATRASA A ENTREGA DO IMÓVEL

STJ entende que cabe ao consumidor o ônus da prova para requerer indenização junto à construtora. Conheça outras armadilhas

A compra de imóveis na planta vem sendo alvo de intensos debates. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou norma que estabelece um alto valor de multa – equivalente a 50% do valor já quitado – para quem desistir da aquisição.
Outra questão bastante recorrente remete ao papel das construtoras que atrasam a entrega dos imóveis junto aos consumidores, num claro prejuízo para aqueles que sonham anos com a casa própria e acabam reféns de obras inacabadas.
Pois saiba, consumidor, que o chamado “atraso na entrega das chaves”, no jargão jurídico é uma prática muito comum em que pode caber a restituição de prejuízos aos consumidores.
Em março de 2017, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu pela primeira vez que o atraso na entrega de um imóvel causa dano moral ao consumidor, ainda que em situações excepcionais.
No caso em questão, os ministros da Terceira Turma reconheceram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.
Em seu despacho, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, reconheceu a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores.
A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.
A relatora alegou que a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade.
Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi em sua decisão.
Assim, se a construtora atrasar a entrega das chaves da sua nova residência, atente para os seguintes detalhes:

1) verifique se o contrato assinado estabelece um prazo de carência pela construtora. Esse prazo destaca o tempo adicional de tolerância que a construtora terá para entregar o imóvel.

2) a reparação por danos morais pode ser contemplada na Justiça sob o argumento de que a compra de um imóvel gera invariavelmente expectativa na família, além de planos e compromissos sobre o destino das finanças familiares. Se as chaves não são entregues no prazo previsto configura-se uma quebra de confiança.

3) o atraso na conclusão da obra pode indicar inadimplemento contratual por parte da construtora. Assim, ela deverá arcar com as consequências legais deste ato. Mais uma vez: olho vivo no contrato pois o documento deve contemplar uma multa por inadimplemento – que vale tanto para o consumidor, mas também para a construtora.

4) a não entrega de um imóvel também pode configurar um pedido de indenização por dano material porque, mesmo diante do atraso na entrega, o consumidor precisa ampliar contratos de aluguel porque fica impedido de se mudar para o novo imóvel.

5) com o atraso nas obras. O consumidor possui direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, e não pelo INCC. O primeiro índice tem uma variação mais condizente com as práticas do mercado enquanto o segundo representa os custos da construção civil, com taxas mais altas.

6) atente à questão da corretagem. Uma prática usual das construtoras se dá na venda dos apartamentos por um preço total. Cuidado: aqui estão contemplados também os valores de corretagem. Assim, pode-se concluir que os consumidores estão pagando os valores de corretagem. Mas note: quantas vezes você foi visitar as obras e viu um stand da construtora? Simples. Os corretores são contratados pelas incorporadoras pois o pagamento da comissão é encargo de quem contratou o serviço. Percebe a pegadinha? Portanto, não cabe ao consumidor este custo.

Fique de olho nos seus direitos.

Fonte Economia - iG

CADASTRO DE INADIMPLENTES - OPERADORA TELEFÔNICA DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR QUE TEVE ASSINATURA FRAUDADA


A operadora de telefonia Claro foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, um consumidor que foi cadastrado como inadimplente após débitos em contratos fraudulentos.
A decisão é do juiz Andre Gomes Alves, da 14ª Vara Cível de Brasília. Para o magistrado, a perícia grafotécnica comprovou que o autor da ação não assinou os contratos questionados.
De acordo com o processo, a empresa inseriu o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, devido uma dívida em um contrato de prestação de serviços que foi feito por terceiro. O homem alega que terceiros usaram seus dados, deixando em aberto uma parcela com a Claro.
A empresa, por sua vez, argumentou que o contrato foi firmado com o autor da ação e que não houve fraude, pois ele teria contratado e utilizado a linha. Acrescentou que não praticou ato ilícito, pois não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano e, se ocorreu fraude, foi por culpa exclusiva de terceiros.
Além disso, a empresa defendeu que não havia prova do dano moral e pediu que fosse julgado improcedente os pedidos, bem como a condenação do autor ao pagamento de R$ 531.
Ao analisar o caso, porém, o juiz registrou que a questão principal era examinar se os contratos foram realizados mediante fraude, a fim de esclarecer se as cobranças efetuadas foram indevidas ou regulares. Foi verificado, diz o juiz, que "não obstante a apresentação dos contratos supramencionados pelo réu, a parte autora impugnou as assinaturas contidas nos mesmos e a parte ré, quando intimada a especificar provas, requereu realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas eram realmente do autor".
Contudo, a perícia comprovou que o autor não assinou os contratos. “São indevidas as cobranças relativas aos mencionados contratos e a parte ré deverá excluir o nome do autor dos cadastros de maus pagadores, em virtude dos mesmos. Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que razão assiste ao requerente. A cobrança indevida resultou em inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplência. Assim, há dano moral in re ipsa (presumido), pois violada injustamente a honra objetiva do consumidor”, concluiu o magistrado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 0731516-32.2017.8.07.0001.
Fonte Consultor Jurídico

CDC NÃO SE APLICA A PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO, REAFIRMA STJ


Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de saúde administrado por entidade de autogestão. O entendimento, pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 3ª Turma do STJ ao negar um recurso que questionava aumento de 37% nos planos de saúde da Geap, em 2016.
No recurso, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevs-SC) buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça estadual que considerou legal o aumento.
Ao negar o recurso, a 3ª Turma entendeu que o acórdão do TJ-SC está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria e foi devidamente fundamentada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há vício de contradição ou omissão no acórdão do TJ-SC, rejeitando as alegações feitas pelo sindicato.
A ministra destacou que não era papel do tribunal estadual examinar minúcias acerca da estrutura interna disposta no estatuto da Geap para julgar a questão referente à suposta incompetência da Justiça estadual, devido ao alegado interesse da União no caso.
Nancy Andrighi citou jurisprudência quanto à impertinência de um tribunal atuar como órgão de consulta, respondendo a “questionários” postos pela parte sucumbente na tentativa de reverter a decisão.
A relatora lembrou que a questão sobre o interesse da União na matéria foi devidamente analisada pelo tribunal estadual, tendo em vista que o interesse processual poderia ser motivo para deslocar a discussão para a Justiça Federal.
“Na linha do que foi registrado pelo acórdão recorrido, efetivamente não se identifica interesse jurídico superveniente da União Federal acerca dos percentuais de reajuste dos planos de saúde oferecidos pela Geap, mesmo que haja outra demanda judicial a questionar as modificações estatutárias da entidade de autogestão”, explicou a ministra.
Outro ponto rejeitado no recurso foi a aplicação do CDC ao caso. A ministra destacou que recentemente, em abril de 2018, a 2ª Seção do STJ aprovou súmula segundo a qual não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Ao contrário do que foi afirmado pela recorrente, o colegiado entendeu que também não houve violação da boa-fé objetiva no caso, já que o reajuste anunciado e aprovado teve suas razões demonstradas no acompanhamento financeiro da Geap feito por agência reguladora e auditoria independente.
“A partir dessa conjuntura, pode-se concluir que não deve o Judiciário se substituir ao próprio conselho de administração, organicamente estruturado em estatuto da operadora de plano de saúde de autogestão, para definir os percentuais de reajuste desejáveis ao equilíbrio técnico-atuarial e à própria sobrevivência da entidade”, concluiu a relatora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.770.119

Fonte Consultor Jurídico

sábado, 22 de dezembro de 2018

IMPORTÂNCIA DO EXAME MÉDICO ANTES DA ATIVIDADE FÍSICA

Quer praticar esporte, fazer academia ou alguma atividade física, não se esqueça de fazer uma avaliação médica antes, para saber como vai sua saúde

Praticar atividades físicas é essencial. Uma vez que temos uma população mundial cada vez mais obesa, praticar atividades físicas é o melhor caminho para combater o acúmulo de peso, o sedentarismo e diversas doenças. Porém, não basta apenas decidir começar a praticar atividades físicas. Para tornar isso real, é preciso fazer exame médico antes da atividade física, saber como anda de saúde, principalmente a do coração.
Mas você sabe por que é importante procurar um médico e realizar alguns exames antes de se exercitar ou de praticar algum esporte? A resposta é fácil. Você precisa procurar um médico para realizar um check-up.
Esse tipo de exame poderá ajudar o médico a traçar como anda o seu organismo. Isso significa que ele saberá qual o limite do seu corpo ou se você tem restrições a algum tipo de atividade física. Por exemplo, algumas pessoas começam a fazer algum esporte sem saber que possuem um problema no coração e após os primeiros dias acabam passando mal. Tudo isso poderia ser evitado se o check-up tivesse sido feito.
Durante o check-up, o médico vai realizar um  teste ergométrico, pelo qual o seu coração será avaliado para ver as condições do órgão e para que o planejamento dos seus exercícios seja feito de forma correta e adequada ao seu corpo, determinado a periodicidade, a intensidade e a frequência das atividades físicas. Pratique essa atitude, principalmente se você tem mais de 40 anos.
Vale lembra que as academias sérias e comprometidas com o bem-estar de seus alunos exigem os resultados dos seus exames e os laudos do seu médico para que você se matricular e passar a realizar os exercícios. Lembre-se então de sempre consultar um especialista para fazer o seu check-up.
Fonte Atualizei.com

HÁBITOS E EFEITOS EM NOSSA VIDA

AQUELE ABRAÇO!

EU DESAPEGO!

VIVER

BORBOLETA

O TEMPO

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

VALE A PENA CONTRATAR UM SEGURO VIAGEM PARA DOENÇAS PREEXISTENTES?


Cada vez mais os turistas estão prezando pela segurança na viagem, tanto que um levantamento feito pela ComparaOnline, marketplace de seguros e créditos, indica que as buscas por seguro viagem cresceu 20% de 2017 para 2018. Isso significa que os brasileiros estão preocupados com a saúde e também com o bolso. A questão é que muitos turistas gastam mais e fazem um seguro viagem para doenças preexistentes por não saberem que todos os planos fazem esse tipo de cobertura  em casos de urgência e/ou emergência.

Não é necessário um seguro viagem para doenças preexistentes, pois a cobertura já feita em todos os planos
Os seguros consideram como preexistentes qualquer doença que tenha começado antes da viagem e não importa se o segurado tenha ou não conhecimento disso, por isso, não é necessário fazer um pacote extra de  seguro viagem para doenças preexistentes . Ainda não está claro como isso funciona? Um exemplo pode facilitar as coisas.
Suponha que durante a viagem o turista tenha pressão baixa e descubra que isso foi causado por conta de uma anemia, mas ele não sabia que tinha esse problema de saúde. Nesse caso, o seguro considera a doença como preexistente, porque não se fica anêmico do dia para noite, e todo o atendimento de emergência necessário é prestado ao segurado. 
As coberturas dos planos costumam englobar várias doenças que podem gerar complicações de urgência e emergência durante a viagem , mas é preciso ter claro que os valores são limitados às despesas necessárias para que a pessoa consiga se estabilizar, prosseguir a viagem ou retornar para casa. Os custos com consultas de rotina e exames extras não são cobertos.
Nos casos de emergência, o seguro entende que é necessário um atendimento imediato, pois o segurado pode estar correndo risco de morte. Os casos de urgência também exigem atendimento imediato porque a demora pode piorar o quadro da doença. Em ambos os casos, o rápido atendimento é priorizado. Outro exemplo pode deixar essa situação mais clara.
Imagine que o segurado possua diabetes e passe uma crise durante a viagem . Com o seguro de viagem "comum", ele pode ser atendido e medicado para estabilizar o quadro e continuar a viagem ou voltar para casa em segurança. Esse seria o atendimento de emergência e/ou urgência. Se depois o viajante quiser se consultar com um médico para saber se está tudo bem com a saúde dele, isso não será coberto, deverá ser pago à parte.
"Para estes casos é importante sempre se atentar ao tipo de cobertura que está sendo contratada e quais são os seus limites. É aconselhável também procurar coberturas maiores e mais amplas para que qualquer problema de saúde possa ser coberto, caso o turista tenha alguma crise durante a viagem", explica Paulo Marchetti, CEO da ComparaOnline no Brasil.

Seguro viagem para doenças preexistentes é um gasto a mais - O seguro viagem para doenças preexistentes pode ser acionado toda vez que o segurado passar por situação de urgência
Resumindo, não é preciso contratar um  seguro viagem para doenças preexistentes , mas é importante verificar as condições do plano para não ter surpresas na viagem, pois algumas seguradoras oferecem cobertura de 100% das despesas médicas, enquanto outras limitam a um valor inferior. Como foi explicado, todos os seguros fazem a cobertura de doenças preexistentes, porém existe a opção de dar um upgrade no plano contratado.

Fonte Turismo - iG

REGRAS E DOCUMENTOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES: VIAJAR SOZINHO EM TERRITÓRIO NACIONAL


Há uma série de cuidados e regras que os pais devem seguir quando seus filhos viajam desacompanhados. A principal delas diz respeito a documentação que cada um deles deve seguir ao viajar sozinho em território nacional ou internacional. Caso você está pensando em deixar seu filho viajar de ônibus ou avião, fique atento quanto as regras e documentos para crianças e adolescentes que embarcam sozinhas.
Alguns deles devem ser adquiridos com antecedência, o que garante menos dor de cabeça na hora do embarque. Para viagem nacional usando ônibus é válido saber que crianças com menos de até 12 anos não podem estar desacompanhadas. Para que o jovem maior de 12 anos possa viajar sozinho se faz necessária uma autorização judicial original.
O documento pode ser solicitado por pais ou parentes próximos que tenham a tutela em um posto do Juizado de menores, cartório ou em um fórum, para isso é necessária a apresentação de documentos como a certidão de nascimento ou RG do jovem e também dos pais.
A autorização judicial não é necessária quando as crianças e adolescentes estão acompanhadas de parentes de até 3º grau de parentesco, isso vale para primos, tios e avós, porém em caso do jovem viajar sozinho em território nacional, ele precisa levar seus documentos de identificação, no caso a certidão de nascimento ou RG.
Algumas regras também se aplicam para vôos, sendo eles, uma viagem nacional ou para outro país. Em vôos domésticos nacionais, o menor só embarca sozinho com autorização judicial. Quando está acompanhada de parentes de até 3º grau comprovado, não é necessária a autorização.
Para vôos internacionais, as regras e documentos para crianças e adolescentes são mais rígidas. Mesmo que eles estejam viajando com um dos pais, o outro precisa assinar uma autorização de que tem consciência da viagem. Em caso de falecimento de um dos pais, o atestado de óbito deve ser apresentado.
O passaporte e o RG são indispensáveis. Os pais também devem estar atentos quanto a legislação do país de destino, alguns não aceitam que menores desembarquem sem a companhia de um adulto.

Fonte Viagens.org

MENORES DESACOMPANHADOS PODERÃO VIAJAR SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO ASSINADA EM CARTÓRIO


Segundo a resolução 331 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), crianças e adolescentes brasileiros que precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros, o podem fazer apenas com autorização dos genitores ou de um dos genitores, com firma reconhecida. A resolução em vigor desde maio de 2011, foi elaborada pelo Ministério das Relações Exteriores em parceria com a Polícia Federal.
A resolução 331 trata de autorizações de viagem internacional para crianças e adolescentes brasileiros residentes no Brasil e, de forma mais detalhada que a Resolução 74/2009, que fica revogada e também trata de autorizações para as crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior, trazendo situações em que a autorização judicial é dispensável para ambas as situações, além de expor a documentação necessária para as permissões. O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos.
A norma define também que a criança ou adolescente brasileiro não poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior sem prévia e expressa autorização judicial, exceto se o estrangeiro for o genitor ou se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
A Resolução institui que o guardião, por prazo indeterminado, ou o tutor, judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem, como se fossem os pais. A determinação ainda acrescenta que as autorizações de viagem internacional não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior, salvo se expressamente consignado.
O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas da Resolução, para que pais ou responsáveis autorizem as viagens quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Fonte Última Instância                                 

PARA SEU BEM-ESTAR, SAIBA COMO DEIXAR O ESCRITÓRIO FORA DA PRAIA


A competitividade do mercado e a facilidade de se manter sempre conectado utilizando novos aparelhos eletrônicos tornaram mais difícil se desligar do trabalho nos momentos de lazer e férias.
É cada vez mais comum as pessoas levarem seu escritório para casa ou viajarem para a praia o carregando dentro do bolso ou da mala, na forma de um smartphone, tablet ou notebook.
Uma pesquisa realizada pela consultoria Harrys Interactive nos EUA, período de férias de verão no hemisfério Norte, mostra que, entre os 3.304 americanos consultados, quase metade dos que iriam tirar férias pretendia continuar checando e-mails do trabalho ou fazer telefonemas de negócios.
No Brasil a realidade não é diferente. Pesquisa realizada pela Asap, consultoria de recrutamento de executivos mostra que 80% dos entrevistados que ocupavam cargos de analista, gerente ou supervisor costumavam ser acionados em casa por celular. Além disso, metade dos profissionais disseram que costumam responder e-mails profissionais nas férias.

DICAS PARA SE DESLIGAR NAS FÉRIAS
O consultor Christian Barbosa, especialista em gestão do tempo, diz que a queixa de não poder se desligar do trabalho aparece com frequência em conversas com pessoas que procuram os seus serviços. Ele considera que, dependendo do cargo que a pessoa ocupa, não esquecer completamente do trabalho é uma questão de responsabilidade.
"O problema existe quando a pessoa tem medo de perder sua posição de emprego ouperder informações importantes", diz Barbosa. A partir desse momento a pessoa começa a ter dificuldades em seus relacionamentos familiares e em sua vida pessoal, segundo o consultor.
Ele lembra que pessoas que vivem com essa preocupação constante podem ter dificuldades para dormir durante as férias ou acabar não aproveitando uma viagem pela qual estão pagando.

Por Filipe Oliveira
Fonte Folha.com

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

REFORMA TRABALHISTA: RESCISÃO POR COMUM ACORDO. COMO FUNCIONA?


Em 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467 de 2017, conhecida como a lei da reforma trabalhista. Para muitos, a reforma trabalhista é tida como um retrocesso que acarretou o suprimento de direitos trabalhistas. Por outro lado, muitos acreditam que a respectiva reforma trouxe mais flexibilidade a relação trabalhista entre empregador e empregado, no qual ambos os lados foram beneficiados. A referida reforma regulamentou uma prática que era considerada ilícita antes de sua vigência e que se dava de forma costumeira entre empregador e empregado.
Como funcionava: o funcionário pedia demissão ao empregador, mas solicitava que este o dispensasse sem justa causa, pois nesta modalidade de rescisão, o empregado teria direito ao saque do valor integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Seguro Desemprego. Porém, para que o empregador dispensasse o empregado, este deveria devolver os 40% da multa rescisória e as verbas indenizatórias.
Com o advento da reforma trabalhista, essa prática irregular de acordo entre empregador e empregado foi regulamentada, passando a ser aceita, sendo instituída como “rescisão por comum acordo” ou “demissão consensual”.
Quais são os benefícios que a rescisão por comum acordo ou demissão consensual oferece para o empregador e empregado:

Para o Empregado:
– Recebimento de Multa Rescisória que será calculada a 20% do saldo do FGTS.
– Saque do FGTS: Poderá ser sacado 80% do saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do empregado. Ficam garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel.
– Aviso Prévio: Se indenizado, o empregado receberá 50% do aviso prévio, ou seja, metade do aviso. Caso o empregado cumpra o aviso, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso. Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois esse direito de escolha só é previsto na modalidade de rescisão por dispensa sem justa causa.
– Seguir com os projetos pessoais com recursos dentro da legalidade e sem risco.

Para o Empregador:
– Comparado a uma dispensa tradicional, o desembolso da verba rescisória é efetivamente menor. E, se for indenizado o aviso prévio, deverá pagar metade do valor.
– Não há contribuição de 10% do Saldo do FGTS: Na dispensa sem justa causa o empregador paga 40% de multa + 10% de contribuição social. Na rescisão consensual esses 10% não são devidos.
– Realiza acordo dentro da legalidade, sem risco de caracterizar prática ilícita.

Vale lembrar que na demissão por comum acordo o empregado não terá direito ao seguro desemprego.

PorKevin Brian
Fonte JusBrasil Notícias

BANCO DEVE INDENIZAR POR INVASÃO E PREJUÍZOS EM CONTA DE CLIENTE


A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um banco a indenizar, por danos materiais, uma cliente que sofreu prejuízos por causa de uma invasão em sua conta.
Consta nos autos que a autora recebeu um SMS do banco informando que ela precisava atualizar seus dados bancários junto ao gerente de sua conta. Depois disso, ela recebeu uma ligação de um suposto gerente, passando a ele os dados de sua conta. Após a ligação, a autora verificou que foram feitos pagamentos no valor de R$ 800 por meio de sua conta. A conta bancária de sociedade da qual a autora faz parte também foi invadida, sendo que, durante a invasão, foi feita uma transferência de R$ 19,5 mil por meio de dois pagamentos de boletos. Na Justiça, a cliente requereu indenização por danos morais e materiais.
Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente. Ao analisar o caso, a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que, apesar de a autora confessar que executou todas as instruções passadas pela pessoa que se passou pelo gerente do banco, não é possível afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, “ante a ausência de culpa exclusiva da apelante ou de terceiros”.
Segundo o colegiado, o sistema de internet banking, no qual as transações teriam sido feitas, é de inteira responsabilidade do banco, devendo este “zelar pelo bom funcionamento das ferramentas disponibilizadas em ambiente virtual, bem como pela segurança e sigilo das informações pessoais de seus clientes, e não esperar que os mesmos apenas sigam as informações disponibilizadas em seu site”.
Dessa forma, a câmara entendeu ser objetiva a responsabilidade do banco no caso. Assim, o colegiado reformou a sentença e condenou a instituição financeira a restituir os valores das transações indevidas realizadas na conta da cliente.
Processo: 1049089-03.2017.8.26.0576

Fonte Migalhas