A juíza Federal Anne Karina Costa, da 5ª
vara de Curitiba/PR, condenou a Caixa Econômica Federal – CEF e uma empresa de
engenharia e indenizarem, por danos morais, e a ressarcirem um casal por causa
do atraso em entrega de imóvel em empreendimento imobiliário.
Consta nos autos que os autores firmaram
contrato de compra e venda do terreno onde seria construída a unidade
habitacional em 2014, com previsão de entrega do imóvel para junho de 2015. No
entanto, a obra nunca foi entregue.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que, segundo
expressa previsão contratual, o prazo máximo para a conclusão do empreendimento
findou em 30 de julho de 2016 e que, conforme se extrai dos autos, o atraso já
perdura por mais de dois anos, sem que se tenha previsão de quando a obra
efetivamente será entregue.
A magistrada pontuou que os juros de obra –
também denominados “taxa de evolução de obra” – são cobrados nos financiamentos
destinados à aquisição de imóveis na planta. No entanto, a cobrança desses
juros somente se legitima durante a fase de construção do imóvel. “Pelo que se
observa dos autos, a CEF estaria cobrando da parte requerente prestação somente
de juros, sem dar efetivo início à amortização da dívida contratual, o que, sob
minha ótica, configura atitude abusiva e desrespeita as próprias cláusulas
contratuais”, afirmou.
De acordo com a juíza, em virtude do
excessivo atraso na conclusão da obra, que sequer possui previsão de término, razoável
quantia foi desembolsada pelos autores para o pagamento do imóvel, sendo que o
casal poderia estar morando no local há meses se este tivesse sido entregue.
“A obra, se tivesse sido entregue na data
avençada (30/07/2016), teria proporcionado à autora não só a aquisição de uma
casa própria, mas também gerado um investimento (crescente valorização dos
imóveis), a aplicação dos princípios da razoabilidade e moderação.”
Assim, a magistrada condenou a CEF e a
empresa de engenharia a indenizarem, solidariamente, o casal em R$ 7,5 mil por
danos morais. Também declarou a ilegalidade da cobrança de valores relativos
aos juros de obra e determinou que ambas restituam o valor das prestações pagas
pelos autores após 30 de julho de 2016.
Processo: 5055136-98.2017.4.04.7000
Fonte TJPR