Não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor ao contrato de saúde administrado por entidade de autogestão. O
entendimento, pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, foi
aplicado pela 3ª Turma do STJ ao negar um recurso que questionava aumento de 37%
nos planos de saúde da Geap, em 2016.
No recurso, o Sindicato dos Trabalhadores em
Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevs-SC)
buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça estadual que considerou legal o
aumento.
Ao negar o recurso, a 3ª Turma entendeu que
o acórdão do TJ-SC está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria e
foi devidamente fundamentada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que
não há vício de contradição ou omissão no acórdão do TJ-SC, rejeitando as
alegações feitas pelo sindicato.
A ministra destacou que não era papel do
tribunal estadual examinar minúcias acerca da estrutura interna disposta no
estatuto da Geap para julgar a questão referente à suposta incompetência da
Justiça estadual, devido ao alegado interesse da União no caso.
Nancy Andrighi citou jurisprudência quanto à
impertinência de um tribunal atuar como órgão de consulta, respondendo a “questionários”
postos pela parte sucumbente na tentativa de reverter a decisão.
A relatora lembrou que a questão sobre o
interesse da União na matéria foi devidamente analisada pelo tribunal estadual,
tendo em vista que o interesse processual poderia ser motivo para deslocar a
discussão para a Justiça Federal.
“Na linha do que foi registrado pelo acórdão
recorrido, efetivamente não se identifica interesse jurídico superveniente da
União Federal acerca dos percentuais de reajuste dos planos de saúde oferecidos
pela Geap, mesmo que haja outra demanda judicial a questionar as modificações
estatutárias da entidade de autogestão”, explicou a ministra.
Outro ponto rejeitado no recurso foi a
aplicação do CDC ao caso. A ministra destacou que recentemente, em abril de 2018,
a 2ª Seção do STJ aprovou súmula segundo a qual não se aplica o CDC ao contrato
de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Ao contrário do que foi afirmado pela
recorrente, o colegiado entendeu que também não houve violação da boa-fé
objetiva no caso, já que o reajuste anunciado e aprovado teve suas razões
demonstradas no acompanhamento financeiro da Geap feito por agência reguladora
e auditoria independente.
“A partir dessa conjuntura, pode-se concluir
que não deve o Judiciário se substituir ao próprio conselho de administração, organicamente
estruturado em estatuto da operadora de plano de saúde de autogestão, para
definir os percentuais de reajuste desejáveis ao equilíbrio técnico-atuarial e
à própria sobrevivência da entidade”, concluiu a relatora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
REsp 1.770.119
Fonte Consultor Jurídico