A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP
condenou um banco a indenizar, por danos materiais, uma cliente que sofreu
prejuízos por causa de uma invasão em sua conta.
Consta nos autos que a autora recebeu um SMS
do banco informando que ela precisava atualizar seus dados bancários junto ao
gerente de sua conta. Depois disso, ela recebeu uma ligação de um suposto
gerente, passando a ele os dados de sua conta. Após a ligação, a autora
verificou que foram feitos pagamentos no valor de R$ 800 por meio de sua conta.
A conta bancária de sociedade da qual a autora faz parte também foi invadida, sendo
que, durante a invasão, foi feita uma transferência de R$ 19,5 mil por meio de dois
pagamentos de boletos. Na Justiça, a cliente requereu indenização por danos
morais e materiais.
Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente.
Ao analisar o caso, a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que, apesar
de a autora confessar que executou todas as instruções passadas pela pessoa que
se passou pelo gerente do banco, não é possível afastar a responsabilidade
objetiva da instituição financeira, “ante a ausência de culpa exclusiva da
apelante ou de terceiros”.
Segundo o colegiado, o sistema de internet
banking, no qual as transações teriam sido feitas, é de inteira
responsabilidade do banco, devendo este “zelar pelo bom funcionamento das
ferramentas disponibilizadas em ambiente virtual, bem como pela segurança e
sigilo das informações pessoais de seus clientes, e não esperar que os mesmos
apenas sigam as informações disponibilizadas em seu site”.
Dessa forma, a câmara entendeu ser objetiva
a responsabilidade do banco no caso. Assim, o colegiado reformou a sentença e
condenou a instituição financeira a restituir os valores das transações
indevidas realizadas na conta da cliente.
Processo: 1049089-03.2017.8.26.0576
Fonte Migalhas