Em 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a
Lei nº 13.467 de 2017, conhecida como a lei da reforma trabalhista. Para muitos,
a reforma trabalhista é tida como um retrocesso que acarretou o suprimento de
direitos trabalhistas. Por outro lado, muitos acreditam que a respectiva
reforma trouxe mais flexibilidade a relação trabalhista entre empregador e
empregado, no qual ambos os lados foram beneficiados. A referida reforma
regulamentou uma prática que era considerada ilícita antes de sua vigência e
que se dava de forma costumeira entre empregador e empregado.
Como funcionava: o funcionário pedia
demissão ao empregador, mas solicitava que este o dispensasse sem justa causa, pois
nesta modalidade de rescisão, o empregado teria direito ao saque do valor
integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Seguro Desemprego.
Porém, para que o empregador dispensasse o empregado, este deveria devolver os 40%
da multa rescisória e as verbas indenizatórias.
Com o advento da reforma trabalhista, essa
prática irregular de acordo entre empregador e empregado foi regulamentada, passando
a ser aceita, sendo instituída como “rescisão por comum acordo” ou “demissão
consensual”.
Quais são os benefícios que a rescisão por
comum acordo ou demissão consensual oferece para o empregador e empregado:
Para o Empregado:
– Recebimento de Multa Rescisória que será
calculada a 20% do saldo do FGTS.
– Saque do FGTS: Poderá ser sacado 80% do
saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do empregado. Ficam
garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel.
– Aviso Prévio: Se indenizado, o empregado
receberá 50% do aviso prévio, ou seja, metade do aviso. Caso o empregado cumpra
o aviso, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30
dias de aviso. Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois
esse direito de escolha só é previsto na modalidade de rescisão por dispensa
sem justa causa.
– Seguir com os projetos pessoais com
recursos dentro da legalidade e sem risco.
Para o Empregador:
– Comparado a uma dispensa tradicional, o
desembolso da verba rescisória é efetivamente menor. E, se for indenizado o
aviso prévio, deverá pagar metade do valor.
– Não há contribuição de 10% do Saldo do
FGTS: Na dispensa sem justa causa o empregador paga 40% de multa + 10% de
contribuição social. Na rescisão consensual esses 10% não são devidos.
– Realiza acordo dentro da legalidade, sem
risco de caracterizar prática ilícita.
Vale lembrar que na demissão por comum
acordo o empregado não terá direito ao seguro desemprego.
PorKevin Brian
Fonte JusBrasil Notícias