A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do TJDFT manteve, por maioria, condenação de clínica para indenizar cliente que
fez exame de endoscopia sem sedação. De acordo com a Turma, houve falha na
prestação dos serviços. “Na forma do art. 14, CDC, o serviço é defeituoso
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva
a responsabilidade civil do fornecedor”.
A autora relatou que compareceu à clínica
para exame de endoscopia, sendo que recebeu sedação às 8h e acordou duas horas
depois sem a realização do exame, em razão da quebra do aparelho. O exame foi, então,
realizado depois de mais uma hora de espera, quando a autora já havia acordado
e sem nova sedação. Diante de sua aflição, um enfermeiro a segurou para que o
procedimento fosse feito. Diante do exposto, pediu a condenação da clínica ao
pagamento dos danos morais sofridos.
Em contestação, a ré alegou que apenas a
médica responsável pelo exame poderia atestar a necessidade de nova sedação. Por
outro lado, não foram juntados ao processo nenhuma prova ou prontuário médico
informando a aptidão da autora em fazer o exame três horas após a sedação. Após
recurso das partes, a Turma Recursal manteve a condenação de 1ª Instância, mas
reduziu a indenização. “Considero a gravidade do fato, as consequências no
âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o
tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para
reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500,00”, afirmou o relator do
recurso, no voto vencedor.
Pje: 0727044-06.2018.8.07.0016
Fonte TJDFT