A operadora de telefonia Claro foi condenada
a indenizar, em R$ 10 mil, um consumidor que foi cadastrado como inadimplente
após débitos em contratos fraudulentos.
A decisão é do juiz Andre Gomes Alves, da 14ª
Vara Cível de Brasília. Para o magistrado, a perícia grafotécnica comprovou que
o autor da ação não assinou os contratos questionados.
De acordo com o processo, a empresa inseriu
o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, devido uma dívida em um
contrato de prestação de serviços que foi feito por terceiro. O homem alega que
terceiros usaram seus dados, deixando em aberto uma parcela com a Claro.
A empresa, por sua vez, argumentou que o
contrato foi firmado com o autor da ação e que não houve fraude, pois ele teria
contratado e utilizado a linha. Acrescentou que não praticou ato ilícito, pois
não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano e, se
ocorreu fraude, foi por culpa exclusiva de terceiros.
Além disso, a empresa defendeu que não havia
prova do dano moral e pediu que fosse julgado improcedente os pedidos, bem como
a condenação do autor ao pagamento de R$ 531.
Ao analisar o caso, porém, o juiz registrou
que a questão principal era examinar se os contratos foram realizados mediante
fraude, a fim de esclarecer se as cobranças efetuadas foram indevidas ou
regulares. Foi verificado, diz o juiz, que "não obstante a apresentação
dos contratos supramencionados pelo réu, a parte autora impugnou as assinaturas
contidas nos mesmos e a parte ré, quando intimada a especificar provas, requereu
realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas eram
realmente do autor".
Contudo, a perícia comprovou que o autor não
assinou os contratos. “São indevidas as cobranças relativas aos mencionados
contratos e a parte ré deverá excluir o nome do autor dos cadastros de maus
pagadores, em virtude dos mesmos. Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que
razão assiste ao requerente. A cobrança indevida resultou em inscrição do nome
do autor em cadastro de inadimplência. Assim, há dano moral in re ipsa (presumido),
pois violada injustamente a honra objetiva do consumidor”, concluiu o
magistrado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-DF.
Processo: 0731516-32.2017.8.07.0001.
Fonte Consultor Jurídico