quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

CONHEÇA OS SEUS DIREITOS QUANDO A CONSTRUTORA ATRASA A ENTREGA DO IMÓVEL

STJ entende que cabe ao consumidor o ônus da prova para requerer indenização junto à construtora. Conheça outras armadilhas

A compra de imóveis na planta vem sendo alvo de intensos debates. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou norma que estabelece um alto valor de multa – equivalente a 50% do valor já quitado – para quem desistir da aquisição.
Outra questão bastante recorrente remete ao papel das construtoras que atrasam a entrega dos imóveis junto aos consumidores, num claro prejuízo para aqueles que sonham anos com a casa própria e acabam reféns de obras inacabadas.
Pois saiba, consumidor, que o chamado “atraso na entrega das chaves”, no jargão jurídico é uma prática muito comum em que pode caber a restituição de prejuízos aos consumidores.
Em março de 2017, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu pela primeira vez que o atraso na entrega de um imóvel causa dano moral ao consumidor, ainda que em situações excepcionais.
No caso em questão, os ministros da Terceira Turma reconheceram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.
Em seu despacho, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, reconheceu a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores.
A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.
A relatora alegou que a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade.
Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi em sua decisão.
Assim, se a construtora atrasar a entrega das chaves da sua nova residência, atente para os seguintes detalhes:

1) verifique se o contrato assinado estabelece um prazo de carência pela construtora. Esse prazo destaca o tempo adicional de tolerância que a construtora terá para entregar o imóvel.

2) a reparação por danos morais pode ser contemplada na Justiça sob o argumento de que a compra de um imóvel gera invariavelmente expectativa na família, além de planos e compromissos sobre o destino das finanças familiares. Se as chaves não são entregues no prazo previsto configura-se uma quebra de confiança.

3) o atraso na conclusão da obra pode indicar inadimplemento contratual por parte da construtora. Assim, ela deverá arcar com as consequências legais deste ato. Mais uma vez: olho vivo no contrato pois o documento deve contemplar uma multa por inadimplemento – que vale tanto para o consumidor, mas também para a construtora.

4) a não entrega de um imóvel também pode configurar um pedido de indenização por dano material porque, mesmo diante do atraso na entrega, o consumidor precisa ampliar contratos de aluguel porque fica impedido de se mudar para o novo imóvel.

5) com o atraso nas obras. O consumidor possui direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, e não pelo INCC. O primeiro índice tem uma variação mais condizente com as práticas do mercado enquanto o segundo representa os custos da construção civil, com taxas mais altas.

6) atente à questão da corretagem. Uma prática usual das construtoras se dá na venda dos apartamentos por um preço total. Cuidado: aqui estão contemplados também os valores de corretagem. Assim, pode-se concluir que os consumidores estão pagando os valores de corretagem. Mas note: quantas vezes você foi visitar as obras e viu um stand da construtora? Simples. Os corretores são contratados pelas incorporadoras pois o pagamento da comissão é encargo de quem contratou o serviço. Percebe a pegadinha? Portanto, não cabe ao consumidor este custo.

Fique de olho nos seus direitos.

Fonte Economia - iG