STJ entende que cabe
ao consumidor o ônus da prova para requerer indenização junto à construtora. Conheça
outras armadilhas
A compra de imóveis na planta vem sendo alvo
de intensos debates. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou norma que
estabelece um alto valor de multa – equivalente a 50% do valor já quitado –
para quem desistir da aquisição.
Outra questão bastante recorrente remete ao
papel das construtoras que atrasam a entrega dos imóveis junto aos consumidores,
num claro prejuízo para aqueles que sonham anos com a casa própria e acabam
reféns de obras inacabadas.
Pois saiba, consumidor, que o chamado
“atraso na entrega das chaves”, no jargão jurídico é uma prática muito comum em
que pode caber a restituição de prejuízos aos consumidores.
Em março de 2017, por exemplo, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu pela primeira vez que o atraso na entrega
de um imóvel causa dano moral ao consumidor, ainda que em situações
excepcionais.
No caso em questão, os ministros da Terceira
Turma reconheceram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a
indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.
Em seu despacho, a ministra relatora do
recurso, Nancy Andrighi, reconheceu a condenação por danos morais em virtude de
atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas
pelos compradores.
A magistrada destacou que, no caso analisado,
não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais
imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.
A relatora alegou que a jurisprudência do
STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou
seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano
e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de
personalidade.
Na visão da ministra, acompanhada por
unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas
contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar
uma condenação por danos morais.
“Dissabores, desconfortos e frustrações de
expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas
e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode
aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária
configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi em sua decisão.
Assim, se a construtora atrasar a entrega
das chaves da sua nova residência, atente para os seguintes detalhes:
1) verifique se o
contrato assinado estabelece um
prazo de carência pela construtora. Esse prazo destaca o tempo adicional de
tolerância que a construtora terá para entregar o imóvel.
2) a reparação por
danos morais pode ser contemplada
na Justiça sob o argumento de que a compra de um imóvel gera invariavelmente
expectativa na família, além de planos e compromissos sobre o destino das
finanças familiares. Se as chaves não são entregues no prazo previsto configura-se
uma quebra de confiança.
3) o atraso na
conclusão da obra pode indicar
inadimplemento contratual por parte da construtora. Assim, ela deverá arcar com
as consequências legais deste ato. Mais uma vez: olho vivo no contrato pois o
documento deve contemplar uma multa por inadimplemento – que vale tanto para o
consumidor, mas também para a construtora.
4) a não entrega de
um imóvel também pode
configurar um pedido de indenização por dano material porque, mesmo diante do
atraso na entrega, o consumidor precisa ampliar contratos de aluguel porque
fica impedido de se mudar para o novo imóvel.
5) com o atraso nas
obras. O consumidor possui
direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, e não pelo INCC. O
primeiro índice tem uma variação mais condizente com as práticas do mercado
enquanto o segundo representa os custos da construção civil, com taxas mais
altas.
6) atente à questão
da corretagem. Uma prática
usual das construtoras se dá na venda dos apartamentos por um preço total. Cuidado:
aqui estão contemplados também os valores de corretagem. Assim, pode-se
concluir que os consumidores estão pagando os valores de corretagem. Mas note: quantas
vezes você foi visitar as obras e viu um stand da construtora? Simples. Os
corretores são contratados pelas incorporadoras pois o pagamento da comissão é
encargo de quem contratou o serviço. Percebe a pegadinha? Portanto, não cabe ao
consumidor este custo.
Fique de olho nos seus direitos.
Fonte Economia - iG